HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Adoção do sistema de horas extras - criação da indenização de estímulo operacional - Comentários sobre a Lei Complementar n. 137, de 22 DE JUNHO DE 1995 (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 04/09/2017 | História

A Lei Complementar  137/95, foi resultado de um processo de lutas reivindicarias dos policiais civis, tendo à testa a direção da Federação Catarinense dos Policiais Civis - FECAPOC (ex-Sintrasp e atual Assessp), eis que os Delegados de Polícia haviam conseguido alçar novamente o benefício da isonomia previsto nos arts. 241 CF-88 e 196 CE-89. Nessa batalha judicial protagonizada pela Adepol (ex-ADPESC), desde o ano de 1994, nosso TJSC deu, enfim, no ano de 1995, ganho de causa aos pleitos dos Delegados de Polícia, no entanto, até a metade do ano de 1997, nada de concreto surgiu. Além disso, houve, também o encaminhamento dos pleitos  pela Secretária de Segurança Pública - Lúcia Stefanovich ao Governador Paulo Afonso Vieira que tinha  essa reivindicação como um compromisso de campanha. Sucede que os Oficiais da Polícia Militar conseguiram obter do Governador do Estado a isonomia  com os Delegados de Polícia (ver art. 6°., da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995 - Gratificação Complementar  de Remuneração Paritária, revogada por meio dos arts. 10, I e 15, da LC 254/04).

A referida isonomia já havia sido estabelecida pelo Governador Vilson Kleinubing, isso no ano de 1992, quando o Deputado Sidney Pacheco (Coronel/PM e ex-Delegado de Polícia) era o Titular da Pasta/SSP. Na Assembleia Legislativa, o Deputado Jaime Mantelli, representando as classes policiais militares subalternas, veio a público mostrar o seu descontentamento, inclusive, ameaçando romper com o Governo Paulo Afonso Vieira, eis que o seu partido - PDT (Partido Democrático Trabalhista), contribuía para que o governo tivesse maioria naquela Casa.

Mais a seguir, o Deputado Júlio Teixeira (Delegado de Polícia), do PFL (Partido da Frente Liberal), também passou a pressionar o Governo que também apoiava, pedindo a extensão dos benefícios a toda classe policial civil. Nesse contexto foi então que surgiu a Lei Complementar n. 137/95 que instituiu a indenização por regime especial de trabalho, com o fito de compensar  as diferenças  salariais entre  Delegados e Oficiais da PM.

Na verdade, o governador não concedeu isonomia aos Delegados de Polícia com os Procuradores de Estado. O que havia sido concedido foi uma gratificação paritária, sem que se especificasse "com o que ou com quem". No que diz respeito à Indenização por Regime Especial, procurou-se resolver em parte o problema político criado com a discriminação que adveio com a concessão da vantagem paritária, sem, contudo, estender qualquer benefício relativo a essa  indenização aos inativos (o que não ocorria com a paritária). Sendo assim, criou-se uma verdadeira injustiça que poderia ter provocado mais descontentamentos.

Pontificando a LC 13795:

1. Nova alteração veio  por meio da LC n. 137, de 22.06.95 (DOE n. 15.210, de 23.06.95) que em seu  art. 6°., par. 1°., possibilitou a  expedição do Decreto n. 205, de 27.06.95 (DOE n. 15.212, de 27.06.95) que atribuiu aos Delegados de Polícia a sobredita Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, no referido percentual (68,32%), medida essa que veio a igualar os vencimentos dos Delegados de Polícia Especial (final de carreira) com os Procuradores do Estado, classe "C" (final de carreira).

2. A gratificação de remuneração paritária foi incorporada aos vencimento básico de  Delegado de Polícia, por meio dos arts. 10, I e 15, da LC 254/03.

3. Pela regra contida no art. 12, CE, os Procuradores de Estado tiveram assegurado o tratamento isonômico com os ocupantes de cargos de Promotor de Justiça de 1a. Entrância, isso até que entrasse em vigor a Lei Complementar prevista no art. 103, CE. 

4. A gratificação complementar de remuneração paritária, prevista no art. 6°., da LC 137, de 22.06.95 (revogada por meio dos arts. 10, I  e 15, ambos da LC 254/04), havia sido regulamentada pelo Decreto n. 2.056, de 27.06.95 (DOE n. 15.212, de 27.06.95).

5. Para os Oficiais da Polícia Militar, foi concedido idêntico benefício, de acordo com o Decreto n. 206, de 27.06.95. Evidentemente que a concessão dessa gratificação teve como principal objetivo arrefecer os ânimos  dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na medida em que postulavam administrativa e judicialmente o referido pleito isonômico previsto nos arts. 241, CF-88 e 196 CE-89. Além do mais, tratava-se de compromisso político do Governador Paulo Afonso.

6. A indenização de Estímulo Operacional,  instituída para os policiais civis dos subgrupos: Técnico-Científico (hoje "IGP") e técnico-profissional e que efetivamente participarem de atividades finalísticas  operacionais, foi criada pelo art. 2°., da LC 137, de 22.06.95. Pelo art. 3°., da mesma Lei Complementar, a referida indenização é relativa ao serviço extraordinário, tendo como resultante, o valor da hora normal de trabalho, acrescido de 50%, multiplicando-se  pelo número de horas extraordinárias. Também, pelo art. 4°., a referida indenização teve como justificativa, a realização de  serviço noturno, correspondente a 25% do valor da hora normal, multiplicado pelo número de horas noturnas, que estabeleceu normas relativas às condições para integralização da indenização de estímulo operacional.

7. A indenização de estímulo operacional, prevista na LC  137,  de 22.06.95, foi regulamentada pelo Decreto n. 207, de 27 de junho de 1995 (DOE n. 15.212, de 27.06.95). O referido Decreto, inclusive, dispôs sobre a integralização da vantagem pecuniária aos policiais civis (Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional) e policiais militares. O referido Decreto dispôs, também, sobre os serviços de atividades finalísticas e de atividade meio.

8. Posteriormente foi editado o Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004 que foi alterado pelo Decreto n.  2.815, de 20 de dezembro de 2004.

9. A Indenização de Estímulo Operacional foi extinta com o advento da LC 609/2013 (art. 4º, inciso IX), verbis: (Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial: (...) IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995) (...)".