HISTÓRIA DA POLÍCIA CIViL DE SANTA CATARINA: INSPETOR DE QUARTEIRÃO - INSPETOR DE VEÍCULOS - INSPETOR DE PORTOS - INSPETOR DE POLÍCIA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 27/06/2011 | História


HISTÓRIA DOS CARGOS DE INSPETORES
NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Felipe Genovez

I - INSPETOR DE QUARTEIRÃO:

Na cidade de Jerusalém foi que se deu origem ao exercício da função de Inspetor de Quarteirão, responsável pela vigilância das residências e pessoas.

Durante a fase colonial foi aplicável no Brasil inicialmente às Ordenações Afonsinas, as quais vigoraram até 1521. O Rei D. João - mestre de Aviz, em 1404 mandou seus juristas realizarem as codificações das leis aplicáveis no seu Império. Em 1446 foi terminado os trabalhos, isso já no reinado de Afonso V. A seguir vieram as Ordenações Manuelinas que vigoraram até 1603. Por último, vigoraram as Ordenações Filipinas, por determinação de Felipe II, Rei da Espanha e Portugal e que somente foram revogadas com a vigência do Código de Processo Criminal do Império. O Livro V, das Ordenações Filipinas é que tratava do Direito Criminal e que foi aplicado pelo maior período de tempo na história de nosso país.

Sobre a origem da denominação "Inspetor" no âmbito policial, vale observar que serviu no passado para denominar outros cargos dessa mesma natureza. Como exemplo desse registro, pode-se citar o caso dos Inspetores de Quarteirão, cargo da maior relevância na história policial civil e que existia já a época do Brasil Colônia (ver índice). O Decreto-Lei n. 24, de 7.1.38, havia atribuído à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a orientação e fiscalização do trânsito público.

Os Inspetores de Quarteirão estavam contemplados nas Ordenações do Reino de Portugal (os cargos policiais remotos que vigiam eram Alcaides, Escrivães de Paz, Carcereiros e Inspetores de Quarteirão). - entrada em vigor de nosso primeiro Codex de Processo Criminal - 1832 - (outra vitória dos liberais), tendo como principais conseqüências:

"Extinção dos cargos de Delegados de Polícia; os juízes de paz, a partir daí, passam a ser investidos de funções plenas nas áreas jurisdicional e policial; cria-se os cargos de Escrivães de Paz (hoje Escrivães de Polícia) que passam a atuar tanto com atribuições nos cartórios policiais como nos Juizados; criação dos cargos de Chefe de Polícia nas Províncias (chefiadas por Desembargadores). Também é criado o cargo de Inspetor de Quarteirão, que tinha como atribuição auxiliar as autoridades policiais nas investigações".

Assim dispunha o art. 4º, do Código de Processo Criminal do Impérito (1832):

"Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões e os Officiaes de Justiça que parecerem necessários".

O Regulamento n. 120/42 (regulamentou a Lei n. 261/1841) procurou assegurar os mecanismos de centralização do poder, na medida em que dispôs que todos os serviços policiais no Império ficariam sob a inspeção do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça. Estabeleceu uma linha hierárquica para os cargos de natureza policial e judiciária desde o Governo central até a administração local, passando pelos Presidentes das Províncias.

O ar. 1º, do referido Regulamento já estabelecia que a polícia administrativa e judiciária seria incumbida, na conformidade das Leis e regulamentos:

1º Ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império;

2º Aos presidentes das Províncias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade pública, e de fazer executar as leis;

3º Aos Chefes de Polícia no município da Corte e nas Províncias;

4º Aos Delegados de Polícia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição;

5º Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos;

6º Aos Juizes de Paz nos seus districtos;

7º Aos Inspectores e Quarteirão nos seus quarteirões;

(...)".


No Estado de Santa Catarina a primeira legislação a tratar especificamente dos Inspetores de Quarteirão foi a Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891 que dispôs em seu art. 9º. que: "Em cada quarteirão haverá um inspector com attribuições actuaes".

Por meio da Lei n. 1.297, de 16 de setembro de 1919, o Governador Hercílio Luz reorganizou a instituição policial do Estado e como decorrência da mesma pode-se anotar que manteve os Inspetores de Quarteirão.

Sobre a presença dos Inspetores de Quarteirão no Estado de Santa Catarina, trago à colação alguns documentos que remontam a época do Império, vejamos:


DOCUMENTO (1):

DO: Delegado de Lages Guilherme Ricken
AO: Presidente da Província João José Coutinho

ASSUNTO: Informa sobre ataque dos índios a uma família moradora da localidade de Rio Bonito ? na estrada geral do Trombudo - quando matam nove pessoas de uma família e queimam suas residências. Pede indenização pelos gastos que teve que empreender nas diligências e solicita recursos para aquisição de "cartuchos" e dispêndio em outros gastos necessários à segurança da população.

"Ilmo. e Exmo. Sñr

He com bastante pezar que me vejo obrigado a participar a V. Exca. que infelizmente se verificarão os meus receios de algum proximo desastre causado pelos Bugres. Hontem a tarde apresentou se me aqui Joaquim José de Miranda, morador no Rio bonito alem do Matto dos Indios na estrada geral que segue para o Trombudo, participando me haver sido sua casa attacada pelos Indios no Domingo 17 do Corrente depois do meio dia, e que estes lhe mattarão nove pessoas de Sua familia, e que depois queimarão duas casas de Seu Sogro e Cunhado. Este homem bem como seu cunhado Luiz de tal tinhão ido á cassa, e quando voltarão acharão as suas familias mortas e maltratadas e as suas casas queimadas. Elle me trouxe Seis frechas que tirou dos Cadaveres de sua Cunhada, filhos e sobrinhos, sendo que ainda não achou os corpos de sua mulher e de dous cunhados que suppõe estarem em hum capão perto do lugar onde existia a casa e como me pedisse providencias Officiei ao Inspector do Quarteirão dos Indios para que com quatro ho- mens de sua visinhança acompanhasse a este Miranda e que fossem enterrar os Corpos, e que eu me obrigava por alguma Despeza que fizesse. Comprei hum pouco de polvora e chumbo para municiar a estes homens, pois não havia nenhum cartuxo (ilegível). Não quero por hora mandar escolta alguma da força armada por que he sabido que os Bugres depois de feita sua empreza, logo que se retirão para longe do lugar do delicto, e que portanto seria de balde fazer-se despeza em bater o matto. He porem perciso que com vagar se dê providencias mais energicas para afugentar de huma vez estes Indios, aliás se tornará em pouco tempo de huma vez intransitavel aquella estrada.
Espero que V. Exca. me mandará indemnisar pela Collectoria as despezas que me vejo obrigado a fazer nesta occasião, e bem assim requisito alguns massos de cartuxos embalados, para esta e outras deligencias a bem do Serviço publico. Deos Guarde a VExca.

Villa de Lages 20 de Abril de 1853.


Ilmo. Exmo. Sñr Dor. João José Coutinho
Presidente da Provincia de S. Catharina


DOCUMENTO (2):

DO: Inspetor de Quarteirão dos Baguaes - Joaquim da Costa Varella
AO: Delegado de Policia de Lages - Guilherme Ricken

Assunto: Apresenta relatório sobre as queixas dos moradores dos Baguaes que reclamam dos índios da tribo do Cacique Dobre por estarem destruindo suas roças. Informa sobre as suas tentativas para ver se manda esses índios embora.

"Ilmo Sñr

Sobre os povos deste quarteirão não consta ate a data deste haver novidade alguma, está por ora em paz. Passo agora a tratar sobre os Bugres: no dia 27 tive noticia que estavam nas roças dos moradores deste fundo, sobre a picada dos Campos Novos, sendo estas roças na Serra, queixando-se os moradores que lhe estavam destruindo as roças: no dia 28 mandei gente a ver se retiravam. Sahio o Dobre disse-lhe que tirasse a gente do matto, que não estivessem destruindo as roças, respondeo que a gente estava doente que não podia; pedio-me rez para carnear que a fome era muita, e remedio para curar a gente para sahir; disse-lhe que tirasse a gente, que dava, tirou em numero de trinta e tantos; tive de carne-ar e dar-lhe outras cousas que o dito pedio, e o mais não tem sahido, diz elle que vão pelo matto mesmo: no dia 29 houve muita agua, estando estes no Campo tornaram-se a retirar-se para a Costa da Serra, e por ahi estão com muita manha. Tenho lidado com muito geito a ver se os tiro da Serra: fiz huma Carta dizendo que F. Felippe San-(?) mandava chamar por Ordem do Presidente ; ficou muito alegre e disse que ia, mas que era em a gente sarando, e a doença dos ditos é sarampo, certamente terão muita demora para caminharem; por meio de asperidade julgo não poder lidar com elles, porque estão no matto e não estão reunidos: os povos é um clamor sobre seos mantimentos que elles estão estragando, que me vejo inquietado; se não fosse tel-os advertido que elles estão apoiados pelo [(?) Governo, ja tinham violentado. Eu tenho supprido com alguma cousa, não anda em menos de sessenta mil reis, para ver se assim os encaminho, os mais não querem suprir com nada, e elles hão de comer, ou dado, ou roubado, ou á custa da Nação, e assim V. S. dará as providencias na certeza que sendo para os violentar rigorosamente, V. S. mandará outro, que eu não o faço seguindo o apoio do (?) Governo, e elles não terem feito mal. É o quanto tenho a participar a V. S. Deos Guarde a V. S. por muitos annos

Em sua residencia - Baguaes 3 de Abril de 1855.

Illmo Sr. Delegado de Policia do Termo Guilherme Ricken
Do Inspector dos Baguaes Joaquim da Costa Varella
PS. Não escrevi a mais tempo por andar vendo se os Bugres encaminhavam-se.

Conforme
No impedimto do Secreto
O Official Maior Into
Ricardo José de Souza"


DOCUMENTO (3):

DO: Delegado de Polícia de Lages ? Guilherme Ricken (por meio do Oficial Maior Interino ? Ricardo José de Souza)
AO: Presidente da Província João José Coutinho

ASSUNTO: Conforme informações do Inspetor de Quarteirão dos Baguaes, informa que os índios da tribo do Cacique Dobre estam destroçando as roças dos colonos daquele quarteirão. Manifesta preocupação de que esses índios não querem voltar para Vacaria.

"Illmo e Exmo Sñr

Recibi hoje participação do Inspector dos Baguaes de que os bugres manços do Dobre continuão a conservar-se nos mattos d'aquelle quarteirão, e a destroçar as roças dos moradores que amargamente se queixão. Por este officio que incluso remetto a V. Exa, melhor verá o que ha á respeito. Por hum trecho do mesmo officio em que diz que o Dobre se queixa de que sua gente está com muita fome desconfio d'estes Bugres, pois que no matto onde estão ha abundancia de caça e de mel. Está claro que não querem voltar a Vaccariá, e como tambem he conhecido, que não queirão sugeitar-se ao trabalho, he de receiar que de repente fação alguma violencia nas casas dos moradores e depois se retirão para o matto para não sahir mais. Vai tambem copia da resposta que dei ao Inspector, e fico esperando as ordens de V. Exa a quem Deos Guarde por muitos annos.

Villa de Lages 6 de Abril de 1855
Illmo e Exmo Sñr Doutor João José Coutinho
Presidente da Provincia / de Santa Catharina


DOCUMENTO (4):

DO: Inspetor do 10o Quarteirão - José Antonio Barreto
AO - Delegado de Polícia de Itajaí - José Pereira Liberato.

ASSUNTO: Informa sobre o aparecimento de bugres na região de Belchior (Gaspar). Pede providências junto ao Governo Provincial para mandar forças para ?espantar? os índios.

"Illmo Señr

Participo a V.S que nesta povoação do Belchior, no Salto e seus afluentes, tem aparecido muitos vestijos dos bugres, a ponto de quererem dar asalto, n'alguma caza d'este bairro. Acontesse que no dia 22 do corrente mez, estando o filho de Jacintho Ramos na beira da roça onde seu pai estava trabalhando, e como o menino retirase pequena distancia; tres bugres avançarão-lhe com o fim de caregar o referido menino; á providencia foi o menino andar com uma arma de fogo, quando vio os bugres apontou á arma e gritou pelo pai, que junto estava, e como este avancou gritando os selvagens retirão-se, assim conseguio escapar seu filho. Alem disso tem constantemente aparecido muitos vestijos.
Porem a povoação está em sobresalto, não podem deixar suas familias por dia ou horas neste Sertão por isso.
Pedem a V.S. representar do facto ao Exmo Sr. Presidente da provincia afim de mandar uma escolta espantar os bugres para socego e tranqualidade desta povoação. Deos Guarde a V. S.


Illmo Señr José Pereira Liberato
M. D. Delegado de Policia do Termo / de Itajahy
Freguezia de São Pedro Apostolo
27 de novembro de 1880


O Inspetor do 10o Quarteirão

José Antonio Barreto"


DOCUMENTO (5):

DO: Delegado de Polícia de Itajaí - José Pereira Liberato.
AO: Presidente da Provincia - Dr. João Rodrigues Chaves

ASSUNTO: Informa sobre o aparecimento de bugres na região de Itajaí - São Pedro Apóstolo do Gaspar ? povoação do Belchior).

"Delegacia de Policia de Itajahy 2 Dezembro 1880

Illmo Exmo Sr

Informe o Sñr Dr. Chefe de Policia.
Palacio da Presidencia, 4 de Dezembro de 1880

Tenho a honra de transmitir a V. Exa o officio incluso que me dirigio o Inspector do Quarteirão 10, da Freguesia de S. Pedro Apostolo do Gaspar, sobre o apparecimento dos bugres, para que V. Exa se digne providenciar como julgar conveniente. Deos Guarde a V. Exa.

Ilmo Exmo Sr. Dr. João Rodrigues Chaves
M. D. Presidente da Provincia


O Delegado José Pera Liberato"


JURISPRUDÊNCIA:

Inspetor de Quarteirão

(... ) Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor Público. Inspetor de quarteirão. Vínculo empregatício reconhecido por decisão com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho. Servidor reintegrado como investigador de polícia. Tempo de Serviço. Contagem para efeito de concessão de adicional de permanência (art. 15, IV da Lei Complementar n. 55/92) e adicional por não ter, o policial civil, durante mais de 20 (vinte) anos de efetivo e exercício da atividade, sofrido qualquer punição disciplinar (art. 69 da Lei Complementar n. 098/93). Direito líquido e certo. Ordem concedida. (MS nº 98.013776-4, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, JJ nº 10.350, de 03.12.99, p. 17).


II ? INSPETORES DE VEÍCULOS E TRÂNSITO PÚBLICO (cargos vinculados a segurança pública, cujos serviços eram de natureza policial):

Por meio do Decreto-Lei n. 54, de 2.2.1938, reorganizou (já havia sido criada durante o governo de Adolpho Konder (1926 ? 1930) a Inspetoria de Veículos e Trânsito Público subordinada à Chefatura de Polícia, conforme disposto no art. 1º.:

"Fica creada a Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, e à qual compete orientar e fiscalizar o serviço de trânsito nas vias públicas do Estado". No art. 2º., constava a relação de funcionários desse órgão: "Um Inspetor Geral; um Escriturário; e três Inspetores de Veículos. O art. 3º. determinava a competência do órgão e fixava atribuições às autoridades policiais: "Na Capital, a competência é da Inspetoria; no interior, das autoridades policiais, que nessa matéria ficam dependentes da Inspetoria". Essa legislação foi regulamentada pelo Decreto n. 2 que aprovou o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Santa Catarina e que foi publicado no ano de 1938 pela Imprensa Oficial. Logo em seu art. 1º, havia disposição expressa sobre a competência do órgão: ?Art. 1º. Compete à Secretaria da Segurança Pública o serviço de orientação e fiscalização do trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal, em todo quanto lhe respeite ao peculiar interêsse?. E no art. 2º. "Na Capital, será êsse serviço executado por intermédio da Inspetoria de Veículos e Transito Público, e, no interior, pelas autoridades policiais?. ?Art. 10. Para a expedição do certificado, deverá o interessado requerer à Inspetoria de Veículos e Transito Público, na Capital, e aos Delegados de Polícia, no interior, por petição, em que se mencionem todos os característicos do carro, julgados necessários, e os dados de individualização do requerente, acompanhados dos documentos de propriedade, que serão restituídos ao peticionário, após o despacho do requerimento, mediante recibo?".

Também, o Decreto n. 360, publicado no DOE n. 1.073, de 26.11.37, atribuiu competência ao Secretário de Segurança Pública para exercer a inspeção, fiscalização e trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal. Dispôs, ainda, que na Capital o serviço seria executado por meio da Inspetoria de Veículos de Trânsito Público e pelas autoridades policiais no interior do Estado. Determinou que nenhum veículo no Estado poderia trafegar nas vias públicas sem estar devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública ou, no interior, nas Delegacias de Polícia. Nesse sentido, dispôs o referido regulamento:

1. Os serviços seriam executados na Capital pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e pelas autoridades policiais no interior do Estado;

2. Todos os veículos no Estado deveriam estar registrados na Secretaria de Segurança Pública ou no interior do Estado, nas Delegacias de Policia, devendo os condutores portarem carteira de habilitação, após submeterem-se a exames médicos realizado no Departamento de Saúde Pública da Capital ou nas Delegacias de Higiene do interior do Estado;

3. Passou a exigir a vistoria anual dos veículos, as quais seriam realizadas na Capital na Inspetoria de Veículos e Trânsito e, no interior, nas Delegacias de Polícia;

4. Impôs sanções aos proprietários de veículos em caso de transgressão as normas contidas na legislação.

O Decreto-Lei n. 24, de 7 de janeiro de 1939 atribuiu competência à Secretaria de Segurança Pública para orientar e fiscalizar o trânsito nas vias públicas. Nesse mesmo ano o governo baixou o Decreto n. 14, de 3 de novembro de 1939, reprisando algumas das disposições contidas na legislação anterior, além de instituir as seguintes normas relativas ao transportes de passageiros por empresas de ônibus que operavam no Estado:

1. O controle das empresas de ônibus que operavam no Estado ficou sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública e da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e seus auxiliares, em coordenação com a Diretoria de Estradas de Rodagem e as Prefeituras Municipais;

2. Fixou as condições técnicas que passaram a ser exigidas para que os ônibus pudessem operar no transporte de passageiros;

3. Dispôs sobre as exigências das empresas informarem o itinerário, o horário, o preço das passagens e os pontos de estacionamento, ou esperar de passageiros, os quais seriam aprovados, na Capital, pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, com a observância dos seguintes critérios:

a) Qualquer modificação no horário deveria ser previamente comunicada à autoridade competente dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública;

b) Faculdade das autoridades policiais modificarem o itinerário das empresas de ônibus;

c) Obrigatoriedade da empresa de ônibus comunicar previamente a repartição policial sobre o cancelamento de determinado itinerário (desativação de linhas);

4. Obrigatoriedade de comunicar à repartição policial mais próxima a ocorrência de acidente;

5. Proibição de se conduzir passageiros em caminhões de carga, salvo se com a expressa autorização da autoridade policial competente;

6. Instituiu várias multas por infrações às normas de trânsito.


O Decreto-Lei n. 54, de 2.2.1938 foi alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n. 1.456, de 18 de setembro de 1945.

Para ilustração, a respeito da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público:


Decreto n. 26, de 1.02.1941

Considerando que, pelo Decreto-Lei n. 24, de 7 de janeiro de 1938, compete à Secretaria da Segurança Pública orientar e fiscalizar o trânsito público, intermédio, na Capital, da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e, no interior, das autoridades policiais; (...)

Considerando que o artigo 3 do Decreto n. 14, de 3 de novembro de 1939, que regulamentou o tráfego de auto-ônibus no Estado, determina que os pontos de espera de passageiros serão aprovados, na Capital p, pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, e serão obrigatórios; (...)

Considerando, ainda, que é de necessidade que os motoristas, como em todos os Estados, usem boné quando na direção dos seus veículos;

DECRETA:

Art. 1º. Os auto-ônibus que transitarem em linhas intermunicipais terão fixados, na Capital, pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, seus locais de saída e chegada, onde embarcarão e desembarcarão os passageiros, tanto nas cidades que forem pontos iniciais e terminais, quanto nas que forem pontos intermediários, ficando vedados, sob pena de multa de 200$00 e o dôbro nas reincidências, paga pela Empresa ou proprietário, ou possuidor do veículo, e cassação das carta do motorista que o dirigir, o embarcar e desembarcar passageiros naquellas cidades, em qualquer outro local.

Art. 2º. Os condutores de veículos de passageiros são obrigados a se apresentar decentemente vestidos e de boné tipo armado, sob pena de multa de 20$000 e o dobro nas reincidências.

Parágrafo único ? É dispensado o uso do boné aos proprietários de veículos de uso particular, quando na sua direção.


Portaria n. 11.11.40:

Ney Ferreira Reis, no exercício do cargo de Inspetor Geral de Trânsito,

Considerando que, no Regulamento Geral do Trânsito Público, aprovado pelo Decreto n. 2, de 2-2-38, há um dispositivo proibindo transitar caminhões de carga na parte central das cidades depois das horas regulamentares bem como aos domingos, sem licença especial.

Considerando mais, que para o perfeito cumprimento desse dispositivo do regulamento, se torna necessário estabelecer as ruas que devem formar a parte central da cidade para aquele fim;

1º. Estabelece como parte central da cidade de Florianópolis, na qual veículos de carga não poderão transitar fóra das horas regulamentares, bem como aos domingos, sem licença especial, e compreendida pelas ruas e praças seguintes (...)".

Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, em Florianópolis, 4 de novembro de 1940

Ney Ferreira Reis
Inspetor Geral, em Exercício.



III ? INSPETORES DE PORTOS (JUNTO AO DOPS):

Durante a fase colonial e do Império os portos estavam sob controle das autoridades policiais quanto aos ilícitos criminais e controle de estrangeiros.

No ano de 1918, constava que na Chefatura haveria um maquinista para a lancha da Polícia; dois marinheiros para a lancha da Polícia (verificação de estrangeiros, embarcações, contrabandos etc.), conforme disposições contidas na Lei n. 1.196, de 26.09.1918 (Governo Felipe Schimdt - DOE n. 45, de 26.11.1918).


Até a inauguração da Ponte Hercílio Luz (início do governo Adolpho Konder - 1926), era a Polícia Civil que controlava e executava a travessia ilha-continente tanto de pedestres, carroças e carros, por meio de "barcas".

O Decreto-Lei n. 239, de 5.12.38, dispôs sobre o serviço de Estrangeiro. No art. 3º., dessa mesma legislação, criou os cargos de Chefe de Serviço de Estrangeiros; Inspetor no Porto de Florianópolis e São Francisco; e Escriturário". O Decreto-Lei n. 241, de 6.12.38, tratou sobre o ?visto policial? nas licenças da Alfândega para ingresso a bordo de navios. Colhe-se do art. 2º., dessa legislação que "Esse visto será exarado, neste porto, pelo Delegado da Capital ou quem suas vezes fizer, depois de ouvido o Delegado de Ordem Política e Social, e, nos outros portos, pelas autoridades policiais incumbidas desse serviço".

Também, haviam os Inspetores de Portos e seus serviços estavam subordinados ao DOPS, cuja função pertenceu à Polícia Civil até a estruturação e fixação de novas atribuições à Polícia Federal que ocorreu no início da década de sessenta.


IV - INSPETORES DE POLÍCIA


A Lei nº 4.702, de 30 de dezembro de 1971, criou a carreira de Analista de Informações que foi transformada em Inspetor de Polícia por meio da Lei nº 6.493, de 11 de dezembro de 1984.

Vale observar que a LC 55/92, em seu art. 18, §2°, especificou basicamente como atribuições da nova carreira aquelas de natureza "investigatórias e outras a serem definidas na forma do §1°, do art. 2°, desta lei Complementar" (Decreto do Chefe do Poder Executivo). A LC 55/92 manteve a categoria funcional especificando que se constitui carreira do Subgrupo: Técnico-Científico (suprimida pela LC 453/2009). Sem embargo disso, as atribuições da carreira estavam originalmente especificadas no Decreto n. 27.950, de 17.12.85 (alterado pelo Dec. 4.704, de 06.09.06).

A carreira de Inspetor de Polícia foi transformada em Agente de Polícia, conforme disposições da LC 453/2009.

Quando foi apresentado o anteprojeto da LC nº 55/92 durante a gestão ex-Delegado-Geral de Polícia Jorge Xavier, no que diz respeito a essa categoria, entendeu-se que a função desses profissionais deveria ser, dentre outras, a de ocupar postos chaves, como na direção de gerências e setores que exigissem conhecimento mais especializado. Além disso, também, deveriam se constituir no elo entre Delegados de Polícia e os profissionais de investigações, na medida em que atuariam na coordenação e execução dos trabalhos de investigação criminal. Também, competiria aos integrantes dessa categoria funcional, principalmente, atuar como substitutos de autoridades policiais em municípios que não se constituíssem sede de comarcas.

Ocorre que essa pretensão não se concretizou com a plenitude almejada principalmente por falta de sensibilidade dos dirigentes da instituição. Também, não se pode deixar de dar relevância a apatia, desinteresse e omissão da grande maioria dos integrantes da carreira que pareciam mais preocupados com a possível ?migração? à carreira de Perito Criminalístico.

Destaque-se nesse contexto as investidas do ex-Inspetor de Polícia (hoje aposentado como Agente de Polícia), advogado Alípio Mattje, na época na presidência da Associação dos Inspetores de Polícia e do Sindicado dos Policiais Civil (Sinpol/SC) e um dos maiores ideólogos de um possível reenquadramento dos titulares desses cargos para a área criminalística, o que não teve guarida por parte da Justiça de Santa Catarina. A referida categoria funcional encimava as carreiras que integravam o Subgrupo: Técnico-Científico (dicção da LC 55/92), entretanto acabou sendo extinto pela LC 453/2009.

"Inspetor de Polícia" - Quando da tramitação do anteprojeto do Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86) na Assembléia Legislativa, alguns ex-Analistas de Informações, já integrando a nova carreira de Inspetor de Polícia, mobilizaram-se, com vistas a apresentar emenda para suprimir esse inciso e retirar a categoria dessa condição de agente da autoridade policial. Pretendiam que a carreira fosse qualificada como auxiliar da autoridade policial, nos termos do art. 11, desta Lei. A emenda n. 01 que foi rejeitada, recebeu as seguintes considerações do relator do projeto - Deputado Antonio Bulcão Vianna: "(...) quanto à emenda de n. 001, suprimindo-se os Inspetores de Polícia, é de se notar que essa categoria, a exemplo da dos Delegados de Polícia, Perito Criminalístico, Médico Legista, Odonto legista e outros, é integrada por profissionais de nível superior com função administrativa caraterizada como de auxiliar de Autoridade Policial, no respetivo distrito, à investigação e a confecção de inquérito policial, inexigindo-se dos mesmos o curso de criminalística.

Por meio da Portaria do GAB/SSP/SC/834, os atuais Inspetores de Polícia são originários da categoria de ex-Analista de informações com atribuições específicas.

a) INSPETOR DE POLÍCIA - LC 55/92/ REENQUADRAMENTO PARA A ÁREA CRIMINALÍSTICA/ INCONSTITUCIONALIDADE:

A partir da reestruturação das carreiras policiais civis, por meio da LC 55/92, apesar de algumas resistências por parte de profissionais das carreiras criminalísticas, os Inspetores de Polícia passaram a integrar o subgrupo: Técnico Científico.

Como já foi dito anteriormente, a carreira teve a sua origem nos ex-Analistas de Informações, cuja gênese estava calcada em um verdadeiro desvirtuamento da atividade policial, posto que seus integrantes possuíam como principal atribuição o exercício a produção de informações para fins de controle e repressão daqueles que se contrapunham a ordem política vigente, exercida por meio do DOPS (legado da ?Era Vargas? e da transformação da Secretaria de Segurança Pública em Secretaria de Segurança e Informações na década de sessenta ? Governo Ivo Silveira).

Como já foi registrado anteriormente a carreira de Analista de Informações foi instituída pela Lei n. 4.702, de 30 de dezembro de 1971. A Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, manteve a categoria (art. 7°) e a Lei n. 6.493, de 11 de dezembro de 1984, transformou a mesma em Inspetores de Polícia. A Lei n. 8.520, de 9 de janeiro de 1992, determinou a transformação dos membros dessa categoria em Peritos Criminalísticos, sem alteração dos níveis e vencimentos, subordinando o enquadramento ao exercício do direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da referida Lei.

Alguns ocupantes de cargos da carreira extinta não exerceram o direito de opção, permanecendo em situação inusitada, posto que continuavam exercendo as funções de Inspetor de Polícia, apesar de ter sido a referida carreira extinta, tendo como resquícios, tão-somente, seus próprios cargos que passaram a ser isolados. Esses poucos que permaneceram numa espécie de disponibilidade, por via de conseqüência, não poderiam mais ter progressão funcional e readaptação, originando-se uma situação de completa insegurança jurídica, posto que nem atribuições teriam. Mais correto, a meu ver, sem embargo do vício de inconstitucionalidade teria sido então a determinação pura e simples do enquadramento de todos os ocupantes dos cargos efetivos de Inspetores de Polícia, sem ser facultado esse exercício do direito de opção, de acordo com as disposições contidas na sobredita legislação.

Frise-se que a Federação Catarinense dos Policiais Civis (hoje denominada Sintrasp/SC), no final do ano de 1991 e início de 1992, insurgiu-se veementemente pela extinção da carreira de Inspetor de Polícia, primeiramente, porque considerava ser ela essencial à Polícia Civil, na medida em que, com suas atribuições investigatórias e de auxiliar na administração policial civil, deveria contribuir em muito para aliviar o peso das responsabilidades que hoje pairam sobre àqueles que têm sob sua responsabilidade as direções de órgãos e unidades policiais, fato esse materializado pela baixa qualidade dos procedimentos policiais e pelas falhas na apuração das infrações criminais, sem contar os problemas ligados a própria administração superior da corporação. Por segundo, registre-se com toda segurança que a carreira de Inspetor de Polícia se traduzia em elo seqüencial entre as carreiras ditas investigatórias e cartorárias e o Subgrupo: Autoridade Policial.

Nesse sentido, os Inspetores de Polícia deveriam funcionar como vetor de arrefecimento de tensões relativas à progressão funcional, na medida em que deve também absorver policiais civis com nível superior, dentro de parâmetros de expectativa funcional, principalmente, considerando a limitação de vagas existentes na graduação de Delegado de Polícia Substituto.

Foi assim que nasceu a idéia de se recriar a carreira de Inspetor de Polícia, conforme dispõe o art. 18, da LC 55/92. Outro dado importante nesse processo de tentativa de extinção da carreira de Inspetor de Polícia, por meio da Lei n. 8.520/92, foi que a referida legislação em momento algum revogou expressamente o disposto no art. 10, inciso I, deste Estatuto, fato esse inadmissível, considerando que o mesmo se constitui em Lei Especial, devendo as suas disposições serem revogadas expressamente. Com relação à transferência dos cargos da carreira de Inspetor de Polícia para a carreira de Perito Criminalístico, conforme disposições previstas na Lei n. 8.520/92, a ACRISC - Associação dos Criminalísticos de Santa Catarina, ajuizaram argüição de inconstitucionalidade da referida lei e obtiveram êxito, cuja demanda foi patrocinada pelo advogado e ex-Delegado de Polícia - Luiz Darci da Rocha, conforme acórdão transcrito neste comentário. A carreira de Inspetor de Polícia acabou sendo extinta por meio da LC 453/2009 que transplantou seus cargos para a carreira de Agente de Polícia.


b) Jurisprudência:

Extinção da carreira de Inspetor de Polícia:
Ação Direta de Inconstitucionalidade ? controle repressivo - competência do Tribunal de Justiça ? ilegitimidade passiva ad causam ? Lei n. 8.520, de 09.01.92 e art. 18, respectivos pars. da LC 55/92 ? incompatibilidade vertical ? pleito procedente ex vi do art. 125, par. 2º, da Magna Carta e art. 84, da Constituição Estadual, o órgão Especial do Tribunal de Justiça é competente para conhecer e declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal. Ostentando a entidade de classe de âmbito estadual coeficiente de representatividade da categoria, com solidariedade de interesses comuns, há legitimidade ativa ad causam para manejar o controle da constitucionalidade por ação. A transformação por lei do cargo de Inspetor de Polícia para Perito Criminalístico é inconstitucional, retroagindo (ex tunc) até o dispositivo acoimado de írrito. Pressupõe o provimento derivado a existência de nexo com a função pública originária. Ausente tal requisito a situação normativa não pode persistir. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 76, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ - 8.871, de 22/11/93, p. 5).

Inspetor de Polícia - Competência para realizar Exame Pericial:
"Preliminar. Laudo pericial realizado por Inspetor de Polícia e Técnico Criminalístico designado e devidamente compromissados. Pessoa idônea e de elevado conhecimento técnico. Nulidade. Inocorrência. ?Inexiste vedação legal aos policiais para que oficiem na realização do exame de constatação. Ainda mais quando presuntivamente, à falta de suporte da restrição feita, se cuide de pessoa idônea e de conhecimento técnicos bastantes (RJTJRS, 106:26) (...)" (Apel. Criminal 97.009437-0, Rio do Sul, DJ n. 9.857, de 20.11.97, p. 15, Rel. Des. Álvaro Wandelli).


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