Herança e Partilha de Bens

Por Adriana da Silva Lobo | 14/05/2017 | Direito

Resumo

O presente artigo tem por finalidade trazer o conceito de herança, bem como seus aspectos. 

Introdução

Entende-se por Herança o patrimônio, responsabilidades e direitos adquiridos por um individuo e deixados por este aos seus sucessores, após sua morte. Essa herança sempre se transmite como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros, sendo que, enquanto não realizada a partilha, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens. Porém todo o processo começa a partir do inventário, no qual será o inventariante nomeado pelo juiz. 

Referida partilha, trata-se da divisão dos bens existentes, aos sucessores legais do falecido, após abertura de inventário, de modo que cada herdeiro recebe a sua parte da herança 

No artigo 615 do novo código de processo civil, o requerimento de inventário e partilha, fica a cargo de quem estiver na posse e administração do espólio, contudo tem legitimidade concorrente, os mencionados nos artigo 616 do mesmo código, quais sejam: 

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 

Dos herdeiros 

Conforme Art. 1.845 do CPC/15 são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Havendo herdeiros necessários, haverá uma limitação no direito de “testar”, pois o testador só poderá dispor de metade da herança. 

Porém, nem todo “De Cujus” deixa herdeiros, pois em certos casos não há quem o suceda na linha de locação hereditária. 

O código civil trata de procedimento de declaração de herança jacente e Herança vacante. A forma de arrecadação de herança jacente é um preparatório para incorporação da herança ao poder público, se o falecido não houver deixado herdeiro. Trata-se de herança vaga, que também pode ocorrer quando todos os herdeiros renunciam. 

Após um ano de jacencia, caso não haja habilitação de nenhum herdeiro, haverá habilitação de vacância, ou seja, não comparecendo herdeiros para reclamar seus direitos, a herança será declarada como de ninguém passando os bens ao Município ou Distrito Federal. 

Espécies De Partilha

A partilha pode se dar de forma amigável, judicial, partilha em vida. 

O código cível dispõe em seu artigo  1792 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. 

A herança não será dividida até o julgamento da partilha. Após o julgamento o direito de cada herdeiro fica limitado a sua parte da herança. Depois de feita e julgada a partilha, somente poderá ser anulada por vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos.  

Referencias Bibliográficas 

http://www.normaslegais.com.br

http://www.senado.gov.br