HERANÇA DIGITAL: Conflito entre os direitos fundamentais a herança e a personalidade sobre o âmbito princípio da dignidade da pessoa humana, envolvendo as redes sociais

Por monique pereira lopes | 27/11/2018 | Direito

1º CHECK DO PAPER

CURSO DE DIREITO – 7º PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES

PROF (º.): Ma. ANNA VALÉRIA DE MIRANDA

TEMA: HERANÇA DIGITAL

NOME: Monique Lopes e Thainá Batalha.

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA

HERANÇA DIGITAL: Conflito entre os direitos fundamentais a herança e a personalidade sobre o âmbito princípio da dignidade da pessoa humana, envolvendo as redes sociais.

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

A Constituição Federal tem como um dos seus indispensáveis princípios o da Dignidade da pessoa humana. Ele é considerado por muitos como um “superpríncipio”, que coloca todos os indivíduos sobre um mesmo patamar igualdade, e de garantia dos direitos fundamentais (FERNANDES, 2016). Dentre esses direitos está o da personalidade e o direito fundamental a herança, defendidos dentro do âmbito constitucional, logo fazendo parte da construção moderna do princípio da dignidade da pessoa humana.O direito à herança nada mais é do que o direito dos sucessores sobre um único bem que é a herançadeixado pelo de cujus (GONÇALVES, 2015). Esse bem engloba apenas os bens valoráveis, e dentro desses, estão os bensdigitais do de cujus. O patrimônio digital pode englobar desde bibliotecas digitais, até as redes sociais que geram renda mensal ao antigo usuário. Diante disso sucede-se o seguinte questionamento: Quais as soluções possíveis em casos que o perfil da rede social do de cujus fere o direito a personalidade de um dos sucessores apenas?

3 HIPÓTESES

  • A solução está dentro do método de ponderação utilizado para resolver conflitos que envolvem direitos fundamentais, que no nosso caso é o direito à herança de um dos sucessores, e o direito a personalidade do outro que está sendo ferido por causa da página da rede social, e assim preservando o princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Soluciona-se a questão dando razão ao portador do direito fundamental a personalidade do sucessor afetado, já que o mesmo é o que está com o seu direito sendo ferido, e logo, a sua dignidade também.

  • O questionamento pode ser solucionado apenas garantindo o direito à herança de todos os sucessores, já que o perfil da rede social possui valor econômico, e, assim, engloba o patrimônio do de cujus, tornando-se assim herança, cabendo aos sucessores administrar o bem.

4 JUSTIFICATIVA

5 OBJETIVOS

5.1 Objetivo Geral

Analisar de forma concisa quais os bens que fazem parte da herança digital, e quais os bens digitais que devem ser excluídos dessas, e assim observando como o princípio da dignidade da pessoa humana atua dentro da situação da herança digital, assim como o direito à herança e a personalidade, concluindo a análise do embate entre os direitos anteriormente citados e os perfis das redes sociais dos de cujus.

 

5.2 Objetivos específicos

 

  1. Descrever a herança digital e quais bens a englobam;

  2. Demonstrar como o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da personalidade e à herança se aplicam na herança digital.

  3. Evidenciar o conflito possível entre os direitos a personalidade e a herança sob o aspecto constitucional quando aos perfis das redes sociais do de cujus.

 

 

6 REFERENCIAL TEÓRICO

 

6.1 O Princípio da dignidade Humana e os direitos da personalidade e herança aplicados no âmbito da herança digital.

 

Os bens ou coisas são considerados como aqueles que concedem alguma utilidade ao ser humano, pois no direito romano, onde houve indícios dos primeiros conceitos, usava-se a palavra res, que possui um sentido abrangente. Portanto em sua época, os romanos não se preocupavam tanto com a divisão dos bens pois não eram coisas vistas como abstratas, em decorrência disto os Institutas Justiniano classificavam as coisas como in patrimonium, referente as coisas materiais e extra patrimoniumreferentes aos não suscetíveis apropriação, como os direitos humanos. (CARDOSO, 2014)

                            O direito à herança esta pautado no artigo 5º inciso XXX, e desta mesma forma o código civil também disciplina o direito à herança, em que espólio é deixado pelo de cujus aos seus sucessores, pois quando o titular morre é repassado a seus herdeiros na abertura da sucessores. (CARDOSO, 2014) Observa-se também que a herança é vista de forma única, sendo indivisível como mencionado no artigo 1.791 “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam seus herdeiros. Parágrafo único: até a partilha os direitos dos co-herdeiros, quanto a propriedade e a posse da herança, será indivisível e regular-se a pelas normas relativas a condomínio.”

                            Com a grande inovação da tecnologia, os bens digitais tem feito parte dos bens sucessórios, este que podem ser classificados em bens de valoração econômica, referentes a algum site na internet ou qualquer outra rede social que traga lucro. Por outro lado há bens que não tem nenhuma valoração econômica, as possuem um valor sentimental, sendo discutidos por diversos doutrinadores se entram na sucessão pois confronta o direito a intimidade/personalidade do cujus como será discutido posteriormente, além do direito ao gerenciamento das suas redes sociais pós morte, e a exposição pós-morte do ambiente digital do sucessor. (LIMA, 2013)

 

6.2.Demonstrar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da personalidade e a herança, que se aplicam na herança digital.

 

                     O direito a personalidade é a qualidade de ser pessoa e encontra-se pautada nos direitos fundamentais e garantias determinas pelo ordenamento jurídico. Todavia esse direito a personalidade poderá ser consubstanciado em uma unidade que abarca o ser humano tanto corpóreo, espiritual, anímico e ambientado. Vemos esta proteção ser explanada ao de cujos através da legislação em que aborda uma preservação maior a vida humana, como a proteção ao nascituro dando um valor maior a vida e a integridade física mesmo ainda não tendo nascido. (NAVEGA, 2014)

                           Como já mencionado a herança é absolvida pelo conceito de patrimônio, todavia há direitos que não podem ser transmitidos devido ao seu caráter personalíssimo, como exemplo, o poder familiar. Desta forma, é imprescindível que se entenda que os direitos imateriais do patrimônio não podem ser confundido com os direito que excluem essa transmissão, o direito sobre bens imateriais que tenham valoração e tragam lucros devem ser analisados para a sucessão. Por outro lado devem ser analisados o direito a intimidade do de cujos decorrente do direito a honra e a dignidade da pessoa humana para que haja uma proteção post morten como verificados no Art 21 do código civil “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.(AUGUSTO, 2015)

                          Por conseguinte, há que ser também protegido o direito à herança do seus sucessores, assim como a dignidade humana, sabendo que qualquer decisão acerca do patrimônio digital do de cujos pode refletir na vida parental de seus sucessores. Visto isto, é que devemos buscar soluções para os este confronto entre esses direitos fundamentais.

6.3 Conflito entre os direitos a personalidade e a herança sob o aspecto constitucional quando aos perfis das redes sociais do de cujus.

A Constituição Federal brasileira possui uma série de princípios que a fundamentam e a tornam uma das constituições mais completas existentes. Dentro desses princípios temos o da Dignidade da pessoa humana, já tratado no ponto anterior. Esse princípio acaba por nortear a aplicação de vários direitos, como os que são alvo de discussão no presente artigo, que são o do direito à herança, e a personalidade. Esses dois direitos fundamentais fazem parte do patrimônio jurídico de todos que são abarcados pela constituição brasileira, e podem entrar em conflito quando trata-se do exercício da herança, onde o direito a personalidade de um dos sucessores, entra em conflito com o direito à herança de outro.

Tratando-se da herança digital, esta engloba os bens valoráveis, pois esses conseguem englobar-se no conceito simples de patrimônio. Redes sociais que geram renda mensal para o usuário, como canais no YouTube, perfis no Instagram, ou Facebook, englobam o patrimônio digital, logo, englobam a herança (LIMA, 2013). Tornando-se de cujus o usuário, a renda, e gerenciamento da página na rede social, passa para os seus sucessores, começando assim a fazer parte do patrimônio destes.

O que pode ocorrer no momento em que já é feita é a partilha dos bens é que a permanência da página no ar possa ferir odireito a personalidade de um dos sucessores, já que o mesmo pode vir a sofrer emocionalmente com a proliferação da página após o falecimento do de cujus (BARRETO, NERY NETO, 2016). A questão surge quando o outro sucessor não deseja tirar o perfil do de cujus do ar, já que faz parte também da herança que o mesmo é titular, logo tem direito de usufruir dos frutos que essa traz (GONÇALVES, 2015). Assim, deve-se procurar um meio de solucionar esse conflito de direitos constitucionais.

7 METODOLOGIA

Através de pesquisas bibliográficas, com caráter exploratório, feitas em artigos, em livros, dentre outras referências, pretende-se demonstrar como o tema da Herança Digital é de extrema importância, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não possui legislação para reger essa questão, e também demonstrar como o direito a herança e o direito a personalidade podem conflitar quando trata-se da herança digital.

REFERÊNCIAS

AUGUSTO, Naiara Czarnobai, OLIVEIRA Rafael Niebuhr Maia de. A possibilidade jurídica da transmissão de bens digitais “Causas Mortis” em relação aos direitos personalíssimos do “de cujos”. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede http://www.ufsm.br/congressodireito/anais  

BARRETO, Alesandro Gonçalves; NERY NETO, José Anchiêta. Herança Digital. Publicado em: 14 de mar. de 2016. Disponívelem: <http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/>. Acesso em 15 de mar. de 2017.

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum OAB. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CARDOSO, Regis de andrade, MACHI Andreza Cristina, SILVADanilo Ferraz nunes da silva. A herança do direito romano no direito brasileiro.N.1 V.2 (2014): REVISTA CIENTÍFICA - ISSN 2358-260X

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LIMA, Isabela Rocha.Herança Digital:direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente. Publicado em: 2013. Disponível em:<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/6799/1/2013_IsabelaRochaLima.pdf>. Acesso 15 de mar. de 2017.

NAVEGA, Leandro Silva. HERANÇA MORAL: A ofensa ao bom nome ou ao crédito das pessoas falecidas. Coimbra 2014

Artigo completo: