HERANÇA DIGITAL NO BRASIL: Os impactos da falta de regulamentação de lei específica

Por KELVERSON ABREU SOUSA | 08/11/2017 | Direito

RESUMO

O presente trabalho possui como objetivo discorrer sobre a necessidade de regulamentação acerca da herança digital, tendo em vista que o patrimônio de uma pessoa não se limita apenas aquilo que é palpável. É notório que o processo de informatização ocupou um espaço na vida do indivíduo que pode perfeitamente possuir grande valor sentimental e econômico. Razão disso, não deve simplesmente ser deixado a mercê das políticas de uso das empresas prestadoras de serviços virtuais. A quantidade de bens guardados no ciberespaço, que variam desde contas que possuem influência social, os chamados digital influencers, até mesmo a variedades de músicas, livros, obras de artes é imensurável e a não valoração econômica com um bem passível de herança é um risco para a perda desse bem. Portanto, fala-se numa perda histórica, econômica e emocional, e a continuação de sua “regulamentação” apenas pelos termos de usos de redes sociais ou pelo uso da analogia de legislação sobre a herança conhecidaatualmente que já é insuficiente para garantir que os bens virtuais não se percam.

Palavras-chave: Regulamentação. Patrimônio. Importância. Ciberespaço. Valoração econômica.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento da internet em todo o cenário mundial é indispensável para que seja garantindo os direitos e deveres dos cidadãos que os Estados concretizem normas, cuja finalidade seja regular os conflitos cotidianos provenientes que surgem através do uso da internet. Sendo que um dos conflitos que podemos destacar é justamente no que trata a herança digital, essa inexistência de legislação específica abre margem para diversas situações conflituosas envolvendo a família do falecido e as empresas responsáveispor oferecer os serviços que são encontrados na internet, a exemplo dos dados do usuário do falecido que ficam armazenados na nuvem (BISOGNIN, 2016).

Nesse contexto, decidiu-se delimitar o tema com o intuito de esclarecer no sistema jurídico brasileiro as lacunas e omissões pela falta de regulamentação (norma jurídica) em garantir direitos aos entes queridos do falecido, direitos estes relacionados a herança digital no Brasil.

Dessa forma, o tema se mostra relevante aos acadêmicos encarregados da pesquisa e às comunidades acadêmica e profissional jurídicas no sentido de se apresentar as questões atinentes a princípios como o do direito à herança e a privacidade, diante a colisão desses dois direitos fundamentais que serão necessários para discutir sob a falta de legislação específica no tocante a herança digital no Brasil.

Nesse diapasão, o artigo tem como objetivo geral evidenciar os impactos da falta de regulamentação de lei específica com fundamento nos princípios do direito à herança e a privacidade, de que o ordenamento jurídico brasileiro, ao não disciplinar juridicamente matéria específica a respeito da possibilidadedo direito à herança digital. Como objetivos específicos, o trabalho pretende: (i) discorrer sob a evolução dos instrumentos do direito sucessório, no tocante ao patrimônio e herança; (ii) explanar a ausência de legislação específica acerca da herança digital; (iii) identificar a colisão entre garantias constitucionais, pois de um lado tem-se o direito à herança e do outro o direito à privacidade; (iv) revelar os efeitos nas redes sociais em decorrência da inexistência de uma norma reguladora acerca da herança digital.

A metodologia deste trabalho terá como base de apoio à pesquisa bibliográfica, tendo como objetivo balizar o posicionamento do pesquisador sobre as teorias que já foram expostas ou escritas sobre o tema da pesquisa.As fontes bibliográficas que darão o embasamento teórico consistirão de livros, artigos, textos, publicações da internet e/ou monografias e artigos disponíveis a consulta em qualquer um dos meios citados aqui.Caracteriza-se, pois, tal pesquisa como teórico-descritiva, cujo fulcro espelha-se na linha de pensamento de autores já conhecidos pelas exposições de seus conhecimentos didático-científicos.

Artigo completo: