Herança Digital : As redes sociais: construindo novas relações na conjuntura atual de sociedade, tornando-se bem valoroso suscetível a sucessão

Por francisco das chagas e silva neto | 26/11/2018 | Direito

Herança Digital: As redes sociais: construindo novas relações na conjuntura atual de sociedade, tornando-se bem valoroso suscetível a sucessão.

Francisco das Chagas e Silva Neto

Resumo

A sociedade vem sempre se aprimorando, é uma característica atávica do ser humano, que através da ação humana, consegue superar, inovar e progredir como um corpo coletivo e seletivo. Os avanços no último século foram grandiosos, mas nada se compara com a impactante criação da internet. Sem sombra de dúvidas, como toda criação humana é suscetível de imprecisões que vão sendo aprimoradas com a evolução da mesma, e que deve o Direito, acompanhar essas mudanças para que venha ter o seu bem jurídico tutelado em todas as searas, seja na civil, penal ou administrativa. Nenhum outro expoente é tão significativo da internet, como as redes sociais é um fenômeno que transformou o meio de se relacionar das pessoas, reaproximando gerações, difundindo culturas, pensamentos contemporâneo. A sociedade se reinventou e acabou criando novos parâmetros, o Direito então, como ciência em constante transmutação, percebe que os dados pessoais produzidos pelos usuários das redes sociais são valiosos, seja porque representa algo relacionado com afetividade, comercialmente ou materialmente. A verdade é que se passou a enxergar nesse meio, algo passível de tutela jurídica e que é necessária uma legislação capaz de abarcar todos os direitos envolvidos. A possibilidade de transmitir esses bens para os herdeiros já é uma realidade que precisa ser discutida para chegarmos o mais rápido possível à uma decisão que evite o desgaste emocional destes e a perca de material importante de um meio social.

Palavras-chave: Rede social. Herdeiros digitais. Direito das sucessões.

2 EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE

É verdade que, nos últimos duzentos anos, principalmente no último século surgiram muitas ciências novas.  Nessas ciências novas o campo de estudo foi mais bem subdividido e tratado com novos métodos,  foram, assim, descobertos novos campos de conhecimento que até então não tinham sido percebidos, e as pessoas começaram a ver as coisas por ângulos novos, diferentes daqueles de seus precursores.

O direito como parte viva dessa sociedade que se encontra em constante mutação, tem vivido bastante essa possibilidade de ver as coisas de outra forma. Na busca de uma sociedade que consiga deliberar sobre seus conflitos precisando se adaptar aos novos olhares da sociedade.

 Com o advindo da internet e a profusão tecnológica mundial, passamos a ter um espaço  que concebe novas acepções interpessoais, valorativas e comercias.

2.1 Sociedade em rede

Nenhuma outra forma para demonstrar as mudanças sociais que ocorram na sociedade é tão significativa como a internet.

a internet possui individualidade, tamanho e abrangência ímpares e é constituída por inúmeras outras redes. Diariamente são implementadas novas redes que se conectam à internet, sendo impossível no momento dimensionar a quantidade de redes que estão conectadas (WYLLIE, 2000 apud PRINZLR, 2015)

 

A dependência e chega assustar, precisamos dessa ferramenta para quase tudo, a variedade de funções é incrível e nos torna seres conectados inevitavelmente. Seja pra divertir, compartilhar momentos especiais, dialogar com diferentes culturas, expor seu pensamento em determinado assunto, rever antigas amizades, aproximar familiares, manter relacionamentos amorosos, fazer contato profissional, fazer da internet um meio comercial, facilitar sua vida para procurar serviços e produtos nas compras on-line. Na verdade existe uma infinidade de opções para ser exploradas em apenas alguns segundos, coisas simples que nos ajudam potencializar nosso tempo com os resultados, que vai fazendo uma sociedade cada vez mais conectada em rede. A verdade que estamos em um mundo globalizado que vive essa conectividade 24 horas, sendo quase impossível pensar em um mundo diferente disso,

 

 

3 AS REDES SOCIAIS, UM NOVO OLHAR

Na linha de raciocínio que já  narramos acima, surge então as redes sociais, ambientes propícios e férteis  para várias dessas atividades, abrindo um mundo de possibilidades completamente diferente que já tivemos em relacionamento social, porém condizente com o ritmo dinâmico no qual nos inserimos como um todo.

Não basta dizer que as redes sociais, assim como as compras online, são apenas ferramentas facilitadoras. Tais serviços já não servem apenas para entretenimento de seus usuários, mas sim como uma nova esfera de possibilidade de recursos que abrangem uma diversidade incontável, desde compartilhamento de ideias, até possibilidades profissionais e educacionais (ANTUNES, 2015)

Facebook, Twitter , Skype, whatsapp, Snapchat, Instagram, Tumbrl, todas essas ferramentas tem objetivos e recursos parecidos, a conexão de seus membros de forma instantânea, causando um efeito que tudo e todos estão ao nosso alcance, não se tem mais controle do que se pode ou não fazer, seria um  perfeito caos que organiza toda uma sociedade.

A definição de redes sociais para Recuero é:

[...] um conjunto de dois elementos: atores (pessoas, instituições ou grupos; os nós da rede) e suas conexões (interações ou laços sociais)”. Nesse diapasão, uma rede pode ser entendida como “uma metáfora para observar os padrões de conexão de um grupo social, a partir de conexões estabelecidas entre os diversos atores(RECUERO,2009 apud PRINZLER, 2015)

 

4 HERANÇA DIGITAL

Para falarmos de herança digital, devemos antes de tudo buscar no Direito sucessório algumas observações importantes, como a definição desse ramo do Direito, que para  Maria Helena Diniz,

"O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, para depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento [ ...]  no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro"'(DINIZ, 2008)

                  Assim sendo, o direito das sucessões é aquilo que baliza todos os trâmites legais da transferência de bens da pessoa que venha falecer para uma outra pessoa, naturalmente sendo sucessor legal ou via testamento. Tudo aquilo que foi parte dos bens do de cujus, seja gerando patrimônio ou deixando ônus para o herdeiro caso aceite.

Existe inda uma função social que é dar estímulo para toda uma sociedade, que seria a de produzir bens, trabalhar cada vez mais, não só pra garantir uma vida boa, mas poder transmitir seus bens em condições para serem aproveitados por seus herdeiros.

uma relevante função social, que pode passar despercebida em um primeiro olhar: a garantia de sucessão ou transmissibilidade dos bens fortalece o instituto da propriedade privada e o interesse do homem em produzir, gerar renda, valores, bens, sabendo que aquilo se transmitirá a seus herdeiros(BARRETO, NERY NETO, 2016).

 

Na atualidade existe uma fonte interminável de material  produzido para consumo no meio tecnológico, seja por armazenamento de dados, programas facilitadores, aplicativos, sites on-line. Tudo passa a ser consumido desenfreadamente, no qual vai gerando um acervo pessoal que muitas vezes se torna rentável economicamente, sem contar o apreço afetivo que simboliza com o seu dono. Podemos definir esses bens, como bens digitais, que defini-se por,

Bens digitais são descritos como produtos armazenados e distribuídos em formato digital, geralmente em uma informação eletrônica em rede. Nesse sentido, bens digitais são um conjunto de informação atualizadas, intangíveis, representados por cadeias armazenadas de bytes. Devido à facilidade e perfeição da cópia digital, o consumo por um não diminui o bem original nem impede que qualquer outro consuma o mesmo. Esses produtos têm alto custo fixo de produção e quase zero de custo variável, porque, uma vez criado o primeiro, outros podem ser facilmente reproduzidos, simplesmente por cópia dos bytes. Finalmente, bens digitais são representações digitais de produtos do mundo real, com algum valor intrínseco [52].(BERTASSO, 2015)

4.1 Legislação do direito sucessório na seara digital

O direito requer de seus operadores estarem sempre harmonizados com o pensamento dominante, observando a evolução da sociedade, pois se não estiver compatível logo se tornara letra morta. Muitos países já estão atentos a essas novas demandas que ganham notoriedade em todo planeta.  

Rover (2000) defende a indispensabilidade de uma regulamentação pensada no uso dos aparelhos eletrônicos conectados à rede e suas consequências, de forma a abarcar o estudo das normas jurídicas que regulam a vida do sujeito de direito na sociedade, tais como o direito à privacidade, à informação, à liberdade, à tutela dos usuários, à proteção e tributação de software (FRANCO, 2015)

 

Seguindo essa tendência, o Brasil passou a se preocupar com tal confronto de direitos, e então surge nesse cenário vários projetos de lei, o que possui mais visibilidade é o projeto de lei complementar 4099/2012, de autoria do Deputado Federal Jorginho de Mello do PR (Partido da República ) no qual tenciona modificar o art. 1778 do Código Civil de 2002, dando aos titulares de autor de herança, dando a transmissibilidade de contas e dados do de cujus.

Art. 1.º. Esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. 

Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.788..............................................................................................     Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” (NR)

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.(BRASIL, 2012)

 

5 AS REDES SOCIAS E O  ENFRENTAMENTO AO  DIREITO SUCESSÓRIO.

As redes sociais passaram a exercer forte influência em vários setores da sociedade. O valor econômico e visibilidade cresceram proporcionalmente, atingiram patamares estratosféricos, inevitavelmente, ao surgir novas relações, novos impasses são expostos. Mas quando uma pessoa falece, deixando suas contas sociais ativas e com material dos mais diversos, parte então a ser de grande valia a discussão da transmissibilidade dessas contas aos titulares herdeiros

Essa transmissão de conteúdo com significativo valor afetivo para o ciberespaço despertou uma nova necessidade de tutela por parte do direito, uma vez que, até o momento histórico anterior, não havia grandes questionamentos se os familiares teriam direito de manter fotos e registros pessoais de pessoas falecidas, pois o conteúdo era facilmente acessível. Hoje, porém, esbarramos em políticas de uso de empresas que armazenam esses tipos de dados a fim de resguardar a privacidade de seus usuários. (RUARO; RODRIGUEZ, 2014, apud FRANCO, 2015)

 

 

Nessa dissertação, o autor vai discutir de maneira mais profunda a sucessão post mortem e seus bens no ciberespaço. analisou a possibilidade de afirmação de um direito de acesso e armazenagem de dados privados do de cujus por parte de seus sucessores.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Nathalia Zampiere. A herança digital e sua necessidade de implementação no processo de modernização do ordenamento jurídico brasileiro. In:  Anais da Semana Acadêmica Fadisma Entrementes, 12., Santa Maria- RS, 2015.

BARRETO, Alessandro. NERY NETO, José. Herança Digital. 2016. Disponível em: http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/. Acesso em: 15 de abril de 2017.

BERTASSO, Bruno de matos. Bens digitais em serviços de computação em nuvem e o direito de sucessão .2015. 67 fl. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Curso de Direito, UNB, Brasília, 2015.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 4099/2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2008.

FRANCO, Eduardo Luiz. Sucessão nas redes sociais: tutela jurisdicional dos dados on- line do de cujus. 2015. 71 fl. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015

PRINZLER, Yuri. HERANÇA DIGITAL – NOVO MARCO NO DIREITO DAS SUCESSÕES. 2015.77 fl. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Curso de Direito, Universidade do sul de Santa Catarina. Florianópolis, 2015

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