Guerra Fiscal Entre Os Entres da Federação: Competências e Limitações no Poder de Tributar

Por Marcella Marques Abreu | 30/06/2015 | Direito

 

 

 

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

           COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO MONOGRAFIA JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

GUERRA FISCAL ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO:

COMPETÊNCIA E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

 

 

 

 

 

 

 

 

ORIENTANDO(A): MARCELLA MARQUES ABREU

ORIENTADOR(A): PROF.(A) MS. CARMEN DA SILVA MARTINS

 

 

 

 

 

 

GOIÂNIA

2013

 

MARCELLA MARQUES ABREU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             

 

 

 

 

 

 

 

 

GUERRA FISCAL ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO:

COMPETÊNCIA E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia Jurídica apresentada à disciplina de Trabalho de Curso II, do Departamento Ciências Jurídicas, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS).

Prof.(a) Orientador(a):Ms. Carmen da Silva Martins.

 

 

 

 

 

  

GOIÂNIA

2013

MARCELLA MARQUES ABREU

 

 

 

 

GUERRA FISCAL ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO:

COMPETÊNCIA E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

 

 

 

 

 

 

 

 

Defesa em, 05 de junho de 2013. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

 

  

ORIENTADOR (A):  Prof. Ms. Carmen Martins                     Nota: 10,00

 

 

EXAMINADOR (A): Ms. Cleudes Maria Tavares Rosa    Nota: 10,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOIÂNIA

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedico este trabalho aos meus amados pais, Nizarette e José Antônio, que depositaram em mim a confiança de um futuro promissor, e que oportunizaram a minha chegada até aqui.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agradeço primeiramente a Deus, pois sem ele nada seria possível. Em especial a Professora Orientadora Ms. Carmen Martins, pelos ensinamentos, paciência e carinho durante todo este percurso. Aos meus pais que fizeram de tudo para que eu pudesse realizar meu sonho e a todos meus familiares e amigos que sempre estiveram ao meu lado.

 

 

 

RESUMO

 

O sistema tributário nacional encontra-se em constante turbulência, em razão de suas próprias instituições. Em detrimento as normas constitucionais, existe grande desigualdade entre os estados produtores e não produtores. Porém, se há benefícios igualitários aos estados, independentemente da sua competência tributaria, poderá haver inconstitucionalidade. A economia brasileira vem sofrendo grande impacto administrativo-financeiro. E é pela ineficácia parcial deste sistema, que o não desenvolvimento reflete-se na nação. A Guerra Fiscal tem sido uma das principais discussões no Plenário, objetivando uma Reforma Tributaria, ou ao menos a erradicação das diferentes alíquotas entre os Estados, logo a não discriminação entre eles.

 

Palavras-chave: Sistema; Tributário; Economia; Desenvolvimento; Disputa; Benefícios; Entes; Discriminação; Constitucional; Guerra; Fiscalização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO____________________________________________________8

CAPITULO I

A SOCIEDADE, O DIREITO, O ESTADO E O TRIBUTO.

1.1   A Tributação e os Direitos Fundamentais  _____________________10

1.2   Breve Histórico _____________________________________________12

1.3   Sistema Tributário Nacional__________________________________14

1.4    Competência Tributária os Princípios Constitucionais__________ 15

1.5    Repartição de Competências Tributárias  _____________________17

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1   Conflitos de Competências__________________________________  21

2.2 Da Repartição das Receitas Tributárias_______________________  24

2.2.1 Das Receitas dos Estados e Distrito Federal para os Municípios_________ 26

2.3    Administração Tributária_____________________________________  26

2.3.1Conselho Administrativo de Defesa Econômica _______________________ 28

2.4 Fiscalização _________________________________________________ 30

 

CAPÍTULO III

DA GUERRA FISCAL

3.1 Dos Benefícios Fiscais_________________________________________34

3.1.1 Anistia______________________________________________________ 36

3.1.2 Remissão____________________________________________________37

3.1.3 Crédito Presumido ____________________________________________ 38

3.1.4 Redução da Base de Cálculo e Alíquota ___________________________ 38

3.1.5 Subsídios ___________________________________________________ 38

3.1.6 Isenção _____________________________________________________38

3.2    Considerações Gerais da Guerra Fiscal______________________  41

3.3    O Artigo 14 da “Lei de Responsabilidade Fiscal” ______________  44 3.4    Efeitos da Guerra Fiscal Quanto aos Terceiros________________ 45

3.5 Reforma Tributária__________________________________________ 45 CONCLUSÃO___________________________________________________ 48

BIBLIOGRAFIA__________________________________________________49

REFERÊNCIAL TEÓRICO_______________________________________  50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A Guerra Fiscal pode ser entendida como a prática exacerbada da competitividade entre os entes federados, que buscam investimentos privados. A visão de lucros com incentivos fiscais atraem e incentivam a migração de determinados agentes privados, para as melhores ofertas, já que o capital sempre tende a buscar o menos custo produtivo e, consequentemente, uma maior lucratividade. Benefício tanto para o ente privado quanto para o ente federado.

Tal questão gera uma disputa incessante, entre cidades e estados brasileiros, para quem oferece melhores incentivos para que as empresas se instalem em seus territórios, e tragam todos os possíveis benefícios, de ambas as partes: os agentes privados são gratificados com benefícios fiscais, logo terão os custos reduzidos, podendo aumentar a produção e a lucratividade; e o ente federado receptivo, terá mais um polo produtivo, logo terá aumento do desenvolvimento local, o que atrairá muitos outros benefícios financeiros a região, como a erradicação do desemprego, e abertura para instalação de outros polos privados.

Infelizmente o sistema que regula toda a circulação de impostos, e toda a suas competências e fundamentações, não condiz com a necessidades de algumas regiões do Brasil.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, delimita a cada ente federado, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, qual sua competência, capacidade e vedações tributárias, juntamente com o Código Tributário Nacional. A Lei Maior também trata de “privilegiar” em alguns parâmetros as regiões mais pobres do país, mesmo que não sendo regiões produtoras, recebam também, os benefícios fiscais.

Porém estas delimitações feitas pela própria Constituição, seguidas rigorosamente, ultrapassa a designação de cada uma destas normas, podendo ser interpretadas como inconstitucionais.

Estas questões, além de diversos outros fatores abordados nesta pesquisa, contribui para a má distribuição dos tributos e sua arrecadação. A Guerra Fiscal traz prejuízos e impede a melhor distribuição de incentivos – como a distribuição de renda; ICMS, ISS, por exemplo -  entre os Estados e Municípios.

É imprescindível um estudo aprofundado nas competências e capacidades ao poder de tributar e suas fundamentações, para que possa ser entendido o porquê da existência de uma “Guerra” entre os estado de uma mesma nação, sendo um dependente dos demais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

A SOCIEDADE, O DIREITO, O ESTADO E O TRIBUTO.

 

1.1. A Tributação e os Direitos Fundamentais

Dentre as inúmeras funções atribuídas ao Estado está o poder de tributar, que consiste, simplesmente, na atividade estatal abrangente da instituição, da arrecadação e da fiscalização de tributos.

A instituição de tributos é incumbida ao Estado, indelegável e exercida mediante lei, em sentido formal e material (art. 150, I, CF). Já a arrecadação e a fiscalização tributárias referem-se a competências administrativas e, portanto, poderão ser delegadas as pessoas de direito público ou privado.

Para os professores nova-iorquinos COSTA apud MURPFHY e NAGEL, a tributação tem duas vertentes:

 1) ela determina que proporção dos recursos da sociedade vai estar sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, e que proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de indivíduos particulares. Essa é a repartição entre o público e o privado. 2) ela é um dos principais fatores que determinam de que modo o produto social é dividido entre os diversos indivíduos, tanto sob a forma de propriedade privada quanto sob a forma de benefícios fornecidos pela ação pública. Essa é a distribuição.(Os Impostos e justiça 2005, p.101)

No direito tributário fica evidente a tensão dentre os polos ativo e passivo, uma vez que o Estado titulariza o direito de atingir o direito de propriedade particular, logo o individuo também tem sua liberdade atingida, quando tem parte de seu patrimônio absolvido compulsoriamente, devendo, contudo, o Estado respeitar a inúmeras normas de proteção ao contribuinte. (Cf. art. 3°, I a IV, da Constituição Federal Brasileira de 1988)

O direito do Estado de tributação, consubstanciado na supressão de parcela do patrimônio dos sujeitos, para a sustentação das necessidades coletivas, conforme um regime jurídico vinculante equivale, evidentemente, um dever, de satisfazer tal obrigação, em prol da sociedade.

Ao direito estatal de tributar, então, podemos afirmar que é um dever dos particulares em arcar com o ônus de serem tributados, o que lhes viabiliza o exercício de outros direitos.

É de plena importância que o Direito Tributário seja compreendido não somente como sistema de prestação pecuniária compulsória ou pelas normas entabuladas na legislação, mas com a preocupação em relação à adequação da tributação ao exercício de direitos fundamentais. COSTA (2009, p. 4) afirma que no mundo inteiro, atualmente vem se afirmando uma “visão humanista da tributação, a destacar que essa atividade estatal não busca apenas gerar recursos para o custeio de serviços público mas, igualmente, o asseguramento do exercício de direitos públicos subjetivos.”

É nessa vertente que a tributação instrumentaliza para alcançar os objetivos fundamentais do nosso país, juntamente com a sociedade, sendo livre, justa e solidaria; podendo então garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e na redução das desigualdades sociais e regionais; bem como no bem estar coletivo, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outro tipo de discriminação. 

É clara e indiscutível a ligação entre tributação e cidadania. Ser cidadão também é ser contribuinte, uma vez que contribuir para as despesas do Estado representa um aspecto do exercício da cidadania, logo, poderá ser considerado cidadão quem tem a possibilidade de auferir renda, deter patrimônio e realizar consumo, todas manifestações de capacidade contributiva .COSTA (2009, p. 5).

A própria Constituição Federal, no regime jurídico de especial proteção, outorgou a classificação de direitos constitucionais como fundamentos, principalmente pela proteção exercida por suas normas, fazerem parte dos direitos e garantias fundamentais clausula pétrea situada no artigo 60, § 4°, IV, da CF/88, e pela aplicação imediata de seus preceitos, assim no artigo 5°, § 1° do mesmo livro.

HARADA (2009, p. 21).

 1.2. Breve Histórico

O termo tributo, do latim tribus (da tribo), tributum e tributus, significa dentre outras expressões, “aquilo que se concede ou que se sofre, por razões morais, dever, necessidades etc.”; “ato público como mostra de admiração e respeito por alguém, homenagem”; e “tributo, imposto, contribuição”.(Cf. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, I. ed., Rio de Janeiro, Editora Objetiva, p. 2.765).

O Professor Silvio Meira, diz que tibutum “em do verbete tribuere, que significa repartir por tribos, inicialmente, e, depois, repartir em sentido geral”. (Direito Tributário Romano, São Paulo, Revistas dos Tribunais, 1978, p.6).

O surgimento do tributo foi o marco da sociedade organizada. Sua existência foi registrada desde os primórdios da história da humanidade, como no Egito e nos povos do Oriente. Logo após seu surgimento, os tributos não constituíam exigências de caráter permanente, mas eram instituídos com a premissa de gerar arrecadação para financiar determinados objetivos, especialmente as guerras.

Registros históricos nos da a margem de que as primeiras manifestações tributárias foram feitas voluntariamente, em forma de presentes ao líderes das tribos por seus serviços prestados a comunidade.

A compulsoriedade dos tributos só foi feita quando os vencidos nas guerras foram forçados a entregar seus bens aos vencedores. Após este período, começou a cobrança, pelos chefes de Estado, de parte da produção dos súditos. 

Em Roma, durante determinado período do império havia instituição de tributos peculiares, a par dos impostos diretos e indiretos, tais como os incidentes sobre as janelas e o ar, as portas e as colunas, as telhas, as chaminés e fumaças e até sobre as latrinas e mictórios.

Na Inglaterra durante a Idade Média, os tributos alfandegários eram designados como “costumes”, significava a tradição de exigi-los a coroa sobre os que faziam o comércio para fora, marítimo ou terrestre. Até nos dias atuais, esses direitos aduaneiros conservam o nome customs, como também permanece a designação de Custom House para designar a alfândega. BALEEIRO (1987, p. 256)

Durante o século XI, varias questões de natureza tributária influenciaram momentos políticos marcantes. Dentre esses episódios, podemos destacar a revolta dos barões contra João Sem-Terra na Inglaterra, que resultou na Magna Carta de 1215, onde foi consignado o princípio de que nenhum tributo poderia ser cobrado sem o consentimento do conselho do reino.

No Brasil, assim como nos demais países, surgiam conflitos decorrentes da existência da tributação, ainda mais quando exarcebada. O momento mais relevante foi a Inconfidência Mineira, provocada pela opressiva política fiscal da Coroa Portuguesa, por ocasião da coleta da derrama (1788-1792), onde o Rei de Portugal tinha direito ao quinto do ouro, ou seja, 20% de todo o metal produzido no Brasil.

Ocorreu também, em 1835 até 1845, a chamada Revolução Farroupilha, conflito gerado no Rio Grande do Sul em razão de questões políticas internas e externas, pela manutenção de tributos diferenciados sobre o estado. 

BALEEIRO (1987, p. 256) apresenta uma evolução histórica das receitas publicas: a) fase parasitária (extorsão exercida contra os povos vencidos); b) fase dominial (exploração do patrimônio público); c) fase ragaliana (cobranças de direitos reais ou realengos, como pedágios etc.); d) fase tributária propriamente dita; e e)fase social (tributação extrafiscal sociopolítica).  

 

1.3. Sistema Tributário Nacional

Nas relações jurídicas que tem por objeto o Direito Tributário, o Estado assume o papel de fisco, e sempre será pólo ativo, ora para exigir tributos, ora para exigir o cumprimento dos deveres do pólo passivo, ora, ainda, para aplicar-lhes sanções diante do não cumprimento da lei maior.

Para melhor compreendermos como funciona a administração tributária nacional, e preciso entender o termo sistema. Para CARRAZZA, sistema é a:

(...) reunião ordenada de várias partes que formam um todo, de tal sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas explicam-se as primeiras. As que dão razão às outras chamam-se princípios, e o sistema é tanto mais perfeito quanto em menor número existam. CARRAZZA (2004, p. 360.)

 Entende-se então que, o sistema tributário nacional é o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a atividade tributante. COSTA (2009, p. 33). É o resultado da conjunção de três importantes planos normativos distintos: o texto constitucional, a lei complementar, vinculada de normas gerais em matéria tributária (CTN), e a lei ordinária, instrumento de instituição de tributos por excelência. 

Os textos constitucionais brasileiros, desde 1824 até a atual constituição, cuidam de quatro temas fundamentais na seara fiscal: 1) a previsão das regrasmatrizes de incidência; 2) a classificação dos tributos; 3)a repartição de competências tributárias; e 4) as limitações ao poder de tributar. Vejamos a seguir detalhadamente.

Diferentemente dos outros países, a Constituição Federal Brasileira aponta as situações fáticas (regras-matrizes) que poderão sem apreendidas pelo legislador infraconstitucional para a instituição de tributos. A lei só poderá complementar fatos que se encontrem dentro dos parâmetros constitucionais.

A Constituição não cria os tributos, porém autoriza a instituição dos mesmos, dentro de determinados parâmetros objetivos consolidados. Sobre os impostos, existem hipóteses especificas, todas em conformidade a fatos de caráter econômico, por exemplo, auferir renda e proventos de qualquer natureza, ser proprietário de imóvel urbano e prestar serviços de qualquer natureza. SABBAG (2011, p. 18).

A classificação dos tributos, fez com que o legislador estabelecesse espécies em conformidade com o critério da existência ou não de atuação estatal que dê suporte à exigência fiscal.

Outro assunto que também é objeto constitucional é a repartição de competências tributárias. O veículo de atribuição de competências no Brasil, inclusive tributárias, é a Constituição da República. Essa conexão torna-se um critério importante em um Estado constituído sob a forma federativa, uma vez que convivem três ordens jurídicas distintas: a federal, a estadual/distrital e a municipal.

E por último temos a limitações ao poder de tributar, que são traduzidas pelas definições de princípios e imunidades.

Os princípios podem ser entendidos como os condutores, e definidos como normas fundamentais de um sistema, são diretrizes positivas onde seu objetivo principal e a conclusão de seus efeitos, fazendo-se necessária para a interpretação e a aplicação de outras normas. Como exemplo podemos citar a capacidade contributiva, legalidade, isonomia, anterioridade, irretroatividade, vedação ao confisco, etc.

As imunidades são qualificações de exoneração tributária, incumbidas pelo poder de tributar. Quando se define a competência tributaria em nível constitucional, é mera consequência que as exonerações fiscais sejam consideradas mais relevantes neste mesmo nível. Essas limitações representam diretrizes negativas, portanto negam a competência tributária nas hipóteses delineadas pela Constituição.

 

1.4. Competência Tributária e os Princípios Constitucionais

Para que a tributação seja legalmente exercida, deve estar dentro dos parâmetros exigidos pela Lei Maior. No Estado de Direito a competência tributária tem aptidão para criar tributos, através da edição do necessário veículo legislativo (art. 150, I, CF/88), indicador de todos os aspectos de sua hipótese de incidência. É importante então enfatizar que sendo a competência de natureza legislativa, somente as pessoas políticas são legitimas para tê-las.

Assim como a competência legislativa, a competência tributária possui as determinadas características. CARRAZZA (2004, p. 463) ensina:

1)        Privatividade ou exclusividade, onde as pessoas políticas possuem faixas tributárias privativas; logo a competência destinada a um ente politico priva ou exclui os demais da mesma atribuição.

2)        Indelegabilidade, que é a não transferência de poderes que foram outorgados aos entes públicos pela Constituição Federal, ou seja, não podem delegar tal competência a terceiros.

3)        Incaducabilidade, uma vez que o seu não exercício, ainda que por longo tempo, não acarreta o efeito de impedir que a pessoa política venha, a qualquer tempo exercê-la.

4)        Inalterabilidade, já que a pessoa política não tem o poder de ampliar as dimensões de sua competência tributária, é a impossibilidade da extensão de sua competência que lhe foi conferida.

5)        Irrenunciabilidade, pois as pessoas politicas não podem abrir mão de suas atribuições, em razão da indisponibilidade do interesse público; e por fim

6)        Facultatividade, segundo a qual as pessoas políticas são livres para usufruir ou não as competências que lhes são conferidas, com única exceção o ICMS, diante da disciplina constitucional, que o faz como tributo nacional, dependendo da deliberação dos Estados e do Direito Federal, como a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. (art. 155, § 2°, XII, g). COSTA (2009, p. 43) toma como nota:  

A propósito da facultatividade da competência tributária, cabe mencionar o art 11 da Lei complementar n. 101, de 2000, a chamada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, que impõe como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal “a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional de cada ente da Federação (...)”.

Embora, à primeira vista, o preceito possa parecer inconstitucional, por ofensa aos princípios federativos e da autonomia municipal, em nossa opinião, todavia, não há vulneração à Lei Maior. Isso porque a ideia de responsabilidade afina-se com o conceito de Estado de direito, e a gestão fiscal responsável (art. 1°, § 1°) implica que o administrador institua e arrecade os tributos de sua competência para a obtenção dos recursos necessários a satisfação das necessidades coletivas. Os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da eficácia (art. 37, caput, CR) preconizam tal responsabilidade e, conjugados àqueles princípios, temos que o art. 11 da Lei Complementar n. 101, de 2000, é compatível com a Constituição. Portanto, a facultatividade da competência tributaria já está restringida pela responsabilidade imposta ao administrador no próprio plano constitucional, sendo que o art. 11 veio apenas explicitá-la, sancionando o comportamento desidioso que possa vir a comprometer a adequada gestão das contas públicas.

 

 

1.5 - Repartição de Competências Tributárias

A competência atribuída a cada pessoa política é tão importante a qual ponto é necessário que a entenda pelas varias diretrizes exposta pelo Direito, e ao mesmo tempo, impostas pela Constituição Federal. A repartição de competências é um dos grandes temas ensejados na nossa Constituição Pátria.

No artigo 1° e 60, § 4°, I, da CF/88, é nítida a importância de tais repartições, uma vez que o fato do Brasil ser uma Federação, constituindo a forma de Estado adotada verdadeira limitação material ao Poder Constituinte Derivado, visto que não será sequer objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la.

Com a repartição de competências, cada ente federado possui determinadas atribuições, e para isso é necessário fazer observações sobre os critérios de repartição.

A Lei Maior apontou materialidade para efetuar a repartição dos seguintes tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.

Os arts. 153,155, e 156 da atual Constituição Federal que trata dos impostos, estatui a competência expressamente, distribuindo as materialidades entre as pessoas políticas. Quanto às competências residual e extraordinária, em matéria de impostos, atribuídas à União, não aponta materialidades, mas apenas pressupostos a serem atendidos para o seu exercício (art. 154, CF).

As competências em relação às taxas também estão expressas no nosso Livro Constitucional, mas não enumeradas (art. 145, II CF). É praticamente impossível a enumeração de todas as atividades de polícia administrativa e todos os serviços públicos específicos e divisíveis, realizáveis pelas pessoas políticas passiveis de ensejar a instituição dessas espécies tributárias. E, ainda sim, essa listagem não poderia ser denominada taxativa, pelo fato da multiplicidade de atividades estatais, a acompanhar as exigências da sociedade. COSTA (2009, p.

44).

Por esse motivo a Constituição respalda as regras-matrizes para tais tributos, impondo o exercício da competência administrativa como exigência prévia para o exercício da competência tributária.

Em relação à Contribuição de Melhoria, também não é feita enumeração, pois o seu enunciado expresso de sua regra-matriz dispensa qualquer enumeração, uma vez que a realização de qualquer obra pública que incremente o valor imobiliário autoriza sua instituição.

COSTA (2009, p. 45) diz que é fundamental o entendimento da disciplina constitucional neste parâmetro: 

(...) do empréstimo compulsório, por sua vez, não aponta materialidades, mas pressupostos para a exigência desse tributo de cabimento excepcional: calamidade pública, guerra externa, ou sua iminência, e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art.148, II, CF).

E ainda, a respeito das contribuições, aduz que: 

(...) a simples leitura do art. 149 demonstra que, em relação a esses tributos, o legislador constituinte adotou o critério finalistico. Com efeito, não há indicações de materialidades, mas, tão-somente, de finalidades que legitimam a instituição dessas espécies tributárias. Exatamente porque as regras-matrizes das contribuições, usualmente, não vêm estampadas no texto constitucional, as contribuições existem em grande numero em nosso ordenamento, não havendo limite quantitativo para a sua instituição, desde que satisfeitas as finalidades indicadas.

Diante das exigências entabuladas pela Constituição Nacional, vejamos qual o conjunto de atribuições outorgadas a cada um dos entes políticos no âmbito do direito tributário.

A União compete (ordinariamente), a instituição de sete impostos específicos: Importação; Exportação; Renda e Proventos; Produtos Industrializados; Operações financeiras; Propriedade Rural e Grandes Fortunas. Além das competências residual e extraordinária (arts.153 e 154, I e II, CF), instituição de taxas de melhoria em se tratando de obras públicas, e de acordo com os artigos 148, 149 e 177, § 4°, CF, a união também é competente para instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Por outro lado, aduz o artigo 147, 1° parte, CF, que compete a União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais. Esta norma não pode ser aplicada no presente momento por inexistência de Território Federal.

Os Estados-Membros, por sua vez, possuem competência para instituir três impostos: Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e Propriedade de Veículos Automotores. 

Também, juntamente com a União, é de sua competência instituir taxas e contribuições de melhoria (art.145, II e III da CF).

Ainda, existe uma modalidade de contribuição que pode ser instituídas somente por estes entes: a Contribuição Social, que é cobrada de seus servidores, para o custeio de benefícios que integram o regime previdenciário (art.40 e 149, §1° da CF).

Quanto aos Municípios, é de sua competência a instituição de três impostos: Propriedade Predial e Territorial Urbana; Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis; e Serviços de Qualquer Natureza.

Em matéria de taxas e contribuições, assim como a União e os EstadosMembros, os Municípios também podem ser instituintes. Em relação às contribuições compete-lhes, assim como para os Estados-Membros, a contribuição previdenciária, podendo ser exigida de seus servidores.

E finalmente, no que diz respeito ao Distrito Federal, “é relevante assinalar que ele conjuga as competências tributarias dos Estados-Membros, por ser a eles equiparados (art.155 CF), e dos Municípios, uma vez que vedada a divisão de seu território (arts. 32, caput e §1°, e 147, in fine, CF)” COSTA (2009, p. 47). Assim poderá instituir as taxas de contribuição de melhoria pertinentes à sua atuação, a contribuição para o custeio de regime previdenciário de seus servidores, e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

 

DA COMPETÊNCIA, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

2.1. Conflitos de Competências

Como vimos no capitulo anterior, o principal objetivo da lei complementar tributária é o de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre as pessoas políticas. Este objeto genérico (lei complementar) tem a função na espécie de tutelar o sistema e objetiva controlar, após a promulgação da Lei Maior, o sistema de repartição de competências tributárias, resguardando-o. 

Em razão da rigidez do sistema, seria de muita perplexidade o surgimento de conflitos entre as competências, uma vez que existem impostos privativos e apartados por ordem do governo e taxas e contribuições de melhorias atribuídas com base na precedente competência político-administrativa dos entes federados componentes da República. COELHO (2005, p. 111) explica que não são conflitos propriamente ditos que ocorre entre as competências, mas invasões em razão da insuficiência intelectiva dos relatos constitucionais pelos entes federados destinatários das normas de competência. Afirma ainda:

 

É dizer, dada pessoa política mal entende o relato constitucional e passa a exercer a tributação de maneira mais ampla que a prevista na Constituição, ocasionando fricções, atritos, em áreas reservadas a outras pessoas políticas. Diz-se então que há um conflito de competência. Quando ocorrem fenômenos dessa ordem, o normal é submeter ao Judiciário o desate da questão, o que prova maior nitidez, dando feição cada vez que mais límpida ao sistema de repartição das competências tributárias. E, evidentemente, essa possibilidade existe. Ocorre que o constituinte, para custodiar o sistema, encontra uma fórmula legislativa de resolver o conflito interpretando o seu próprio texto através de lei complementar. COELHO (2005, p. 111).

 

A lei complementar, de certa forma fez com que os conflitos fossem sanados, uma vez que a remoção do conflito pela edição de normas práticas destinadas a resolvê-los, agiliza a solução do problema, mantendo o sistema de repartição de competências sem nenhum dano, “o que não significa ter a lei complementar in casu a mesma força de uma decisão judicial, pois o monopólio da jurisdição é atributo do Poder Judiciário”. COELHO (2005, p. 111).

COELHO cita em sua obra exemplos interessantes:

No passado, sob o regime da carta de 1967, a regra já existia, o fenômeno ocorreu em relação, v.g., às chamadas “operações mistas” que implicavam ICM e ISS, gerando um confronto amplo entre os Estados-Membros e os Municípios, em desfavor dos contribuintes. Era o caso, por exemplo, entre outros, das oficinas, que além de venderem peças

(mercadorias), faziam os serviços (ISS) para os seus clientes. O estado queria tributar com o ICM o valor total da operação, e a prefeitura, o valor total do serviço. Cada qual reivindicava para si a ocorrência do seu “fato gerador”. Para o estado, houvera circulação de mercadoria. Para o município prestarase um serviço. A solução encontrada foi, estando em recesso forçado o Congresso, a edição do Decreto-Lei n° 406/68, seguido do Decreto-Lei n° 834/69. Tecnicamente foi adotada a lista numerus clausus, i.e., taxativa, que enumerava todos os serviços tributáveis pelo ISS municipal, com exclusão do ICM, seguida de uma regra de atenuação que dizia ficarem sujeitas ao ICM certas mercadorias e somente elas se e quando fornecidas juntamente com os serviços. COELHO (2005, p. 112)

 

Diante desta e outras modificações, qualquer outro tipo de serviço, que não estivessem listados para aqueles relacionados ao fornecimento de mercadorias ficavam sujeitos ao ICM. Porém essas modificações fizeram com que surgissem diversas críticas doutrinárias, uma vez que os municípios tiveram restrições em sua competência.

Dentro da competência tributária, a lei complementar atua diretamente, ou seja, não complementa nem contém dispositivo constitucional, pois faz com que a Lei maior atue logo após o surgimento do conflito, de modo a preservar a discriminação das fontes de receitas tributárias instituídas na Constituição. É lei de resguardo na Constituição, com função de tutelar. Mas não pode alterar a tal pretexto a própria Constituição.

 

Por suposto, a lei complementar que dirime, resolvendo os aparentes conflitos de competência, deve ser recepcionada pelas pessoas políticas. Dissemos aparentes os conflitos porque eles não são objetivos e sim subjetivos. A lei complementar destina-se, então, a eliminá-los através de

“regras explicativas do discrímen”. Obviamente, a lei complementar, a titulo de solver “conflito de competência”, não pode alterar a Constituição. A uma, porque isso só é possível através de emenda, processo legislativo diverso. A duas, porque, pudesse fazê-lo, teria o legislador da lei complementar poder constituinte permanente (hipóteses impensáveis logicamente).COELHO (2005, p.112)

 

Podemos então concluir que os entes federados não poderiam utilizar somente a lei complementar para resolver os conflitos de competência de forma absoluta. Uma vez que se encontra na hierarquia vertical das leis, como lei de interpretação, explicação e operativa do discrímen constitucional na ordem de competências tributárias, não tem o fundamento exigível ao exercício de tributar ex lege dos entes federados envolvidos, inclusive da própria União, já que este fundamento é constitucional. Sendo então uma forma limitada de esclarecer a Lei Maior oferecendo critérios.

E mesmo com lei complementar, que visa esclarecer a Constituição, há vícios constantes: os entes federados ou até mesmo os contribuintes podem acusar a lei complementar de exceder seu objeto, por estar alterando o texto da constituição, logo temos a inconstitucionalidade. E a também quem utiliza da lei ordinária para burlar a lei complementar á seu favor. Logo a outra parte reage apondo-se à dita lei, contrastando-a com a lei complementar: então temos uma ilegalidade. Estes problemas podem ser sanados somente pelo poder Judiciário.

 

2.2 Da Repartição das Receitas Tributárias

O sistema tributário da constituição reserva a Seção VI as questões da repartição das receitas tributárias (os artigos 157 e seguintes da Constituição), estabeleceu três modalidades distintas da participação dos Estados, DF e municípios na receita tributária da União e dos Estados: 1- participação direta dos Estados, DF e Municípios no produto de arrecadação de impostos de competência impositiva da União; 2- participação no produto de impostos de receita partilhada; 3- participação em fundos.

A primeira modalidade está prevista no arts. 157, I, e 158, I, da Constituição federal. “As parcelas do imposto sobre a renda retidas na fonte, a qualquer título, por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, as respectivas receitas recorrentes.” HARADA (2010, p. 48)

A segunda modalidade consiste na participação no produto de impostos de receita partilhada (arts. 157, II, 158, II, III, IV e 159, III, da Constituição). Neste caso, assim que o imposto é criado, já pertence a mais de um ente federado, nos mesmos limites instituídos na constituição. Não é possível que os impostos pertençam integralmente ao titular da competência de instituí-lo, fiscalizá-lo e arrecadá-lo, devendo repassar o quantum respectivos as entidades que compõem a partilha, uma vez que está determinado na Lei Maior a quem elas pertencem. Faz-se importante lembrar:

... a Emenda n° 18/65, em seu artigo 13, conferia ao

Município a faculdade de cobrar o ICM, hoje o ICMS, “com base na legislação estadual a ele relativa e por alíquota não superior a 30% da instituída pelo Estado”. E seu parágrafo único prescrevia que essa cobrança “é limitada às operações ocorridas no território do Município, mas independentemente da efetiva arrecadação pelo Estado”. Por razões de natureza administrativa e de ordem prática, a partir da Constituição

Federal de 1967, desapareceu a dualidade de cobrança, porém

ficou mantido o principio da separação da receita do ICMS. HARADA (2010, p. 48).

 

A participação na receita partilhada, não faz com que a titularidade da receita pertença exclusivamente ao ente federado tributante, o que a faz diferente da terceira modalidade que veremos a seguir.

Já a terceira modalidade nada mais é do que “à percepção, pelas entidades políticas beneficiadas, de determinadas importâncias dos fundos formados por quarenta e sete por cento dos produtos de arrecadação do imposto sobre renda e do imposto sobre produtos industrializados” conforme disposto no art. 159 da Constituição. Quando as entidades políticas recebem as parcelas dos respectivos fundos de participação: 

... a União compensa dos valores que foram repassados o produto da arrecadação na fonte feita nos termos dos art. 157, I, e 158, I da CF (§ 1° do art. 159 da CF). nenhuma entidade política poderá ser beneficiada com parcela superior a vinte por cento do produto de arrecadação do IPI (§ 2°), bem como os Estados devem repassar aos Municípios vinte e cinco por cento do que receberam a esse titulo (participação no produto de arrecadação do IPI) por meio dos mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 158 (§3°). HARADA (2010, p. 48).

 

HARADA, afirma ainda que a diferença entre as três modalidades são inconfundíveis: nas duas primeiras, previstas nos arts. 157 e 158, as receitam são pertencentes às entidades citadas nos referidos artigos, nos exatos limites constitucionais ali também expressos. Nos incisos ‘I’ dos artigos 157 e 158, as entidades beneficiadas apropriam-se diretamente das verbas que lhes pertencem.

Nas demais situações as entidades políticas capazes de tributar, “devolvem o quantum respectivo às entidades beneficiadas porque a elas pertence de direito, e pode ser exigido judicialmente”.(2010, p. 49)

Já na terceira modalidade, instituída pelo art. 159, participação nos fundos, a entidade política beneficiada [tem uma expectativa de receber o quantum que lhe cabe], de acordo com o que está expresso no artigo acima mencionado.

Esta distinção foi feita exatamente para que não haja manipulação de natureza política na entrega dos recursos tributários aos entes federados beneficiados.

 

2.2.1 Das Receitas dos Estados e Distrito Federal para os Municípios 

 

A primeira conseqüência da guerra fiscal a ser citada é a influência do tema na transferência de receitas dos Estados e do Distrito Federal para os Municípios. O artigo 158, IV, da Constituição Federal de 1988 determina, por exemplo, que aos municípios, vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do ICMS lhe é de direito.

 

Porém, a constante concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, frutos da guerra fiscal, afeta a participação dos municípios no repasse de verbas dos Estados e Distrito Federal, uma vez que uns deixam de instituir ou contribuir, e o outro é praticamente obrigado, involuntariamente a não recolher o referido imposto.

 

2.3. Administração Tributária

Depois de entendida a repartição das Receitas Tributárias, e de extrema importância ser também entendida como são administrados os tributos que concernem os recursos mencionados no capitulo anterior.

Uma forma subjetiva de entendermos o conceito de Administração Tributária é analisarmos o sistema burocrático entre os entes autorizados a exercer a tributação, compostos por vários órgãos, com o dever de arrecadar e fiscalizar os tributos.

No sentido objetivo, a Administração Tributária nada mais é do que a atividade administrativa destinada a realizar a aplicação da lei fiscalizadora, pretendendo atender as finalidades de interesse público ao mesmo tempo proteger os direitos dos contribuintes e a arrecadação tributária. “Assim, sujeita-se ao regime jurídico próprio da Administração Pública, devendo observar os princípios a ela pertinentes, especialmente os da legalidade e da finalidade pública (art. 37, caput, CR)”. COSTA (2009, p. 308)

A Constituição Federal resguarda diferentes ‘dispositivos alusivos’ à Administração Tributária, que é de extrema importância ser elencados a este estudo.

Inicialmente, ao tratar da Administração Pública, estatui que “a Administração Fazendária e seus servidores fiscais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei” (art. 37, XVIII). Essa ‘procedência’ na atuação dos agentes da Administração Fazendária deve ser entendida nos seus devidos limites, não podendo conduzir à inobservância das normas de competência. COSTA, (2009, p. 308-309) 

 

No art. 37, XXII, ressalva que: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.“ Logo, verificar-se-á, que a norma institui a prioridade na alocação de tais recursos para a Administração Fiscal, ressaltando a importância de suas atribuições.

A Constituição Federal, ao normatizar o sistema Tributário, deixa bem claro que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e que é facultativo à Administração Tributária, principalmente se para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, resguardando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes (art. 145, § 1° da CF).

Regina Helena Costa faz-se importante enfatizar que, a primeira parte desse dispositivo visa o principio da capacidade contributiva, não sendo uma “faculdade”, mas o “poder-dever”, sinaliza a cláusula final, a nosso ver, a inviabilidade da utilização de presunções absolutas e ficções para a instituição de obrigações tributárias”, já que a própria Constituição ordena “à Administração Tributária o levantamento de dados que propiciem a apreciação da efetiva capacidade

contributiva.” Razão pela qual rege a este dispositivo o principio da realidade ou da verdade material, que se aplica na ordem tributária.

O texto Constitucional, ao mesmo tempo em que se faz rígida repartição de competência entre os entes políticos, faz também diversas outras limitações à atividade tributante, caracterizadas principalmente por imunidades e princípios, uma vez que a lei tributária já nasce com seu âmbito de normas imitado. E essas normas demarcam o âmbito a ser desenvolvido por meio do exercício do poder regulamentar da Administração Pública.

Poder-se-á afirmar então, que a função da Administração Tributária, atribuída pela Lei Maior interpretada de forma minuciosa, é de proteção ao patrimônio público, e que logo é imprescindível uma ilibada gestão dos recursos decorrentes das arrecadações tributárias.

É tema de atual discussão, países ‘razoavelmente desenvolvidos’ com dificuldades de arrecadação e fiscalização, além do elevado custo das atividades que envolvem o processo, desde a atividade econômica até o recolhimento dos tributos referentes, apontam, paulatinamente, para a ‘racionalização’ dos procedimentos administrativos. Tanto os tributantes como os contribuintes se vêem prejudicados, pois a maneira de sanar tal dificuldade seria simplificar as práticas administrativas, diminuir os atos de controle e corte de custo. Porém estes procedimentos colocariam em risco o que mais a Administração Tributária quer garantir: eficiência na administração fiscal e o respeito às garantias dos contribuintes.

 

2.3.1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica e seu Posicionamento

 

NAKASHIMA Apud MELO (2004, p. 277-279) relata sobre uma consulta formulada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pela entidade

Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE) sobre a “guerra fiscal”, tendo a seguinte resposta: 

 

“1) Incentivos financeiros-fiscais possuem o mesmo efeito que incentivos fiscais, tanto para a empresa beneficiada quanto para o mercado. 

 

2)            Tais incentivos importam na redução do montante do imposto a pagar, resultando, dada a estrutura tributária brasileira, em aumento de lucro para as empresas beneficiadas de até centenas de pontos percentuais em comparação com aquelas não favorecidas, como demonstrado numericamente. 

 

3)            Incentivos concedidos no âmbito da ‘guerra fiscal’ podem, portanto, alterar a dinâmica econômica e o nível de bem-estar da coletividade, ao gerar os seguintes efeitos: retira o estímulo ao aumento constante do nível geral de eficiência da economia, permitindo o uso ao menos eficiente de recursos e afetando negativamente a capacidade de geração de riquezas do país; protege as empresas incentivadas da concorrência, mascarando seu desempenho, permitindo que mantenham práticas ineficientes e desestimulando melhorias na produção ou inovação; possibilitando que empresas incentivadas, ainda que auferindo lucros, possam ‘predatoriamente’ eliminar do mercado suas concorrentes não favorecidas, mesmo que estes sejam mais eficientes e inovadores, em função da enorme vantagem de que dispõem; prejudica as demais empresas que, independentemente de sua capacidade, terão maiores dificuldades na luta pelo mercado, gerando com isso mais desincentivo ao investimento; à melhoria de eficiência e inovação; gera incerteza e insegurança para o planejamento e tomada de indecisão empresarial, dado que qualquer cálculo pode ser drasticamente alterado – e qualquer inversão realizada pode ser drasticamente inviabilizada com a concessão de um novo incentivo; desestimular a realização de investimentos em andamento, gerando perda de eficiência alocativa na economia, com conseqüente redução de bemestar. 

 

Notar-se-á então, que outro motivo influenciador é a concorrência estabelecida pelo mercado econômico, que da expressão ‘livre concorrência’, acaba gerando também a livre e desenfreada má distribuição de incentivos e benefícios fiscais.

4)            Princípios constitucionais da livre concorrência e da promoção do bem-estar devem ser compatibilizados com outros princípios, como o da redução das desigualdades regionais, de forma que um deles possa ser relativizado, em um caso concreto, para assegurar a realização do outro. 

 

5)            Incentivos fiscais e financeiro-fiscais podem ser concedidos, na forma prevista na Constituição Federal, pela União ou pela unanimidade dos Estados, o que, ao menos formalmente, assegura o balanceamento dos diferentes objetivos e princípios envolvidos. 

 

6)            O simples cumprimento da legislação sobre a concessão de incentivos fiscais realizaria a necessária compatibilização entre os princípios constitucionais realizados, permitindo a relativização pontual do princípio da livre concorrência apenas naqueles casos em que se avança o princípio da redução das desigualdades, na medida adequada, de maneira a trazer benefícios líquidos para a coletividade. 

 

7)            Propostas que reduzam a possibilidade de ‘guerra fiscal’ ou que disciplinem a concessão de incentivos de forma previsível e segundo um sistema racional (definido pelas autoridades constitucionalmente competentes) podem contribuir para atenuar os danos hoje provocados por esta prática para a eficiência da economia e para o bem-estar e merecem pelas autoridades responsáveis uma cuidadosa atenção. 

 

8)            Dada a patente relação do tema com a defesa da concorrência, o CADE permanece passível de engajamento no debate, dentro e evidentemente da sua esfera de competência legal.” (consulta nº 38-39 – Rel. Conselheiro Marcelo Calliari – j. 22.3.2000, DOU 1 – E de 28.4.2000, p. 1)”. 

 

 É evidente que, além da inconstitucionalidade da norma que concede o benefício fiscal unilateralmente, há infração da ordem econômica, enquadrada no artigo 20, I, da Lei 8.884/94, que dispõe sobre a competência do CADE. Sem dúvida alguma há prejuízo à livre concorrência até porque, nos dias atuais, para que as empresas possam vender seus produtos e serviços, de forma competitiva, necessário se faz reduzir ao máximo os custos da produção, seja adquirindo a matéria prima de fontes mais baratas, seja modernizando seu parque industrial ou realizando planejamento tributário. 

 

 Nesse sentido, tendo em vista a acirrada competição pelo mercado consumidor, conceder benefícios fiscais para determinado setor, sem a realização dos convênios, pode ser a peça chave para prejudicar a livre concorrência.

PACHOAL (2001, Dissertação em Mestrado).

 

 

2.4 Fiscalização 

A fiscalização tributária nada mais é do que o ‘poder-dever’ do Estado.  O fato de existir o ‘dever’ de pagar tributos obrigação ex lege, cabe ao Fisco exercer, compulsoriamente, o controle sobre o comportamento dos sujeitos passivos, no sentido de estarem adimplentes com suas obrigações contributivas. “Recorde-se que o credito tributário integra patrimônio publico, que é indisponível, consoante predica o principio da supremacia do interesse publico sobre o particular”. COSTA (2009, p. 310).

É uma atividade administrativa tributária, logo deve seguir as regularidades formais, devendo as atividades fiscalizatórias serem documentadas, mediante a lavratura de termos e autos, respectivamente de acordo com cada esfera administrativa, e  devendo ser observadas as diferentes espécies de tributos. 

A fiscalização é disposta nos arts 194 a 200 do Código Tributário Nacional.

No art. 194 fica claro que a legislação tributária disciplina as atribuições das autoridades administrativas que são competentes para fiscalizar a aplicação das normas contidas no CTN:

 

Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

 

Por sua vez, o art. 195 expressa que a lei tributária é quem vai regrar o direito do Fisco examinar bens e documentos:

 

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

 

O art. 196 exige a formalidade da lavratura dos termos de fiscalização, e que em razão da segurança jurídica o procedimento fiscalizatório é por tempo indeterminado:

 

Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  

Este artigo trata do dever da prestação de informações quando envolvido terceiros que as necessitam para cumprir suas obrigações tributárias:

 

Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I        - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de

ofício;

II       - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III      - as empresas de administração de bens;

IV     - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V      - os inventariantes;

VI     - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII    - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

 

Já o art. 198 versa sobre a questão da divulgação pela Fazenda Pública, de informações obtidas em seu exercício:

 

Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Alterado pela LC-000.104-2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (redação dada pela LC-000.104-2001)

I     – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (acrescentado pela LC-000.104-2001)

II    – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (acrescentado pela LC-000.104-2001)

I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.

 

 

 

O Art. 199 dispõe sobre a assistência mútua entre as Fazendas públicas, com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio:

 

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

 

 

E por fim, o art. 200 que tem uma prerrogativa outorgada aos agentes públicos federais, com vista à proteção do patrimônio publico:

  

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

 

DA GUERRA FISCAL

 

 

3.1 Dos Benefícios Fiscais

 

Também conhecidos por incentivos fiscais, são instrumentos que possuem caráter extrafiscal, isto é, atua intervindo na economia, regulando determinado mercado ou fomentando determinada atividade econômica, e atribuem, assim, um aspecto diferente ao tributo, que perde o objetivo principal de gerar receitas, atuando então como instrumento de política econômica do Estado. 

 

Trata-se de situações desonerativas para que o contribuinte aja conforme o objetivo da ordem tributária nacional, que tem a finalidade de possibilitar o equilíbrio no desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. 

 

Deve ser concedido ou revogado por intermédio de lei, lato sensu, já que os convênios celebrados entre os Estados e Distrito Federal para a concessão de isenção de ICMS, devem ser ratificados por intermédio de decreto do Poder Executivo.

 

Faz-se importante lembrar que incentivo não é “favor fiscal”, uma vez que o administrador não pode dar outro fim a este, já que cada ente possui sua garantia de recolhimento, e não cabe a ele decidir de que forma será partilhado, ou seja, estes incentivos pertencem à sociedade. 

 

Entende-se que a forma pela qual o Estado presta ‘favores’, tornar-se-á nossa política administrativa tributária em um atavismo.   NAKASHIMA Apud LIMA (Seria o refis um favor fiscal?)   comenta que:

 

 O entendimento de que o atual Estado pode prestar favores é um atavismo. Essa tese surgiu na era negra do Estado Patrimonial, quando este tinha um dono: o príncipe, que, ao poder das armas, ministrava favores e exigia regalias. Pode-se sintetizar o regime jurídico dessa época na seguinte frase de Luiz XIV: “O Estado sou eu”. Todavia, com o surgimento do Estado de Direito, as coisas inverteram-se. A titularidade do poder saiu das mãos do príncipe para seu titular de origem – o povo (art. 1º da CF/88). A ação do Estado, agora, funda-se em lei e não mais na vontade do príncipe. Em suma, o Estado tem deveres a cumprir perante o povo. (IOB, nº 3/2002, p. 83-85). 

 

 

Segundo o Economista PASCHOAL, a disputa por investimentos entre os entes federados tem uma repercussão histórica diante dos problemas financeiro que a federação vinha encontrando no inicio da década de 80: 

 

As dificuldades, pela ordem, são fruto de movimentos externos e internos: flexibilização das taxas de câmbio, juros, crise do petróleo e desajuste no balanço de pagamentos. No que tange a problemas internos, pode-se apontar como causas do endividamento: o ajuste exportador, desequilíbrio fiscal e políticas de endividamento para conter os avanços das taxas de inflação. O forte aumento da participação do estado no esforço de desenvolvimento dos anos 1960 e 1970 refletiu-se em expressivo aumento no quadro de disputas com outras unidades da federação.

PASCHOAL (2001, Dissertação de mestrado). 

 

 

Percebe-se então, que a má distribuição de tais incentivos ocorre há décadas. Embora elencadas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional as obrigações e deveres de cada ente em relação à capacidade contributiva, embora não infringindo nenhum destes dispositivos, há sim a má distribuição dos incentivos fiscais.

 

Diante de tamanha desigualdade, os Estados ao longo do tempo, foram se aprimorando na tentativa de atrair novos investimentos para compor suas finanças.

Os incentivos podem ser classificados em três tipos Apud ALVES (2001, p. 111):

 

Tipo 1 – Permissões ao início da atividade produtiva: doação de terrenos; obras, facilidades de infra-estrutura e outras formas de dispensar a relação contributiva fiscal, que gerem benefícios parcial ou totalmente apropriados pela empresa. 

 

Tipo 2 – Garantia de créditos associados ao investimento inicial e à operação produtiva: inúmeras formas de crédito para capital fixo ou de giro. O crédito pode ser oferecido Estado antes do início das operações da empresa, de uma só vez, ou em várias parcelas, ao longo do processo de implantação e operação, (os financiamentos são oferecidos pelas instituições bancárias, com recursos de fundos estaduais ou dos programas de desenvolvimento regional).

 

Tipo 3 - Benefícios tributários relacionados à operação produtiva: a renúncia fiscal pode se da através da redução, postergação de recolhimento ou, ainda, pela isenção de impostos.

 

Tais benefícios fiscais assumem formas bastante variadas e assim apresentar-se sob diferentes institutos, que terão sempre o objetivo de estimular determinada atividade ou comportamento do contribuinte.  De acordo com o artigo 150, § 6º, da CF/88, existem as seguintes espécies de benefícios fiscais: anistia, remissão, concessão de crédito presumido, redução da base de cálculo, subsídios ou isenção. 

 

3.1.1 Anistia 

 

Ocorrida infração à legislação tributária, faz-se-á necessário que tal conduta ilegal seja punida de acordo com o as normas estabelecidas no nosso ordenamento jurídico. Geralmente, há imposição de sanção pecuniária, fato este que constitui um crédito tributário referente à punição:

 

Art. 113. Do CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória:

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

A anistia é exatamente a exclusão do crédito tributário em razão de uma sanção pecuniária, uma vez que as infrações foram extintas. 

 

 Não há de se confundir anistia com isenção: 

 

... a anistia não tem nada a ver com isenção, conforma já observamos no capítulo dedicado ao fato gerador da obrigação tributária. A primeira é uma categoria atinente aos ilícitos tributários; a segunda compõe as regras de definição do campo de incidência do tributo. A primeira tem que ver com ações ou omissões que infringem prescrições normativas; a segunda entende com a definição da hipótese de incidência do tributo, representando uma técnica utilizada pelo legislador para demarcar o campo de incidência.  AMARO (2003, p. 441)

 

Também não há de confundir anistia com remissão, pois na anistia tratandose de uma infração, existe o direito de punir, questão suprida pelo perdão da infração. Já na remissão, temos a ocorrência do fato gerador que faz surgir à obrigação tributária, logo o perdão do débito.

 

3.1.2 Remissão 

 

Ainda, remissão é o perdão concedido por lei ou que autoriza o administrador a concedê-lo, fato este que dispensa o crédito tributário que já existia ao tempo da remissão.

 

Um bom exemplo de remissão é o Programa de Recuperação Fiscal, chamado de “REFIS” que, muitas vezes, perdoa os juros, multas ou concede o parcelamento do crédito fiscal. É um programa pelo qual são parceladas dívidas de empresas não-financeiras com a Receita (inclusive as inscritas na Dívida Ativa da União) e o INSS. (Em vez de calcular o valor da dívida e dividi-la num certo número de prestações, o REFIS prevê que a empresa recolherá mensalmente um percentual sobre seu faturamento). (fonte: http://www.gerin.sebrae.com.br)

3.1.3 Crédito Presumido 

 

Também chamado de crédito prêmio, tem a função de ressarcir o contribuinte pelo fato dele ter adquirido, no mercado interno, matérias-primas, produtos de intermediários e material de embalagem que serão utilizados na produção de bens destinados ao exterior, o que favorece a estimulação à exportação, logo contribuindo para o crescimento do comércio e economia brasileira. Tal benefício foi instituído pela União em 1969 pela edição do decreto-lei nº 491 com posteriores alterações.

 

3.1.4 Redução da Base de Cálculo e Alíquota 

 

 A base de cálculo é a medida para se apurar o valor do tributo devido, fato este sobre o qual incidirá o fato gerador. Assim, por exemplo, a base de cálculo do IPTU seria o valor venal do imóvel. 

 

De modo diverso, temos a alíquota, porcentagem a ser aplicada sobre a base de cálculo para se chegar ao valor do tributo devido, que é uma das principais causas da atual discussão sobre a guerra fiscal.

 

3.1.5 Subsídios 

 

Trata-se de ajuda financeira concedida pelo ente competente, seja na forma de investimento na infra-estrutura para abrigar determinada empresa, ou ainda na aplicação direta de recursos públicos com o intuito de reduzir o valor da mercadoria produzida para que esta se torne mais competitiva. 

 

3.1.6 Isenção 

 

No art. 175, I, do CTN, a isenção é tratada como uma forma de exclusão do credito tributário. Porém há grandes divergências doutrinarias. Os clássicos tributaristas afirmam que isenção nada mais é do que “dispensa legal do pagamento do tributo”. Assim como outros, CARRAZZA (2003, p. 754) cita como exemplo, Rubens Gomes de Souza, quando afirma que, “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. 

 

Porém, é de se notar que o conceito supramencionado encaixa-se no caso de remissão, e não de isenção, fato que contradiz as correntes doutrinárias, e até mesmo o entendimento da matéria.

A remissão, como já mencionado acima, é a dispensa do pagamento do crédito tributário, isto é, ocorre o fato gerador, há o lançamento (quando da essência do ato) e a constituição do crédito tributário, momento em que, com o advento da remissão, há o perdão desse crédito. 

 

Há quem entenda ser a isenção uma “hipótese de não-incidência tributária, legalmente qualificada”, uma vez que “a obrigação tributária não chega a nascer, pois a lei de isenção suprimiu determinadas situações do campo da tributação” CARRAZZA (2003, p. 756-757). 

 

A isenção também possui caráter extrafiscal, isto é, tem o propósito de intervir na economia, para regular os variados tipos de mercado ou incentivar determinada atividade econômica, propiciando o interesse em desenvolver todas as regiões do país independentemente de sua atuação, assim como a atual discussão do Senado no STF sobre os Royalties do Petróleo: 

 

                                                                                              Os    advogados    do    Senado    disseram    que    a

Constituição garante aos demais estados, municípios e ao Distrito Federal o direito a “participação nos resultados (natureza remuneratória) e compensação pela exploração de petróleo, gás natural, bens de propriedade da União, incumbindo à legislação ordinária a definição dos modelos de distribuição e dos percentuais respectivos”.

(...)

Os advogados dizem que há prejuízos imediatos para os estados e municípios, além do Distrito Federal, não produtores de petróleo, que estão deixando de receber o dinheiro proveniente dos royalties de petróleo.

(...)

A nova regra vale, inclusive, para os atuais contratos de exploração do óleo e do gás natural. Com isso, os maiores produtores, Rio de Janeiro e Espírito Santo, terão prejuízos imediatos porque irão receber nos próximos anos menos do  que esperavam. (Fonte: Agência Brasil/http://www.dihitt.com.br)

É gritante a diferença da repartição de tais benefícios para as diversas regiões da união, e é indiscutível que há necessidade de prestigiar isenções de determinados produtos ou serviços, para as regiões mais podres dos pais. Dessa forma, é razoável o posicionamento no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia quando a concessão de isenção for restrita a determinada região do país. 

 

Está redigido no art. 151, I, da Constituição Federal que:

 

Art. 151 - É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País;

 

 

Ora, pois, a própria Constituição estabelece o favorecimento ás regiões mais pobres dos pais, quando isentas poderão então se desenvolver economicamente. 

 

De acordo com o Código Tributário Nacional, existem cinco classificações de isenções: I- Em relação à forma de concessão poderá ser absoluta (quando concedida pela lei), ou relativa (por intermédio de despacho da autoridade administrativa); II - Quanto à natureza, será onerosa (quando implique ônus para o beneficiário) ou simples (quando não há qualquer encargo ao interessado); III - Poderá ainda, dependendo do caso, ser concedida com prazo determinado ou indeterminado; IV - Quanto à área territorial abrangida, poderá ser ampla (quando incidir sobre todo território nacional) ou restrita (quando recair sobre determinada região); V - Quanto aos tributos abrangidos, será geral (para todos os tributos) ou especial (quando houver especificação sobre qual ou quais tributos incidirão a isenção). HARADA (2010, p.524).

 

Frisa-se que é possível classificar as isenções quanto ao elemento com que se relacionam, sendo objetivas quando concedidas em função do fato gerador da obrigação tributária, subjetivas quando concedidas em função de condições pessoais de seu destinatário, isto é, daquele que, se inexistente a isenção, seria o sujeito passivo da obrigação tributária ou mista, quando concedidas tanto em função do fato gerador objetivamente considerado como em função de aspectos pessoais de seu destinatário. HARADA (2010, p. 495)

 

 

3.2 Considerações Gerais da Guerra Fiscal

 

Um bom exemplo a ser citado no que tange aos benefícios fiscais em reflexo ao tema atual, é o ICMS, no qual o instrumento competente para a disciplina da forma de sua concessão, de acordo com o artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, é a Lei Complementar.  Sob a égide da Constituição Federal anterior (1967), foi editada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, por intermédio do artigo 34, §§ 4º e 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível, com a atual Lei Maior. PASCHOAL (2001, Dissertação em Mestrado)

 

 Esta Lei Complementar é extremamente importante para discutir o tema em questão, haja visto que, de acordo com o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, é o instrumento competente para que os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de deliberações (convênios), possam conceder ou revogar isenções, benefícios ou incentivos fiscais. 

 

Tais convênios são pactuados no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária): 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) tem a missão de elaborar políticas e harmonizar procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

 

É constituído pelos representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal, sendo representante do Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, e dos Estados e Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

 

 

Segundo o Regimento Institucional compete ao

                                                                            Conselho,                entre               outras               atribuições:

 

-               promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;

  

-               promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

 

-               promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

 

-               promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

 

O Confaz tem o apoio da Comissão Técnica Permanente (Cotepe), encarregada de fazer proposições sobre a matéria tributária de competência dos Estados.  (fonte:

http://www.sefa.pa.gov.br/site/institucional/eventos/confaz/)

 

 

Como já aduzido anteriormente, necessário se faz relembrarmos que os benefícios fiscais possuem caráter extrafiscal, tem o propósito de intervir na economia, para regular os variados tipos de mercado ou incentivar determinada atividade econômica, propiciando o interesse em desenvolver todas as regiões do país independentemente de sua atuação. Porém, faz-se imprescindível que sua concessão tenha validade, obedecendo às normas estabelecidas na Constituição Federal, sob pena de sua invalidação. 

 

 Ponto interessante é o fato de se exigir que os convênios, para que não sejam invalidados, sejam ratificados por decreto do poder Executivo. Exigência contraditória ao poder atribuído ao legislador, onde sua função é legislar, deixa de fazê-lo, mas exige a intervenção do poder Executivo. 

 

 Nesse mesmo sentido, CARRAZZA (2003, p. 201) faz interessante observação sobre o assunto. De acordo com o autor, a Lei Complementar 24/75 não pode alterar os princípios básicos do Direito Tributário brasileiro, como é o caso da independência e harmonia dos Poderes, fato esse que estaria ocorrendo, uma vez que, se a isenção do ICMS foi concedida por decreto legislativo, da mesma forma, somente outro decreto legislativo poderia revogá-la, e não por decreto do poder Executivo. 

 

Essa é a sistemática dos convênios, estabelecida, legalmente, pela Lei Complementar nº 24/75, celebrados entre os Estados e Distrito Federal para que os entes federados possam conceder ou revogar isenções, benefícios ou incentivos fiscais. 

 

A referida Lei Complementar traz, em seu artigo 8º, há imposição de sanções pelo desrespeito aos preceitos nela contidos. Dessa forma, sua inobservância acarretará, cumulativamente, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do crédito correspondente. 

 

O mecanismo que concede, legalmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais, é frequente o desrespeito a tais disposições, o que tem provocado o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), vetando essa prática quando concedida de forma incompatível a Lei Complementar nº 24/75, isto é, quando concedido unilateralmente pelos Estados ou Distrito Federal, sem que haja a celebração de convênios, dando ensejo à chamada “guerra fiscal”. 

 

Logo a expressão “guerra fiscal” é definida como a concessão unilateral de benefícios fiscais, em contrariedade a Lei Complementar nº 24/75, com o intuito de atrair investimentos para esses Estados, gerando, por conseqüência, discriminando outros Estados, que, muitas vezes, também acabam oferecendo benefícios fiscais, unilateralmente. 

 

Destarte que a redução das desigualdades sociais, além de ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa, conforme previsto no artigo 3º, III, da Constituição Federal, é um dos princípios gerais da atividade econômica, disposto no artigo 170, VII, da Lei Maior. Ou seja, o desenvolvimento dos estados subdesenvolvidos deve ser adquirido não somente por sua necessidade, mas precipuamente em conformidade ao ordenamento jurídico brasileiro. 

 

Vários estados utilizam do argumento de necessidade e infringem a Lei maior. Trata-se de estratégia inconstitucional que pode ser contestada perante o

Supremo Tribunal Federal pelos entes federados que se sentirem prejudicados

(artigo 102, I, “f”, da CF/88). 

 

 A guerra fiscal pode ser analisada sob alguns aspectos. Vejamos agora, rapidamente, alguns deles. 

 

 

3.3 O Artigo 14 da “Lei de Responsabilidade Fiscal” 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. nº 101/2000) traz em seu artigo 14, disposição sobre a renúncia de receitas, aduzindo que qualquer espécie de beneficio fiscal deverá estar juntada a estimativa do impacto financeiro e orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois artigos seguintes, que deve atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demonstrar que a renuncia não influenciará nas metas dos montantes ficais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou estarem juntamente com medidas de compensação pelo tempo que a receita estiver sob renuncia, seja pelo aumento da alíquota, crescimento da base de calculo, ou por majoração ou ainda criação de tributo ou contribuição.

 

Logo faz-se necessário a realização de estudo sobre o impacto da renúncia fiscal, com medidas de compensação que deverão cobrir aquilo que deixou de arrecadar. 

 

 Tendo em vista os constantes atropelos à Lei Complementar nº 24/75, dificilmente os Estados e o Distrito Federal estão cumprindo as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fato este que agrava ainda mais a chamada

“guerra fiscal”. PASCHOAL (2001, Dissertação em Mestrado)

 

 

3.4 Efeitos da Guerra Fiscal Quanto aos Terceiros 

 

MELO (2004, p. 279) Apud NAKASHIMA traz o seguinte posicionamento sobre o assunto: 

“Os mencionados adquirentes de bens, e serviços, não podem sofrer a glosa de crédito fiscal, ou qualquer outra medida constritiva, por parte do fisco estadual (ou distrital) de sua jurisdição, sob a assertiva de que o Estado (ou o DF) da localidade do fornecedor da mercadoria, ou do serviço, concedera indevido incentivo fiscal”.

 

Em regra, os entes federados, deveriam seguir as diretrizes estabelecidas pelas normas tributárias, assim como o posicionamento do autor, baseado no que realmente é constitucional. Porém vivenciamos outra realidade. Existem entes da Federação que estão desconsiderando o crédito originário de benefícios fiscais oportunizados por outras unidades da federação, e exigindo a diferença do valor do imposto devido para que o produto possa adentrar em seu território. Trata-se de retaliação à concessão de benefícios fiscais concedidos sem que haja deliberação do CONFAZ. MELO (2004, p. 279)

 

 

3.5 Reforma Tributária 

 

Diante do tamanho impasse entre os entes federados, seria nada mais do que o ideal a reforma tributária, além, principalmente pela carga tributária brasileira ser exacerbada, prejudicando todos os setores da economia do país, logo, o seu desenvolvimento. 

 

A polêmica Reforma Tributária, é atualmente uma das principais discussões no Congresso Nacional. Assim como os Royalties do Petróleo, em que foi feita nova distribuição das competências de arrecadação, o que foi um grande avanço, tais decisões poderão atingir as demais matérias como o ICMS, que pretendem com a reforma tributária a redução e igualdade de alíquotas. 

 

O ICMS sendo de competência dos Estados e Distrito Federal, e cada um possuindo uma legislação sobre tal matéria, faz com que este seja um dos principais objetos da Reforma Tributária, sendo um dos pivôs da Guerra Fiscal. O projeto da Reforma Tributaria em ação colocaria fim a esta diversidade de alíquotas, tornandoas uma única os ao menos em poucas delas, logo teríamos a igualdade das repartições das receitas, incentivos fiscais, e os demais benefícios como o desenvolvimento das regiões mais pobres.. Enquanto a reforma tributária não é concluída, assistimos a acirrada disputa entre os Estados e Distrito Federal que concedem em contrariedade da Lei Complementar 24/75, incentivos fiscais, principalmente na forma de redução de alíquota, fato esse que está gerando conflitos com os entes federados que se sentem afetados pela medida unilateral. 

 

 A Guerra Fiscal Estadual atinge não somente aos seus municípios, mas principalmente a federação, uma vez que os incentivos são concedidos unilateralmente, sem a participação do CONFAZ, além de ser inconstitucional, pois esta contraia as questões aduzidas no nosso ordenamento jurídico (Lei Complementar nº 24/75). Ademais, provoca concorrência desleal, já reconhecida pelo CADE, além de atingir a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da renúncia de receitas sem o devido planejamento. PASCHOAL (2001, Dissertação de Mestrado).

 

Nota-se então que a Guerra Fiscal é um recuo do desenvolvimento do Brasil. Os Estados visão tão somente a sua economia, quando infringe o ordenamento tributário brasileiro, e que os demais estados são concorrentes e, portanto não há de conceder benefícios, ou até mesmo do que podemos chamar de  “caridade” tributária, pois se vêem como um singular representando toda a nação, e que se houver a reforma tributária, as regiões mais pobres se desenvolverão as custas de estados bem sucedidos na arrecadação, mas não na obediência ao ordenamento jurídico, refletindo não só na condição econômica dos estados, mas também na sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 CONCLUSÃO

 

 

            A maioria dos estudiosos na área tributária, econômica, financeira do país, entendem que a Guerra fiscal e suas consequências só poderão ser extintas após uma Reforma Tributária.

Somente com o Código Tributário Nacional atual, é praticamente, quase que não possível, seguir as suas normas sem que possa infringir superficialmente a Constituição, e sendo ela a Lei Maior, a dubiedade levaria o ato a uma interpretação inconstitucional.

E mesmo que uma decisão favorável a Reforma Tributária venha aplanar todos os problemas pertinentes as questões tributárias do Brasil, e principalmente a Guerra Fiscal, é importante que os legisladores atuem de forma que possa favorecer as regiões menos desenvolvidas; que os incentivos sejam iguais para todos os estados brasileiros; que haja a uniformidade das alíquotas em todo território; e é claro, respeitando a Lei maior.

A disputa se dará por encerrada quando houver interesse coletivo, onde um estado vê seu crescimento e desenvolvimento em outro estado, um dependente do outro, e não como entes autônomos. O desenvolvimento do Brasil não depende somente de um ente federado, mas sim da união de todos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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%20SOLIDARIEDADE%20ENTRE%20ESTADOS-MEMBROS