GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

Por José Alessandro | 03/02/2015 | Direito

Autor: José Alessandro da S. Ferreira

Referencias Bibliográficas:

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 12ª ed. São Paulo: Rideel, 2011.

Resumo

O objeto precípuo deste trabalho concerne em tecer comentários acerca da Guarda para fins previdenciários, baseado numa pesquisa da nossa atual legislação, para embasamento dos comentários foram utilizadas a Constituição Federal e a Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Trazendo à luz as palavras do legislador que cuidou do denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, podemos conceituar Guarda, como a colocação da criança ou do adolescente em família substituta com a prestação obrigatória à prestação de assistência material, moral e educacional, ou seja, sua plena proteção integral.

            Possivelmente, uma das questões que merecem acuidade é sobre os direitos da criança e do adolescente, será que entre eles incluem os direitos sucessórios? O ECA assegura igualdade de condições entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento.

            O art. 21, do ECA, assim preleciona:

Art. 21. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

            Nesses termos, pode-se depreender que, na guarda os dependentes não tem os mesmo direitos, para tanto o legislador foi claro ao definir que, os filhos somente têm os mesmo direitos e qualificações oriundos do casamento ou por adoção, ou seja, na adoção há inclusão de todos os direitos para o adotando, inclusive os sucessórios.

            Outrossim, no § parágrafo 3°, do artigo 33, do mesmo diploma legal reza:

§3° A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

            Desse modo, podemos anotar que, a guarda assegura ao dependente todos os direitos previdenciários salvo os sucessórios.

Considerações Finais

            Ex positis, conclui-se que, na guarda está excluído no rol dos direitos do dependente, os direitos sucessórios, que só estão incluídos em um tipo de família substituta trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, à adoção, haja vista, confere ao adotando a atribuição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios.

Artigo completo: