Grupos vulneráveis e atuação das Polícias Militares de Minas Gerais e de São Paulo.

Por ADRIANO HENRIQUE DE CARVALHO | 29/10/2017 | Direito

Grupos vulneráveis e atuação das Polícias Militares de Minas Gerais e de São Paulo.

           

RESUMO

            O presente trabalho prende-se em uma analise crítica dos tópicos envolvendo os Grupos Vulneráveis e Minorias conforme a diretriz para produção de serviços de segurança pública DPSSP Nº 08/2.004 – CG sobre a “ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS SEGUNDO A FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS”, bem como  estabelecendo uma análise comparativa com o Manual de Direitos Humanos  do Comite Internacional da Cruz Vermelha, adotado como uma estrutura preliminar de conhecimento dos Policiais Militares da Polícia Militr do Estado de São Paulo, por fim tecendo uma exposição argumentativa de qual deve ser o papel do comandante e da tropa ao lidar com os grupos vulneráveis e minorias.

 INTRODUÇÃO 

           Nos procedimentos policiais que há o atendimento a minorias ou pessoas vulneráveis, acredita-se que estas não são possuidoras de “diferenças”, conforme afirma o texto da diretriz da Polícia Militar de Minas Gerais, mas que ela é presumida de assunção de opções, então deve-se ter em mente por parte do policial o respeito, sendo imparcial e exímio profissional que zela pela igualdade. Tratar que elas são diferentes é um modo taxativo de reconhecimento de um ser humano distinto dos demais, enquanto que a opção que ela faz é que não a faz ser “diferente”, haja vista  que  é um ser humano repleto de necessidades e carências básicas, isto sendo retratado do ponto de vista em análise do indivíduo adepto ao homossexualismo.

 Grupos vulneráveis

           Em contrapartida aos idosos, mulheres e crianças, o tratamento deve ser direcionado a ser prestativo e buscando o propósito de convencionar a solução da problemática envolvida.

            Porém, o texto produzido é muito coerente em dizer que a pessoa “espera ser tratada não como inútil, desprezível ou como alguém que necessita tão somente de assistencialismo e piedade, mas como um cidadão cumpridor de seus deveres para com a sociedade e dono de direitos e respeito à respectiva dignidade”, então o policial tem que ter isto em mente para desempenhar o melhor papel de um profissional de segurança pública.

            Refere-se a conceituar o que seria um grupo vulnerável: mulheres; crianças e adolescentes; idosos; homossexuais; pessoas com deficiência física ou sofrimento mental. Porém , caberia a este tópico ressaltar que estima ser um percentual de grande parte da sociedade brasileira, se somados todos estes grupos, mas que são considerados “vulneráveis ”, quando analisados apartados dos demais, que precisam de atenção especial por parte do Estado, principalmente relacionados a segurança pública que necessitam de serviços emergentes, imediatos.

            Inicia a definição de minorias, sendo então analisados como relacionados comparativamente com a sociedade que vive, distinguindo por critérios religiosos, étnicas e linguísticas,  explicando bem suscintamente os grupos que formam, assim como dando exemplos bons de cada minoria, traçando parâmetros dentro da realidade  do Estado brasileiro.

            Assim, no tópico 6.4.4, refere-se a distinguir minorias de grupos vulneráveis, afirmando que um indivíduo pode ser integrante de “Grupo Vulnerável e Minoria”, sendo então traçado um paralelo com as características referentes as pessoas -Vulnerável, enquanto as minorias são ligadas a aspectos étnicos, linguísticos e religiosos.

            Após apontar tais conceitos preliminares, começa a fazer o tracejar da ação policial referente ao atendimento de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, iniciando pelo atendimento a mulheres, afirmando da igualdade que seria o ideal, mas que aspectos extrínsecos a perpetua com a desigualdade, definindo que ela vem a sofre com a violência nos lares, na família, em suma na sociedade, assim como de modo amplamente convencionada pela diretriz vem a apontar como

“ responsabilidade do Estado pela violência contra a mulher pode ser invocada, quando um policial está envolvido em ato de violência contra a mulher ou quando o Estado deixa de agir com a devida diligência, para evitar a violação desses direitos cometida por particulares ou investigar e punir”,para tanto, cabe ao policial sensibilizar-se e tratar com dignidade a envolvida, segundo a diretriz.

            Assim, refere-se ao tratamento da mulher quando for capturada ou detida, como autora de um fato delituoso, afirmando sempre da importância da revista pessoal por uma policial, mas que de via de regra, conforme preceitua a diretriz, é difícil convencionar como um ato solenemente restrito a mulheres policiais, haja vista que o Código de Pocesso Penal afirma ser uma hipotese e que poderia ser feita, uma busca preliminar, por um homem, caso haja retardamento ou prejuízo da diligência, mas que parece ser ignorado ou esquecido pela diretriz.

            Quanto ao fato de mulheres vítimas da criminalidade ou de abuso de poder, a diretriz parece ignorar preceitos elementares da aspectos infraconstitucionais, apresentando o termo “queixa”, quando o ideal, atualizando, pois enquanto a diretriz é de 2004 e sendo direcionado a potencializar o conhecimento de policiais, deveria trazer o termo ideal “representação”que segundo a lei nº 11340/06, no seu artigo 16- configura como sendo uma ação penal publica condicionada e não uma ação penal privada como supõe sendo “queixa”,  conforme: “Se o incidente for de natureza doméstica ou a vítima conhecer seu agressor, ela poderá relutar em contra ele apresentar queixa”. Porém, em suma, tratando-se de atendimento a mulheres a diretriz conceitua muito e pouco inova, apenas afirma que a vítima – mulher não pode sofrer ainda mais com o abuso cometido por agentes do Estado, mas o que diz retrata o previsto na referida lei citada acima, como medidas protetivas e ações direcionadas pelo Estado.

            Quanto as crianças e adolescente, considera que há medidas internacionais bem como legislação ordinária que prevê uma série de medidas direcionadas a proteção, considerando criança té doze anos de idade e adolescente a partir de 12 aos 18 anos de idade, ressaltando que o cometimento do fato típico e antijuridico,, considerado crime, ao menor por sua condição subjetiva vem a ser denominado ato infracional, destacando que aos policiais é plenamente ilícito a apreensão para averiguação do menor de idade, assim como, não diz a diretriz mas o fato é extensivo a todos ser humano, sendo dever do policial “apreender” o menor de idade somente em flagrante delito ou ordem fundamentada de autoridade judiciária, ressalta a relevância desta parte pois isto ocorre cotidianamente pelos agentes policiais que por ignorar tal instituto legal ocorre neste crime de abuso  de autoridade, conforme artigo 3º da lei nº4898/65.

            Abordando o assunto relacionado ao homossexualismo, a diretriz traz a conceituação histórica do surgimento da denominação, bem como define o que engloba em ser homossexual, sendo que grande parte dos policiais ignoram, no sentido de desconhecer as diversas denominações que englobam o termo homossexual, tratando de distinguir e explicando a diferenças entre as denominações, como uma forma interessante em conhecer, para evitar preconceitos e saber lidar melhor com o homossexual, por parte do profissional da segurança pública, fazendo uma descrição, por conseguinte, de como deve o policial proceder quanto a abordagem a indivíduos homossexuais, informando que a lei estadual nº 14170/02 de Minas Gerais fundamenta legalmente a conduta a ser direcionada, sendo muito oportuno a descrição das condutas do agente policial, afirmando que a manifestação de afeto entre indivíduos homossexuais não é crime, mas a coibição é crime, devendo o policial esclarecer a todos quando questionado por populares

            No Estado de São Paulo há o Decreto nº 55588/10, que dispõe sobre o tratamento de pessoas transsexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo, bem como disciplina pela lei estadual nº 10948/01 das penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual. Desta forma, tem progredido muito e amadurecido a forma de tratar as pessoas que optam por sua sexualidade de modo diverso do convencional, sendo, acima de tudo, mobilizada a estrutura organizacional direcionados a respeitar e garantir todos os direitos pertinentes a todo e qualquer outro cidadão de forma equânime.

            Prosseguindo pela diretriz, a parte com maior sucesso é a que trata de como o policial militar deverá proceder para o atendimento com as pessoas que usam cadeiras de rodas, muletas, portadoras de deficiência mental, visual, auditiva,  ou com paralisia cerebral, fazendo com que orientações descritas venham a quebrar velhos paradigmas e ressalta o  estabelecimento de um contato de forma mais agradável entre o policial e o cidadão a ser atendido, numa forma de diponibilizar em melhor atendê-lo, como exmplo o fato de ao conversar com cadeirante, o policial deve procurar sentar-se para ficar no mesmo nível, isto pode parecer algo “besta”, mas demonstra compreensão e atenção àquela que necessita de cuidados especiais, mas ressaltando sempre que a restrição por parte destas pessoas deve ser entendida como algo que não a impede de viver e buscar a felicidade. Esta parte da diretriz foi muito sensata e precisa, extraindo alguns modos de agir e direcionando a ser corrigidos, pensando na excelência no atendimento ou auxílio pelo policial militar.

            Encerrando o tratamento distinto aos grupos vulneráveis , a diretriz estabelece como deve agir quando a ocorrência envolva pessoas idosas, devendo ressaltar, a garantia legal da prioridade no atendimento destes no serviço público, respeitando sua condição e experiência de vida, por vezes limitados por problemas de saúde correlacionados ao estado senil. Em suma, o trato deverá ser com cortesia, afirmando a diretriz a possibilidade de servir até “cafézinho ou água”, ressaltando que o idoso deverá ser sempre acompanhado por pessoa da família mas que cabe ao policial: “evitar agressão verbal ou física aos familiares do idoso, vítima de crime, para não causar-lhe problemas sérios ou até complicações à saúde.”Prestando, desta forma, um bom serviço àqueles que já  bem contribuíram para a sociedade.

            Por fim, referindo-se ao atendimento a pessoas que são denomindas de “minorias”, a diretriz explica que há lei que prevê que a promoção de qualquer ato discriminatório contra as minorias, vem a constituir crime conforme a lei nº 9459/97, sendo crime inafiançável, tecendo breves comentários a respeito de como lidar com ocorrências que envolvam tais minorias, atentando para que não ocorra atos que venham a tornar ou acentuar como preconceituosos, sempre direcionados a um tratamento racional e equânime, afirma a diretriz.

            Encerrando o capítulo, a diretriz afirma a necessidade dos Comandantes de Unidades em realizar cursos de capacitação periódicas, participar de seminários e paelstras, referentes a tema que envolvam as minorias, e os grupos vulneráveis, além de promover o contato com os conselhos tutelares. Contudo, a diretriz deixa a desejar neste ponto em restringir na preocupação de “preparar” os comandantes de unidades com tais cursos de capacitação periódica, pois um livro de “capas fechadas” não faz sentido, assim o Comandante tem que reproduzir e disseminar o conhecimento recebido e realizar esporádicas instruções para propagar de modo contínuo o conhecimento, habilitando cada vez mais pessoas a participar e entender como proceder no atendimento de ocorrência envolvendo as minorias e os grupos vulneráveis.

            Entretanto, em análise do Manual de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitários para Forças Policiais e de Segurança que rege os ensinamentos deferidos aos policiais militares paulista, este vem a comentar de forma delongada sobre os grupos vulneráveis (mulheres, crianças e adolescentes), servindo de elementos que venha a fundamentar as aulas dos núcleos de formação de policiais e aos estágios de aperfeiçoamento profissional, conforme o Ofício nºDPCDH 012/01/02  do Comandante Geral, mas que torna-se ineficaz se for direcionado a leitura aos policiais militares, pois em sua grande maioria, os policiais militares operacionais da “linha de frente ” não gostam de longas leituras.

            Assim, o Manual de Direitos Humanos trata apenas das mulheres e das crianças, capítulo  11   e 12 dos grupos vulneráveis, não fazendo referência aos idosos, deficientes físicos e homossexuais, estabelecendo conceitos, normas , referências  legais nacionais e internacionais, dentre as quais tomam destaque a igualdade do homem e da mulher sem distinção, mas que na realidade está longe este reconhecimento, ainda há muito que se desenvolver no sentido de reconhecer a igualdade; trata da violência contra a mulher, afirmando que é perpetuada pela ausência ou recusa das autoridades dos Estados em reconhecer a violência contra a mulher como sendo tanto um delito penal, a ser punido pela legislação nacional, como uma violação dos direitos humanos da mulher envolvida. Devido a edição do Manual não faz referência, mas cabe ressaltar que houve uma preocupação maior por parte do estado brasileiro, com a lei nº11340/06- conhecida lei Maria da Penha, caminhando para uma maior punibilidade dos agressores de violência doméstica.

            O Manual afirma ainda que durante a captura e detenção, os policiais militares e civis, encarregados da aplicação da lei, devem atender as necessidades e direitos especiais da mulher, sendo que as infratoras devem sempre ser tratadas e supervisionadas por encarregadas da aplicação da lei, destacando o papel fundamental da policial tratando com as mulheres, referindo-se com maior eficácia, por serem do mesmo sexo. Tratando ainda da vulnerabilidade da mulher nos conflitos armados, bem como vítimas de estupro e agressão sexual, quando diante de guerras, destacando como ato de responsabilidade da comunidade internacional dos Estados a prevenção desses atos contra as mulheres e as meninas, da mesma forma que o julgamento e a punição desses crimes contra a humanidade são da responsabilidade do Estado.

            Entretanto, tratando-se de uma análise prévia do capítulo 12 do Manual de Direitos Humanos referente a ciranças e adolescentes tece como partes relevantes os seguintes pontos: as crianças e adolescente gozam dos mesmos direitos e liberdades dos adultos, porém com proteções adicionais, assim quanto cometem “infrações”, deverã ser direcionados ao apoio da sociedade, não fazendo referência o Manual, mas o Estatuto da Criança e do Adolencente tece as medidas socio-educativas aplicadas ao menor que cometa ato infracional, até mesmo porque o manual é “importado” do Comitê Internacional dos Direitos Humanos. Tratando ainda das razões que devem ser dada pelos agentes da captura  de crianças e adolescente dada ao capturado, como aos pais, sendo então separados dos adultos quando nos estabelecimentos  de detenção, porém, parece ter algo incoerente ao afirmar o Manual que embora não exista dispositivo legal, os encarregados da aplicação da lei deverão usar armas somente quando há envolvimento de adultos, isto não condiz com a realidade brasileira e a legislação pátria, que há institutos legais que amparam ações contundentes com tais circunstâncias. O capítulo encerra com a preocupação de que os encarregados da aplicação da lei receberem treinamento e aperfeiçoamento para lidarem com ocorrencias que envolvam crianças e adolescente.

CONCLUSÃO            

           Em suma, comparativamente, a diretriz estabelecida pela polícia mineira é mais condizente com a execução do trabalho policial que é destinado a lidar com os grupos vulneráveis e minorias, enquanto que o Manual de Direitos Humanos, que a polícia paulista adota como norte, é extenso e diz respeito a um modo geral de atuação estatal envolvendo crianças, adolescente e mulheres, não fazendo referência aos demais pertencentes dos grupos vulneráveis como o deficiente físico, idosos  homossexuais e minorias, sendo então de maior destaque à atividade policial a diretriz adotada pela polícia mineira, apesar da discordâncias pontualmente referenciadas.

            Em suma a diretriz ora analisada traz conceitos e formas de agir na atividade policial de forma precisa e suscinta, ressalvados alguns pontos que ocorrera discordâncias, conforme citadas acima, a obra vem a integrar um conhecimento bem eleborado e racional aos agentes responsáveis pela aplicação da lei e difusão dos Direitos Humanos, servindo de alicerce para que seja edificado princípios e modos procedimentais de ações policiais respeitando os Grupos Vulneráveis e as Minorias de forma simples e que venha a atingir a linha operacional que lida diretamente com estes grupos.

            Salienta-se que para que o comandante, em qualquer unidade federativa, venha a sair do “mundo das idéias” e direcione forças a concretizar o respeito aos Direitos dos grupos vulneráveis e minorias é preciso que tenha o discernimento de orientar sua tropa em ações pautadas na legalidade, sobretudo, no que se refere aos atributos elencados no artigo 5º da Constituição Federal, dentre eles de que todos são iguais perante a lei; respeito a suas liberdades, a privacidade, a casa; a prisão de qualquer pessoa somente por flagrante delito ou ordem fundamentada de autoridade judiciária; dignidade pessoal e respeito a integridade física dos cidadãos, bem como ressaltar à troque que a pratica de “racismo” é considerado como crime inafiançável, imprescritível, confore lei citada acima, sendo estes princípios como formas elementares e basilares de respeito a todos seres humanos e aos Direitos Humanos. Fazendo com que o comandante não seja conivente com nenhuma arbitrariedade.

            Assim, o papel de um comandante da polícia militar vem a ser o de promovedor dos direitos humanos tendo conhecimento de como lidar com os grupos vulneráveis e com as minorias, calcados no respeito, na dignidade e na igualdade dos seres humanos, direcionando seus atos a persuadir o efetivo sobre seu comando da importância de ter em mente princípios básicos dos Direitos Humanos, fazendo com que o policial entenda que o portar uma cartilha de Direitos Humanos, não significa apenas a condução, o singelo cumprimento de ordem, ou para não desobedecer ordens de superiores hierárquicos, a fim de poupar lhe de possível “dor de cabeça”, mas conforme foi ressaltado, é necessário que o comandante desperte nos subordinados a gana em viver em harmonia com todos os cidadãos,  respaldados pela legalidade, cônscio de que deverá haver o respeito e a sensibilidade de auxiliar àqueles que necessitam, fazendo com que todos integrem e convivam dentro de uma sociedade inspirado por princípios da igualdade, onde todos são seres humanos independentes de credo religioso, cor, sexo ou estado civil, sejam considerados “parte de um todo”, bem como por princípios de liberdade, onde o cidadão goze do direito de expressar suas razões e emoções com liberdade e respeito pelos demais, resultando em uma sociedade que ambitualize na promoção de horizontes inspirados pela  fraternidade dos seres humanos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei Federal nº9459/97 – Define crimes de racismo.

BRASIL. Lei Federal nº 11340/06 – Lei Maria da Penha.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei Federal nº4898/65 – Lei Abuso de Autoridade.

SÃO PAULO. Lei Estadual nº10498/01 – Define penalidade aos agentes públicos que incorrerem em desrespeito a homossexuais.

SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 55588/10 – regulamenta o tratamento nominal a transsexuais.

MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 14170/02 – define a conduta dos agentes responsáveis pela aplicação da lei envolvendo homossexuais.

DPSSP Nº 08/2.004 – CG sobre a “ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS SEGUNDO A FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS”.

PMESP. Manual de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitários para Forças Policiais e de Segurança – 3ª Edição. 2010.