GREVE x LOCKOUT

Por Dérick Macêdo Silva | 09/05/2017 | Direito


Dérick Macêdo Silva[1]

 

     Por que não se verifica nos noticiários empregadores fazendo greve, mas tão somente empregados?

     Para se responder a esta pergunta, deve-se analisar no que consiste a greve. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989 – Lei de Greve –, mais precisamente no seu artigo 2º, determina que: “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”[2]. Ou seja, além se tratar de um direito somente dos empregados, seria impossível os empregadores fazerem greve em razão do próprio conceito desta: suspensão de prestação pessoal de serviços a empregador.

     E porque os empregadores não fazem suspensão similar, porém não a greve propriamente dita?

     Esta suspensão similar à greve, feita pelos empregadores, consiste no chamado lockout. “O lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica”[3].

     Não se verifica os empregadores tomando tal atitude em virtude de ela ser proibida pela lei já mencionada. De acordo com seu artigo 17, “fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvindicações dos respectivos empregados (lockout).

     É digno de menção que, tanto a greve quanto o lockout possuem outras peculiaridades. Em se tratando de serviços ou atividades consideradas essenciais, isto é, as inadiáveis à comunidade, por exemplo, dependendo do estabelecido em lei, ou não poderão fazer greve, ou deverão garantir sua execução mínima durante a greve. Já quanto ao lockout, caso o empregador o exerça, o parágrafo único do artigo 17 garante aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.[4]

 

[1] Bacharelando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 08/05/2017.

[3] SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: trabalho: direito material e processual. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 175.

[4] Ibidem, p. 174-176.