O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: INCONSTITUCIONALIDADES E RETROCESSOS

Por Eduardo Mariano Quadros Ericeira | 30/01/2017 | Direito

Eduardo Quadros Ericeira e João Victor Silva[2]

Isabella Pearce[3]

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A evolução da legislação ambiental nacional; 3  Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e a função estatal de exercer a devida proteção; 4 As principais inconstitucionalidades do novo código florestal; 5 Conclusão; Referências.

Palavras Chave: Novo; Código; Florestal; Inconstitucionalidades; Retrocessos.

A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NACIONAL

Para entender a propositura de um novo Código Florestal precisamos primeiro entender o histórico de legislação ambiental no que diz respeito ao cenário nacional e sua evolução.

No Brasil as primeiras preocupações com o meio ambiente enquanto bem jurídico que merecia proteção jurídica são extraídas da legislação portuguesa.

De acordo com MILARÉ (2013, p.234), desde a época do descobrimento do Brasil, Portugal já tinha um conjunto de normas, editadas com base no Direito Romano e no Direito Canônico, em que constavam determinadas situações de proteção ao ambiente, no entanto, facilmente notável que tal proteção se dava por uma questão de preocupação com a propriedade da Coroa, e não de fato uma consciência ambiental.

Com o avanço do tempo novas normas foram editadas sempre abordando cada vez mais o tema do ambiente, no entanto, como muito bem observa Miralé (2013, p.235) “[...] despojado do seu caráter de bem comum e tratado ignominiosamente como propriedade privada [...]”.

No Brasil, enquanto colônia de Portugal, vigoravam as normas obrigatórias no Reino, as vezes com algumas adaptações, mas em regra com a mesma essência. O que se torna claro é que durante todo esse período não se pensava no meio ambiente como bem comum, isso porque se visava a proteção apenas daquilo que correspondia a realeza e a nobreza.

Mesmo com o passar dos anos, e o Brasil adquirindo a forma de República, o que se observou é que a legislação que tratava de matéria ambiental pouco evoluiu, e ainda era muito simples, tratando de determinados conflitos, mas ainda assim não de forma expressiva. As verdadeiras inovações ocorreram após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, no ano de 1972 em Estocolmo, ocasião em que a ONU discutiu com diversos países uma serie de garantias relevantes ao tema do meio ambiente. Diversos princípios foram instituídos nesta conferencia servindo como diretrizes para as futuras produções nesta área.

As inovações se apresentaram lentamente em um cenário mundial, como destaca Milaré:

“[...] dentro do espirito contemporâneo, podemos afirmar, sem medo de errar, que somente a partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade. É que o conjunto das leis até então não se preocupava em proteger o meio ambiente de forma especifica e global, dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida em que pudesse atender sua exploração pelo homem.”(MILARÉ, 2013, p.240)

O Brasil sempre se mostrou pioneiro na produção de matéria ambiental. O primeiro Código Florestal vigorou em 1934, tendo como base os princípios instituídos na constituição de 1891. De acordo com STRUCHEL E SERVILHA (2007, p. 23) “a edição do aludido Código Florestal não cessou a devastação em curso mas, pela primeira vez, reconheceu a floresta como um bem de interesse comum, não só dos brasileiros natos, mas de todos os habitantes do país.”

As futuras alterações ao dispositivo legal vieram com a implementação da Lei 4.771, de 15.09.1965, instituindo então um novo Código Florestal, até pouco tempo ainda vigente em nosso ordenamento. BENJAMIN (2007, p. 22) entende o Código Florestal de 65 como um “modelo orgânico pentagonal de tutela da flora, baseado, sem prejuízo de outros menores, em cinco instrumentos de fundo”. O autor classifica tais instrumentos como “Áreas de Preservação Permanente (arts. 2º e 3º)”, “Reserva Legal (arts. 16 e 44)”, “Áreas de Inclinação Média (art. 10º)”, “Árvores Imune a Corte (art. 7º)” e “Unidades de Conservação (os Parques e florestas do art. 5º)”.

O Código de 1965 passou por inúmeras medidas provisórias até a instituição do Novo Código Florestal através a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, com a justificativa de ser um aperfeiçoamento a legislação ambiental, torna-lo mais “realista” e atual com os parâmetros constitucionais.

A questão é que o novo Código Florestal tem gerado inúmeras discussões por não consistir de fato em uma melhoria a legislação até então vigente, pelo contrário, acaba sendo um retrocesso e apresenta diversas inconstitucionalidades em relação aos princípios constitucionais que serão discutidos a frente.

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