Gestão do sistema único de assistência social

Por ana cristina da cruz santos | 11/06/2012 | Apostilas

AUTORA 

Ana Cristina da Cruz Santos 

 GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Glória de Dourados-MS

2012 

UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA 

SERVIÇO SOCIAL 

Glória de Dourados-MS

2012 

Introdução

          Esta Cartilha visa apresentar o histórico sobre a Política de Assistência Social, neste sentido muito tem se discutido sobre a Assitência Social no Brasil, visivelmente houveram passos positivos depois da aprovação da Constituição Federal de 1988, na qual a  Assistência Social  não foi mais vista como favor, bondade, esmola, ou ajuda da  igreja católica, como damistas e por  (ONG) organização não governamentais.

 A partir do momento que foi aprovada pela Constituição Federal  de 1988, especialmente nos artigos 203 e 204 tomou outro caminho,  sendo visto os direitos e a Seguridade Social, das familias e dos  indivíduos em risco de vulnabilidade. O Sistema Único de Assistência Social organiza as ações da Assistência Social em dois tipos de proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social; e a segunda é a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, cujas famílias ou indivíduos encontra se em situação de violação de direitos, onde vínculos familiares estão frágeis  ou rompidos quando indivíduos não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias.

Assim sendo propus a fazer uma cartilha esclarecendo os principais pontos da tragetória da Assistência Social no Brasil, as legislações, as políticas, os equipamentos da Assistência Social como o CRAS e o CREAS e por fim esclareceremos o perfil dos sujeitos sociais desta política. Com esta cartilha pretendemos divulgar o trabalho do Assistente Social, pois muitos ainda não o conhece, como se dá este trabalho e propogar mais os direitos dos cidadãos que precisam deste serviço.

 

 

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A trajetoria da Assistência Social como Política de Seguridade e a Consolidação do SUAS

 

A consolidação do SUAS se deu  através de conferências públicas nos três âmbito de organização política (nacionais, estaduais  e municipais), as ações desenvolvidas objetivam a sua pernamencia e seu fortalecimento enquanto uma política do Estado e não uma política de governo partidária. A política de Assistência Social, no campo do ordenamento Jurídico das políticas públicas históricamente é muito recente, razão pela qual, ainda nos dias ordiernos, no imaginário popular é esta política, dentre as várias existentes, sobre tudo em âmbito municipais, a destinadas às obras caritativas, quase sempre marcadas pela gestão da primeira dama e/ou por pessoas vinculadas às obras assistênciais promovidas por instituições religiosas primeiro o damismo e o ranço assistêncialista- religioso das práticas sociais no Brasil perduraram muitos anos na história política do Brasil.

            Com a Constituição Republicana de 1988 em seus artigos 203/204 a Assistência  Social, ganha estatos de política de Estado, formando juntamente com a política de saúde e Previdência Social a tripíce verdente da Seguridade Social. 

     Assistência Social: Da Caridade ao Direito

A trajetória da Assistência Social no Brasil no ano de 1942, após a segunda guerra mundial ( em 1942 a 1945), o Estado lança uma campanha propaganditíca  buscando o apoio da população, e neste momento ( em 1942), que surge a primeira campanha assistêncialista de âmbito nacional, surge então a LBA ( Legião brasileira de Assistência). Sob a qual colocava em prática o assistencialismo proposto pelo Estado, seu objetivo era de  prover as necessidades das familias cujos chefes prestar esforços.  

 Em 1969, a LBA é transformada em fundação vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. No ano de 1988, Constituição Federal do Brasil Assistência Social, não surge com a Constituição de 1988 e nem com o Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, mas sim anteriormente como uma forma de ação social, com a Constituição Federal de 1988 e a LOAS. A Assistência Social teve uma prática de carater de política no campo dos direitos, de sua universialização do acessos e da responsabilidade do Estado.  Em 1993 a Lei Orgânica da Assistência Social que integra as três esferas do poder federativo, a união, o Estado e o município direito universal não contributivo ( LOAS), surge em sete de dezembro de 1993, para começo ao que iria se denominar com as políticas de Assistencias Social adquiriu estato de políticas social e esta em franco processo de instituição, de profissionalização e de alcance de direitos à proteção social para os cidadãos

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            Em 2004 a Política Nacional da Assistencial Social (PNAS), com implantação do SUAS em 2005 ainda muito recente  implementação de instituições como CRAS, em território onde existe familias e indivíduos com risco de vulnabilidade o CREAS com indivíduos com seus  direitos violados;  a Política   Nacional   da Assistencia Social  é vista na  atualidade   garantias dos  direitos dos cidadãos, e não mais como caridade.    

 

         Legislação Referente à Legião Brasileira de Assistência (LBA)

 

Art.1ª  A fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, fundação Pública, instituida pelo Decreto – Lei nº 5.93. de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social – mas, nos termos do art. 252 do Decreto nº 99.244. de 10 de maio de 1990.

    Sua  finalidade é  participar da formação da politica Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessarias a sua exução, em proveito  da população destinária de seus serviços especialmente:

I-             Participar do sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao Mas;

II-            Elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentarios e prograticos das entidades execultoras de programas e projetos desenvolvidos com sua coparticipação;

III-          Garantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pre- natal, o esforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à familia, o amparo `a velhice, o desenvolvimento comunitário e assistência judiciária;

IV-         Destinar recursos de formas a garantir o complimento do que dispõe o inciso I. do Art. 204 da constituição:

V-           Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporarea, ciclica, intermitente ou que possam ser soblejulgados   ou erradicados por esse meio;

VI-         Obter incentivos para a realização de programas  para melhorias das condições de vidas das familias de baixa renda;

VII-        Celebrar convênios acordos ou ajuste com entidades publicas e particulares, compreendendo empreas, associações e demais instituições assistênciais e filantropicas, para e execução de programas de promoções e assistências sociais, desde que aptas alcansar esse objtivos;

VIII-       Participar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas breviamente aprovadas pela LBA;                                                                           3

                                                                                                                                         Observar as pecurilaridade de cada região do país no atendimento da suas necessidades, incentivando as inciativas locais, publicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.

 

 

Constituição Federal de 1888, especificamente nos Art. 203 e 204, o que preconiza Assstência Social

 

Na Constituição Federal de 1988, no art. 203. Nos diz que a  Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo;

I – a proteção á familia, á maternidade, á infância, á adolescete, e á velhice;

II – amparo as crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção ao mercado de trabalho;

IV – a habitação e reabilidade das pessoas portadoras de deficiência a promoção de sua integração a vida comunitária;

V -  a garantia de um sálario minimo de beneficios mensal á pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem nõ possuir meios de prover á própria manutênção ou de tê – la provida por sua familia, conforme dispuser a lei.

             No Art. 204. Diz que a  ações governamentais na area da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstas no art. 195 além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes ;

I – decentralização politicas – admistrativas, cabendo a coodenação e as normas gerais á esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivas programas ás esferas estatal e municipal, bem como as entidades beneficientes de assistência social.  

II – participação da população por meio de organizações representativa, na formulação das politicas e no controle das açoes de todos os niveis .

  Paragrafo único. E facultativo ao Estados e ao Distrito Federal vincular a programação de apoio  á inclusão e apromoção ate cinco decimo por cento de sua receita tributaria liquida, vedade á aplicação desses recursos no pagamento; incluindo pela Emenda contitucional 42, de (19/12/2003 )

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Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

 A partir da Constituição Federal de 1993 temos a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS), Nº 8.742 na qual regulameta esse aspecto da Constituição e estabelece normas e critérios para organização da Assistência Social que é o direito, e este exige definições de leis, normas e critérios objtivos.

            LOAS  são dirigidos as pessoas com deficiência, ao idosos a partir de 65 anos de idade, observando para o acesso, o critério de renda prevista na Lei. Tal direito á renda se constituiu como  efetiva previsão que traduziu o príncipio da certeza na Assistência Social, como política não contributiva de responsabilidade do Estado. Trata-se prestação direta de competencia do Governo  Federal presente em todo os Municípios.

Política Nacional da Assistência Social (PNAS)

            Depois de quase duas décadas da aprovação da LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social com os avanços que alcansou após a aprovação da PNAS  Política Nacional de Assistência Social, SUAS em 2004, vem enfrentando conjuturas adversas, perante as quais os sujeitos comprometidos com sua feição pública busca construir um projeto de resistência e de rupturas à implozão de direitos alimentados pelo                                                                                                                                                                                neoliberal. A Politica de Assistência Social de 2004 ( aprovada pela resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho             Nacional de Assistência Social, CNAS e publicado no DOU , de 28/10/ 2004). Na constituição Federal de 1988, entendendo  a Assistência Social como uma politica Social inserida do sistema de proteção social brasileira no campo da Seguridade Social.

            Sistema Único de Assistência Social SUAS, aprovado em julho de 2005 pela CNAS  por meio NOB nº 130 de 15 de julho de 2005, podemos afirmar que a implantação da PNAS do SUAS tem liberado, em todo o terrítório  nacional envolve a agregação diferentes políticas sociais em torno de objetivos  comuns e deve ser princípio orientados da contribuição das redes municipais, em outras demais que cabe destacar, estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivencia que pode representar risco social. A defesa do direito à convivencia familiar que deve ser apoiada para que possa se concretizar, não restrige o estimulo associabilidade de participação do execercício da cidadania.

            A Proteção social esta na família princípio ordenador das açoes a serem desenvolvidas no ambito do SUAS, o trabalho com a família que pode ser considerado um avanço por retira a condição individual do atentimento da política, como se fosse um universo único, destituido de sua entidade coletiva e de sua 5universilidade com avanços ocorrendo a cada ano aumento ações para o desenvolvimento das familias vulveravel com rigor a proteção social.                     5

O SUAS trouxe acesso a benefícios e serviço de qualidade à todos os que necessitarem, como: o respeito à dignidade,  à sua atonomia,  à convivência familiar e comunitaria, à igualdade de direitos é à dimenção publica do atendimento; Mantém-se as diretrizes de descentralização politico-administrativa, da participação popular, da primazia da responsabilidade do estado e na condução da politica de Assistência Social.  Mesmo âmbito da Assistência Social, que desde o seu nascedouro divide com organizações privadas a execução de programas assistênciais, a necessária primazia do Estado, nas três esferas de poder que deveria levar adiante o redesenho da Assistência Social segundo princípio e diretrizes da LOAS, não apena se afetivou, como a reforma gerencial do Estado.

 

 Equipamentos da Assistência Social como o CRAS e CREAS

 

O CRAS (Centro de Referência da Assistência Social ) organiza, articula as ações no território e oferta o Programa de Atenção Integal a Família (PAIF). O PAIF é desenvolvido por meio de serviços, ações e projetos socioassistenciais, como centralidade nas famílias, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários etc.

È uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social ás famílias, grupos e indivíduos em seu contexto comunitário, visando á orientação e fortalecimento do convívio sócio-familiar.

 O CRAS atende famílias vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminadas por questões de gênero, idade, etnia, deficiência, entre outras.

 

CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)

 

 

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O CREAS, pertence à Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social. São unidades de serviços de proteção social especial (média complexidade), para atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social.   Tem como público alvo: crianças, adolescentes e famílias vítimas de  violência doméstica e/ou intrafamiliar onde acontecem situações de trabalho infantil, abuso e exploração sexual, violência física, psicológica e/ou negligência, afastamento do convívio familiar por medida socioeducativa ou de proteção, discriminação, e outras situações de risco pessoal e social; Mulheres vítimas de violência doméstica/intrafamiliar (Lei 11.340 de 07/08/06 – Lei Maria da Penha); Idosos vítimas de violência doméstica/intrafamiliar, negligência, abuso e exploração sexual e financeira.
           O objetivo do CREAS é assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas e famílias em situação de violência visando sua integridade física, mental e social.


Perfil dos Sujeitos Sociais da Política Social

 

O Assistente Social atua tanto na área privada como na área pública. O Ministério da Saúde/SUS em sua definição de Profissionais da Saúde, além do Assistente Social, também considera o Psicólogo e o Fonoaudiólogo entre outras profissões, profissões estas, também expostas a situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto à população. Em relação aos técnicos, constatou-se que,com instituição do Suas,houve uma discreta mudança no que se refere à sua configuração histórica,em que predominava o gênero feminino e o  profissional  de Serviço Social, de que a saúde é um direito do cidadão.

 

 

Conclusão

 

            Após os estudos e pesquisas realizadas com o grupo de acadêmicos, concluimos que a Assistências Social no Brasil teve uma história de consquistas  com  legislação da Constituinte Federal de 1988, todos os cidadãos tem seus direito garantidos na sociedade contemporânea capitalista, com aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8742/93, foi abrangendo caminhos positivos em 2004 as Politicas Nacional da Assistência Social, com as políticas sociais garantindo a Seguridade Social no artigo 194 como saúde, educação previdencia social.

É possível afirmar que a regulamentação da Assistência Social como política pública constituinte da Seguridade Social, bem como redesenho mediante a criação Suas sinaliza, sem dúvida, um avanço de relevância histórica na trajetória de uma Política que tem sua gênese estruturada sobre as bases da matriz caritativa e filantrópica, destituída de visibilidade na sua natureza política e institucional.

Nos artigos 203/204, com implantação do (SUAS) em 2005 desenvolvendo projetos congressos e conferências,  para garantir as famílias vulneraveis com implantação nos municípios em dois niveis de atenção como CRAS e CREAS.  O CRAS com proteção social básica da família em risco de vulnerabilidade, CREAS com proteção especial ( de média e alta complexidade)  das familias  com seus direitos violados ou rompidos.

           

 

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

                                                                                                                                    

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www.jusbrasil.com.br/busca?....artigos+203....constituição federal

www.assistenciasocial.gov.br/legislação../LOAS

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