Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos e a Legislação Ambiental Aplicável

Por Nathalie Gaioti | 18/12/2008 | Ambiental

Resumo

A geração de Resíduos Sólidos no Brasil está intimamente ligada aos padrões de consumos da sociedade. As alternativas ambientais para a gestão de resíduos constituem um investimento na qualidade de vida e na futura sustentabilidade ambiental das cidades. “A vinculação do desenvolvimento socioeconômico à preservação do meio ambiente constitui uma perspectiva inovadora para a formulação de políticas públicas, demonstrando uma tendência de mudança na concepção sobre a natureza dos serviços prestados”. (FARAH, 2008).

Os gerenciamentos impróprios dos resíduos acarretam aos seus responsáveis ao pagamento de multas e a sanções penais e administrativas; e o dano causado ao meio ambiente, como poluição de corpos hídricos, contaminação de lençol freático e danos à saúde, devendo ser reparados pelos responsáveis geradores destes resíduos.

Diante deste panorama surge então a necessidade da elaboração e implantação de políticas públicas de proteção ambiental em relação aos Resíduos Sólidos Perigosos. O governo e sociedade devem compartilhar a responsabilidade com ações de melhoria ao ambiente global e práticas de produção e consumo sustentáveis com o objetivo de utilizar essa estratégia para minimização dos impactos gerados pela destinação incorreta dos resíduos perigosos.

Palavras Chaves: Resíduos Sólidos, Resíduos Perigosos, Legislação Ambiental.

1 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos e a Legislação Ambiental aplicável

“O Meio Ambiente sofreu, por muito tempo, com a atividade predatória do homem, que estimulado por sua ganância, retirou-lhe, de forma irresponsável, sem controle ou planejamento, as riquezas naturais, em busca de um lucro.” (SECTMA/CPRH, 2008). Consequentemente, milhões de toneladas de resíduos sólidos são gerados mundialmente, contribuindo assim para este cenário.

A geração de Resíduos Sólidos no Brasil está intimamente ligada aos padrões de consumos da sociedade. As alternativas ambientais para a gestão de resíduos constituem um investimento na qualidade de vida e na futura sustentabilidade ambiental das cidades. “A vinculação do desenvolvimento socioeconômico à preservação do meio ambiente constitui uma perspectiva inovadora para a formulação de políticas públicas, demonstrando uma tendência de mudança na concepção sobre a natureza dos serviços prestados”. (FARAH, 2008).

Os Resíduos sólidos, segundo a ABNT 10004 (2004), são “resíduos nos estados sólido, semi-sólido que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, agrícola e de serviços de varrição.”

Dentre estas classificações o Resíduo Perigoso, segundo CEMIG (2008) “É todo produto que por suas propriedades físicas ou químicas representa riscos para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o Meio Ambiente”

Segundo a ABNT 10004 (2004),

“A Periculosidade de um Resíduo é a característica apresentada por ele que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:

a) Risco à saúde pública, provocando mortalidade incidência de doenças ou acentuando seus índices.

b) Riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.”

O desenvolvimento industrial seguido do crescimento populacional nas últimas décadas promoveu riscos imensuráveis ao meio ambiente. Cerca de 2,9 milhões de toneladas de Resíduos Perigosos são gerados por ano e apenas 600 mil toneladas são tratadas. (BELLO, 2008)

O Ministério da Saúde define como Resíduo Industrial “todo aquele resíduo sólido, líquido, gasoso ou combinação destes, provenientes dos processos industriais e quer por suas características físicas ou químicas ou microbiológicas não poderem assimilar-se aos resíduos domésticos.” O Resíduo Industrial Perigoso constitui-se de resíduos perigosos de fontes específicas, resíduos perigosos genéricos e resíduos perigosos químicos de natureza comercial. A disposição e tratamento adequado está presente na Resolução CONAMA 283/01.

Segundo a Cetesb (2004),

“O crescimento mundial das atividades de produção, armazenagem e transporte de produtos químicos provocou o aumento do número de trabalhadores e de comunidades expostos aos seus riscos.... Os produtos industriais da vida moderna são gerados por meio de processos químicos. Assim sendo, o avanço tecnológico permitiu ao homem criar um incalculável volume de reações químicas, com o objetivo principal de obter produtos para seu desenvolvimento e bem-estar. Porém, se muitas substâncias são inofensivas ao homem e ao meio ambiente, outras são extremamente agressivas e danosas. O crescimento de um país depende, entre outros fatores, da amplitude do seu parque industrial, do qual resulta a produção de matérias-primas que servirão mais tarde para produzir os produtos necessários e indispensáveis ao seu desenvolvimento econômico e progresso, uma vez que sua aplicação é revertida em conforto e benefícios para a manutenção da vida moderna.”

Todos os dias também, vários tipos de resíduos produzidos nos domicílios brasileiros são destinados incorretamente. Dentre estes resíduos, encontram-se aqueles classificados como Resíduos Perigosos (Pilhas, baterias, embalagens de inseticidas, lâmpadas fluorescentes, remédios vencidos, latas de tinta, cartuchos de tinta de impressora, tonners, óleos vegetal e mineral queimados, pneus). Na maioria dos casos a sua periculosidade é desconhecida pela população acarretando em danos irreversíveis à saúde por conterem substâncias químicas agressivas e danosas como metais pesados. Destinados corretamente evita-se a contaminação do solo, lençóis freáticos e cursos d'água e consequentemente danos a saúde humana.

Os gerenciamentos impróprios dos resíduos acarretam aos seus responsáveis ao pagamento de multas e a sanções penais e administrativas; e o dano causado ao meio ambiente, como poluição de corpos hídricos, contaminação de lençol freático e danos à saúde, devendo ser reparados pelos responsáveis geradores destes resíduos.

A reparação do dano, na maioria dos casos, é muito mais difícil tecnicamente e envolve mais recursos financeiros do que a prevenção, isto é, do que os investimentos técnico-financeiros na gestão adequada de resíduos.

As conseqüências para a natureza e a humanidade, a partir das três últimas décadas, foram desastrosas e os Governos mundiais passaram a se preocupar com meios legais de defesa para minimizar esta deterioração e contaminação ambiental.

O Brasil conta com a Política Nacional do Meio Ambiente regida por leis, resoluções, portarias e decretos no âmbito federal, estadual e municipal. Ela se constituiu a espinha dorsal do Direito Ambiental Brasileiro, definindo que o poluidor é obrigado a indenizar os danos ambientais que causar independente de culpa.

O artigo nº. 225 da Constituição Federal de 1988 amplia e generaliza a participação e a responsabilidade da sociedade civil e do poder publico ao determinar que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como as penalidades referentes ao dano ao meio ambiente: Parágrafo 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparara os danos causados”.

A lei 6938/91 em seu Art 3º define o conceito de poluidor “como pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”

A partir da lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/98, a pessoa jurídica, autora ou co – autora da infração ambiental pode ser penalizada chegando à liquidação da empresa e pena de prisão até quatro anos e/ou multa de R$1000 a R$50.0000.00.

Art. 54º:” Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultarem danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora” ...

2º - Se o crime: ...

-V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos , líquidos ou gasoso, ou detritos, óleo ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

- Pena – reclusão, de um a cinco anos.”

Já para o gerenciamento dos Resíduos Industriais a Resolução CONAMA n.º 006 de I5 de junho de 1988, dispõe sobre a realização de inventário dos resíduos industriais gerados e/ou existentes no Parque Industrial do País, devendo ser objeto de controle exclusivo englobando o gerenciamento inadequado de resíduos sólidos:

Art. 1º - No processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados existentes deverão ser objeto de controle específico.

Art. 6º - As penalidades aqui previstas serão aplicadas pelos órgãos ambientais, nas suas respectivas esferas de competência ressalvada a supletividade de ação do IBAMA, conforme previsto em Lei

A portaria Minter nº. 53 de 0l de março de 1979 considera os resíduos sólidos, como meios de poluição do solo, ar e água e os problemas oriundos da destinação incorreta dos mesmos estão incluídos nos problemas de Controle da Poluição e Meio Ambiente. Além disso cita diretrizes sobre Programas de Gerenciamento de Resíduos Sólidos como também a sua implantação, operação e manutenção. No que diz respeito aos Resíduos Perigosos:

“Art. 3º - Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.

Art. 12º- Nos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser incentivadas as soluções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções em reciclagem e reaproveitamento racional desses resíduos.

A resolução CONAMA 237/97, define a competência dos estados em emitir as licenças ambientais bem como normas peculiares aplicáveis em cada região.

No que diz respeito a Minas Gerais, a Deliberação COPAM 07/81, dispõem sobre o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados.

De maneira geral, cada estado possui a suas leis no que se refere aos Resíduos Perigosos. O gerenciamento dos Resíduos Sólidos ainda é um grande desafio para a sociedade atual.

Na atualidade os instrumentos mais consultados, devido à inexistência de legislações específicas sobre o gerenciamento destes resíduos, são as Normas Brasileiras, publicadas pela Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT. Dentre elas estão:

NBR 10004/87 - Resíduos sólidos – Classificação

NBR 10005/87 - Lixiviação de resíduos – Procedimento

NBR 10006/87 - Solubilização de resíduos – Procedimento

NBR 10007/87 - Amostragem de resíduos – Procedimento

NBR 12235/87 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos

NBR 7500 - Transporte de produtos perigosos

NBR 7501/83 - Transporte de cargas perigosas

NBR 7503/82 - Ficha de emergência para transporte de cargas perigosas

NBR 7504/83 - Envelope para transporte de cargas perigosas. Características e dimensões

NBR 8285/96 - Preenchimento da ficha de emergência

NBR 8286/87 - Emprego da simbologia para o transporte rodoviário de produtos perigosos

NBR 11174/89 - Armazenamento de resíduos classes II (não inertes) e III (inertes)

NBR 13221/94 - Transporte de resíduos – Procedimento

NBR 13463/95 - Coleta de resíduos sólidos – Classificação

NBR 12807/93 - Resíduos de serviço de saúde – Terminologia

NBR 12809/93 = Manuseio de resíduos de serviços de saúde – Procedimentos

NR-25 - Resíduos industriais

Estas normas visam o armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, inclusive os Resíduos Industriais Perigosos.

O aproveitamento dos resíduos gerados pode trazer benefícios interessantes, tanto do ponto de vista ambiental como também na redução da criação e utilização de aterros; nos gastos com acondicionamento e transporte; na redução da utilização dos recursos naturais e na diminuição dos riscos ambiental proporcionados por esses resíduos.

Do ponto de vista econômico, essas soluções são atrativas tanto na redução de custos de transportes e da disposição legal do aterro, quanto na redução dos custos globais das matérias-prima. A escolha dos métodos de tratamento e disposição final deve considerar fatores técnicos, legais, e financeiros.

Diante deste panorama surge então a necessidade da elaboração e implantação de políticas públicas de proteção ambiental em relação aos Resíduos Sólidos Perigosos. O governo e sociedade devem compartilhar a responsabilidade com ações de melhoria ao ambiente global e práticas de produção e consumo sustentáveis com o objetivo de utilizar essa estratégia para minimização dos impactos gerados pela destinação incorreta dos resíduos perigosos.

2 - Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004/87 - Resíduos sólidos – Classificação. 2004.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10005/87 - Lixiviação de resíduos – Procedimento. 2004.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10006/87 - Solubilização de resíduos – Procedimento.1987.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10007/87 - Amostragem de resíduos – Procedimento.1987.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12235/87 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.1997.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7500 - Transporte de produtos perigosos.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7501/83 - Transporte de cargas perigosas.1983.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7503/82 - Ficha de emergência para transporte de cargas perigosas.1982.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7504/83 - Envelope para transporte de cargas perigosas. Características e dimensões.1883.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8285/96 - Preenchimento da ficha de emergência.1996.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8286/87 - Emprego da simbologia para o transporte rodoviário de produtos perigosos.1987.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 11174/89 - Armazenamento de resíduos classes II (não inertes) e III (inertes).1989.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13221/94 - Transporte de resíduos – Procedimento.1994.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13463/95 - Coleta de resíduos sólidos – Classificação.1995.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12807/93 - Resíduos de serviço de saúde – Terminologia.1993.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 12809/93 = Manuseio de resíduos de serviços de saúde – Procedimentos.1993.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NR-25 - Resíduos industriais.

BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil de 1998. Artigo nº. 225. Amplia e generaliza a participação e a responsabilidade da sociedade civil e do poder publico ao determinar que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como as penalidades referentes ao dano ao meio ambiente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: 1988.

BRASIL. Deliberação Normativa nº. 07/81. Dispõe sobre o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados. Belo Horizonte: 1981.

BRASIL. Lei 6938/91. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: 1991.

BRASIL. Lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/98. Dispõe sobre a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental pode ser penalizada chegando à liquidação da empresa e pena de prisão até quatro anos e/ou multa. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: 1998.

BRASIL. Portaria Minter nº. 53 de 0l de março de 1979. Considera os resíduos sólidos, como meios de poluição do solo, ar e água e os problemas oriundos da destinação incorreta dos mesmos estão incluídos nos problemas de Controle da Poluição e Meio Ambiente. Cita diretrizes sobre Programas de Gerenciamento de Resíduos Sólidos como também a sua implantação, operação e manutenção. Ministério de Estado do Interior. Brasília: 1979.

BRASIL. Resolução CONAMA nº. 237/97. Dispõe sobre a competência dos estados em emitir as licenças ambientais bem como normas peculiares aplicáveis em cada região. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,Brasília:1997.

BRASIL. Resolução CONAMA n.º 006 de I5 de junho de 1988.Dispõe sobre a realização de inventário dos resíduos industriais gerados e/ou existentes no Parque Industrial do País, devendo ser objeto de controle exclusivo englobando o gerenciamento inadequado de resíduos sólidos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: 1988.

CEMIG. Manual de gerenciamento de resíduos sólidos. Belo Horizonte:2008.

CETESB, São Paulo (Estado) Sistema integrado de gestão para prevenção, preparação e resposta aos acidentes com produtos químicos: manual de orientação. São Paulo : CETESB : OPAS/OMS, 2003.

FARAH, M. F. S. Governo Local, Políticas Públicas e Novas Formas de Gestão Pública no Brasil. In: O & S – Organizações e Sociedade, vol. 7, São Paulo: 2008