Genocídio
Por José Etrusco Eugênio | 19/09/2010 | DireitoGenocídio
O genocídio pode ser conceituado como a destruição de um determinado grupo humano devido a qualidades específicas que ele possui. Essa recusa à existência desses grupos acarretam um problema a nível mundial, sendo necessária a intervenção de entidades internacionais para a criação de normas protetoras.
O termo genocídio (palavra grega geno, que significa raça ou tribo, com a palavra latina cídio, que quer dizer matar) foi criado pelo advogado polonês Raphael Lemkin e foi adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) quando foi criada a Convenção para Prevenção e Repressão dos Crimes de Genocídio. Tal Convenção foi realizada no dia 11 de dezembro de 1948 em Paris, na França, sendo promulgada no Brasil no dia 6 de maio de 1952, pelo Decreto lei nº 30.822.
O Brasil adotou também o termo genocídio, impondo restrições à sua prática, sempre com o escopo de salvaguardar os direito humanos (regula a relação dos Estados para com seus cidadãos, devendo garantir condições mínimas necessárias para a sobrevivência destes) e humanitários (regula as condutas a serem adotadas em tempos de conflito, sempre visando evitar a violência excessiva), contidos na Constituição Federal de 1988.
O genocídio não é uma prática decorrente da Convenção, pois desde os tempos mais primórdios da humanidade é comum a utilização da força para a imposição de vontade entre 2 partes, estabelecendo uma relação de subordinação, como era o caso da autotutela (imposição da vontade por meio da força física ou intelectual). É o caso da tentativa de extermínio dos judeus, comandado por Hitler, considerado o pior genocídio que já houve no mundo, outro caso é o dos armênios na tentativa turca de expulsá-los do Império Otomano, acarretando a morte de milhares deles. Apesar da gravidade desses dois casos, talvez o pior genocídio cometido até hoje, seja o dos ameríndios, que eram os índios que dominavam as Américas, porém não existe documento hábil para a confirmação do fato.
O primeiro tribunal a julgar crimes de genocídio, mesmo sem que o termo em específico fosse utilizado, foi o Tribunal de Nuremberg, especialmente criado para julgar os crimes decorrentes da 2ª Guerra Mundial (1939-1945), condenando os autores de inúmeras atrocidades cometidas.
Hoje em dia, a competência para julgar os crimes de genocídio pertence aos Tribunais competentes no território em que ocorreu o crime ou aos Tribunais Criminais Internacionais constituídos em razão das partes contratantes.
No Brasil , o genocídio é reprimido e definido pela lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, sendo esse o dispositivo que o nosso país possui para prevenir esse crime de repúdio mundial.
Existem 4 formas de genocídio conhecidas:
- Físico = quando ocorre o extermínio, mutilação ou redução das condições mínimas de sobrevivência, tornando-a impossível.
- Biológico = decorre de práticas que impossibilitam a reprodução de determinada raça, e por conseqüência sua destruição. Podemos citar como exemplo, o aborto e a esterilização.
- Cultural = visa extinguir uma religião, língua ou costume, impondo outros diversos.
- Político = tem como escopo, acabar com determinados ideais criados por certos grupos que tentam difundi-lo.
Dessas 4 formas, apenas as duas primeiras são tratadas pela Convenção, sendo que a grande discussão é sobre as maneiras de prevenir e de reprimir esses atos que atentam contra a comunidade internacional, já que a fiscalização é insuficiente, tendo em vista que até hoje, tribos que vivem na Amazônia são massacradas pelo poder bélico do chamado "homem branco".