GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por INGRYD FERNANDA BARBOSA RIBEIRO | 02/07/2019 | Direito

RESUMO

O artigo faz uma breve abordagem sobre as funções essenciais à justiça, como a advocacia publica e privada, a defensoria publica e principalmente o ministério publico, tema delimitado para análise. Expõe-se a evolução do ministério publico e sua institucionalização, tratando dos princípios norteadores de sua atividade, das funções desempenhadas como ente essencial a função jurisdicional e de defesa do interesse coletivos sociais, das garantias ou autonomias institucionais, e mais ainda a forma como se destaca no cenário de um Estado democrático de direito. Estuda-se ainda uma independência ou autonomia diante dos poderes constituídos e uma possível suposição de essa instituição se caracterizar como um quarto poder.

Palavras-chave: Funções essenciais. Ministério público. Autonomia. Princípios.

1 INTRODUÇÃO

Segundo o molde de funcionamento da justiça disposto no Brasil, percebe-se serem imprescindíveis à existência das chamadas funções essenciais à justiça. Essas funções foram criadas para que sejam respeitados e garantidos os direitos fundamentais. A constituição materializa os entes responsáveis por essa garantia, que estão elencados entre os artigos 127 a 135. Tem-se como funções essenciais á justiça o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocacia Privada (DEBRES, 2009).

Pela advocacia publica tem-se que esta possui obrigação com a sociedade, sendo sua função maior que sua categoria profissional e de amparo a pretensões particulares, pois além de imprescindível à administração da Justiça, conforme o artigo 133 da CF/88, é o advogado "defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade de seu ministério à elevada função pública que exerce."(Código de Ética,art.2º). Este ente atua defendendo interesses de pessoas jurídicas de Direito publico, onde é importantíssimo destacar que não se sobrepõe o interesse do agente, mas sim da coletividade, conforme é assegurando pelo ordenamento jurídico vigente(OMMATI,2001).

No que se refere à defensoria publica, temos que pelo artigo 134 da CF/88, este ente é responsável pela orientação jurídica de todos os necessitados e em todos os graus. A defensoria é uma instituição indispensável a função jurisdicional do Estado , ou seja, é essencial ao acesso a justiça. È mister  destacar que ela vem crescendo e adquirindo autonomia ao longo dos anos, pois os defensores e defensoras estão atuam “na linha de frente”, ajudando indivíduos que necessitam de auxilio na justiça mas não tem condições para pagar por um advogado(CAMPOS,2011).

Tratando-se de advocacia, a constituição federal em seu artigo 133 diz que “o advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Tratando do objeto delimitado para analise, tem-se que o ministério público efetivamente foi institucionalizado na constituição brasileira de 1934, mas somente com a constituição de 1946 é que esse órgão teve sua independência em relação aos poderes constituídos explícita. Com o advento da construção do estado democrático de direito e a constituição de 1988 é possível visualizar o ministério publico com autonomia e independência, devendo respeito apenas à lei superior, que é a constituição. Como instituição essencial a justiça, ele atua sendo fiscal da lei e promovendo a justiça de acordo com convicções baseadas no ordenamento jurídico, e cuidando dos interesses da sociedade através de suas ações (FERNANDES, 2014). [...]

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