Fundef e Fundeb: Melhorias e Dilemas

Por Jailma Dias | 01/09/2011 | Educação

Justificativa:

A discussão sobre financiamento da educação torna-se uma das principais prioridades para os que acompanham a trajetória desse segmento e, lutam pela qualidade da escola pública, para tanto, é essencial que se agregue recursos financeiros de forma significativa. Uma vez que o financiamento determina o poder de alcance e qualidade na educação. Dessa forma, esse quadro denota a importância de políticas públicas voltadas para a educação, onde Estados, Municípios e órgãos públicos assumam uma postura de comprometimento com essa causa.

Introdução:

Um dos grandes desafios enfrentado no contexto das políticas da inclusão social é a educação, principalmente a básica, em âmbito nacional, ofertada pelos estados, municípios e Distrito Federal. Em 1996, com a instituição do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), esse quadro começaria a mudar, juntamente com significativas alterações na política de financiamento educacional brasileira nas últimas décadas. Ao término de sua validação, o FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB, que trouxe novas abrangências complementando e ampliando o fundo anterior.

Desenvolvimento:

O MEC descreve o FUNDEF da seguinte forma: "O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental." Ainda de acordo com o texto do MEC, "A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação. A Constituição de 1988 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino." A criação do Fundef proporcionou a melhoria na redistribuição dos recursos financeiros para a educação, objetivando amenizar as desigualdades regionais brasileiras; colaborou para melhoria do gerenciamento financeiro e orçamentário para a educação, colocando transparência quanto à aplicação dos subsídios destinados à conta do Fundo. Uma crítica latente ao Fundef, é que o mesmo deu ênfase apenas o ensino fundamental, ignorando a inclusão das crianças em idade de ingresso na educação infantil e os jovens ingressantes no ensino médio, cuja demanda é crescente.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 53/2006, pelo Congresso Nacional em dezembro de 2006, nascia o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Fundeb, que substituiria o FUNDEF, onde vigorou de 1998 a 2006.
De acordo com o texto do MEC, o FUNDEB "é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica." e "... além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios."
O Fundeb trouxe um caráter complementar no sentido de ampliar e aumentar a abrangência do financiamento educacional, em relação as modalidades e etapas, excluídas pelo texto anterior do FUNDEF. Citando algumas mudanças, podemos destacar:
* a Emenda do Fundeb aponta para um maior detalhamento de mecanismos operacionais, restringindo o poder de manobra do Executivo;
* Os recursos para os Municípios, serão de acordo com o número de estudantes na educação infantil e no ensino fundamental, já os Estados perceberão conforme as matrículas contabilizadas dos ensinos fundamentais e médios;
* Fica expressamente proibida a utilização da receita do salário-educação no complemento da União para o Fundeb, assim, liberando integralmente esses recursos para outras aplicações em programas destinados à educação básica;
* O texto atual concede diretrizes para definir a forma de cálculo do valor por aluno, no anterior, essa tarefa era exclusiva da legislação;
* A nova Emenda do Fundeb juntamente com outras políticas públicas educacionais evidencia a preocupação em assegurar a inclusão e as melhorias qualitativas na educação básica. Delegando a União e os demais confederados, o dever de assegurar a definição de uma padronização mínima nacional, qualitativa, garantida a todos, com aplicabilidade imediata;
* No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso XI do art. 60, considera crime de responsabilidade, no caso da União não complementar ou incluir indevidamente, a receita do salário-educação;
* A fim de equalizar as desigualdades regionais, no sentido da remuneração, o novo inciso VIII prevê e assegura um piso salarial profissional vindouro, de caráter nacional.
* Substitui-se a expressão "profissionais do ensino", utilizada na criação do texto do Fundef, por "profissionais da educação escolar", ampliando o sentido (art.206);
* É priorizada a modalidade regular de atendimento, por anteriormente outras segmentos se prejudicaram como: o atendimento especializado, os programas de aceleração de escolarização e escolas unidocentes, definidas no § 5º do art.211.
Considerações Finais:
Apesar de algumas críticas ao Fundef e Fundeb, em relação a centralização do poder à União, a falta da participação dos profissionais de educação escolar, assim como, os que compõe o cenário social (comunidade, parceiros, etc.), na criação de leis e emendas, a criação desses fundos proporcionou um ponto de partida para uma educação que caminha para a qualidade de acesso e ensino, assim como assegurando alguns direitos aos profissionais do setor educacional. A educação trilhará na busca por uma educação de qualidade e equidade, é imprescindível a participação de todos, professores, alunos e sociedade, nesse processo transcendente de busca por uma sociedade mais justa e inclusiva.

Referências Bibliográficas:

Valle, Bertha de Borja Reis do (coord.); Leite, Ana Maria Alexandre; Andrade, Eliane Ribeiro.et al.-Curitiba;IESDE Brasil S.A.,2009.

___.MEC.Fundef.Disponível em:<http://mecsrv04.mec.gov.br/sef/fundef/funf.shtm>.acesso em 05.08.2011.

___.MEC.FNDE.Disponível em:<http://www.fnde.gov.br/index.php/financ-fundeb>.acesso em 05.08.2011.

___.Observatório da Educação.Disponível em:<http://www.observatoriodaeducacao.org.br/index.php?view=article&id=298%3Afundeb-e-fundef-as-principais-mudancas-e-diferencas-no-texto-constitucional&option=com_content&Itemid=98>.acesso em 06.08.2011.