Fundamentos E Características Gerais Sobre O Direito De Propriedade Romana E O Direito De Propriedade Atual No Brasil
Por Davi Souza de Paula Pinto | 03/04/2008 | HistóriaINTRODUÇÃO
Esta pesquisa pressupõe sobre o tema direito de propriedade. Procuramos falar
de forma direta utilizando palavras concisas, para melhor apreensão do leitor.
Dividimos este trabalho em seis partes. Primeiramente, iremos trabalhar em
torno dos fundamentos e da natureza da propriedade, posteriormente, faremos a
distinção entre três institutos: propriedade, posse e detenção.
A terceira parte irá remontar através de auxilio doutrinário o aspecto
histórico da evolução da propriedade trazendo-nos até os dias atuais.
Ulteriormente achamos conveniente inserir na pesquisa o conceito de condomínio
ou co-propriedade.
A Quinta parte deste trabalho abordará sobre os elementos que caracterizam a
propriedade. E por fim, trataremos sobre os meios de proteção da mesma. É
importante lembrar, portanto, que esperamos apresentar um desenvolvimento que
forneça aos leitores um mínimo de conhecimento.
1.0 FUNDAMENTOS E NATUREZA DA PROPRIEDADE
Sabendo que esta pesquisa tratará sobre a órbita da propriedade é indispensável
que seja destacado o seu respectivo conceito, inclusive a sua natureza.
Tamanhas são as fontes doutrinárias que nos mostram a conceituação de
propriedade, senão, vejamos.
A princípio, demonstra Jairo Coelho Moraes, que "o direito antigo
constitui-se em face da predominante influência da religiosidade (...) como
dimensão legitimadora de sua aplicação à ordem social" (MORAES, p.31,) ao
tratar de direito de propriedade notamos que não é distinto desta visão.
Nesse mesmo sentido afirma Fustel de Coulanges em sua grande obra o seguinte:
"Entre a maior parte das sociedades primitivas, foi pela religião que se
estabeleceu o direito de propriedade (...). Não foram as leis que a princípio
garantiram o direito de propriedade; foi à religião" (COULANGES
(1830-1889), São Paulo, 1961)
Não restando dúvida da presença religiosa sobre a propriedade, tentaremos
através das exposições de Coulanges formar nossos próprios conceitos sobre os
principais pensamentos religiosos no que tange o direito de propriedade.
Vejamos.
Notamos que a propriedade era primeiramente baseada entre uma profunda ligação
com os ancestrais de uma determinada família (nota-se que a propriedade não é
individual), estes eram venerados em seus túmulos e considerados como Deuses.
Somente a família poderia prestar os rituais, ninguém mais que não fosse ligado
por agnição poderia presenciar o culto ritualístico.
O Deus Termo limitava o local, e os deuses ancestrais, já mencionados protegiam
o território contra ingerências de outrem. Importante notar, que devido os
túmulos serem irremovíveis, em regra, a família era obrigada a permanecer e
tomar posse do solo. A terra torna-se inseparável da família. Somente esta
poderia ter este direito, a seqüência é clara: um deus, um tumulo, uma família.
Daí surge à idéia de propriedade. Não deixando duvida que "não se podia
adquirir a propriedade sem o culto, nem o culto sem a propriedade" (COULANGES
(1830-1889), São Paulo, 1961)
A propriedade se traduzia "como a dominação do homem sobre a coisa e se
reveste dos atributos dominais de poder usar, gozar dispor, e reivindicar a
coisa onde que ela se encontre" (MOREIRA, p.40, 2003). Ela é considerada
como tal, quando há "uma relação direita e imediata entre a pessoa,
titular do direito e a coisa" (MARKY, p. 65, 1995).
O doutrinador Thomas Marky menciona que a propriedade possui dois sentidos,
temos, portanto, o sentido positivo e o negativo. No sentido positivo "a
propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, no
sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia" (MARKY, p. 65,
1995). Por tal motivo, dominium proprietas, é "um poder jurídico absoluto
e exclusivo sobre uma coisa corpórea (...) Impõe a todos a obrigação de
respeitá-la" (MARKY, p. 65, 1995)
Nota-se grande dificuldade pelos estudiosos do Direito Romano para encontrar as
primeiras definições de propriedade. Poderia afirmar que José Carlos Moreira
Alves, às encontra, em um escrito e em fragmentos de Digestos. Vejamos a que o
autor pronuncia.
"Com base em um escrito de Constantino (C.IV,35,21), relativo à gestão de
negócios, definiram o proprietário como suae rei moderator et arbiter (regente
e árbitro de sua coisa); de fragmento do Digesto (V,3,25,11), sobre o possuidor
de boa-fé, deduziram que a propriedade seria o ius utendi et abutendi re sua
(direito de usar e de abusar da sua coisa); e de outra lei do Digesto (I,5pr.),
(...) à propriedade que então seria a naturalis in re facultas eius quod cuique
facere libet, nisi si quid aut oure prohibetur (faculdade natural de fazer o
que se quiser sobre a coisa, exceto aquilo que é vedado pela força ou pelo
direito." (ALVES, p.281, 2004)
Em suma, propriedade é a dominação do homem sobre a coisa, dela, podendo usar,
gozar/abusar, dispor e reivindicar, enfim, exercer o seu poder jurídico sobre a
coisa, fazendo o que bem entender, exceto aquilo que a lei proíba ou limita. É
importante ressaltar também, que a propriedade é um direito absoluto devendo
ser respeitado por todos.
2.0 PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO.
Coloquemos aqui nossos esforços para distinguir três instituições: propriedade,
posse e detenção.
Os romanos "distinguiam a posse, claramente do direito da propriedade. No
Digesto (XLI,2,12; e XLIII,17,1,2) lêem-se: nihil commune habet proprietas cum
possessione (a propriedade nada tem em comum com a posse)" (ALVES, p. 261,
2004). A posse segundo Marky é
"um poder de fato sobre uma coisa corpórea: a efetiva subordinação física
da coisa a alguém. Distingue-se da propriedade que é poder jurídico absoluto
sobre a coisa. O primeiro é uma fato, o segundo é um direito" (MARKY, p.
74, 1995) (grifo nosso)
Alves trabalha neste mesmo sentido ao diferenciar posse de propriedade, porém
articula uma posição mais ampla, proferindo que
"a posse é poder de fato sobre uma coisa; a propriedade é poder de
direito. Em geral, posse e propriedade se apresentam reunidas; por via de
regra, o proprietário (que tem o poder de direito sobre a coisa) é também seu
possuidor (tem poder de fato sobre ela)." (ALVES, p. 261, 2004)
Fica claro, portanto, que posse e propriedade se diferem, tanto que os romanos
distinguiram estas duas instituições. Propriedade é um poder jurídico, posse é
um poder de fato. Mas podemos observar que, em geral, quem exerce um poder de
direito carrega consigo o poder de fato, denominado posse.
Para que possamos diferenciar posse de detenção, é necessário que saibamos
sobre os dois elementos que compõe a posse: material (corpus), intencional
(animus).
Segundo as explicações doutrinárias de Direito Romano, Marky prega que o
primeiro elemento:
"é o fato material de a coisa estar subordinada fisicamente a alguém.
Chama-se corpus. (...) O segundo elemento da posse é o intencional, chamado
animus. É preciso a intenção de possuir, animus possidende; não basta a
proximidade real. " (MARKY, p. 75, 1995)
Corpus era, portanto, "o elemento objetivo, o corpo, a matéria, o objeto
físico" (ROLIM, p.207, 2000). Animus compõe o "elemento subjetivo, a
intenção, à vontade, o ânimo de possuir a coisa" (ROLIM, p.207, 2000)
A instituição Detenção está muito próxima da instituição da Posse. Ambas são
poder de fato sobre a coisa, porém estes não se equivalem. A distinção é
analisada pela intenção ou reconhecimento do sujeito e pelos efeitos jurídicos
que produzem. Vejamos, segundo José Carlos Moreira Alves, existiria
posse (isto é, o poder de fato exercido sobre uma coisa, e devidamente tutelado
pelo Estado), (...) existiria a nomenclatura moderna, detenção,(ou seja, o
poder de fato exercido sobre uma coisa, sem a proteção jurídica) (ALVES, p.
,264; 2004)
Sabe-se que no Direito romano "tiveram posse todos aqueles que possuíram a
coisa com a intenção de tê-la como própria" (MARKY, p. 75, 1995) (grifo
nosso), esta situação independe se aquele que possuía tinha ou não direito de
comportar-se como o dono da coisa. E tiveram no Direito romano a detenção,
aqueles que exerciam "o poder de fato reconhecendo a propriedade de outrem
não possuem, mas detêm, a coisa. A sua intenção (...) não vai além de ter a
coisa em seu próprio poder, mas em nome do proprietário" (MARKY, p. 76,
1995). (grifo nosso).
Nesse sentido, Saving citado por José Carlos Moreira Alves em sua obra relata
que o diferencial "posse da detenção era circunstância de que, na posse,
havia animus domini (a intenção de ser proprietário), o que não ocorria na
detenção" (ALVES, p. 264, 2004).
Observamos, portanto, que propriedade é um poder jurídico. Posse é um poder de
fato exercido sobre a coisa com a vontade de tê-la como sua, e, produz efeitos
jurídicos. Detenção ou possessio naturalis, é um poder de fato sem nenhuma
proteção do Estado, ou seja, "é destituído de conseqüências
jurídicas" (MARKY, p.76, 1995). O detentor exerce um poder sobre a coisa,
porém reconhece que a propriedade não lhe pertence.
3.0 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Com a evolução do Direito de Propriedade, podemos encontrar várias espécies
tais como: Quiritária, Pretoriana ou Bonitária, Provincial, Peregrina,
Propriedade no período Justianeu, e por fim Propriedade Atual.
Destacaremos os pontos principais de cada uma destas espécies de propriedade,
pela ordem demonstrada acima. Primeiramente para uma melhor apreensão, torna-se
necessário fazermos um breve panorama histórico.
Sabe-se que "no período pré-classico, os romanos só conheceram uma espécie
de propriedade: a propriedade quiritária (ex iure Quiritium)" (ALVES, p.
282, 2004). Posteriormente, no período clássico, além da propriedade quiritária
podemos visualizar três novas espécies "às quais os romanistas, em geral
denominam propriedade bonitária (também chamada pretoriana), propriedade
provincial e propriedade peregrina" (ALVES, p. 282, 2004).
Já no período pós-clássico, essas diferentes espécies de propriedade vão
desaparecendo. Em Justiniano, só vamos encontrar um tipo.
Atualmente, veremos que a propriedade está assegurada nas Constituições e em
outras leis de hierarquia inferior, e que com a evolução histórica, esta sofreu
uma série de restrições, ou seja, limitações, dentre outros fatos e
características.
3.1 PROPRIEDADE QUIRITÁRIA
Segundo a Rolim, a propriedade quiritária "era aquela que já existia nos
primeiros séculos de Roma. Era regulada pelas normas rígidas e formais do jus
civile ou direito quiritário" (ROLIM, p.187, 2000).
Uma de suas características principais, reconhecida pelos romanos é que "o
titular de uma propriedade quiritária devia ser obrigatoriamente um cidadão
romano, ou seja, gozar do status civitatis" (ROLIM, p.188, 2000).
Nesta mesma orientação, proferi Marky, porém, detalhadamente o que seria uma
propriedade quiritária, esta, portanto.
"pressupõe naturalmente que o seu titular seja cidadão romano. Outro
pressuposto é que a coisa, sobre que recaía a propriedade quiritária, possa ser
objeto dela. Estão nesta condição todas as coisas corpóreas in comercio, exceto
os terrenos provinciais" (MARKY, p. 69,1995)
Para a propriedade quiritária, é importante que "tenha sido adquirida,
pelo seu titular, por meio reconhecido pelo ius civile. Tais meios eram: 1) os
modos de aquisição originários; 2) o usucapião (...)" (MARKY, p. 69,
1995). Verifica-se, porém, que este sistema "era rígido e complicado
demais para o rápido desenvolvimento dos negócios, exigência natural do
comércio" (MARKY, p. 69, 1995).
Além de rígido e intricado a aplicação do direito quiritário, desfavorecia os
as pessoas que não se encaixavam no sistema ius civile, "atentou, em
muitos casos, contra a eqüidade, principio que foi ganhando vulto na segunda
metade da Republica" (MARKY, p. 69, 1995).
3.2 PROPRIEDADE PRETORIANA OU BONITÁRIA
Posteriormente à propriedade quiritária, podemos destacar a propriedade
pretoriana ou bonitária, esta "surgiu com o direito pretoriano, ou seja,
já no período da Republica, e veio amenizar o rígido conceito de propriedade
previsto pelo jus civile" (ROLIM, p.188, 2000)
Segundo Alves, a propriedade aqui trabalhada "surgiu quando o pretor
passou a proteger a pessoa que, comprando uma res mancipi, a recebia do
vendedor por meio da simples traditio" (ALVES, p. 283, 2004),
Percebemos a seguinte curiosidade, este tipo de propriedade "podia ser
adquirida não só pelos cidadãos romanos, mas também pelos estrangeiros e os
modos de aquisição nem sempre eram solenes e formais" (ROLIM, p.188,
2000).
Portanto a propriedade pretoriana surgiu no período da Republica, com o intuito
de amenizar as rígidas leis/condições da propriedade quiritária.
3.3 PROPRIEDADE PROVINCIAL
A título de curiosidade, sabe-se que os terrenos situados nas províncias
"eram chamados praedia stipendiaria e praedia tributaria" (MARKY, p.
71, 1995). Douto Luiz Antônio Rolim, expõe que:
"os bens situados na província eram propriedade exclusiva do Estado
romano, mas podiam ser usados pelos particulares através do usus, do fructus,
do possessio ou herbere possidare" (ROLIM, p.189, 2000)
Como vimos acima, apesar de serem terras províncias, de poder pleno do Estado,
este concedeu o gozo aos particulares. Segundo a ótica de Marky foi uma "concessão
semelhante, mas não idêntica, à propriedade" (MARKY, p. 71,1995). Alves
diz que os cidadãos romanos ou não, só poderiam exercer a posse neste
território, através da seguinte afirmação.
"Nessas províncias, o proprietário do solo é o povo romano (se se trata de
província senatorial) ou o príncipe (se trata de província imperial); os
particulares – fossem, ou não, cidadãos romanos – não podiam ter mais do que a
posse (...) sobre esse solo" (ALVES, p.284, 2004)
Uma observação importante que Rolim faz, é que o "possuidor dessas terras,
no entanto devia pagar ao Estado pelo seu uso, um tributo anual denominado agri
stipendiarii ou agri tributarii" (ROLIM, p.189. 2000).
3.4 PROPRIEDADE PEREGRINA
Em síntese, antes de conseguirem amplos direitos de propriedade os peregrinos
sofreram várias injustiças. Graças a contribuições (proteção, reconhecimento)
por parte dos pretores ou governadores, conquistaram seus direitos. Senão,
vejamos.
A primeiro momento, quando os peregrinos "adquiriam qualquer bem, móvel ou
imóvel, não tinham sobre eles um direito de propriedade, mas somente a
posse" (ROLIM, p.189, 2000). Esta propriedade de fato "foi sendo
protegida pelo pretor peregrino (em Roma) e pelos governadores (nas
províncias)" (ALVES, p. 284, 2004).
A segunda e ultima ocasião, os peregrinos foram considerados pelos governadores
ou pelo pretor peregrino "legítimos proprietários de suas terras, quando
situadas fora de Roma, nas províncias" (ROLIM, p.189, 2000)
A proteção admitida à propriedade peregrina (simples dominium) surgiu
basicamente "em contraposição ao dominium ex iure Quiritium e admitiam
para ela meios processuais de defesa que imitavam os da defesa da propriedade
quiritária" (MARKY p. 71, 1995)
3.5 PROPRIEDADE NO PERIODO PÓS-CLÁSSICO: JUSTINIANEU
Sabe-se que no período pós-clássico, as diferentes espécies de propriedade a
qual trabalhamos acima, vão desaparecendo até que, no tempo de Justiniano,
"só vamos encontrar – como no direito moderno – uma única disciplina por
normas" (ALVES, p. 285, 2004). Justiniano unificou "o instituto, uma
vez que as causas da distinção já haviam desaparecido em sua época" (MARKY
p. 71, 1995)
Poderíamos dizer que não houve o desaparecimento das outras propriedades, já
trabalhadas, o que houve, foi simplesmente a unificação das mesmas em uma
espécie de propriedade. Vejamos as seguintes analogias relatadas por Alves.
"no direito Justianeu, era transferida pela traditio (no direito clássico
isso ocorria com relação à propriedade pretoriana) estava sempre sujeita ao
pagamento de impostos (no período clássico, só a propriedade provincial o
estava);e sobre ela pesava uma série de limitações impostas por necessidade da
administração pública" (ALVES, p. 285, 2004)
Portanto, não resta dúvida que este período se caracteriza, pela unificação de
"de dominium ou proprietas, surgindo então um único conceito de direito de
propriedade" (ROLIM, p.189, 2000). Estabelece ainda, limitações de caráter
público administrativo sobre a propriedade daquele que a detém.
3.6 DIREITO DE PROPRIEDADE ATUALMENTE NO BRASIL
A propriedade atual seja no Brasil ou não é um direito assegurado pelas
Constituições e por leis hierarquicamente menores. Não foi fácil a conquista do
direito de propriedade. É importante mencionar que para se chegar ao conceito e
a tutela que a propriedade/proprietário tem nos dias de hoje, percorreu um
árduo caminho, que abrange incansáveis lutas por dignidade plena e pela
preservação dos direitos indispensáveis ao homem, simplesmente por ser homem,
digo, por ser incompleto. Mas é importante lembrar que a propriedade não se
assenta exclusivamente no direito natural, é mais do que isso.
No Direito Brasileiro, a propriedade é tratada no Novo Código Civil, mais
especificamente no art. 1128 como faculdade que têm o proprietário de
"usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revaê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha" (CC, citado por TEPEDINO, p.
305, 2004). Veja que a definição é quase a que verificamos no Direito Romano,
porém o Código Civil trata o assunto com mais severidade, garantindo, a
principio, a propriedade somente daqueles que a possuem justamente.
A Constituição no Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
no Art. 5٥, inciso XXII diz que "é garantido o direito de
propriedade" (CF, 1988), e o inciso ulterior, regra que "a
propriedade atenderá a sua função social" (CF, 1988).
Como vimos ganhou novas atribuições a propriedade: sua função social. Esta na
visão de Tepedino é a:
"capacidade do elemento funcional em alterar a estrutura do domínio (...)
e atuando como critério de valoração do exercício do direito, o qual deverá ser
direcionado para o 'massimo sociele'" (TEPEDINO, p.319, 2004)
Sem dúvida a propriedade deve atender a sua função social. A Introdução desta
função "implica a superação de contraposição entre público e privado, isto
é, implica a evolução da propriedade em sentido social, (...) destinada à
satisfação de exigências sociais" (Ana de Vita citada por MALUF, p.55,
1997).
Várias proteções da propriedade existente no direito da antiguidade,
principalmente no Romano, ainda estão presentes no direito atual, em algumas
das vezes veremos de forma diferente, devido à experiência histórica que trouxe
benefícios e conhecimento para o homem corrigir seus erros e ineficiências.
Algumas das proteções existente no direito atual são: ação negatória, a cauti
damni infect, operis noui nuntiatio, reivindicação dentre outras.
Uma série de limitações foi posta a propriedade, assim como ocorria no Direito
Romano, porém atualmente obedecendo a princípios de justiça.
4.0 CO-PROPRIEDADE OU CONDOMÍNIO
Limitamos neste tópico apenas a conceituar a co-propriedade ou condomínio, e
não resolver questões doutrinárias que tange este tema.
Co-propriedade ocorre quando há "existência de duas propriedades ao mesmo
tempo sobre a mesma coisa" (MARKY, p. 72, 1995). Pressupõe, portanto, que
cada co-proprietário tem direito a uma parte da coisa. Contribui-nos Alves
dizendo que havendo "comunhão de direito de propriedade sobre a coisa
corpórea, há condomínio ou co-propriedade" (ALVES, p. 289, 2004). Tal
comunhão de direito "surge sem que haja interferência da vontade dos
sujeitos (...) -, ou deriva da vontade deles – é a societas (ALVES, p. 289,
2004)
Importante lembrar que a coisa "não é dividida entre os proprietários, mas
cada um deles tem direito, na proporção de sua parte, a cada uma das parcelas
da coisa inteira" (MARKY, p. 72, 1995).
A guise de conclusão, co-propriedade ou condomínio, ocorre quando duas ou mais
pessoas são proprietárias da mesma coisa, estas, congregam os seus direitos e
cada uma delas possuem direitos na sua parte.
5.0 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Sobre os elementos caracterizadores do direito de propriedade através da obra
de Coulanges, podemos destacar os seguintes dados: inalienável, imprescritível,
indivisível, coletiva, absoluta.
Em sua primeira afirmação Coulanges diz que o solo o donde habitavam os mortos
"é inalienável e imprescritível" (COULANGES (1830-1889), São Paulo,
1961). Pertencia ao proprietário e a ele sempre pertenceria. Posteriormente o
autor trabalha com a indivisibilidade da propriedade dizendo que:
"propriedade, por sua própria natureza, era indivisível. Em cada família
não podia haver mais de um proprietário, que era a própria família, nem mais de
um usufrutuário, que era o pai". (COULANGES (1830-1889), São Paulo, 1961).
Como vimos, a proprietária era da família, porém quem detinha o poder supremo
sobre o bem (inclui, o solo, a mulher, os filhos, escravos, dinheiro) era o
pai, mulher e filhos, direito nenhum detinham. Mas, posteriormente, a
indivisibilidade torna-se uma visão errônea.
Por fim, implicitamente, notamos um caráter absoluto do direito da propriedade
quando Coulanges cita Platão, este diz:
"Nossa primeira lei deve ser esta: Que ninguém toque no marco que separa
seu campo do vizinho, porque ele deve continuar imóvel. Que ninguém cuide em
deslocar a pequena pedra que separa a amizade da inimizade, a pedra que, por
juramento, deve permanecer em seu lugar(28)." (Platão citado por
COULANGES, São Paulo, 1961)
Logo é absoluto porque todos devem respeitar o direito de propriedade. Ninguém
deve mover o marco da propriedade de outrem. Está é a lei que Platão apenas
repete as palavras do legislador.
Carlos Alberto Dabus Maluf define que os elementos caracterizadores compõem
por: Direito absoluto, Direito exclusivo, e Direito perpétuo.
Absoluto, pois é "oponível a todos os outros indivíduos" (MALUF,
p.11, 1997), e devido a sua "ilimitabilidade".
È exclusiva, pois "o mesmo solo não pode haver mais de uma
propriedade" (MALUF, p.12, 1997). Por fim é perpetua, pois não podiam
"os romanos conceber uma propriedade que fosse adquirida por um
determinado período ou a titulo provisório, ou ainda sob condições"
(MALUF, p.12, 1997).
Em resumo os elementos caracterizadores são: absoluto, coletivo, indivisível,
exclusivo/indivisível, perpétuo/imprescritível. Importante lembrar que estes
elementos, eram visualizados no Direito Romano, e que também já começaram a
sofrer limitações e mudanças quando se desenvolveram as cidades.
Sabemos que atualmente, a propriedade não possui mais estes elementos, muito
pelo contrario, é oposto a eles.
6.0 PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE
Veremos neste capítulo que não bastava à instalação e o reconhecimento da
propriedade era necessário que a coisa fosse protegida integralmente ou as suas
partes. Estes meios de proteção advém do Estado que garantia tutela ao
proprietário da coisa.
A proteção do direito de propriedade se dava através das "actiones in rem,
que são assim chamadas porque na sua fórmula, tem como objeto um direito sobre
a coisa" (MARKY, p. 87, 1995). Sabe-se que no Direito Romano o Estado
"colocava à disposição do proprietário vários tipos de ações em juízo para
defender a sua propriedade" (ROLIM, p.189, 2000).
A partir da seguinte frase podemos verificar a existência da ação negatória,
reivindicatória, tutela dos direitos de vizinhança e outras. Vejamos.
"Além da ação tuteladora por excelência, do direito de propriedade – a rei
uindicatio (utilizável quando o proprietário é privado da posse da coisa
intenta recupera-la) -, da actio negatória (de que se vale o proprietário para
negar a existência de direito real de outrem sobre sua coisa) e dos diferentes
meios de tutela dos direitos de vizinhança, dispõe ainda, o proprietário dos
interditos possessórios, de ações de caráter penal (...) e de outras
ações" (ALVES, p. 316, 2004).
Como vimos acima, há uma série de ações tuteladoras, porém, nos limitaremos em
destacar sucintamente os meios processuais que consideramos mais importantes e
mais utilizados pelos estudiosos do Direito Romano.
6.1 REI UINDICATIO
Em síntese, a reivindicação é o meio "de proteção contra lesão do direito
de propriedade na sua totalidade" (MARKY, p. 87,1995), Sua exclusiva
finalidade é de obter a devolução da coisa que lhe pertence, que lhe é sua por
direito. Formidável é o seguinte exemplo apresentado por José Carlos Moreira
Alves
"Alguém se apodera de terreno alheio; o usurpador tem a posse (o poder de
fato de utilizar-se da coisa), e o proprietário tem o direito de propriedade
sobre o imóvel (o poder de direito sobre ele, o que lhe possibilita intentar
contra o possuidor uma ação de reivindicação, para que lhe seja restituído o
poder de fato sobre o terreno)" (ALVES, p. 261,262; 2004)
Portanto, quando alguém exerce o poder de fato sobre o terreno do proprietário
de direito da coisa, este pode se amparar através da ação de reivindicação e
restabelecer o seu poder sobre o terreno, cessando assim, a posse daquele.
6.2 ACTIO NEGATÓRIA
A ação negatória é também um meio de proteção contra o direito de propriedade,
diferentemente da ação reivindicatória, este meio protege contra "lesão
parcial (...) Tratava-se de ação do proprietário possuidor contra quem,
alegando ter um direito real sobre a coisa, violava, parcialmente, o exercício
do direito de propriedade daquele" (MARKY, p. 88, 1995).
Por esta ação é que o proprietário "obtém a cessação das turbações por
parte do que se diz titular do direito real sobre a coisa dele" (ALVES, p.
319, 2004). Vejamos o exemplo que nos trás Luiz Antônio Rolim.
"se alguém alegasse que tinha o direito de servidão ou o usufruto sobre
uma propriedade alheia, o proprietário desta podia lançar mão da ação negatória
para que fosse declarada oficialmente a inexistência do usufruto ou da servidão
propagada" (ROLIM, p.204, 2000)
Portanto, aquele que alega possuir a coisa de outrem, esta sujeito às penas da
lei quando o real proprietário utiliza-se da ação negatória para confirmar que
aquele não tem direito.
6.3 MEIOS TUTELADORES DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
O Direito Romano já tratava sobre as relações entre vizinhos, assegurando
proteção aquele proprietário que corresse algum tipo de risco ocasionado pelo seu
adjacente. Destacaremos algumas das ações que regulava os direitos de
vizinhança, temos, então: cauti damni infect, operis noui nuntiatio, dentre
outras a qual não iremos trabalhar.
A cauti damni infecti, proteção já mencionada, a princípio teve o objetivo de
"proteger o proprietário de um imóvel contra o risco de a casa do vizinho
cair; posteriormente, passou a protegê-lo, também, contra riscos oriundos de
obras realizadas pelo vizinho (ALVES, p. 319, 2004)
A operis noui nuntiatio é uma "intimação do magistrado do vizinho, para
que se abstenha de realizar, em seu terreno, construção ou demolição"
(ALVES, p. 320, 2004). Construção ou demolição que viria a por em perigo ou que
cause dano aquele.
CONCLUSÃO
Concluímos com a presente pesquisa que, foi no direito antigo que a propriedade
se constitui devido à influência da religiosidade. Não restando dúvida que foi
pela religião que se estabeleceu o direito de propriedade.
A propriedade se traduzia como o poder que o homem tem sobre a coisa podendo
este, gozar, usar, dispor, e reivindicar (reaver) a coisa. A propriedade também
excluía o poder de outrem, por ser um poder jurídico absoluto todos deviam
respeitar-la.
Verificamos também, que a posse é um poder de fato sobre a coisa, é a
subordinação física com a vontade de tê-la como sua, e, produz efeitos
jurídicos. Propriedade é um poder jurídico absoluto sobre a coisa, é um
direito. Já a Detenção, é um poder de fato sem nenhuma proteção, pois o
detentor reconhecesse que a propriedade não lhe pertence, este não possui animo
de tê-la como sua. O detentor apenas detém a coisa.
A propriedade quiritária surgiu no direito quiritário nos primeiros séculos de
Roma. Esta era reconhecia somente aos cidadãos romanos e desfavorecia aos que
não se encaixavam no sistema ius civile, atentando, portanto contra a eqüidade.
Posteriormente, surgiu no período da Republica, a propriedade bonitária com o
intuito de amenizar as rígidas leis da propriedade quiritária. Este tipo de
propriedade podia ser adquirida não só pelos cidadãos romanos, mas também pelos
estrangeiros.
A propriedade provincial era localizada nos terrenos das províncias sob o poder
do Estado, porém este concedeu o gozo as pessoas que poderiam exercer a posse
no local, através de pagamento de tributos.
Concluímos que a propriedade peregrina surgiu graças à proteção dos pretores
onde os peregrinos foram considerados legítimos proprietários de suas terras.
Esta proteção surgiu para contrapor a propriedade quiritária. Por fim, a
propriedade no período de Justiniano se caracterizou pela unificação de todas
as propriedades já conhecidas.
A propriedade atual no Brasil é tratada no Novo Código Civil e na Constituição
mais especificamente no Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, esta ganha uma nova idéia que é o dever de atender a sua função
social. Percebemos, na propriedade atual que várias proteções existentes no
direito da antiguidade, ainda estão presentes, tais como: ação negatória, a
cauti damni infect, reivindicação, etc. Porem observa-se também, uma série de
limitações.
Por fim, concluímos que não basta o reconhecimento da propriedade era
necessário que a coisa fosse protegida integralmente ou suas partes e que tais
meios de proteção era proporcionado pelo Estado.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, José Carlos Moreira, Direito Romano – Rio de Janeiro; Forense, p. 261,
2004.
COULANGES, Fustel, www.eBooksBrasil.org, A Cidade Antiga, Título original La Cité Antique - Étude
sur Le Culte, Le Droit, Les Institutions de la Grèce et de Rome, Tradução © 2006 Frederico
Ozanam Pessoa de Barros, Versão para eBookeBooksBrasil, Fonte Digital
Digitalização do livro em papel, Editora das Américas S.A. - EDAMERIS, São
Paulo, 1961.
MALUF, Carlos Alberto Dabus, Limitação ao direito de Propriedade, 1997.
MARKY, Thomas, Curso Elementar de direito romano, Saraiva, 8º ed, p. 65, São
Paulo, 1995.
MORAES, Jairo coelho, O fenômeno jurídico na Antiguidade.
MOREIRA, Márcio Martins, Noções Introdutórias de direito Romano e Legislação
Vigorante, Livraria Paulista, São Paulo, p.40, 2003.
ROLIM, Luiz Antonio, Instituições de Direito Romano, Editora Revista dos
Tribunais ltda, São Paulo, p.207, 2000.
TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, 3º edição, Revista e Atualizada,
Renovar, Rio de Janeiro, 2004.