FRAUDE A CREDORES:COMO IDENTIFICAR A FRAUDE A CREDORES, OS EFEITOS DA AÇÃO PAULIANA E O TERCEIRO DE BOA FÉ
Por SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA | 03/07/2015 | DireitoFACULDADE LEGALE
SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA
FRAUDE À CREDORES: COMO IDENTIFICAR A FRAUDE A CREDORES, OS EFEITOS DA AÇÃO PAULIANA E O TERCEIRO DE BOA FÉ
SÃO PAULO – SP
2014
TITULO : FRAUDE À CREDORES COMO IDENTIFICAR A FRAUDE A CREDORES, OS EFEITOS DA AÇÃO PAULIANA E O TERCEIRO DE BOA FÉ
Silvana Maria Da Silva Pereira*[1]
RESUMO: Esse trabalho apresenta os pontos mais importantes e divergentes sobre o assunto. Fraude a credores é um instituto do direito material inesgotavelmente debatido em nossos tribunais, tamanha sua importância no mundo dos negócios. De maneira bem sintética, podemos dizer que Fraude a Credores é quando o devedor já insolvente se desfaz de seus bens, transferindo-os a terceiros, a título oneroso ou gratuito, ou perdoa dívidas, de modo que, após esse ato, não haja dinheiro ou bens suficientes para pagar suas dívidas, sendo reduzido à insolvência. O remédio processual para o credor anular o ato fraudulento é a Ação Pauliana. Porém, embora o código civil estabeleça em seu artigo 158 de que se trata de ato anulável, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o ato praticado deve ser considerado como ineficaz quanto ao terceiro de má fé, devendo ser provado o eventus damni e o consilium fraudis quando da disposição dos bens a título oneroso, sendo que nos casos de disposição dos bens título gratuito, basta apenas o eventus damni. A consequência prática é que em sendo anulado o negócio fraudulento, o bem volta ao patrimônio do devedor ou para o acervo do concurso de credores e se ineficaz, o bem é penhorado diretamente na ação declaratória de ineficácia. Ao terceiro de boa fé, a fraude a credores é afastada.
PALAVRAS CHAVE: Devedor insolvente. Credor. Terceiro de Boa Fé.
INTRODUÇÃO
Aqui abordaremos os tópicos mais importantes, visando contribuir para um entendimento lógico capaz de identificar a fraude a credores, os efeitos da Ação Pauliana e o Terceiro de Boa Fé.
Vários doutrinadores já abordaram sobre o tema com suas obras, que muito nos ajuda a entender esse universo do mundo dos negócios, repudiando esse comportamento e procurando proteger tanto o credor quanto o terceiro de boa fé. Sem pretensão de esgotar um tema, a discussão versa desde os requisitos para identificação da Fraude, os pressupostos para a proposição da Ação Pauliana e o Terceiro de Boa Fé. Os negócios e atos jurídicos estão presentes no nosso dia a dia, fomentando a máquina comercial, gerando empregos, impostos, estimulando a economia como um todo. E, para isso precisamos da tutela do Estado que deve oferecer segurança nas relações jurídicas protegendo-as e garantindo às partes o objetivo esperado. E, e para isso, contamos com o princípio da consideração do negócio jurídico.
É exatamente por essa segurança jurídica que é muito difícil conseguir anular qualquer alienação efetuada, inclusive a fraudulenta, pois, parte-se do princípio da licitude do ato negocial e da liberdade da disponibilidade dos bens. Para anular uma venda fraudatória é necessário a prova e requisitos para configuração da fraude. Na fraude a credores, ainda não há ação em andamento, diferentemente da fraude a execução. Motivo pelo qual, pacificamente, dois são os requisitos mais importantes: o eventus Damni (a insolvência do devedor em prejuízo ao credor) e o Consilium Fraudis (conluio fraudulento).
Os protagonistas do tema são: O devedor insolvente, O credor e o Terceiro de Boa Fé. Devedor Insolvente é aquele cujo patrimônio seja insuficiente para pagamento das dívidas por ele assumidas. Essa figura tem desafiado nossos juristas e legisladores a buscarem soluções, para dificultar o caminho daqueles que se acham espertos a ponto de se furtar de suas responsabilidades, contraindo dívidas que sabidamente não assumirão.
Com o intuito de prejudicar seus credores, agem maliciosamente na contramão do princípio da responsabilidade patrimonial, reduzindo seu patrimônio de modo que o credor jamais consiga penhorar seus bens em garantia dos débitos contraídos. Com esse desfalque, o devedor se torna insolvente, estando configurada a fraude contra credores.
O credor por sua vez, figura como vítima dos atos praticados pelo devedor, que em virtude das artimanhas e das dificuldades em provar a fraude, muitas vezes se torna a parte vencida, ficando no prejuízo sem garantir seus créditos.
Para Humberto Theodoro Junior, o nosso ordenamento jurídico repudia a prática da fraude e cria mecanismos de defesa da vítima.
“De fato, enquanto o agente do ilícito comum atua às claras e, com isso, permite reação da vítima a tempo de defender seus direitos e de evitar a consumação do dano, o mesmo não se passa com o agente da fraude. Aqui, a vítima é surpreendida, em regra, quando a astúcia do defraudador conseguiu, às escondidas, consumar a lesão do patrimônio alheio, tudo sob a aparência de inocente exercício de direito. Nessa altura só resta ao lesado o socorro ao processo judicial para invalidar o ato fraudulento. Para complicar mais a situação, constata-se que, como fruto de inteligência preordenada à ilicitude, a fraude sempre corresponde a uma preocupação do causador do dano de agir com cautela e segurança para encontrar na aparência de ato jurídico perfeito a principal barreira à defesa da vítima.” [2]
Para execução desse trabalho, foram efetuadas pesquisas em diversos livros de doutrinadores que abordaram o assunto com pontos de vista semelhantes e divergentes. Adquiri livros de renomados doutrinadores como: Humberto Theodoro Junior ; Yussef Said Cahali, Código Civil da Revista dos Tribunais de Yussef Said Cahali. Li diversos trabalhos de monografias e artigos.
Quanto mais estudamos sobre o assunto, mais podemos nos cercar de informações para inibir esse comportamento evitando a frustração daquele que se sentiu lesado em seus direitos, protegendo ao mesmo tempo o credor e o terceiro de boa fé.
1.FRAUDE A CREDORES
1.1 CONCEITO
Vários são os doutrinadores que conceituaram o tema “fraude contra credores”: Para o renomado autor Silvio Rodrigues:
“Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.[3]
Maria Helena Diniz conceitua como:
“ A fraude contra credores constitui a pratica maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dividas em detrimento dos direitos creditórios alheios”[4].
Na Visão de Silvio de Salvo Venosa: “ é fraude contra credores, qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores”.[5]
A identificação da fraude é dificultada porque contra o devedor ainda não há ação em andamento. Logo, por mais que o credor se cerque de cuidados, investigando o que é possível nos meios públicos de divulgação, acaba não encontrando nada que desabone o devedor, o qual ainda não é insolvente e possui patrimônio para garantir seus débitos.
Mas, na iminência de sofrer uma execução, esse devedor se desfaz maliciosamente de seus bens, de modo que não possam os mesmos ser submetidos a uma penhora por seus credores.
O grande desafio está em comprovar a má fé do terceiro adquirente. Há um conluio com o devedor, onde o terceiro de má fé, ciente da situação, adquire maliciosamente o bem, na intenção de aplicar o golpe ao credor, estando configurada a fraude a credores.
Há indícios que revelam a presunção do terceiro de má fé. Quais sejam: A possibilidade de conhecimento por parte do terceiro adquirente da situação do devedor, a amizade íntima, o preço vil, o parentesco, a sociedade, situação notória, etc.
2. PREVISÃO LEGAL
A fraude a credores é um instituto do direito material, caracterizada como um vicio do negócio jurídico com previsão legal nos artigos 158 a 165 do código civil.[6]
No art. 158 do código civil encontramos as hipóteses de fraude contra credores:
a) Transmissão gratuita de bens remissão de dívida por devedor já insolvente.
b) Transmissão gratuita de bens por devedor que por esse ato é reduzido a insolvência
c) remissão de dívida por devedor já insolvente
d) remissão de dívida por devedor que por esse ato se torna insolvente
e) Contrato oneroso do devedor insolvente quando a insolvência for notória (art. 159, CC):
f) Contrato oneroso do devedor insolvente quando houver motivo para a insolvência ser conhecida do outro contratante (art. 159, CC)
g) Pagamento feito a credor quirografário, por devedor insolvente, quando a dívida ainda não esta vencida (art. 162, CC):
h) Concessão de garantia de dívida, pelo devedor já insolvente, a algum credor (art. 163, CC):
i) Outra ocorrência relativamente comum na transferência a titulo oneroso é a existência de conluio (simulação) entre alienante e adquirente, em que ambos visam apenas a exibir aparência de alienação do bem, para evitar que sobre ale haja incidência de constrição judicial.
3. DA AÇÃO PAULIANA
No dizer de Caio Mario Pereira, a Ação Pauliana foi criada em Roma, pela atividade do Pretor Paulo
"A princípio tinha caráter penal e era dirigida contra o terceiro que se houvesse prestado às manobras fraudulentas do devedor; depois veio a ser contra o donatário que tivesse tirado proveito do delito cometido pelo devedor. No início o réu era condenado a uma pena pecuniária, cuja execução se não cumpria se o bem indevidamente desviado fosse restituído ao patrimônio do devedor e mais tarde, não obstante sua natureza pessoal, a ação pauliana apresentava-se como uma actio in rem, tendo por objeto a nulidade do ato fraudulento e a recuperação da coisa para o patrimônio do devedor".[7]
A Ação Pauliana é uma medida judicial, que visa proteger o credor. É uma ação intentada quando se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 158 e 159, do Código Civil, podendo ser proposta contra o devedor insolvente ou o terceiro adquirente de má fé, conforme estabelece o art. 161 do código civil.
Todavia, a atitude mais prevenida é a propor a ação contra o devedor insolvente e o terceiro de má fé, promovendo um litisconsórcio necessário[8].
Com a Ação Pauliana, aquele que vender fraudulentamente seu bem, poderá ter seu negócio anulável com o terceiro de má fé. Art. 178 do Código Civil.
A Ação Pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado. O problema neste caso é que o credor mesmo tendo sido autor da ação corre o risco de “ganhar” mas não “levar”, pois o bem retorna ao acervo sendo aproveitado para todos os credores.[9]
Assim, os credores que se sentirem lesados pelos atos de seus devedores fraudulentos, poderão requerer a anulabilidade dos atos através da Ação Pauliana ou revocatória.
3.1 REQUISITOS PARA AÇÃO PAULIANA
Há divergências entre os doutrinadores quanto aos requisitos para configuração da fraude a credores, prevalecendo na maioria deles, apenas dois: o eventus damni e o consilium fraudis, quando se tratar de disposição de bens a título oneroso. Sendo pacífico o entendimento de que na disposição dos bens a título gratuito a fraude é presumida, bastando o eventus damni:
O Eventus Damni – quando o fato jurídico da venda for prejudicial ao credor, ou seja, é a redução à insolvência do alienante expondo a risco de dano ao credor;
O subjetivo: O consilium fraudis – É a má fé, a intenção do devedor em prejudicar o credor, conluio consciente
Yussef Said Cahali, classifica como três, os requisitos para a Ação Pauliana (I) – Existência de um crédito; (II), Insolvabilidade do devedor (eventus damni); (III) consilium fraudis. [10]
Mas, Cahali entende também que, a jurisprudência e parte da doutrina reconhecem que, em situações excepcionais é afastável este elemento da anterioridade do crédito.
Já Washington de Barros Monteiro: “o direito pátrio contenta-se com o eventus damni; não exige que o ato seja intrinsecamente fraudulento.”[11]
3.2 DOS EFEITOS DA AÇÃO PAULIANA. ANULABILIDADE OU INEFICÁCIA
Este é outro tema divergente entre os doutrinadores. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o ato praticado deve ser considerado como ineficaz. O que para o credor que ingressa com a Ação Pauliana, a ineficácia é muito mais interessante pois se o negócio jurídico for anulado, o bem volta ao patrimônio do devedor ou para o acervo do concurso de credores , hipótese do art. 165 , cc.. Mas, se o negócio for considerado ineficaz, o credor pode penhorar o bem que está em nome do terceiro, diretamente no processo da revocatória.
3.3 PRAZO DECADENCIAL
O prazo decadencial é de quatro anos a partir da prática do negócio fraudulento para pedir a anulabilidade, nos termos art. 158 do código civil[12].
4. OS ADQUIRENTES DE BOA FÉ.
Para falar dos adquirentes de boa fé, é primordial discorrer sobre os dois princípios que norteiam nossas relações humanas: O princípio da boa fé e o da responsabilidade patrimonial do devedor.
Diz Nelson Hanada “O principio da boa fé constitui regra fundamental nas relações humanas, quer na constituição das obrigações, como na sua execução, sendo um pressuposto imprescindível para a vida em sociedade”.[13]
Para Hanada, “ Ao lado desse princípio coloca-se outro princípio fundamental: o da responsabilidade patrimonial do devedor, “fenômeno pelo qual os bens do devedor estão sujeitos à ação executiva do credor, a fim de lhe ser assegurada a satisfação dos interesses, desde que os mesmos não tenham sido realizados espontaneamente pelo devedor, em, virtude do inadimplemento da obrigação””[14]
Nossos legisladores trataram de proteger os adquirentes terceiros de boa fé. O princípio da boa-fé é um dos mais importantes do nosso ordenamento jurídico, por constituir a regra fundamental das relações humanas, tanto na constituição das obrigações como na sua execução, alcançando, especialmente, os atos jurídicos que possam atingir interesse de terceiros.
O Código Civil de 2002 incorporou em seu texto o princípio da boa-fé, dispondo no artigo 113 que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.[15]
No artigo 187, prevê que: “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”[16], e ainda, no art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”[17].
Entre proteger o credor e o terceiro de boa fé, a lei prefere o terceiro de boa fé e por isso, exige que quando o credor pleiteia a anulação da venda do devedor com o terceiro, a prova da má fé (conluio fraudulento) caso contrário prevalece a compra.
Maria Helena Diniz assevera:
“para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo ao credor, será mister que o adquirente: a, ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente.,b), promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudado, que, no processo de consignação em pagamento poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a pericia avaliatória.” [18]
Mas, nos negócios a título gratuito e em caso de dúvida, entre o credor e terceiro de boa fé, a lei protege o credor tendo em vista que o terceiro não teve qualquer prejuízo com a anulabilidade do negócio.
CONCLUSÃO
Apesar de existir pessoas que, para se furtarem de suas responsabilidades agem de má fé, contrariando os princípios fundamentais do convívio social, a doutrina e a jurisprudência, procuraram manter os atos negociais para poder garantir a segurança jurídica ao credor e ao terceiro adquirente de boa fé, pois para o credor, há uma possibilidade, ainda que difícil de reparar seu crédito e para o terceiro de boa fé que adquiriu o bem do devedor insolvente, sem nenhuma ciência da intenção do mesmo, a manutenção de seu patrimônio adquirido licitamente de forma legítima.
Se o devedor começa a se desfazer de seus bens, visando o descumprimento da dívida, o credor pode se valer da justiça para ter sua garantia de volta, com a Ação Pauliana, a qual visa a anulabilidade dos atos jurídicos praticados pelo devedor fraudulento. Para isso terá que provar o eventus damni e consilium fraudis, dois dos requisitos pacificamente mais importantes a serem provados quando o negócio for a título oneroso. Sendo presumida a fraude se o negócio for a título gratuito, dispensando o consilium fraudis.
Também concordo com a corrente que defende a tese de ineficácia e não de anulabilidade, pois não é justo que o credor, após ingressar com a Ação Pauliana, tendo provado os requisitos essências, ainda tenha que dividir o bem resgatado e alienado fraudulentamente, em proveito dos demais credores.
A declaratória de ineficácia proporciona ao credor, autor da Pauliana, o objetivo almejado, que é penhorar diretamente o bem fraudulentamente alienado, em nome do terceiro adquirente de má fé.
Não resta dúvida que esta última é a forma mais eficaz da aplicação dos direitos e princípios fundamentais da nossa legislação.
TITLE: fraud LENDERS-HOW to IDENTIFY fraud to CREDITORS, the EFFECTS of ALEXANDER'S ACTION and the third GOOD FAITH
Silvana Maria Da Silva Pereira
ABSTRACT This paper presents the most important points and divergent on the matter. Fraud lenders is a inesgotavelmente material Law Institute debated in our courts, such its importance in the business world. Of synthetic way, we can say that fraud lenders is when the debtor insolvent already disposes of his assets by transferring them to third parties, whether for a consideration or free of charge, or forgive debts, so that, after this Act, there is no money or assets sufficient to pay your debts, being reduced to insolvency. The procedural remedy for the lender set aside the fraudulent act is the action Gifty. However, although the civil code establishes in its article 158 of Act voidable, part of the doctrine and the jurisprudence considers the act practiced should be regarded as ineffective as the third in bad faith and should be proved the eventus damni and consilium fraudis when the disposition of goods for valuable consideration, and in the case of disposal of the goods free of charge only the eventus damni. The practical consequence is that in being aborted the fraudulent business, well back to the patrimony of the debtor or the creditors contest and if ineffective, the well is pledged directly in the declaratory action of inefficiency. The third good faith, fraud is creditors away.
KEY WORDS: Debtor insolvent. Creditor. Third in good faith.
REFERÊNCIAS
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Parte Geral. 32ª ed. Saraiva, 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Fraude Contra Credores – A Natureza da Sentença Pauliana. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey.2001.
CAHALI, Yussef Said, Código Civil, Mini Códigos, 16ª ed. revista, atualizada e ampliada, RT 2014.
CAHALI, Yussef Said, Fraude Contra Credores, 2ª.ed revista, atualizada e ampliada, RT 1999.
DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil- Parte Geral, São Paulo: Atlas, 2002.
HANADA, Nelson, Da insolvência e sua Prova na Ação Pauliana, 4ª.ed. revista, atualizada, RT 2002.
Internet: <http://jus.com.br/artigos/2792>. Acesso em: 1 jul. 2015.
Professor Flavio Tartuce: acesso: www.youtube.com/watch?v=9pnvRRjU8A8
[1] Advogada - Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco – email: silvanapart@terra.com.br.
Artigo apresentado a Faculdade Legale como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processo Civil, sob a orientação do Professor Nelson Shikicima. São Paulo, 2014.
[2] JUNIOR, Humberto Theodoro, Fraude Contra Credores – A Natureza da Sentença Pauliana. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey 2001 p. 61-62
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Volume I: Parte Geral. 34ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007
[4] DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva 2002, p. 150.
[5] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Parte Geral, 2 ed. São Paulo, Atlas, 2002. P. 471
[6] CAHALI, Yussef Said, Código Civil, Mini Códigos, 16ª ed. revista, atualizada e ampliada.
[7] Caio Mario Pereira, apud VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2792>. Acesso em: 1 jul. 2015.
[8] Professor Flavio Tartuce: acesso: www.youtube.com/watch?v=9pnvRRjU8A8, dia 01/07/2015 às 13:18
[9] Idem= Idem
10 CAHALI, Yussef Said, Código Civil, Fraude Contra Credores 2ª.ed revista, atualizada e ampliada, RT 1999
[11] Caio Mario Pereira, apud VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2792>. Acesso em: 1 jul. 2015.
[12] DINIZ, Maria Helena, Codigo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2002. P. 150.
[13] Alvino Lima, Apud Hanada Nelson, Da insolvência e sua prova na Ação Pauliana, 4ed. Ver.,ampl. E atual, Revista dos Tribunais 2002.p.56
[14] Idem, p.56
[15] DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 118.
[16] Idem, p. 171.
[17] Idem, p. 422.
[18] Idem, p. 153