Formas Testamentarias
Por Gustavo Aiello | 02/12/2010 | DireitoFormas de testamentos
Há, em nosso ordenamento jurídico, dias espécies de testamento: os testamentos comuns ou ordinários e os testamentos especiais.
Segundo Orlando Gomes "distingue-se cada forma de testamento por um conjunto de solenidades indispensáveis e insubstituíveis" não sendo permitida a conversão, isto é, situação em que um testamento " feito sobe uma certa forma não inteiramente observada seria aproveitado como de outro tipo" (sucessões 2004, p.99)
Logo, os testamentos comuns ou ordinários na visão de Orlando Gomes são aqueles " que todas as pessoas capazes podem fazer, em qualquer circunstância" ou seja podem ser: o testamento público;testamento cerrado e otestamento particular.(sucessões 2004,p.100)
Já o testamentos especiais na visão de Orlando Gomes são aqueles que somente são permitidos " em que circunstâncias extraordinárias e se caracterizam pela dispensa de formalidade exigidas para a validade dos ordinários". ( sucessões 2004,p.101) ou seja podem ser : o testamento marítimo;testamento militar e o testamento aeronáutico.
Preliminarmente é importante conhecer algumas particularidades de todas as espécies supra, antes de analisar cada uma.
Testamento realizado para benefício próprio ou de terceiro
Segundo disposto no artigo 1.863 do Código Civil, é proibido o testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo.
No entanto, Silvo Rodrigues leciona que o "Testamento conjuntivo, ou de mão comum, é aquele em que duas pessoas, através de um só instrumento, e, portanto, por um mesmo ato de última vontade, dispõem de seus bens" (Direito das Sucessões,2003,p.157) Desta forma são subespécies conforme leciona Silvio Rodrigues:
Simultâneo: " quando os testadores dispoem em beneficio de terceiros"
Recíproco: " quando os testadores se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro";
Correspectivo: " quando o beneficio outorgado por um dos testadores, ao outro,retribui vantagem correspondente".
Assim, tais subespécies de testamento são, na verdade, pactos sucessórios que visam à troca de vantagens ou ao beneficio de terceiros, o que não pode ocorrer em testamentos, pois são atos livres de ultima vontade.
Nulidade dos testamentos
O testamento será nulo quando não se revestir de forma prescrita em lei ( artigo 166, IV,CC), podendo a nulidade ser decretada de oficio pelo juiz ( artigo 168, parágrafo único, CC).
Testamento comuns ou ordinários
Testamento público
Artigo 1.864 a 1.867 do Código Civil
Orlando Gomes define testamento publico " É público o testamento constante do livro de notas de um tabelião ou quem exerceu a função notorial" (sucessões 2004,p.107).
A principal característica do testamento público é ser revestido de maiores formalidades, o que, no fim, garante maior segurança a essa espécie. Assim, são requisitos:
a) deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas;
b) deve estar de acordo com a vontade do testador
c) depois de lavrado, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador na presença de duas testemunhas, que devem assistir a todo ato;
d) depois de lido, deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Além do mais, pode ser escrito manual ou mecanicamente, valendo, ainda a inserção de declaração de vontade do testador em partes impressas de livro de nota, desde que rubricadas pelo testador.
Desta forma, além do cumprimento dessas formalidades, outras situações podem ocorrer, por exemplo:
1. No caso de o testador não puder ou não souber assinar? Nesse caso, o tabelião declarará o fato, devendo uma das testemunhas assinar pelo testador, a seu rogo.
2. Como fica a leitura do testamento se o testador for surdo? Se ele souber ler, poderá fazê-lo; se não souber, designará alguém para ler, na presença das testemunhas.
3. Pode haver testamento de testador cego? Até mesmo para garantir a segurança de que a manifestação de vontade do testador cego seja fielmente redigida, ele só poderá testar por meio de testamento público. O testamento será lido duas vezes, em voz alta, uma pelo tabelião e outra por uma testemunha por ele designado.
Testamento Cerrado
Artigo 1.868 a 1.875 do Código de Civil.
Washington de Barros Monteiro prescreve que " o testamento cerrado, ás vezes chamado de secreto ou místico, é escrito pelo próprio testador, ou pro ele alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completo pelo instrumento de aprovação lavrado, pelo tabelião ou oficial público substituto,presentes duas testemunhas".(Curso de Direito Civil, v 6, 2003, p.138).
Diante dessa definição, é possível extrair as primeiras exigências do testamento cerrado:
a) que o testador o entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas;
b) que o testador declare que aquele é seu testamento e que quer que seja aprovado;
c) que o tabelião lavre o auto de aprovação e o lei na presença de duas testemunhas;
d) que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Assim, o testamento cerrado pode ser escrito de próprio punho pelo testador ou mecanicamente, desde que numere e assine todas as folhas.
Para garantir a segurança dessa forma de testamento, outros cuidados são tomados pelo testador, declarando que este lhe entregou tal documento dizendo ser seu testamento; depois disso, cerra e cose o instrumento aprovado. Ainda, por acaso, o auto não couber na ultima folha após a última palavra, o tabelião colocará nele seu sina público, mencionando o fato ocorrido no auto de aprovação.
Obstante ainda, esclarecer algumas duvidas que podem surgir, como:
1) Se o tabelião escrever o testamentoa rogo do testador, pode aprovar o auto? Segundo previsão expressa do artigo 1.870, nada impede que isso ocorra.
2) Pode o testador escrevê-lo em língua estrangeira? Sim, ele poderá escrever tanto em língua nacional como estrangeira.
3) O analfabeto pode fazer um testamento cerrado? Quem não pode e não sabe ler não pode dispor de seus bens em testamento cerrado (Artigo 1.872)
4) O surdo-mudo pode testar pela forma cerrada? Sim, desde que ele escreva todo o testamento, o tabelião o entrega ao testador e lança, em seu livro, o lugar, dia,mês, e ano em que se deu a aprovação.
Depois de aprovado e cerrado o testamento, o tabelião o entrega ao testador e lança, em seu livro, o lugar, dia, mês e ano em que se deu a aprovação.Esse é o único registro oficial da existência do testamento cerrado, não trazendo, contudo, seu conteúdo. O grande atrativo fica por conta do sigilo. Por ser cerra, ninguém conhece a vontade do testador antes de sua morte.
Cumprimento do testamento cerrado
Em caso de morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao juiz, que verificará se o documento se encontra intacto, para só depois abri-lo e mandar que o escrivão proceda à leitura na presença de quem o entregou ( artigo 1.125, CPC).
Um dos perigos do testamento cerrado é que se alguém romper seu lacre, não poderá ser cumprido, considerando-se revogado (artigo 1.972 do C.C).
Segundo Silvio Rodrigues, " se o testamento apresentar sinais que provoquem suspeita de haver sido aberto, tais como cortes na costura, por exemplo, o juiz poderá ordenar que se faça perícia, para que,apenas ao termo de abertura, se registre, com precisão, o estado do testamento". ( Direito Civil ? Direito das Sucessões,2003,p.164). Desta forma, o Autor observa que tal medida só se justifica quando se apresentarem sinais veementes de que houve intenção de revogar o testamento.
Caso não haja razões suficientes para concluir que o testador quis revogar o testamento, o juiz mandará abrir o testamento fazendo com que conste o estado em que se encontrava o documento, apensando-se o laudo do perito, caso exista.
Aberto o testamento, depois de ouvir o órgão do Ministério Publico, serão os autos conclusos ao juiz, que mandará registrar, arquivar e cumprir, desde que não haja vicio externo, com a suspeita de falsidade ou nulidade. ( artigo 1.126, CPC)
Testamento particular
Artigo 1.876 a 1.880 do Código Civil
Washington de Barros Monteiro prescreve que " O testamento também chamado de holografo, é o escrito e assinado pelo testador lido perante três testemunhas idôneas, que também o assinarão." ( Curso de Direito Civil, v.6, 2003, p.143).
Os requisitos dessa espécie de testamento são:
a) deve ser escrito e assinado pelo testador
b) deve ser lido pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas;
c) deve ser assinado pelas testemunhas após a leitura.
Da mesma forma que nas outras espécies, algumas perguntas podem sugir:
1) Se quiser, o testador pode digitar ou datilografar? Se o documento for feito por processo mecânico ( datilografado ou digitado), não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o assinarão.
2) O testamento particular pode ser feito em língua estrangeira? Sim, desde que as testemunhas a compreendam.
Cumprimento do testamento cerrado
Neste caso, morre o testador, publica-se em juízo seu testamento, com citação dos herdeiros legítimos( artigo 1.877, C.C)
O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderão requerer a publicação em juízo do testamento particular, ouvindo-se, em seguida , as testemunhas que assinaram o testamento ( artigo 1.130, CPC).
Na falta das testemunhas, por terem morrido ou se encontrarem ausentes, é necessário, pelo menos, o depoimento de uma delas para que o testamento seja cumprido e desde que o juiz se convença de sua veracidade.
Testamento Particular Excepcional
O Código Civil de 2002, traz uma novidade, a possibilidade de o juiz, a seu critério, confirmar o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, em casos excepcionais declarados no instrumento. Assim, esse testamento é chamado de particular excepcional
Logo ,os excepcionais é relatado por Silvio Rodrigues: " estar o testador em lugar isolado, perdido, sem comunicação, ou ter ocorrido uma calamidade , ou achar-se o testador em risco iminente a vida". ( Direito Civil Direito das Sucessões,2003,p.168)
Desta forma em termos gerais, o testamento particular requer menores formalidades, havendo só um aumento do número de testemunhas exigido. Os problemas, contudo, são a grande possibilidade de extravio do documento, que não tem registro em cartório, como se dá no caso do cerrado, e a dependência da presença das testemunhas para seja cumprido.
Portanto, o testamento particular excepcional, preserva a vontade do testador,criando uma exceção no testamento particular.
Codicilo
O codicilo é um ato simplifica da última vontade, para disposições de pequena monta, ou seja, trata-se de outro meio existente para transmissão de bens em virtude da morte.
No entanto, essa espécie de ato guarda características próprias, a principal delas é ter menores solenidades, pois vai transmitir importâncias de pouco valor. Deste modo, são requisitos para sua validade: ser escrito, datado e assinado pelo disponente ( art. 1.881, CC).
Pode ser também utilizado para fazer disposições sobre o enterro do próprio autor, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, assim como para deixar móveis e objetos pessoais, como roupas e jóias de pequeno valor.
Assim, tais disposições valerão mesmo que haja testamento do próprio autor, segundo prevê o artigo 1. 882 do Código Civil, pois, em geral, tais deixas como roupas e móveis, não aparecem no testamento.
O codicilo será revogado por outro codicilo ou por testamento posterior que traga disposições que modifiquem as prevista ou não as confirmem. No entanto, o testamento não se revoga por codicilo, somente por outro testamento.
Testamento especiais
O Código Civil de 2002, prevê como formas de testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar. Esse é um rol taxativo, não sendo admitidas outras formas especiais além das elencadas.
Assim, as características comum a todas essas espécies é a provisoriedade, isto é, tais testamento são feitos para uma situação de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
"O testamento marítimo é permitido aquele que se encontra em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, e que receia morrer na viagem, sem testamento", conceito exposto por Silvio Rodrigues, Direito Civil ? Direito das Sucessões, 2003, p.169-70).
Não valerá esse testamento, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo da feitura, o navio estava e porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária (artigo 1.892, C.C).
Já o testamento aeronáutico é permitido aquele que estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial ( art. 1.889, do C.C).
Formas
Tanto para o testamento marítimo como para o aeronáutico existem duas formas ( art. 1.888, C,C):
? Forma que corresponda ao testamento público ? Nesse caso, deve ser lavrado pelo comandante ou por pessoa por ele designada, perante duas testemunhas.
? Forma que corresponda ao testamento cerrado ? Nessa hipótese o testador deve escrever o testamento e apresentá-lo ao comandante ou a pessoa por ele designada, na presença de duas testemunhas, dizendo que aquele é seu testamento. O comandante certificará o fato , datando e assinando com o testador e com as testemunhas.
Caducidade
Os testamentos marítimo e aeronáutico caducarão se o testador não falecer na viagem nem nos 90 dias subseqüente a seu desembarque em terra, ponde possa fazer outro testamento de formar ordinária. (artigo 1.891, C.C)
Testamento Militar
É aquele permitido ao militar e mais pessoas que se encontrem em campanha, dentro ou fora do país, em praça sitiada ou em local com comunicações interrompidas, assim há três formas possíveis:
? Forma parecida com o testamento publico, em que o testamento é escrito pelo comandante da unidade militar, ainda que de graduação ou posto inferior, perante duas ou três testemunhas, conforme saiba ou não assinar ( artigo 1.893,§1º, C.C)
? Forma em que o testamento é escrito, datado e assinado pelo próprio testador, apresentando-se, aberto ou cerrado, ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou o oficial da patente, notará, em qualquer parte do testamento, o lugar, dia, mês e ano em que lhe foi apresentado, assinado com as testemunhas ( artigo 1.894, caput e parágrafo único, C.C).
? Forma em que as pessoas designadas no artigo 1.896," estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas" ( artigo 1.896, C.C). Esse é o chamado do testamento nuncupativo ou verbal e sofre duras criticas dos doutrinadores por representar uma insegurança muito grande, pois, diante de uma pessoa morta em guerra, qualquer uma poderá declarar que era da vontade do morte tal ou qual disposição.
Cumpre lembrar que esse testamento não terá efeito se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento ( aritgo 1.896, parágrafo único, C.C).
Caducidade
Caducará o testamento militar se o testador estiver, depois de ter testado por essa forma especial, durante 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no artigo 1.895 do Código Civil.
Abriu-se nesse caso, uma exceção à regra da caducidade das outras duas formas especiais de testamento, ou seja, o marítimo e o aeronáutico.
Referencias Bibliográficas.
? Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v.6,2003 editora
? Rodrigues, Silvio, Direito Civil-Direito das Sucessões,2003, editora
Trabalho
Trabalho acadêmico do aluno Gustavo Henrique Zanon Aiello, código 777.393, da Universidade de Ribeirão Preto ? Unaerp.