FORMAS DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER E SUA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO BRASILEIRO

Por Lillian Ferreira Alves | 14/06/2019 | Direito

RESUMO

            O direito do credor de ver seu crédito satisfeito não pode exceder aos direitos fundamentais que preservam a dignidade humana. O presente trabalho tem por escopo a análise dos procedimentos disponíveis ao credor, quando do inadimplemento voluntário do devedor. Faz breve explanação acerca das espécies de obrigações, se atentando às obrigações positivas e negativas. Ainda faz um comparativo da aplicação das astreintes e sua adequação ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade.

1. INTRODUÇÃO

            O Direito Civil é o ramo do direito privado por excelência. Nele se manifesta a soberania da vontade das partes, se comparado aos demais ramos do Direito. Ainda, segundo Nader (2013, p.34), o Direito Civil “é o que toca mais de perto os interesses básicos das pessoas, sendo considerado como a constituição do homem”.

            O Direito das Obrigações, por sua vez, constitui-se em espécie do Direito Civil e exerce grande influência na vida econômica das pessoas. Configura-se como o “exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm grande liberdade em externar sua vontade, limitada apenas pela licitude do objeto”. (Gonçalves, 2015). Subdivide-se ainda, em obrigações positivas e negativas e obrigações de entrega.

            A obrigação se encerra pelo seu cumprimento, que pode ser voluntário ou forçado. Devido à proibição da autotutela, quando o credor de uma obrigação se vê diante de uma resistência por parte do devedor, necessário se faz a invocação do Estado, para que este, por meio dos instrumentos de coerção legalmente estabelecidos, busque a sua satisfação.

            O Estado ao valer-se dos meios de coerção a fim de ver garantidos os direitos do credor, precisa observar os valores fundamentais previstos na Constituição, que resguardam também os direitos do devedor.  A execução forçada, seja pelo instrumento coercitivo da multa ou perdas e danos, deve atentar para os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade, dentre outros previstos na Magna Carta.

            A vedação da prisão civil do depositário infiel, antes prevista na Constituição, por exemplo, corrobora com a proteção dos direitos fundamentais almejados pelo legislador também nas formas de execução.

            O presente trabalho tem por escopo analisar as medidas cabíveis ao credor quando do inadimplemento das obrigações positivas e negativas. Para finalizar será feita uma verificação da adequação das formas de execução em face aos princípios norteadores do Direito. [...]

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