Formas de cessação do contrato de trabalho no ordenamento jurídico moçambicano

Por Aurélio Nuno Francisco Jumbe | 08/11/2017 | Direito

INTRODUÇÃO

O presente trabalho, que se insere na cadeira de Direito do Trabalho, tem como tema Cessação do Contrato de Trabalho.

Constitui objectivo deste trabalho, descrever os mecanismos de rompimento da relação jurídico-laboral.

O trabalho está dividido em quatro capítulos antecedidos de aspectos gerais da cessação contrato de trabalho. No primeiro capítulo trataremos da caducidade, prevista no artigo 125 da Lei do Trabalho, que extingue o contrato por efeito jurídico do decurso de tempo ou por alguma vicissitude que impeça a prestação definitiva de dar ou receber o trabalho. No segundo capítulo abordaremos sobre o acordo revogatório, previsto no artigo 126 da lei laboral, que cessa o contrato por mútuo acordo das partes. No terceiro capítulo falaremos da denúncia, prevista nos artigos 129 e 50 ambos da lei do trabalho, que pode ser por iniciativa do trabalhador ou por iniciativa do empregador, e consubstancia-se numa manifestação unilateral e discricionária de vontade de uma das partes, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro. No quarto e último capítulo debruçaremos sobre a rescisão por qualquer das partes com justa causa, que consiste na extinção do contrato por manifestação de vontade de uma das partes, válida, desde que para tal tenha fundamento na lei ou no próprio contrato. E finalmente teceremos um breve comentário, relativamente ao nosso ordenamento jurídico no que tange as formas de cessação do contrato de trabalho.

FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho, sendo duradouro, não é perpétuo. Por isso não pode ser celebrado para vigorar toda a vida dos contraentes, porquanto constituiria uma encapotada situação de escravidão, uma alienação da liberdade das pessoas. Por isso a lei atribui a qualquer das partes a faculdade de lhe pôr termo nas circunstâncias previstas na lei, assim defende Antunes[1].

Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), “o contrato de trabalho pode cessar por: Caducidade, Acordo Revogatório, Denúncia por qualquer das partes, ou Rescisão por qualquer das partes contraentes com justa causa”. Segundo Alfredo, “conforme podemos verificar, o legislador enumerou várias situações que levam a determinar a vida da relação jurídico-laboral. Sabemos que uma relação jurídica equipara-se à vida de qualquer ser humano. Nasce, desenvolve-se, modifica-se e extingue-se”[2].

Nos termos do n.º 3 do artigo 124 da Lei do Trabalho, “os efeitos jurídicos da cessação do contrato de trabalho produzem-se a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contraente, mediante documento escrito”.

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