FLAGRANTE EM SENTIDO PRÓPRIO/IMPRÓPRIO

Por FRANCISCO DE MELO ORTIZ | 24/04/2017 | Direito

FLAGRANTE EM SENTIDO PRÓPRIO/IMPRÓPRIO

O flagrante próprio trata-se de situação em que o sujeito é visto durante a realização dos atos executórios da infração penal ou colaborando para sua concretização.

Assim, pode ser preso em flagrante, por exemplo, aquele que for visto praticando atos executórios contra a vítima do homicídio ou apontando a arma para a vítima do roubo.

Já flagrante impróprio, também chamado de flagrante irreal ou quase flagrante, ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer cidadão comum, observe-se que não precisa ser autoridade policial para prender em flagrante, diante de uma situação que se faça presumir ser o autor da infração (art.302, III, do CPP).

Assim se a autoridade recebeu notícia do crime, obteve informações elucidativas sobre o agente e inicia a perseguição, o flagrante é valido, pois o que a lei exige é uma acusação viva, oral, movida contra o agente desde o momento do delito.

Entretanto, para que o flagrante seja legítimo na situação de quase flagrante, é necessário que a perseguição se inicie imediatamente após o fato e que seja contínua até a efetivação da prisão. Ocorrerá a continuidade se o agente não teve, em nenhum momento, condições de decidir sobre o seu paradeiro, ou seja, se permanentemente ficou submetido à perseguição. Porém não interrompe a continuidade da perseguição a substituição ou alteração de perseguidores, o que não se pode é interromper a perseguição. “Flagrante em sentido impróprio, também conhecido por “quase” Flagrante”.