FINALIDADE E TITULARIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Por Rodrigo Ferreira de Albuquerque | 03/05/2016 | Direito

FINALIDADE E TITULARIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

UMA ANÁLISE CRÍTICA

 

 

 

 

 

Autor: Rodrigo Ferreira de Albuquerque[1]

Coautor: José Marlon Gomes Quirino[2]

Coautor: Hugo Jonanthan Ferreira da Silva[3]

 

 

 

 

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

O reconhecimento e a afirmação de postulados universais, intrínsecos do ser humano, os chamados direitos humanos, provocaram reflexões desde a formação da própria vida em sociedade até os dias atuais. Essa reflexão, essencial para a preservação do Estado, da sociedade e, sobretudo, do próprio ser humano, é o objeto de dedicação do presente projeto, com especial atenção quanto aos pressupostos de existência dos direitos humanos, a finalidade e a identificação de seus destinatários, uma vez que esses direitos passaram por um longo processo evolutivo e, inobstante a permanência de sua essência, foram-lhe dadas dimensões cada vez maiores.

Em diversos lugares do mundo, inclusive no nosso país, são constantes os atentados, as violações, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. Com isso, A necessária ponderação a cerca da finalidade do estabelecimento desses direitos como naturais, universais e inalienáveis, como também, dos destinatários destes - seus titulares -, ao longo de seu processo de evolução, tem o condão de colaborar com a identificação dos fatos e dos motivos que provocaram a elevação de alguns direitos ao status de direitos humanos.

Embora o tema direitos humanos tenha um longo período de discussão, é sempre atual a reflexão deste dada a sua importância e a sua constante evolução, reflexão esta que contribui com a difusão dos preceitos que elucidam as questões que envolvem o tema e, com isso, com a disseminação de seus postulados, contribui com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais humanista, colaborando com a construção de um Estado de bem estar social voltado à fraternidade, à solidariedade e ao respeito do ser humano enquanto ser individual e coletivo.

 

 

 

 

 

 

2.    DESENVOLVIMENTO

 

Comumente vejo o termo “Direitos Humanos” sendo empregado de diversas formas, ora se apresenta como direitos naturais, universais e indisponíveis do ser humano, ora como direitos inerentes aos acusados, aos criminosos, ou a serviço destes, noutro instante é um direito que assiste às vítimas de crimes, ou ainda, uma instituição ou um órgão responsável pelo combate à violência policial gratuita e desproporcional.

Numa breve leitura sobre o tema, percebi a amplitude dos direitos humanos e sua evolução ao longo da história, contudo, o fato de terem surgidos ou sido estabelecidos em momentos e circunstâncias diferentes na história, somado ao fato de o termo “Direitos Humanos” ser tratado cotidianamente de diferentes formas e com as mais diferentes finalidades, me fizeram pensar sobre os pressupostos de existência desses direitos, quais os motivos que levaram ao reconhecimento ou a luta pela afirmação desses direitos, como também, quem são os destinatários desses postulados, resumindo a minha inquietação em duas perguntas: qual a finalidade dos direitos humanos? E, qual a titularidade dos direitos humanos?

Os direitos humanos tratam do estudo dos direitos individuais, sociais, políticos e econômicos fundamentais (vez que não podemos viver sem eles em sociedade), que se desmembram, por exemplo, em direito de liberdade, de igualdade, de solidariedade e, por excelência, da dignidade da pessoa humana.

Caracterizam-se por serem inalienáveis (não podem ser transferidos nem negociados para outra pessoa), imprescritíveis (a qualquer momento pode ser requerido tal proteção, inexistindo prazo definido), invioláveis (proibida a agressão a esses direitos), universais (iguais para todos) e históricos (fruto do processo histórico da humanidades, nascendo e ampliando no decorrer do tempo). Sobre o tema, esclarece Norberto Bobbio:

Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos particulares (quando cada constituição incorpora declarações internacionais de Direitos), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais (Bobbio, 1992, p. 30).

O termo direitos humanos e direitos fundamentais são, comumente, utilizados como sinônimos, porém são diferentes entre si. Embora ambos os termos tratem de valores semelhantes, muitas vezes idênticos, como o direito à liberdade, a igualdade e a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, esses termos possuem especial distinção. Quanto a esta necessária diferenciação, muito bem esclarece Sarlet:

Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional) (Sarlet, 2010, p. 29).

Algumas teorias procuram conceituar e esclarecer a existência e aplicação dos direitos humanos, destacando-se três teorias, que explicam de forma diversa o que são Direitos Humanos: a jusnaturalista, a positivista e a moralista. A teoria Jusnaturalista defende que os direitos humanos não é uma obra criada pelo homem, vez que não inventados pelos legisladores, tribunais ou juristas, por isso não podem ser mudados (imutáveis). É algo que já existe como um fenômeno natural. Surge antes do homem existir, não podendo desaparecer da consciência dos homens. Tem sua origem de uma ordem suprema, universal.

Exemplo da adoção dessa teoria está presente na declaração e programa de Ação de Viena, no seu item I. 1, adotada pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos (1993):

Os direitos humanos e liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos governos (grifo nosso).

A teoria Positivista, de maneira diferente da teoria Jusnaturalista, defende que os referidos direitos são criados pelo homem e não são obras da natureza. Essa criação humana se apresenta normatizada (regras escritas que se tornam leis) e são a manifestação do povo, uma vez que são pessoas escolhidas pelo povo que criam as leis, por isso dizer serem a manifestação da soberania, vez que na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo e limitação do poder do Estado estão ligados.

De forma que, apenas são considerados direitos humanos os que estão previstos no ordenamento jurídico positivado internacional (tratados ou pactos internacionais). Como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1948, fala da necessidade dos direitos humanos serem “protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.”

A terceira Teoria, chamada de Moralista, ou Teoria de Perelman informa que referidos direitos estão na experiência consciência moral e social do povo. É o resultado da cultura, dos valores e do modo de viver em sociedade. Necessário se faz ressaltar que a melhor forma de conceituar os Direitos Humanos é reunindo as três teorias, para assim compreender o seu verdadeiro sentido.

As teorias se completam, devendo coexistirem, pois somente a partir da formação de uma consciência social (teoria de Perelman), baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem superior, universal e imutável (teoria jusnaturalista) é que o legislador ou os tribunais encontram substrato político e social  para reconhecerem a existência de determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico (teoria positivista).

Verifica-se, dentre outros estudiosos do tema, a tentativa de conceituar o que deve ser Direitos Humanos:

São ingredientes básicos na formação histórica da idéia dos direitos humanos duas direções doutrinárias que alcançam seu apogeu no clima da Ilustração: o jusnaturalismo racionalista e o contratualismo. O primeiro, ao postular que todos os seres humanos desde sua própria natureza possuem direitos naturais que emanam de sua racionalidade, como um traço comum a todos os homens, e que esses direitos devem ser reconhecidos pelo poder político através do direito positivo. Por sua vez, o contratualismo, tese cujos antecedentes remotos podemos situar na sofística e que alcança ampla difusão no século XVIII, sustenta que as normas jurídicas e as instituições políticas não podem conceber-se como o produto do arbítrio dos governantes, se não como resultado do consenso da vontade popular. [tradução livre] (PÉREZ-LUÑO, 2002. p. 23)

Direitos Humanos são aqueles direitos inerentes à personalidade humana, é ausência de constrangimento para toda atividade que não destrua, nem embarace a conservação do homem e da sociedade (Dória, 1960, p. 633).

         Uma ciência que se transformou em disciplina autônoma e se relaciona com outras disciplinas tais como o Direito, Filosofia, Política, História, Sociologia, Economia e Medicina. Dessa forma, pode-se dizer que os Direitos Humanos ou liberdades públicas são um conjunto de garantias (normas internacionais) que possui o ser humano para proteger os seus direitos individuais, a sua dignidade, a vida, segurança, liberdade, honra, moral, direitos políticos e sociais, dentre outros, contra os excessos do Estado, o qual é representado pelas suas instituições por intermédio de seus três Poderes (Judiciários, Legislativo e Executivo), garantindo o mínimo de condições  necessárias para viver bem em sociedade.

A evolução do pensamento de um direito inerente à pessoa humana foi acompanhada, ao longo da história, por reflexões a cerca das relações do individuo no meio social como um ser de direitos naturais, onde a existência destes independe da influência humana sendo intrínsecos de sua natureza e, por assim dizer, com caráter universal, inalienável e irrenunciável.

A presença de dispositivos que suprissem as necessidades mínimas para a vida do homem em sociedade pode ser vislumbrada com o Código de Hamurabi, mas é na Antiguidade Clássica que a idéia de direitos humanos, embora ainda não concebida, compartilha com o pensamento jusnaturalista tratando de um direito natural ou uma lei natural. Por meio desse pensamento, o filósofo Heráclito de Éfeso pregava a existência de um logos, uma lei universal responsável pela harmonia entre os opostos.

Na Idade Média o Cristianismo tenta explicar o direito natural como herança divina, concebido pela vontade de uma divindade e que, por esta, é revelada aos homens, tendo na figura dos nobres e do clero seus representantes. Deste modo, o Direito Natural tem seu fundamento na vontade divina, que originariamente fixou os fundamentos da razão humana. Contudo, o cristianismo medievo contribuiu com a idéia de igualdade entre os indivíduos, mesmo que ilustrado no plano divino, considerando-os filhos de Deus, o que colaborou para o surgimento de uma “atmosfera de igualdade”.

Na Idade Moderna a idéia de direito natural é amadurecida nos séculos XVII e XVIII com um novo prisma da sua relação com Deus. Destarte, Hugo Grócio sintetiza: “O direito natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos” (Nader, 2010, p. 368). É com essa perspectiva racionalista a cerca do direito natural, coadunando com o pensamento iluminista e inspirado nas doutrinas liberais, que a burguesia revolucionária se apóia e reage frente ao absolutismo feudal, expressando na forma de direitos humanos, em seu primeiro momento, reivindicações quanto à limitação do Estado diante de direitos intrínsecos do homem que a ele são superiores, incumbindo ao Estado assegurar que estes sejam preservados. Essa “revolução social”, ocorrida na França, promoveu avanços na discussão sobre direitos do cidadão que deveriam ser preservados ou respeitados, essa discussão traz elementos que passariam a representar e idealizar os direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade; inspirando os teóricos e transformando todo o modo de pensar no ocidente.

Nesse período ocorreram diversos movimentos sociais, com isso, os manifestos políticos das novas classes sociais são apresentados, editados e promulgados como declarações de direitos, declarações estas que objetivavam uma proteção contra o arbítrio de quem detinha o poder Estatal. Sobre essa necessidade de positivar os direitos básicos do homem, muito bem discorre RUSSEAU, em seu livro: “Do contrato social”, tratando da seguinte forma:

Há sem dúvida, uma justiça universal emanada somente da razão; tal justiça, porém, deve ser recíproca para ser admitida entre nós. Considerando-se humanamente as coisas, as leis da justiça, dada a falta de sanção natural, tornam-se vãs para os homens; só fazem o bem do mal e o mal do justo, pois este as observa com todos, sem que ninguém as observe com ele. São, pois, necessárias convenções e leis para unir os direitos aos deveres, e conduzir a justiça a seu objetivo (ROSSEAU, 1979, pp. 53 e 54).

De forma progressiva, os direitos humanos foram sendo positivados e incorporados como fundamentais na formação dos estados, como na Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1668, na Declaração de Direitos do estado da Virgínia de 1776, na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776, bem como em sua Constituição Federal de 1787, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em que, entre outros, garantia os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. A incorporação de Direitos humanos como fundamentos de um Estado (Direitos humanos fundamentais) fez parte de diversas constituições do século XIX.

No primeiro momento dos direitos humanos, ou direitos da primeira geração, deixam explícitos os direitos relativos às liberdades públicas, reafirmando o direito à liberdade, em contraposição à ação do Estado, tendo este a obrigação de se abster de atos que possam representar violação a tais direitos, configurando por assim dizer: as liberdades públicas negativas.

A utilização da liberdade formal por parte da burguesia do séc. XIX, permitindo-lhe a livre contratação, livre iniciativa e uma consequente exploração da classe trabalhadora, faz surgir movimentos reivindicatórios quanto a direitos sociais, econômicos e culturais através das revoluções socialistas. Nesse segundo momento, ou segunda geração, é exposta a carência quanto à oferta de serviços e medidas adotadas pelo Estado para a promoção do “bem-estar social”, com mecanismos para redução das desigualdades sociais e econômicas. A primeira Constituição a incorporar tais direitos, foi a Constituição Mexicana de 1917, seguida da Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918 e da Constituição Alemã de Weimar de 1919.

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 inicia um importantíssimo processo de internacionalização dos direitos humanos, estabelecida “como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todo indivíduo e todos os órgãos da sociedade tenham sempre em mente esta Declaração”, dispondo de um conjunto de direitos que correspondem as aspirações das “primeira e segunda gerações” e nesse terceiro momento, ou terceira geração, são expressos os direitos para o desfrute da coletividade, tais como o direito a um meio ambiente saudável e o direito a paz. Nesse sentido, relata Flávia Piovesan:

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos DH impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos (Piovesan, 2005, p. 116).

Coadunando com esse entendimento, Fábio Konder COMPARATO sustenta que:

 

Após três lustros de massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da história, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio a aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos. (COMPARATO, 2005, p. 54)

A importância da Declaração Universal de Direitos Humanos se faz também pelo fato de seus preceitos serem inseridos em tratados, acordos e compromissos entre os Estados fazendo com que o respeito à dignidade humana, à seus direitos civis, políticos e sociais estejam consubstanciados em instrumentos que permitam a promoção efetiva desses direitos.

Ademais, percebe-se a intima ligação entre o reconhecimento de direitos e movimentos revolucionários e/ou reivindicatórios, com uma natureza eminentemente social, podendo-se afirmar que, mais que reconhecimentos, foram conquistas precedidas de movimentos violentos, num contexto de exploração e, muitas vezes, de opressão, contexto esse que ainda permeia a contemporaneidade, por isso os direitos humanos foram se agrupando em dimensões numa evolução que acompanhou, lado a lado, com os conflitos de grande repercussão a exemplo da segunda guerra mundial, que promoveu um marco na reflexão sobre esses direitos que foi a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.

Por fim, observa-se que os direitos humanos possuem sua “utilidade” intimamente relacionada com a dignidade da pessoa humana bem como objetiva a preservação dos direitos básicos, fundamentais e inseparáveis de todo e qualquer ser humano. Registra-se também que, em conclusões equivocadas, os destinatários mais genuínos dos direitos humanos são as denominadas minorias sociais devido a estas se encontrarem em situações extremas de desfavorecimento em face da gritante injustiça social que assola todas as nações. Porém, é necessário ressaltar-se que direitos humanos são reservados a todos os seres humanos independentemente de qualquer desigualdade ou condição social. Entretanto, na ótica de muitos estudiosos faz-se necessário direcionar todos os esforços de promoção dos direitos humanos às camadas que se mostram visivelmente carentes de políticas que estimulem a sua melhoria em termos de dignidade e liberdade como forma de estabelecer a efetivação do bem-estar humano em grau de igualdade com os grupos que já se encontram considerável satisfação quanto à efetivação desses direitos.

 

 

 

  1. 3.    REFERÊNCIAS

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 30.

COMPARATO, Fábio Konder. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

DÓRIA, A. de, Sampaio Direito Constitucional. V. 4.º, São Paulo: Max Limonad, 1960, p. 633.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LEITE, Francisco Tarcisio. Metodologia Científica: métodos e técnicas de pesquisa (monografias, dissertações, teses e livros). Aparecida: Idéias & Letras, 2008.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Delaração Final e Plano de Ação. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Viena.1993.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948.

PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. La universidad de los derechos humanos y el Estado Constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2002.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 116.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas de pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. Ed. Novo Hamburgo/RS: Feevale, 2013.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do cireito político. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010.

 



[1] Autor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]

[2] Coautor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]

[3] Coautor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]

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