Fichamento da obra Curso de direito constitucional de Gilmar Mendes

Por Dérick Macêdo Silva | 27/01/2017 | Direito

FICHAMENTO DO TEXTO[1]

Dérick Macêdo Silva[2]

 

- O instituto da reclamação dirigida para o STF nem sempre teve a status que hoje possui e nem sempre foi aceito do modo pacífico que hoje é. Antes sequer era prevista, tratando-se uma construção jurisprudencial. Todavia, com o advento da atual constituição (CF/88), adquiriu o status de competência constitucional e cabimento não apenas para o STF, mas também para o STJ, devendo-se observar determinados requisitos para que se saiba para qual corte deverá ser direcionada.[3]

- A natureza jurídica desse instituto sempre trouxe controvérsias. Uns o veem como remédio processual[4], outros como incidente processual[5], outros como recurso[6]. Entretanto, a posição majoritária vê sua natureza jurídica como ação propriamente dita, pois há: (i) possibilidade de provocação da jurisdição; (ii) formulação de pedido de tutela jurisdicional, que basicamente consiste no objeto da relação, quer dizer, na preservação da competência do STF ou em garantir suas decisões, e; (iii) uma lide a ser resolvida.[7]

- Quando da busca pela garantia das decisões do STF por meio de reclamação, pode-se assim fazer não apenas em razão de atos judiciais contrários a elas, mas também de atos da Administração Pública. Em outras palavras, pode-se ajuizar reclamação em razão de atos administrativos contrários às decisões do STF ainda que no âmbito administrativo, sendo tal fato possível desde a Emenda Constitucional n. 45/2004. Obviamente que a Administração não possui capacidade para, de um dia para o outro, ver os atos contrários às decisões eliminados e isso requer um pouco de paciência e de tempo para que não se assoberbe o STF com reclamações. Deverá adotar medidas de organização e procedimentos para tanto. Todavia, uma vez não eliminados tais atos em tempo hábil e/ou sem que haja prejuízos a alguém, por exemplo, nada impede que tais reclamações sejam ajuizadas.[8]

- Afirmou-se que o instituto nem sempre foi aceito do modo pacífico que hoje é. Antes, ele não era admitido quando do processo de controle abstrato de normas. Todavia, com a Emenda Constitucional n. 3/93 e com a Emenda Constitucional n. 45/2004, reconheceu-se expressamente seu cabimento no tocante à ação declaratória de constitucionalidade e à ação direta de inconstitucionalidade, respectivamente.[9]

- É possível ainda o ajuizamento de reclamação a fim de ver preservada a cautelar concedida em ação direita de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. Em razão dos objetivos e importância de ambas as ações, seus decisões possui caráter erga omnes e efeito vinculante, isto é, produz eficácia em relação a todos, incluindo suas decisões em sede de liminar. Assim, estando-se diante de eventual desrespeito à decisão concessiva de liminar e atendendo demais requisitos, é possível o ajuizamento de reclamação a fim de ver garantida esta decisão.[10]

- O raciocínio exposto no tópico anterior é o mesmo no que diz respeito às decisões proferidas em mandado de injunção e em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em ambos os casos, as decisões também possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante e, portanto, é cabível a reclamação a fim de assegurar o respeito a elas.[11]

- O procedimento do instituto da reclamação é basicamente o mesmo do mandado de segurança, estando previsto nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF e nos artigo 13 a 18 da Lei n. 8.038/90. Dentre o exposto nestes artigos, é válido trazer à tona que a reclamação deve ser proposta pelo PGR ou por qualquer interessado (qualquer pessoa afetada pela decisão contrária à competência ou garantia do STF), devendo-se abrir vistas para o chefe do MP neste último caso, e, uma vez proposta, além de também qualquer interessado poder em impugnar o pedido, o reclamado terá 5 (cinco) dias para prestar informações.[12]

 

 

[1] Fichamento do texto: MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1350-1362 (Eficácia erga omnes, efeito vinculante da decisão e reclamação), apresentado à Disciplina Processo Constitucional da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;

[2] Aluno da Disciplina Processo Constitucional;

[3] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1350-1351.

[4] Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, dentre outros.

[5] Ergas Dirceu Moniz de Aragão.

[6] Moacyr Amaral Santos, Alcides de Mendonça lima.

[7] Cf. MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015, p. 1352-1353.

[8] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015. p. 1353-1354.

[9] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015. p. 1354-1356.

[10] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015. p. 1356-1358.

[11] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015. p. 1358-1360.

[12] MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet, 2015. p. 1362.

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