Fichamento da Dissertação de Mestrado do Ministro Teori Zavaski

Por Dérick Macêdo Silva | 27/01/2017 | Direito

FICHAMENTO DO TEXTO 2[1]

Dérick Macêdo Silva[2]

 - Tanto as ações de controle abstrato de constitucionalidade quanto as ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentam como característica sentenças que, além de valerem para todo e qualquer processo, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes, são imutáveis e indiscutíveis, isto é, irrecorríveis e impossível de serem objetos de ações rescisórias. Tal característica se dá em prol da segurança jurídica, do “grau máximo de estabilidade” no ordenamento jurídico para com sociedade e suas relações de direito.[3]

- Deve-se fazer uma ressalva quanto à possibilidade ou não de nova ação a fim de discutir a constitucionalidade de determinada norma, porém com causas de pedir diversas da primeira, isto é, com fundamentos jurídicos diversos. Não é possível que assim se faça, incluindo-se tal hipótese no termo “indiscutível” supramencionado. De acordo com o STF, a análise acerca da constitucionalidade da norma é feita tendo como parâmetro toda a Constituição, e não apenas algum(ns) dispositivo(s) ou fundamento(s). Portanto, a nova ação seria a repetição da primeira, seria idêntica. Embora se restrinja a causa de pedir a determinado(s) dispositivo(s), no fim, a causa será sempre a incompatibilidade da norma. O mesmo entendimento é válido em relação à tentativa de utilização, em primeiro momento, da ação direta e, em segundo momento, da ação declaratória, ou vice-versa, para discutir a mesma matéria.[4]

- Uma vez proferida sentença procedente na ação declaratória de constitucionalidade ou improcedente na ação direita de inconstitucionalidade, reafirma-se que a norma é constitucional, quer dizer, válida e, portanto, possui caráter impositivo, devendo ser respeitada. Todavia, havendo mudanças de fato (mudanças da realidade social) ou de direito (reforma na Constituição) vigentes à época da sentença que ocasionem a incompatibilidade da norma com a Constituição, poder-se-á inobservá-la. Trata-se da exceção à regra anteriormente exposta. Sem que haja a ocorrências de fatores supervenientes[5] à prolação da sentença, não seria possível rediscutir o que nela foi firmado. Entretanto, ocorrendo tais fatores, a norma, até então considerada constitucional, pode ser declarada agora inconstitucional. Note que não se trata de ação rescisória, pois se está dizendo respeito a períodos diferentes. A norma foi constitucional e vigorou até o momento da ocorrência de fatos ou direitos novos. Quanto a este período não há que se falar em rescisão e, consequentemente, em ação rescisória. Quanto ao período posterior, a norma passará a ser nula, também não tendo que se falar em rescisória, mas sim em reconhecimento de inconstitucionalidade a partir de tais fatos ou direitos supervenientes.[6]

- Ante o exposto no tópico acima, questiona-se: ocorrendo fatores supervenientes e vindo a norma a ser inconstitucional, faz-se necessário novo pronunciamento judicial ou opera-se automaticamente? De acordo com o texto, depende! A regra é que se opera automaticamente, isto é, estar-se-ia diante de efeitos imediatos e automáticos. Todavia, caso haja previsão em lei requisitando novo pronunciamento, assim deverá ser feito, não sendo imediato e automático.[7]

- Quanto à sentença improcedente na ação declaratória de constitucionalidade ou procedente na ação direta de inconstitucionalidade, a exceção exposta no terceiro tópico não prevalece. Caso determinada norma seja declarada inconstitucional, tem-se que ela é inválida, quer dizer, é nula e nunca vigorou. Assim, não seria possível que voltasse a vigorar. Em outras palavras, não seria possível admitir sua repristinação. Logo, uma norma não pode ser declarada inconstitucional e, posteriormente, constitucional.[8]

- Outro ponto interessante no texto diz respeito à distinção feita entre recepção, revogação, constitucionalidade e inconstitucionalidade. Caso sobrevenha nova norma constitucional e haja incompatibilidade desta com lei anterior, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, pois esta não infringe a nova norma, mas sim é “revogada” por ela.[9]

- Agora, caso sobrevenha nova norma constitucional e haja compatibilidade desta com lei anterior, ter-se-á a recepção, a qual é caracterizada como uma “via transformadora da novação, uma espécie de renascimento do preceito recepcionado”, quer dizer, como uma recriação da mesma lei, mas com novo fundamento de validade, a nova norma constitucional, tornando-se, após tal fenômeno, também constitucional. Bem fez o autor ao mencionar o ensinamento de Kelsen (1949, p. 121 apud ZAVASKI, 2000, p. 127) sobre a matéria: “[...] são, do ponto de vista jurídico, leis novas cujo sentido coincide com o das anteriores. Não são idênticas às leis anteriores porque a razão da sua validade é diferente”.[10]

- Todavia, nada impede que uma lei seja recepcionada pela nova norma constitucional e, posteriormente, acontecendo mudanças de fatos, tenha a sua inconstitucionalidade declarada. Ter-se-á, nesse caso, o mesmo procedimento de declaração de lei como inconstitucional, não sendo possível se falar em revogação, pois não se trata de mudança de direito (de norma constitucional), mas sim de fato.[11]

 

[1] Fichamento do texto: ZAVASKI, Teori. Eficácia temporal das sentenças em controle concentrado de constitucionalidade. In. _____. A eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. Dissertação de Mestrado – UFGS, 2000. (Cápitulo V), apresentado à Disciplina Processo Constitucional da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;

[2] Aluno da Disciplina Processo Constitucional;

[3] ZAVASKI, Teori. Eficácia temporal das sentenças em controle concentrado de constitucionalidade. In. _____. A eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. Dissertação de Mestrado – UFGS, 2000, p. 114-116.

[4] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 118-120.

[5] O autor do texto usa a expressão “fatos supervenientes”, mas aqui se preferiu utilizar a expressão “fatores supervenientes” para não confundir mudanças de “fato” com mudanças de “fato e de direito”.

[6] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 116/120/121/129-131, grifou-se.

[7] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 131.

[8] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 136.

[9] Cf. ADIn 2, Min Paulo Brossad, RTJ 169:763 apud ZAVASKI, Teori, 2000, p. 123, grifou-se.

[10] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 125 - 127.

[11] Cf. ZAVASKI, Teori, 2000, p. 127 – 129.

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