FICHA DE LEITURA - DINIZ, Maria Helena, “COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO...

Por Augusto Kummer | 01/04/2017 | Direito

FICHA DE LEITURA - DINIZ, Maria Helena, “COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO”. BRASIL: SARAIVA, 2003 (Capítulo 3).

Capítulo III – Conceitos Jurídicos fundamentais

 

Direito Positivo

 

Noção de direito 

Todo conhecimento jurídico necessita do conceito do direito. O conceito é um esquema prévio, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito. (p. 239)

A definição essencial do direito é problema supracientífico, constituindo campo próprio das indagações da ontologia jurídica, que deverá encontrar um conceito que purifique o direito de notas contingentes. (p. 239)

A escolha do prisma em que se vai conhecê-lo depende do sistema de referência do jurista, pressupondo uma reflexão sobre os fins do ordenamento jurídico. (p. 240)

Como o ser humano encontra-se em estado convivencial, é levado a interagir; assim sendo, acha-se sob a influência de alguns homens e esta sempre influenciando outros. E como toda interação perturba os indivíduos em comunicação recíproca, para que a sociedade possa conservar-se é preciso delimitar a atividade das pessoas que a compõem, mediante normas jurídicas. (p. 241)

À vista do exposto, poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. (p. 243) 

Direito Objetivo e Direito Subjetivo 

Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo. O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi). (p. 244)

O direito subjetivo, para Goffredo Telles Jr., é a permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. (p. 244)

Nítida é a correlação existente entre o direito objetivo e o subjetivo. Apesar de intimamente ligados, são inconfundíveis. (p. 248)

O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou a não fazer algo. (p. 249)

Direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. (p. 249) 

Direito Público e Direito Privado 

O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o direito privado o que disciplinava os interesses particulares. Esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos, pois nenhuma norma atinge apenas o interesse do Estado ou o do particular. (p. 249) 

Fontes Jurídicas 

Noção e Classificação das Fontes do Direito 

“Fonte jurídica” seria a origem primária do direito, confundindo-se com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito. Ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento de norma jurídica. (p. 280) 

Fontes Materiais 

Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo, raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídico-positivas. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico. (p. 283-284) 

Fontes Formais Estatais 

A legislação, nos países de direito escrito e de Constituição rígida, é a mais importante das fontes formais estatais. (p. 285) 

Fontes Formais Não Estatais 

Dentre as mais antigas formas de expressão do direito temos o costume. Decorrente da prática reiterada de certo ato com a convicção de sua necessidade jurídica, forma que predominou até a lei escrita. Com o decorrer dos tempos, a legislação passou a ser a fonte imediata do direito. Mas o costume ainda continua a ser elemento importante e, algumas vezes, até insubstituível pela lei, como lembra Georges Rénard. (p. 301) 

Norma Jurídica 

Gênese da Norma Jurídica 

O fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento dos seus membros. As normas são fenômenos necessários para a estruturação ôntica do homem. (p. 330) 

Realidade Ôntica da Norma Jurídica 

[...] Poder-se-ia afirmar que a norma jurídica não é a vida humana objetivada, pois não tem um substrato material, não é vida concretizada em coisas, mas vida humana vivente, dinamizada em fluente liberdade. (p. 340-341)

O conhecimento de norma jurídica se resolve numa “compreensão de sentido”; ela não pode ser “explicada”. (p. 342) 

Conceito Essencial da Norma de Direito 

Para se determinar a essência da norma jurídica dever-se-á ter presente que “um dos caminhos para a descoberta das essências das coisas é o que leva à intimidade das palavras que as simbolizam”, revelando sua íntima estrutura, desvendando os elementos de que se compõem, enumerando seus aspectos inteligíveis ou notas. (p. 343) 

Distinção Entre Norma Moral e Jurídica 

A norma moral e a jurídica têm uma comum base ética, ambas constituem normas de comportamento. Por isso, a problemática da distinção entre uma e outra é velha questão doutrinária. (p. 375)

As demais normas são unilaterais, pois apenas impõem dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação para obter o cumprimento delas. (p. 375-376) 

Aplicação do Direito 

Problemática da Aplicação Jurídica 

[...] A aplicação do direito é, portanto, decorrência de competência legal. O juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar leis, aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir decretos, aplica norma constitucional; o administrador ou funcionário público aplica sempre normas gerais ao ditar atos administrativos; simples particulares aplicam normal geral ao fazer seus contratos e testamentos. (p. 409)           

Interpretação das Normas e Subsunção 

Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. (p. 417) 

Integração e o Problema das Lacunas no Direito 

Esse estudo, segundo alguns autores, exige a discussão do direito como um ordenamento, entendido como um conjunto de normas. Desde ângulo de abordagem surgem inúmeros problemas decorrentes das relações entre as diversas normas que compõem o ordenamento, tendo-se em vista a consideração estática ou dinâmica do direito. Logo, o problema da existência das lacunas vai depender da concepção que se tem do ordenamento jurídico. (p. 434) 

Relação Jurídica 

Conceito e Elementos 

As normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da sociedade. Isto é assim porque o homem, na vida social, está sempre em interação, influenciando a conduta de outrem, o que dá origem a relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito. (p. 502)

Segundo Del Vecchio, a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. (p. 502) 

Sujeito do Direito 

Para a doutrina tradicional, “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito jurídico é o sujeito de um dever jurídico, de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. (p. 505) 

Objeto Imediato e Mediato 

Na relação jurídica, o poder do sujeito ativo recai sobre um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo consistente num ato ou abstenção, abrangendo, portanto, um dever positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer). (p. 518) 

Fato Jurídico 

O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. (p. 523) 

Proteção Jurídica 

Toda relação jurídica é tutelada pelo Estado mediante proteção jurídica contida em norma, que prescreve sanção para os casos de sua violação, autorizando o lesado a exigir respeito ao seu direito, requerendo do órgão judicante a sua aplicação (coação); deve, para tanto, mover uma ação judicial (civil ou penal). O lesado tem autorização para invocar a prestação jurisdicional do Estado, fazendo valer seu direito. (p.525)