FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS: AQUISIÇÃO E CONCESSÃO

Por Talita Ferreira do Nascimento Weber | 25/05/2011 | Direito

1 INTRODUÇÃO:
A primeira lei de férias surgiu na Inglaterra em 1872, destinada aos operários da indústria. Na Áustria, em 1919 foi promulgada a primeira lei que concedeu férias a todos os trabalhadores assalariados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIX tratou do tema: "Toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas". A Convenção nº 52, de 1936, da OIT, que foi ratificada pelo Brasil em 1938, previa a concessão de férias de seis dias úteis. A Recomendação nº 47, de 1936, esclareceu que as férias não seriam fracionadas. No Brasil, as férias foram concedidas pela primeira vez pelo Aviso Ministerial do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 18/12/1889, por 15 dias, e eram remuneradas. Em 1943 foram consolidados na CLT todos os diversos textos que trata desse assunto. Em 13/04/1977 o DL nº 1.535 deu nova redação a todos o Capítulo IV da CLT versando sobre o direito de férias anuais. Até que a Constituição de 1988 trouxe a novidade que, além de prever o gozo de férias anuais remuneradas, concedeu um terço a mais do que o salário normal . A partir de 23/09/1991, a Convenção nº 132 da OIT, regulatória das férias entrou em vigor no país. O conjunto dos descansos trabalhistas completa-se com a figura das férias. Este trabalho tem por escopo detalhar, de forma mais específica, o período aquisitivo e concessivo desse descanso trabalhista.

2 FÉRIAS ? CONCEITO
Do latim feria, "dias feriales". Sérgio Pinto Martins conceitua férias, como sendo "o período do contrato de trabalho, em que o empregado não presta serviço, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. As férias visam, portanto, a restauração do organismo após um período em que foram desprendidas energias no trabalho. Importam direito ao lazer, ao descanso, ao ócio" .

Maurício Delgado leciona que férias são "o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política. "

No curso do contrato de trabalho existem vários descansos, dentre eles descanso da jornada, de 15 minutos a duas horas, existem descansos entre uma jornada e outra, de 11 horas. Há também o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, por fim há o descanso mais longo, que são as férias. É inquestionável que as férias atendem a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política como já mencionamos acima, por ocasião de seu conceito por Maurício Delgado.

Maurício Godinho Delgado afirma que, no mundo contemporâneo, as férias têm ganhado importância econômica destacada e crescente. Elas têm se mostrado eficaz mecanismo de política de desenvolvimento econômico e social, uma vez que induzem à realização de intenso fluxo de pessoas e riquezas nas distintas regiões do país e do próprio globo terrestre .
Ressalte-se que, embora as férias permitam significativa intensificação do lazer do trabalhador e sua família, elas não têm natureza de prêmio trabalhista, as férias têm efetivo caráter de direito trabalhista, inerente ao contrato de trabalho.

Em 23/09/1999 a Convenção 132 da OIT, regulatória das férias entrou em vigor no país, trazendo o debate sobre conflito de normas jurídicas em face do próprio texto da Consolidação (art. 129 a 153 da CLT).

3 PERÍODO AQUISITIVO
A ordem jurídica estabelece um lapso temporal padrão para aquisição do direito às férias. Esse lapso denominado de período aquisitivo corresponde a cada ciclo de 12 meses contratuais (art. 130, caput, e art. 130-A, caput, CLT). No cômputo aquisitivo de férias, cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês (art. 145, parágrafo único, CLT). Caso o contrato tenha duração inferior a doze meses, o período aquisitivo das férias será menor .

Esse direito de concessão de férias anuais é remunerado, ou seja, ocorre a suspensão do trabalho, mas o empregador continua tendo a obrigação de pagar os salários .

O aviso-prévio mesmo indenizado integra o período aquisitivo de férias, uma vez que é parte do tempo de serviço obreiro para todos os fins (art. 487, § 1º, in fine, CLT).

3.1 FATORES QUE SÃO PREJUDICIAIS DAS FÉRIAS
Há alguns fatores tipificados que inviabilizam a aquisição das férias pelo empregado. Tais fatores estão relacionados ao efetivo comparecimento do trabalhador à prestação de serviços em certo lapso temporal legalmente delimitado, sempre considerando o correspondente período aquisitivo das férias .

O primeiro desses fatores diz respeito à ausência injustificada ao trabalho, os Art. 129 e 130 da CLT prescrevem:
Art. 129 ? "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias em prejuízo da remuneração".

Art. 130 - "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I ? 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II ? 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III ? 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

IV ? 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço".

Acima de 32 faltas, o empregado não tem direito a férias. A empresa não poderá combinar com o empregado que irá descontar as faltas deste no curso do período aquisitivo, pois as férias visam proporcionar descanso ao trabalhador. O mesmo se diga dos dias-ponte entre feriados em que não tenha havido trabalho. Se a falta é considerada justificada pelo empregador, ou se o empregador paga o dia correspondente, embora não tenha havido trabalho, não poderá ser descontada das férias do empregado.

O art. 133 da CLT, estabelece quatro outros fatores prejudiciais à aquisição de férias. São fatores em que o empregado não terá direito de férias:
Art. 133 ? "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.".

Mas há situações especiais tipificadas nos art. 131 e 132 da CLT que minoram os efeitos prejudiciais do afastamento do empregado do trabalho, ou seja, são hipóteses em que nãos e considera a falta para efeito da concessão das férias:
Art. 131 ? "Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:

I ? nos casos referidos no art. 473;

II ? durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921, de 25-7-94, DOU 26-07-94);

III ? por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei n.º 8.726, de 05-11-93, DOU 08-11-93);

IV ? justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V ? durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI ? nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Art. 132 ? O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997).

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

3.2 DURAÇÃO DAS FÉRIAS ADQUIRIDAS
Maurício Godinho, afirma que "a duração do instituto das férias, abrange, hoje, três situações distinta, segundo a ordem jus trabalhista: o padrão geral dos empregados, os trabalhadores submetidos a contratos de tempo parcial e, por fim, os empregados domésticos" .

3.2.1 DURAÇÃO GENÉRICA DAS FÉRIAS
A regra geral de duração faz férias em nosso sistema trabalhista é de 30 dias corridos, ressalvados prazos menores em função do número de faltas injustificadas do empregado no respectivo período aquisitivo (art. 130, CLT).

3.2.2 DURAÇÃO EM CONTRATOS DE TEMPO PARCIAL
Desde 06/08/1998, através de Medida Provisória nº 1.709 (e diplomas provisórios subsequentes), acrescentou-se à CLT de novos dispositivos (art. 130-A e § 3º do art. 143) regulatórios do regime de trabalho em tempo parcial. De acordo com o art. 130-A da CLT, a duração das férias os empregados submetidos a regime de tempo parcial (até o máximo de 25 horas semanais) será menor do que o padrão temporal estabelecido para os demais trabalhadores (menor que o padrão de 30 dias corridos, conforme art. 130, CLT).

Art. 130-A. "Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade".

O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade, não perdendo seu direito a férias.
O art. 143, § 3º da CLT fixa que a conversão pecuniária de 1/3 do período de férias nãos e aplica aos empregados sob regime de tempo parcial, isso significa que os trabalhadores de regime parcial têm de gozar efetivamente suas férias, não as podendo converter parcialmente em dinheiro.

3.2.3 DURAÇÃO EM CONTRATOS DOMÉSTICOS
A Lei 11.324/2006 em seu art. 5º, estendeu o prazo de férias dos empregados domésticos de 20 para 30 dias corridos.

4 PERÍODO CONCESSIVO
A ordem jurídica estipula regras objetivas que delimitam o período de gozo das férias; tais regras fixam também as penalidades para casos de desrespeito ao regular período concessivo, além de estabelecerem medidas viabilizadoras da efetiva garantia do gozo de férias em favor do empregado ao longo do contrato.

As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que haja adquirido o direito. É o que se chama de período concessivo, de gozo ou de fruição. Assim existem 12 meses para que o empregado adquira o direito a suas férias, tendo o empregador mais 12 meses para concedê-las. É o empregador que irá fixar a data da concessão das férias do empregado e não este, de acordo com a época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136 da CLT) .

A regra é que as férias sejam concedidas num só período, mas em casos excepcionais, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. Também os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos terão a concessão das férias feita de uma só vez:
Art. 134 ? "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez".

Há três restrições legais à prerrogativa empresarial de definição da época do gozo das férias. Em primeiro lugar, é necessário que a fruição recaia dentro do período concessivo (restrição absoluta). Em segundo lugar, o empregado estudante, menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Trata-se de uma restrição de caráter absoluto. Em terceiro lugar, os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa terão direito (condicionado) de gozar suas férias no mesmo período, desde que assim o requeiram e não cause prejuízo ao serviço. Esta última restrição, não é absoluta, já que pode o empregador contrapor-se ao interesse dos empregados integrantes do mesmo grupo familiar:
Art. 136 ? "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º ? Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º ? O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".

O empregado que ficar doente no curso das férias não tem seu gozo suspenso. Se persistir a doença após as férias, terá direito a receber da empresa os primeiros 15 dias de trabalho. Ocorrendo durantes as férias o nascimento do filho da empregada, haverá suspensão das férias pelos 120 dias. Em relação ao empregado que for pai durante as férias, não há previsão de suspensão de suas férias para o gozo da licença-paternidade.

Sérgio Pinto Martins, diz que as férias podem ter início em sábado, domingo ou feriado, por serem concedidas em dias corridos, salvo se a norma coletiva da categoria estabelecer algo em sentido diverso.

As férias como direito trabalhista não foca exclusivamente o interesse do empregado. Elas têm fundamento em considerações e metas relacionadas a uma política de saúde pública, bem estar coletivo e respeito à própria construção da cidadania. Por esses motivos, o trabalhador tem o dever de usufruí-las, abstendo-se de assumir atividades remuneradas incompatíveis com o descanso em fruição . Nesta linha, a CLT proíbe que o empregado, durante as férias "preste... serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele" (art. 138, CLT).

4.1 FÉRIAS EXTEMPORÂNEAS
Maurício Godinho Delgado afirma que se as férias não forem concedidas no corresponde período regular do gozo, enseja alguns efeitos legalmente especificados. São quatro os efeitos oriundo da ordem jus trabalhista em tais situações de concessão extemporânea? de férias: primeiro, mantém-se a obrigação de o empregador conceder as férias. Nesse caso, o empregador já perdeu a prerrogativa legal de escolher a data de concessão que melhor atenda aos interesses da empresa; uma vez que está em mora, deve determinar a mediata fruição do descanso anual.

Em segundo lugar, mantém-se o direito do empregado gozar as férias não concedidas. A ordem jurídica cria mecanismos para viabilizar ao empregado a oportunidade de concretizar seu direito. Portanto, assegura-lhe, por ação trabalhista, por meio de sentença da época do gozo das férias (art. 137, § 1º, CLT). A lei ainda estipula que a sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado, até que seja cumprida (art. 137, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa administrativa (art. 137, § 3º, CLT).

Em terceiro lugar, a remuneração das férias extemporaneamente concedidas deverão ser pagas em dobro (art. 137, caput).

Quanto ao pagamento em dobro, esclarecemos que, o empregador não vai pagar dois períodos de férias em vez de um. A dobra é da remuneração. Não são devidos 60 dias de férias. Ainda, se o empregado recebe as férias dentro do prazo concessivo, mas não as goza, há pagamento em dobro. Se as férias não forem gozadas, o objetivo do legislador não foi alcançado, pois seu intuito é que o trabalhador goze das feiras, e não apenas receba seu pagamento.

Caso as férias não sejam gozadas por motivo de acidente do trabalho, não há de se falar em dobra, pois a empresa não poderia prever a referida situação. Quando o empregado retornar, deverá sair de férias, sem o pagamento em dobro, mesmo que já excedido o período concessivo.

5 CONCLUSÃO
No Brasil, o direito às férias foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.
O objetivo das férias é proporcionar um período de repouso físico e mental ao trabalhador. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria, tendo que desfrutá-las no mínimo 1/3 do período.
É um período dedicado ao lazer e descanso, pois proporcionam, além da restauração física, um maior entrosamento com a família.
Portanto, as férias propiciam saúde física, mental e bem estar social.

6 REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed ? São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. Ed ? São Paulo: Atlas, 2009