"Feliciano Nunes Pires: O Grande Artífice da Segurança Pública na Província de Santa Catarina - Século XIX - e na criação da Polícia Civil e da Polícia Militar" (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 21/08/2014 | História

"Feliciano Nunes Pires: O Grande Artífice da Segurança Pública na Província de Santa Catarina - Século XIX"

(Felipe Genovez)

Feliciano Nunes Pires, durante o seu governo provincial foi responsável por criar os seguintes aparelhos policiais responsáveis por garantir a ordem pública e oferecer suporte às autoridades policiais no exercício de suas funções:

1. "Guardas Municipais" (1831);

2. "Guarda Nacional" (1831)

3. "Força Policial" de Desterro/Florianópolis (substituiu a "Guarda Municipal) e deu origem mais tarde a Polícia Militar" (1834). O presidente Feliciano Nunes Pires foi nomeado pela Carta de Lei de 05.05.1831 para o cargo de Presidente da Província de Santa Catarina, por indicação de Manoel José de Souza França - Ministro do Império, tendo permanecido à frente do governo catarinense até 04.11.1835. Esse governante nasceu na antiga Desterro (hoje Florianópolis), Bairro Córrego Grande, no dia 29 de dezembro de 1875, vindo a falecer no dia 12 de setembro de 1840 na cidade do Rio de Janeiro. Foi advogado provisionado e professor, além de político. Exerceu o cargo de Inspetor de Alfândega no Rio de Janeiro, tendo antes passado pela presidência da Província de Santa Catarina. Também foi deputado provincial e presidiu a Província do Rio Grande do Sul (Carta Imperial de 16 de maio de 1837, de 6 de junho a 3 de outubro de 1837) .

Em 1831 vicejavam as ideias de descentralização como reflexo da ascensão dos liberais ao cenário político (antagônicos aos "Conservadores"). Esses políticos almejavam já a partir da Constituinte outorgada de 1823, transmitir maior autonomia às Províncias e aos Municípios, evitando a centralização do Poder na sede do Império: Rio de Janeiro. Sucede que na década de 1830 o país passou a enfrentar uma série de revoltas, especialmente, pelo fato de que a descentralização se revelou um sistema que favorecia o florescimento de ideias de divisão territorial do país, como de fato ocorreu no resto da América. Isso fez com que os conservadores retornassem ao poder com força total, inclusive, com a antecipação da maioridade de D. Pedro II. Logo de início a expansão do "juizado de paz" se revelou um desastre na área de segurança pública (o que desaguou nas reformas policiais do início da década de quarenta), na medida que essas autoridades policiais com conotação civil não possuíam perfil de "profissional de polícia" para a época, o que contribuiu para que fomentassem ideais de "separatismo" territorial e desagregação social por todo o território frente a ausência de poder central forte e representado pela figura de uma autoridade que simbolizasse força e repressão contra os "inimigos" do Império, capaz de manter o "status quo" (principalmente interesses políticos e econômicos).

No ano de 1834 Feliciano Nunes Pires convidou o Juiz de Direito Severo Amorim do Valle para o cargo de Chefe de Polícia (cargo equivalente ao Secretário de Segurança Pública), tendo permanecido no cargo entre 1834 a 1843, tendo sido responsável pela implantação da mais importante reforma policial, especialmente, para os Delegados de Polícia, reflexos da Lei n. 261/1841 e do Regulamento n. 120/1842 .

1. Criação e implantação das "Guardas Municipais" e da "Guarda Nacional": Coube a Feliciano Nunes Pires o primeiro grande feito na área da segurança pública que foi implantar as "Guardas Municipais" (Lei de 10 de outubro de mil oitocentos e trinta e hum) e a "Guarda Nacional" (com atuação em todo o território provincial), de acordo com as determinações do então Ministro da Justiça do Império - Padre Diogo Feijó - logo no início do período das Regências (1831). A Lei de 18 de agosto de 1831 que criou a Guarda Nacional possuía em seu bojo 143 artigos e foi completada pelo Decreto n. 25 de outubro de 1832. No entanto, jamais foi colocada em prática na sua totalidade. Constituiu-se a principal força durante a maior parte do Império. O historiador Sérgio Buarque de Holanda, citado por Heloísa Rodrigues Fernandes em seu livro ‘Política e Segurança’, propõe três fases diferenciadas na vida da Guarda Nacional brasileira. A primeira vai de sua criação (1831) até a reforma da lei, em 1850, quando a corporação, como força de grande contingente popular, atuou de forma direta e intensa na campanha de pacificação nacional. A segunda fase compreende o período entre 1850 e 1889, em que a Guarda Nacional ‘caracterizou-se pelo início da aristocratização de seus dirigentes transformando-se depois em milícia eleitoreira – força de oficiais sem soldados. A terceira fase, a republicana, caracterizou-se pela absorção da milícia cidadã pelo Exército, como força de segunda linha, conservando-se até o seu total desaparecimento no ano de 1922.

Enquanto o Presidente Feliciano implantava as "Guardas Municipais", também encarregava o Chefe de Polícia - Severo Amorim do Valle de implantar a nova "Guarda Nacional" em vários municípios da Província de Santa Catarina de maneira a fazer frente a ausência de um "Exército Imperial" e ao mesmo tempo propiciar suporte para que as autoridades policiais pudessem assegurar a ordem pública e apurar infrações penais, conforme pode se constatar pelos seguintes documentos:

DO: Juiz de Paz de Itajahi - Antonio Correa Negreiros - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Miguel de Souza Mello e Alvim - Assunto: Relatório sobre as diligências policiais realizadas em Camboriú para prender índios - “Ilmo. e Exmo. Senr. Nos dias 5 e 7, fiz subir gente que compuzerão huma escolta, que reunida a outro que o comandante fez entrar por Cambriú, comandada pelo Sargento Manoel Ignacio Borges, que voluntariamente se offereceu, seguirão o trilho dos gentios, que depois de 3 dias de marcha seguirão ao longo do rio quazi ao sul. Sobrevindo o temporal último se retirarão, tendo deitado picada para o rio e chegado acima do lugar denominado Batêas. Na marcha reconhecerão vestigios das duas crianças, tirad de abelheiro, corte de coqueiros V. (?) e sendo ao princípio o rasto só de uns 7 já no último apozento se acham assento de 11, o que faz crer que se hião reunindo áqueles que se acharão dirigidos a diferentes pontos; e isto verifica que ellews infestão todo o certão. He de crêr que seguindo o gentio à margem do súl do rio de passagem há outra márgem perto do sátto, onde dá vão, e que d álhi sigõ ao oeste. A desmedida enchente não deo lugar à continuação da exploração e seguindo, é pertendo (?) deacordo com o comandante fazello agora, apezar deencontrarmos dificuldades que hé difficil vencêr-laes com a negação do povo que quazi tem chegado à dezobediencia a falta os meios de se lhes dar o sustento, que alhe gora tem sido ou voluntario ou pedido ao mesmo povo, e carece que seja por conta da Fazenda Pública - a falta de Armas curtas e Pistolas - a de homens inteligentes de dar em alojamentos, em mesmo de exploradores de rasto os quais sertamente precizão ter um insentivo, ou lúcro qualquer que seja que os mova (?). Comtudo e (corroído) tá dáda a ordem para se subir do dia 9 de dezembro para diante, afim compostas de homens que mais prontos se achavão; agora tem sido destruida pelos (?), a 3 homens de cada hum. Tive a honrra receber o officio de v. Exa. de 11 do corrente que me encheu, e a este povo que foi informado, de consolação pela certeza que V. Exa. se digna dar de combinar com o Ilmo. Senr. Comandante das Armas os meios de explorar, e atacar o gentio em seu proprio alojamento. Todos temos os olhos e esperanças no paternal cuidado de V. Exa. a quem em nome destes moradores que (corroído) assim no pedem, rogo se digne pór os olhos neste povo a pról da para sua immediata determinação; ou levando à prezunça de sua Magestade o Imperador,que benigno ouvirá ao plano que V. Exa. se digne indicar. Como hé erto que o gentio nos ataca sem temor as moradas, mas sim os guardas que as defendem, logo que estas cubram as estradas ou rios, hé evidente que na vantajosa poziçào e força das ditas guardas, está asegurança dos moradores. Não hé menos certo que moradores disseminados ou (corroído) deixando grandes (corroído) valor dematos incultos, intermediar estando como de facto aqui se achão, longe dosmeios de mutuamente se acudirem e socorrerem, são os mais expostos. Para ouviar (?) este, incoviniente o único meio que tem lugar hé o sistema de aldeamento. Este destricto é especialmente as margens de ambos os rios, contem extensisimas datas incultas, que de certo tem cahido em comisso, onde parece ellas deverião verificar-se. Humma companhia de exploradores não somente hé útil nas circunstâncias presentes mas inda necessaria, há hypotesi do estabelecimento de guardas, para lhes servirem de bombeiros, e vigiarem inssessantemente na sua segurança exterior. O Major Comandante do Batalhão Militar se tem prestado quanto possível para o bom resultado das diligencias das escoltas, mas cumpre-me representar a V. Exa. que além do incombeniente que se encontra em arrancar de suas cazas, e armas os moradores para formarem Escoltas, e vigiarem na sua propria segurança, para serem arrendados de suas lavouras hé o incombeniente (?) da demora em reunilos; o que (corroído) sempre que se malogrem as diligencias, e por consequência vem a ser nulo este triste recurso. Deos Guarde a V. Exa. Itajahy, 28 de novembro de 1830. Ilmo. e Exmo. Senhor Miguel de Souza Mello e Alvim - Chefe de Devisão - Prezidente desta Provincia - Antonio Correa de Negreiros - Juiz de Paz"

"DO: Juiz de Paz de Itajahi - Antonio Correa Negreiros - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Miguel de Souza Mello e Alvim - Assunto: Informa recebimento de ofício que ordena dois guardas para proteger moradores. “Ilmo e Exmo. Snr. Recebi o officio de V. Exa. de 7 como destacamento que V. Exa. remeteu para estabelecer a 2 guardas fixas em ambos os rios, como me ordena para proteger os moradores, cujo destino seguirão o mais breve possivel. Pelo Patrão do Escaler envio a V. Exa. as 7 frexas que forão achadas nos corpos, e terreno e na primeira ocazião darei conta do que houver feito. Deos Guarde a V. Ex. Itajahi,9 de dezembro de 1830 - Ilmo. Exm. Snr Chefe de Divisão - Miguel de Souza Mello e Alvim - Prezidente desta Província - Antonio Correa de Negreiros - Juiz de Paz"

DO: Juiz de Paz de Desterro - João Francisco Cidade - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Feliciano Nunes Pires - Assunto: Nomeia Comandante Geral das Guardas Municipaes e informa os motivos de sua escolha. “Ilmo. e Exm. Snr. Em cumprimento a Lei de 14 de junho do corrente tenho deliberado nomear para Comandante Geral do Corpo ds Guardas Municipaes desta cidade ao tenente coronel Jozé da Silva Mafra, por encontrar na sua pessoa os quezitos necessarios para o desempenho deste Emprego; e como actualmente se asca o mesmo empregado no commando da Fortaleza de Santa Cruz, se faz necessário, que V. Exa. dê as ordens precizas, áfim de elle passar a tomar posse e prestar juramento, do mencionado comando para que he nomeado. Deos Guarde a V. Exa. Desterro 12 de septembro de 1831 - Ilmo. e Exmo Snr Feliciano Nunes Pires - Prezidente desta Provincia -João Francisco Cidade".

"DO: Juiz de Paz de São Miguel (Biguaçu) - Thomé da Rocha Linhares - AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires - Assunto: Informa que recebeu a legislação por meio da Câmara Municipal para criação das Guardas Nacional e Municipal - informa que são poucos os eleitores e em razão disso não haverá muitos que poderão servir nas Guardas. - “Ex. Senr. Participo a V. Exa. em que recebi um officio da Camara em 19 do corrente e, acompanhado as Leis de junho e julho, para se fazer a corporação nacional; porém Exmo. Senr. Vejome tão confuso, que não sei como devo deliberar neste particular, pois olhando a mesma ley que cita, que so poderão servir aqueles que forem capazes para serem eleitores, nesse cazo Exmo. Senr., há muitos poucos, e desses mesmos poucos sabem ler. Eis o motivo porque imploro a V. Exa. me mande hum esclarecimento para instrução de como devo seguir. Deos guarde a V. Exa. muitos annos. Freguezia de São Miguel 21 de 7bro de 1831 - Ilmo. e Exmo. Senr Feliciano Nunes Pires - Digníssimo Prezidente da Provincia de Santa Catharina - Thomé da Rocha Linhares - Juis de Pas".

"DO: Juiz de Paz de Desterro - João Francisco Cidade - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Feliciano Nunes Pires - Assunto: Informa o alistamento de cidadãos para formação da Guarda Municipal. “Achando-se alistados cento e oitenta e sete cidadãos para formarem o corpo de guardas municipaes do Destricto desta cidade, defferi ontem na forma do art. 13 do Decreto de 14 de julho do crrente anno o juramento ao Commandante Geral nomeado, e procedi a formação das esquadras, dividindo em sete o referido número, asaber seis de homensapé, e huma de ditos a cavallo, sendo esta de vinte e sinco Praças por não haver mais, incluzo o commandante. Agora espero que V. Exa. se sirva darme, segundo prescreve o artigo 3 do citado Destricto as instrucções, e ordens porque sehade regular o serviço ordinário de taes guardas, e indicar-me quanto ellas hão de ser postas em actividade. Como pode ser que haja nos depozitos públicos armamentos, e munições pra as ditas guardas, rogo a V. Exa. se sirva dizerme se com efeito haverá estes objectos, a fim de que o comandante geral possa fazer pedidos deque forem necessarios, parecendo-me que mais convirá ao bem do serviço, que as guardas sejão regularmente armadas, doque praticando-se a providencia apontada no artigo 6 do Decreto. Cumpre-me participar a V. Exa. que se tem alistado voluntariamente os militares de 1a Linha, e pegos da 2a constantes da Relação incluza, e pesso a v. Exa. haja de fazer-me sber se posso contar com estes cidadãos para o serviço, que as Guardas Municipaes hão de fazer. Deos Guarde a v. Exa. Cidade do Desterro, 23 de setembro de 1831 - Illmo. e Exmo. Snr Feliciano Nunes Pires - Prezidente da Provincia - João Francisco Cidade - Suplente do Juiz de Paz da Cidade".

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina - AO: Presidente da Província – João Joaquim Machado de Oliveira - Assunto: Informa sobre a nomeação de novos Guardas Nacionais – após realização do Jury da Revista - “Tenho ahonra de levar ao conhecimento de V. Exa., que honte 29 do corrente mês, se concluio os trabalhos do Jury da Revista, pelo qual forão julgados incapazes para o serviço ordinário, na inspeção de saúde, pelas suas graves moléstias e aprovado pelo mesmo Jury, os Guardas Nacionaes seguntes: DA primeira Companhia de Infantaria – Joaquim de Jesus Silva – Jozé de Oliveira – Jacinto de Oliveira Luz. Da 2a Companhia – Antonio Rodrigues. Da 3ª Companhia o Tenente Francisco Anastacio da Silveira. Da 4a Companhia – Agostinho Francisco Coelho, e Severino José Vieira – Na Cavallaria – Francisco Ignacio, e Damazio Jose de Gouvêa. Deos guarde a V. Exa. Desterro 30 de Maio de 1837. Ilcmo. e Exmo. Sñr Jose Joaquim Machado de Oliveira - Presidente desta Provincia. Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito da Comarca (?)”.

Em 29 de novembro de 1832 foi promulgado o nosso primeiro Código de Processo Criminal que consagrou as atribuições judiciais, administrativas e policiais, previstas anteriormente. Dispôs expressamente sobre a absorção pelos juízes de paz das atribuições anteriormente exercidas pelos juízes de fora e delegados (art. 12). Criou a Chefia de Polícia nas províncias e manteve a divisão territorial das províncias previstas em legislação anterior: "Art. 1. Nas Províncias do Império, para a Administração Criminal nos Juizos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas”. Os Termos eram subdivisões de comarcas, compreendendo um ou mais municípios. Para que pudesse haver um termo, era necessário que o município tivesse mais de 50 jurados. O sobredito sistema em que os juízes de paz respondiam pelas funções de autoridades policiais perdurou até a edição da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 . Feliciano Nunes Pires organizou a província em termos de divisão administrativa, seguindo as disposições do Código de Processo Criminal do Império (1832). Para demonstrar a repercussão que a criação da Guarda Nacional teve na Província de Santa Catarina e a determinação com que se houve Feliciano Nunes Pires no sentido de cumprir a legislação, vale a pena transcrever o seguinte documento e que remonta ao início do seu governo1831:

“DO: Juiz de Paz da Freguezia do Ribeirão da Ilha - Domingos Jorge da Costa - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Feliciano Nunes Pires - Assunto: Informa o número de alistados para integrar a Guarda Nacional na Freguezia do Ribeirão da Ilha - ‘Illmo. Exmo. Snr’ - ‘Transmito a V. Exa. as listas das Guardas Nacionais desta Freguezia do Ribeirão com o numero de 99 Praças a do servisso ordinario, e a de rezerva com 2 Praças cujo o Alistamento em prezença do conselho de qualificação na conformidade do que determiná o art. 14 da Ley de 18 de Agosto ultimo, e V. Exa. muito recomendava asua execução no oficio que atal respeito recebi em data de 28 de Outubro de 1831. Deos Guarde a V. Exma. Destricto do Ribeirão, 30 de Dezembro de 1831 - Domingos Joze da Costa - Juiz de Pas Suplente”. As "Guardas Municipais" passaram a ocupar posição de menor relevância na área de segurança pública com a criação e prestígio que adquiriu a "Guarda Nacional" na Província de Santa Catarina, passando a prestar suporte aos Delegados de Polícia nas operações policiais (isso a partir da Lei n. 261/1841 e do Regulamento 120/1842) .

2. A criação da "Força Policial": O segundo grande feito foi sem dúvida o documento encaminhado ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina, na sessão de 09.12.1833, fixando as bases de criação de uma "Força Policial" na cidade de Desterro (em substituição a "Guarda Municipal", a exemplo do que ocorreu na Capital do Império (Rio de Janeiro), cujo termo seguinte demonstra os problemas que o governo provincial e as autoridades policiais estavam encontrando para fazer frente à necessidade de se reprimir os crimes e garantir a ordem pública, vejamos:

“Passo aos S.ors a expor-vos o que me ocorre sobre os diferentes objetos da Administração Provincial. Em conformidade do que dispõe o Código de Processo (...). Hum Corpo de Municipaes Permanentes se acha estabelecido desde o principio deste anno: elle vigião sobre a tranquillidade publica em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que ocorrem para fora d’ella. A experiência tem feito conhecer que o seu número, o de 37 entre soldados, e cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, ne elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada para as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabeleceu (...)”. Sucede que no interior da Província, não houve o resultado esperado pelo governante, conforme pode se constatar pela Falla do Presidente dirigida ao mesmo Conselho Geral, em data de 1 de março de 1835, ou seja, poucos meses antes de ser criada a Força Policial: “Força Policial - Ella conta somente e no Corpo de Permanentes desta idade composta de 48 praças incluidos o 1. e 2. Commandantes: todas as villas solicitão têl-a; e eu a julgo indispensável ao menos em hua ou outra. He sabido que as disposição do Decreto de 7 de outubro de 1833 para haver Guardas Policiais à custa dos moradores dos Districtos, nenhum effeito produzio: também he sabido que as Autoridades Policiais mal podem fazer effectiva as suas atribuições, sem hua força prompta a executar suas ordens; nem mesmo sabido hé, que entre nos he pouco apreciada a prerrogativa, que dias tanto se presa em alguns lugares, de fazerem os cidadãos a sua propria guarda e não se podendo também escurecer que as incumbências da Força Policial, a mais de pezo e risco, algua tanto tem de o dito, segundo os preconceitos que dominão, pelo que não hé facil encontrar homens que seu repugnância fação prizão e persigão malfeitores(...). Nesta consideração pois eu proponho no orçamento as quantias precizas para a despesa de hua Força Policial em cada hua das Villas (...)”. Por meio da Lei n. 12, de 5 de maio de 1835 foi criada na cidade de Desterro a "Força Policial" (no lugar da "Guarda Municipal") e que veio a se transformar no que hoje conhecemos como Polícia Militar. O art. 1., dessa legislação tinha a seguinte redação: “A contar de primeiro de julho do corrente ano em diante o Corpo de Guarda Municipais Voluntários, criado em virtude da Lei de 10 de outubro de mil oitocentos e trinta e hum, fica extincto, e criado em seu lugar, na cidade de Desterro e seu Município, uma Força Policial, composta de cidadãos Brasileiros, a qual contará de hum Primeiro e hum Segunndo Commandante, de hum Cabo, e oito Soldados de Cavallaria, montados à sua custa, e de quatro Cabos, trinta e seis soldados, e hum Corneta de Infantaria”. O art. 3., dessa mesma legislação estabeleceu que: “O Regulamento desta força que comprehenderá a disciplina, uniforme, instrucção e engajamento será feito pelo Presidente da Província e submetido a aprovação da Assembléia Provincial. Enquanto porem não for aprovado será inteiramente executado”. O art. 4., assim dispôs: “A Força Policial será empregada pelo Presidente da Província em manter a tranquilidade pública, e em fazer effectivas as Ordens das Autoridades Policiais, sempre que este a requisitarem”. O Art. 5. dispôs que: " Nas Villas da Laguna, Lages, São Francisco, S. José, S. Miguel, e Porto Bello, o serviço policial será feito por pessoas alistadas pelo Juiz de Paz da cabeça do Termo”. Segunda dicção do art. 6. : “Cada huma das Câmaras Municipaes das sobreditas villas, à vista da quantia que for consignada no orçamento para o serviço policial, conferenciará com o Juiz de Paz acima indicado sobre a forma do alistamento, número e vencimento das praças, que poderá ter alistados, de que se lavrará Termo que por copia será remettido pela Câmara ao Presidente da Província”. Já o art. 7.: “As praças alistadas na forma do que dispõe o artigo antecedente, ou terão vencimento effectivo e diário, ou só o perceberão nos dias em que forem empregadas no serviço policial, o que será regulado como as câmaras julgarem, que melhor convirá à segurança e economia do município. Em ambos os casos serão os alistados isentos do Serviço da Guarda Nacional, se não puder preencher-se o alistamento acordado com indivíduos, que por lei deverão ser escusos do d’aquella Guarda”. E, finalmente, o art. 8. estabeleceu disposição sobre a ligação da milícia com as autoridades policiais, vejamos: “A Força Policial dos municípios mencionados no art. 5, hé immediatamente subordinada ao Juiz de Paz da Cabeça do Termo que a prestará o serviço as Authoridades Policiaes, que a requisitarem, e que poderá demitir os alistados quando não cumprirem com as suas obrigações”. No ano seguinte, por meio da Lei n. 31, de 02.05.36, a Força Policial da Capital da Província recebeu o seu primeiro regulamento. Também, por meio da Lei n. 37, de 20.05.36, passou a ter o seguinte efetivo: 1 cargo de 1 Comandante, com salários de sargento (vinte e cinco mil réis por mês); 8 (oito) soldados de cavalaria; 2 (dois) cabos; 20 (vinte) soldados; e 1 (um) corneta de infantaria.

Sobre as origens dessa "Força Policial", vale transcrever relatório do Presidente - Feliciano Nunes Pires e que foi encaminhado ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina, na sessão de 9.12.1833, vejamos:

“Passo aos S.ors a expor-vos o que me ocorre sobre os diferentes objetos da Administração Provincial. Em conformidade do que dispõe o Código de Processo (...). Hum Corpo de Municipaes Permanentes se acha estabelecido desde o principio deste anno: elle vigião sobre a tranquillidade publica em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que ocorrem para fora d’ella. A experiência tem feito conhecer que o seu número, o de 37 entre soldados, e cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, ne elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada para as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabeleceu (...)”. Sucede que no interior da Província, não houve o resultado esperado pelo governante, conforme pode se constatar pela Falla do Presidente dirigida ao mesmo Conselho Geral, em data de 1 de março de 1835, ou seja, poucos meses antes de ser criada a Força Policial: “Força Policial - Ella conta somente e no Corpo de Permanentes desta idade composta de 48 praças incluidos o 1. e 2. Commandantes: todas as villas solicitão têl-a; e eu a julgo indispensável ao menos em hua ou outra. He sabido que as disposição do Decreto de 7 de outubro de 1833 para haver Guardas Policiais à custa dos moradores dos Districtos, nenhum effeito produzio: também he sabido que as Autoridades Policiais mal podem fazer effectiva as suas atribuições, sem hua força prompta a executar suas ordens; nem mesmo sabido hé, que entre nos he pouco apreciada a prerrogativa, que dias tanto se presa em alguns lugares, de fazerem os cidadãos a sua propria guarda e não se podendo também escurecer que as incumbências da Força Policial, a mais de pezo e risco, algua tanto tem de o dito, segundo os preconceitos que dominão, pelo que não hé facil encontrar homens que seu repugnância fação prizão e persigão malfeitores(...). Nesta consideração pois eu proponho no orçamento as quantias precizas para a despesa de hua Força Policial em cada hua das Villas (...)”. Coube a Feliciano Nunes Pires também organizar a Guarda Nacional, de acordo com as determinações do então Ministro da Justiça do Império - Padre Diogo Feijó - logo no início do período das Regências (1831). Acerca do assunto, colhe-se do Relatório do Presidente da Província datado de 1833 (citado anteriormente), as seguintes considerações: “(...) Dificultoza tem sido a organização das Guardas Nacionaes, já por que os Povos não tendo ainda conhecido a índole desta instituição a confundem com a das milícias, em que tão flagelados forão, já por que em alguns lugares a lei tem sido mal ou caprixozamente interpretada pelos Conselhos de Qualificação: todavia há no Termo da cidade hum Batalhão de 8 Companhias e hua secção de infantaria: no de S. Miguel outro com 4, no de S. Francisco hum corpo com 3, no de S. Joze outro com 3 e hua secção no de Laguna deverá haver outro também como 3, e o mesmo no de Porto Bello: no de Lages finalmente poderá haver para hua companhia, e hua secção, que e deverão ser de cavallaria. Desta arma há nos dous Districtos da cidade hua companhia: e nos outros há secções de maior ou menor força segundo a sua população e localidade não podendo dar vos o número exacto de guardas nacionaes por defeito de alguns dos últimos alistamentos, não faltarei muito à exactidão informando-vos de que os do serviço ordinário devem chegar a 3.000, dos quaes 400 serão de cavallaria, e de que a reserva andará por 1.200: sendo assim o total 4.200. Dos de serviço ordinário alguns se achão armados, e tem tido algum exercício: outros estão agora a armar-se e a entrar n’elle (....)”.

Fazendo referência novamente ao relatório do governo provincial datado de 1833, anteriormente citado, constata-se que os "Juízes de Paz" se constituíam uma autoridade judicial nas principais comarcas, sendo auxiliados nos serviços de segurança pública e polícia judiciária pelos "Delegados de polícia", conforme segue:

“(...) Em observância também do Código de Processo Criminal do Império, acha-se a Província dividida em duas comarcas: das quaes a do sul comprehendendo os Termo da cidade de S. Joze, e Laguna: la do norte os de S. Miguel, Graça, Lages, e Porto Bello (...). Alguns dos referidos Termos tem sido subdivididos em Districtos de Juizes de Paz que são hoje 22 na Província. Nesta cidade, em S. Joze, e S. Miguel tem já tido exercicio a saudável instituição dos jurados (...)”. Para ilustrar as considerações sobreditas, especialmente, a respeito da presença dos "Juízes de Paz" e "Delegados de Polícia", bem como das forças auxiliares ("Guarda Nacional" e "Guardas Municipais") vejamos os seguintes documentos:

1. - DOCUMENTO: DO: Juiz de Paz de São Francisco do Sul - Bento Gonzalez de Mello Cordeiro; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; ASSUNTO: Informa que recebeu as leis referentes ao alistamento das Guardas Nacional e Municipal - “Ilcmo. e Exmo. Snr. Recebendo o off. deV. Ex.ª do 20 passado recebi igualmente em 1 do corrente da camara municipal desta Vossa com a cópia das leis e decretos e naquele mencionados imediatamente entrei em cumprimento e execução do quanto respeita o meo cargo no mando os delegados que me pareciram necessários, além do mais pronto serviço dos povos desse destricto: Tenho nomiado o juramento commndante geral para o corpo municipal o Sargento Mor Joaquim Jose Oliveira do serviço de ordenanças para estar bem convencido de sua constitucionalidade e carather estão no alistamento das pessoas para o cargo das guardas, e para concluir, e poder fazer contr-a V. Exa. o número me escrito do seguinte esclarecimento que pessa a V. Exa. seu thizouro do sello dos (?) forences, seo colletor dos dizimos de ixportação seo cocheiro de cobrador das siras dos livros de (?) seo (?) letras (?) impregados publicos que e isto não devam ser alistados e finalmente seos milicianos (corroido) que concorrem as circunstâncias (corroído) guarda perdurem podera ser alistados um com as ordens d’ Vossa Excelência como servirei esta d’ligencia. Para dar parte de N. Deos Guarde V. Exa. . Rio de São Francisco 3 de 8bro de 1831. Ilcmo Sr. Feliciano Nunes Pires; Juiz de Paz Bento Gonzalez de Mello Cordeiro”. (sublinhei)

2. - DOCUMENTO: “DO: Juiz de Paz de São Miguel (Biguaçu) - Thomé da Rocha Linhares; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; Assunto: Presta esclarecimentos acerca da denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte; “Ilcmo. Exmo. Senr. Prezidente; “Autorizado pello respeitavel despacho retro, sou a dizer que junto remeto o proprio officio do Dellegado de aquelle lugar, aonde mora o auctor Antonio Franco da Fonte e de sua resposta e mais informações por mim tirada, he falço o ataque, que dis o mesmo Fontes fora feito pelos officiais da diligencia em sua caza (...)”. Freguezia de São Miguel a 20 de dezbro de 1831; Thomé da Rocha Linhares; Juis de Pas”. (sublinhei)

3. - DOCUMENTO: DO: Delegado do Distrito da Caheira - São Miguel (Biguaçu) - Manoel Joaquim da Costa; AO: Escrivão da Câmara de São Miguel - Jozé Francisco da Silva Serpa; Assunto: Presta esclarecimentos acerca das diligências que realizou em razão da denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte; “Paçei a indagar pela a vizinhança se çabião se Antonio Francisco da Fonte ce foi atacado pelo oficiaes de Gustiça não há peçoa que asestiçe inem qie vose a jece a wazzi taque dis Anna Maria Barçelos que estava na caza do dito Fonte quando o ditos oficiaes da gustiçia (?) ilerão hum papel ique não hove nada hé o que se me ofereçe de dezer a Vossas Ilustríssimos. Deos Guarde Distritro da Caheira 12 de dzbro de 1831; Snr Escrivão Francisco da Silva Serpa; Manoel Joaquim da Costa; Dellegado”. (sublinhei)

4. - DOCUMENTO: DO: Juiz de Paz de Itajai; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; Assunto: Informa recebimento de ofício contendo dados sobre o alistamento de cidadãos para comporem as Guardas Nacional e Municipal - “A 20 recebi o officio de V. Exa. de 6 em que me ordena a pronta e inteira execução do Artigo 10 do Decreto de 14 de junho, expedido em virtude da Carta de Lei de 6 do mesmo mez; a cuja ordem e alistamento darei pronto cumprimento, logo que me seja destribuída pela câmara municipal a dita Carta de Lei, a qual nesta mesma dacta passo por officio por via da Parada; e do seu cumprimento darei parte à V. Exa. como me ordena podendo eu desde já somente dizer à V. Exa. em virtude das comunicaçoens desta Presidencia, em datas de 15 de março e de 23 de abril do anno corrente, hé Comandante Geral deste Districto, e de Itapocoroya, o Capitão Antonio de Carvalho Bueno da Villa de São Francisco, e o delegado neste distrito Benigno Lopes e (?). Deos Guarde a V. Exa.; Itajahy 21 de setembro de 1831. Ilcmo. e Exmo. Senhor Prezidente da Provincia Feliciano Nunes Pires; Antonio Correa Negreiros - Juiz de Paz”. (sublinhei)

Fontes:

*Arquivo Público do Estado de Santa Catarina;

*Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina;

* www.wikipedia.org;

* Fernandes, Heloisa Rodrigues. Política e Segurança. A Forca Publica do Estado de Sao Paulo. SAO PAULO: ALFA E OMEGA, 1974;

*Artigos do autor - www.webartigos.com.br.