FEDERALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS E SEQUESTRO
Por Nórton Nil Lima Clarentino | 09/12/2015 | DireitoFEDERALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS E SEQUESTRO: uma análise da previsão normativa instituída pelo parágrafo 16 no artigo 100 da Constitucional Federal
Dermison Cunha Monteiro[2]
Nórton Nil Lima Clarentino[3]
Sumário: Introdução. 1.Apontamentos sobre a Execução em face da Fazenda Pública. 2.A Federalização de Precatórios. 3. Sequestro e sua(im) possibilidade de utilização na hipótese de avocação de precatórios pela União. 4. Considerações Finais. Referências.
RESUMO
O eixo deste estudo é englobado pelos instrumentos do direito processual civil, em especial relacionados às execuções contra a fazenda pública, que apresentação configurações distintas as das execuções comuns, trata-se de uma forma de adequação às peculiaridades do regime público. O estudo tem como finalidade precípua entendercomo se desenvolve estas execuçõessobre a forma apresenta pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, o qual estabelece, dentre outras, uma federalização da dívida, ou melhor dos precatórios dos entes estatais, distrital e municipais. Em busca de alternativas para a solução do caos que ocorre sistema de precatórios, devido ao superendividamento de alguns entes, o Constituinte cria uma espécie normativa que permite a União avocar a responsabilidade por estas dívidas. Contudo, a forma que está disposto tal hipótese permite preterição na ordem de precatórios, pois não é necessária observância a ordem cronológica dos precatórios. Dessa maneira, este estudo desenvolve a possibilidade da utilização do instrumento processual para a defesa o direito de precedência dos credores preteridos, o sequestro.
Palavras-Chave: Execuções, Fazenda Pública, Federalização de Precatórios, Sequestro.
Introdução
A Constituição Federal (CF) traz no parágrafo 16 do artigo 100 uma previsão ainda pendente de regulamentação que cria oinstrumento normativoda “federalização de dividas” no caso específico daquelas advindas de condenações judiciais, os precatórios.
O referido dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional (EC) 62, de 09 de dezembro de 2009, que inovou no ordenamento jurídico ao prevê regras para os precatórios. Destaca-se, entretantas,o regime especial de pagamento de créditos de precatórios, o qual possibilita a alguns Entes Públicoscritérios diferenciados para o pagamento decorrente de condenações judiciais e a previsão, objeto deste estudo, da avocação de precatórios pela União.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios são tratados pela EC 62/2009 com entes superendividados, que necessitam de condições especiais o pagamento dos precatórios. Sobreesta ótica permitiu-se os a criação de certas prerrogativas a estesentes, por exemplo:um parcelamento de quinze anos para o pagamentodos precatórios, uma vinculação mínima da receita líquida e o sistema de leilão de precatórios. A problemática em tela foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, com efeito foi declarado a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009.
O tema em estudo apresenta diversos contornos do direito constitucional e do direito administrativo, conforme supracitado, sob alguns pontos do direito constitucional já foram analisados pelo STF e declarados parcialmente inconstitucionais. Entretanto, este estudo possui como foco o desdobramento da previsão da federalização de precatórios no campo do direito processual civil.
Alguns dispositivos não foram declarados inconstitucionais entre eles, objeto deste estudo, o parágrafo dezesseis do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que criam uma hipótese de avocação de precatórios pela União. Este instrumento se desenvolve a partir de critérios exclusivos da União, o qual, a este modo permite margem de liberdade, para União,de quebra a regra de precatórios definidas. Destarte, ocorre uma assunção de dívida pela União de forma discricionária, podendo assim o último da ordem de precatórios de um Estado ou Município ser pago antes de um crédito alimentício.
Portanto, indaga-se em que medida poderá o credor utilizar o sequestro de bens públicos, ou verbas públicas, como forma de garantir a ordem de inscrição de precatórios, diante da preterição do seu direito de precedência ocasionada pela hipótese da federalização de precatórios?
1Apontamentos sobre a Execução em face da Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda Pública obedecer ritos distintos a demais execuções o pagamento é realizado por meio de precatórios que “[...] se assemelha a uma carta de sentença, com a diferença de que sua função não é a de iniciar procedimento judicial, devendo ser enviado à entidade condenada para a inclusão do valor necessário no orçamento respectivo. “(MARINONI, 2008, p. 406).
Tal sistema é todo construído a partir de uma premissa essencial: os bens públicos são inalienáveis e, por conseguinte, impenhoráveis. A inalienabilidade dos bens públicos, como sabido, existe enquanto estão os mesmos afetados ao uso público. Podem eles ser alienados a partir da edição de lei de desafetação, a qual prevê, porém, o meio pelo qual o bem será alienado. A penhora e a arrematação (ou a adjudicação) não são meios previstos na lei de desafetação, o que torna inviável a utilização de tais atos executivos para o fim de realizar o direito do credor. (CÂMARA, 2013, p. 351).
Por este giro é verificando que o regime de precatórios se adequa as peculiaridades apresentas pelo bem público, em elas a inalienabilidade a impenhorabilidade, trata-se de características especiais, o qual diferencia o bem público do bem particular, dessa maneira não pode ocorrer penhora e usucapião destes bens, por exemplo.
Deste modo, o legislador prever um regime específico para trata sobre as execuções contra a fazenda pública, cita-se a priori que para realização destes pagamentos é necessário previamente uma dotação orçamentária. Conforme, Santos (2011) pela natureza especial dos bens da fazenda, esta não é citada para pagar, uma vez que não pode haver penhora sobre os seus bens, ocorre então a citação para o entre público oferecer embargos.
Em razão dessa particularidade, a idéia [sic] da responsabilidade patrimonial dos débitos da Fazenda Pública deve assumir outra feição, já que seriam totalmente inviáveis a penhora e a alienação judicial, indiscriminada, de bens públicos. Ainda que se cogitasse da possibilidade de penhora de tais bens, incidiria a proibição de sua alienação (até porque destinados a uma finalidade pública), tornando inútil o procedimento clássico patrimonial. (MARINONI, 2008, 401).
Segundo Cunha (2013) este regime diferenciado é previsto na Constituição Federal, os requisitos para desenvolvimento destas execuções deverão está previsto na CF/88, as normas infraconstitucionais não podem estabelecer um regime diferenciado para as execuções conta a Fazenda Pública. Cita-se assim o art. 100 da CF/88 que trata sobre os vários aspectos relacionados aos precatórios, alguns conforme citados anteriormente inseridos pela EC 62/2009 e declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF.
Em síntese, o regime de precatórios trata de uma prerrogativa para a Fazenda Pública para pagamento de suas condenações judiciais, ou seja, seus débitos decorrentes de inúmeras situações, que por algum motivo foi levado à apreciação do judiciário.
Santos (2011)explica que este regime é aplicado as execuções por quantia certa, aquelas que possuem como teor uma obrigação de fazer ou entrega coisa correm sobre o rito comum das execuções.
Nestes termos, sendo condenada a Fazenda Pública a pagar dinheiro, deverá o Judiciário requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento valor suficiente para fazer frente à condenação, realizando-se o pagamento na mediada da disponibilidade financeira da entidade para os exercícios futuros (MARINONI, 2008, p. 401-402).
Partindo da premissa que todas as receitas e despesas do poder públicodevem esta previstas/ vinculados ao orçamento Marinoni (2008) assevera que o pagamento dos precatórios está condicionado a diversos fatores, ou seja, devemestar em consonância a demais despesas orçamentárias, entre elas as com saúde e educação por exemplo.
Neste mesmo giro, uma vez que a administração pública dispõe de verbas mínimas para pagamento de suas despesas essenciais e outras despesas, as dívidas de precatórios são acumuladas por diversos anos. Em razão disso, alguns Estadosvivemcrise de superendividamento de precatórios, vários possuem débitos que passam de décadas sem serem pagos. Neste contexto, o legislador constitucional com EC 62/2009 cria a uma série de alternativas com o intuito de viabilizar o pagamento, a doutrina chama este bloco normativo de regime especial.
É digno de nota que o “regime especial” – na verdade, “excepcional, porque o art. 100 já é especial, relativamente à expropriação perante os particulares, instituído no art. 97 do ADCT da CF/1988 pela EC 62/2009 (declarada inconstitucional, mas ainda pendente a questão), almejou obter solução de compromisso. De um lado, considerou a capacidade de pagamento das pessoas jurídicas de direito público, notoriamente superendividados, e, de outro a necessidade do credor de receber o crédito no curso da vida. (ASSIS, 2013, p. 1096).
Dessa maneira, é instituído o regime especial de precatórios, o qual fomenta o pagamento através de previsões orçamentárias, a priori, a serem pagas no ano posterior a sua inclusão. Entretendo, alguns Entes Estatais, conforme verificado, ou por falta de verbas públicas, ou por motivos políticos postergam o pagamento dos precatórios por décadas.
Cunha (2013) cita que a EC 62/2009 como novo regime de precatórios não coaduna com princípios constitucionais “O regime especial por depósitos mensais, em percentuais fixos, estabelecidos previamente e de forma abstrata, sem considerar, concretamente a situação de cada ente, afigura-se inconstitucional, por ofender o princípio constitucional da efetividade da jurisdição”. (p. 379).
Nesta primazia da realidade, o constituinte prevê ainda, pela EC 62/2009, a tais entes uma série de benefícios que agravaa situação dos credores que anos esperam a satisfação dos seus direitos. Exemplificando, o particular cujo imóvel foi tomado pelo Estado à luz do interesse público, que deveria ser mediante indenização previa, ingressa no judiciário a fim de ter seus direitos assegurados deverá após ter seu crédito inscrito na ordem de precatórios receber o precatório amortizado em quinze anos, além poderá ter seu direito de preferência preterido a critério exclusivo da União.
2 Federalização de precatórios
A hipótese está delineada no parágrafo 16 do artigo 100 da CF/ 88 “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”.
Cunha (2013) discorre que a Federalização de precatórios trata-se de uma solução ao sistema de precatórios de Estado e Municípios, por ele é possível a União por meio direto intervir no pagamento de precatórios que um Estado que esteja a décadas com precatórios atrasados.
O disposto supracitado inova no ordenamento jurídico ao possibilitar ao Ente União uma responsabilidade de certas dívidas, escolhidas ao seu critério. Apesar os aspectos positivos deste mecanismo, amplamente defendido pela OAB nacional, a maneira que está previsto possibilita certas ingerências entre credores e também nos entes federativos.
É que, diferentemente da quase totalidade das Fazendas Públicas brasileiras, estaduais, distrital e municipais, a União está em dia com os seus precatórios. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, em sua grande maioria, estão em situação preocupante. A assunção de dívidas pela União, portanto, pode ser algo como proveitoso para o credor. Teme-se que agentes públicos menos escrupulosos passem a pedir ou aceitar vantagens para promover tal assunção. (WAMBIER; TALAMINI, 21012,p. 545)
Segundo Assis (2013, p. 1117) “O benefício a um Estado-membro, em detrimento de outros, gerará flagrantes tensões no âmbito da Federação.”Dessa Maneira, poderá ocorrer uma assunção de dívidas de determinado Estado, além da hipótese de avocação de precatórios de determinado credor.
Justen Filho (2009) em um artigo intitulado “Emenda dos precatórios: calote, corrupção e outros defeitos” discorre quanto a discricionariedade proporcionada por tal dispositivo;
É muito fácil imaginar os efeitos práticos dessa regra, que institucionaliza o tráfico de influências e garante mais uma fonte para a corrupção. Ao facultar a federalização da dívida, mas apenas em virtude de uma escolha da União, propicia-se toda a espécie de desvios éticos. Surgirão os intermediários especializados na obtenção da facilidade. Os credores serão achacados para concordarem com a intervenção dos "facilitadores". Os amigos serão premiados e os inimigos serão pressionados a mudarem de posição.
Neste ponto faz-se necessário um adendo constitucional, no que se referesobre a inconstitucionalidade declarada pelo STF sobre a EC 62/2009, é que o voto do relatorMinistro Ayres Britto não comtemploparágrafo 16 do artigo 100 da CF/88, conforme verifica-se no julgamento realizado em 2013, ADI 4357/DF[4].
Ademais, o voto do relator versa especificamente sobre a hipótese do parágrafo dezesseis como sendo uma hipótese viávelpara a solução ao pagamento dos precatórios;
O pagamento de precatórios não se contrapõe, de forma inconciliável, à prestação de serviços públicos. E mesmo que fosse real o propalado caos financeiro-administrativo nos Estados e Municípios brasileiros, poder-se-iam adotar outras medidas menos prejudiciais ao direito fundamental dos credores. Uma delas, inclusive, está no novo § 16 do art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual, “a seu critério exclusivo e na forma da lei, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios, deEstados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente”. Donde nos ser autorizado concluir que impor aos credores a sobrecarga do novo alongamento temporal do perfil das dívidas estatais em causa, inclusive mediante leilões, deságios e outros embaraços para os credores, configura atentado à lógica elementar da razoabilidade e da proporcionalidade. (BRASIL, 2013, grifou-se).
Em sentido inversoCunha (2013) apresenta posicionamento diverso para o autor a ferramenta não coaduna com os princípios constitucionais da isonomia, e com a moralidade administrativa, pois visivelmente permite a preterição na ordem de precatórios. “A norma confere à União a possibilidade de escolher um débito específico para assumir, o que malfere a necessidade de obediência à ordem cronológica dos precatórios, desatendendo o princípio da impessoalidade. (CUNHA, 2013, p. 392).
Tal regra é preocupante - conforme já indicaram diversos doutrinadores. Ela pode prestar-se a incentivar o tráfico de influência, a corrupção, o clientelismo... Na medida em que fica sujeita tal assunção ao exclusivo critério da União, dá-se extrema liberdade para que agentes seus valham-se dessa autorização de modo ilegítimo. . (WAMBIER; TALAMINI, 21012, p. 545)
Diante disso, é possível traçar o aspecto positivo para a federalização que é o pagamento dos precatórios possivelmente em atraso, contudo a forma disposta permite amplamente a União avocar qualquer crédito de uma ordem, incidindo em lesão ao direito de um credor os vários credores.
3Sequestro e sua (im) possibilidade de utilização na hipótese de avocação de precatórios pela União
Conforme verificado a execução movida contra o estado ganhou um regime diferenciado por meio da Constituição Federal de 1988, não sendo demandada da mesma maneira que todos os outros polos envolvidos em uma eventual ação de execução, este regime jurídico diferenciado traz a fazenda pública a possibilidade de pagamento das suas obrigações por meio de precatórios judiciais, sendo que estes têm uma série de regras a serem seguidas para evitar que o poder público possa cometer qualquer arbitrariedade, consagrando também a impenhorabilidade dos bens públicos no caso de dividas.
Cita-se que o pagamento dos precatórios será efetuado a partir da ordem cronológica da sua apresentação. Recorde-se que há ordem distinta para pagamento de precatórios decorrentes de créditos de natureza alimentar, que têm prioridade sobre os demais, obedecendo a ordem cronológica própria.
Câmara (2013) discorre sobre imprecisões quanto a natureza do objeto em tela para o autor trata-se do mecanismo de arresto, e satisfativa;
É preciso dizer, em primeiro lugar, que é inadequada a utilização, na lei, do termo “sequestro”. Isto porque, em nossa sistemática, a apreensão de bens destinada a assegurar execução por quantia certa recebe o nome de arresto. Além disso, discute-se em sede doutrinária a natureza desta apreensão, havendo quem a considere medida cautelar, e sendo predominante a posição, que nos parece mais correta, segundo a qual estaríamos aqui diante de medida satisfativa, de natureza executiva. A natureza satisfativa é evidente, uma vez que a quantia “sequestrada” (rectius, apreendida) será entregue diretamente ao credor preterido em sua preferência, como, aliás, ressalta da leitura da parte final do art. 100, § 2º, da Constituição da República. (CÂMARA, 2013, p. 356-357)
A previsão normativa do sequestro está no parágrafo sexto do artigo 100 da CF/88 que prevê duas hipóteses para utilização do sequestro;
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro de quantia respectiva.
Segundo Cunha (2013) o sequestro então é um meio de garantir que os recursos públicos sejam utilizados para a satisfação do crédito que o exequente tem, a ação é praticada pelo presidente do Tribunal onde está sendo processada a execução e visa garantir ao cidadão que este irá receber o que é de direito.
Como não é possível fazer a penhora dos bens públicos o legislador trouxe a possibilidade da realização do sequestro para que o exequente tenha condições de receber o que é a ele devido por parte do poder público, Assis (2013) explica que:
[...] exclusivamente para o caso de preterição (rectius: favorecimento do credor menos antigo em detrimento do mais antigo), e na hipótese ‘de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito’, o art. 100, § 6º da CF/1988 (EC 62/2009) autoriza o Presidente do Tribunal, que ‘proferir a decisão exequenda’, a decidir o ‘sequestro’ da quantia necessária à satisfação da dívida.” (p. 1116)
Cunha (2013) aponta que a legitimidade ativa no sequestro é todos aqueles que tiveram sua ordem preterida. Dessa maneira, não somente aquele que estava na vez de sair o seu pagamento pode pedir o sequestro dos bens ou verbas públicas, em um caso hipotético caso a avocação do precatório pela União for do último da ordem todos os demais tem direito a satisfação do seu crédito.
O sequestro apresenta dois posicionamentos uma parte da doutrina cita que o instrumento recairá sobre os bens do credor beneficiado e outra defende que será sobre os bens ou verbas públicas.
Parte da doutrina tem entendido que o sequestro [sic], determinado pelo Presidente do Tribunal, deverá ser dirigido contra o credor que recebeu, sem atender a ordem de preferência, exatamente porque, sendo os bens públicos impenhoráveis, não são também sequestráveis. A orientação não é correta, pois não se trata, no caso, de penhora, mas de ato inicial de pagamento. Já havendo dotação orçamentária, o que ocorre, por disposição constitucional (CF, art. 100, § 6.°, com redação da EC n. 62/2009), é autorização de apreensão de verbas da receita da Fazenda Pública, para o pagamento de suas obrigações, na forma da lei. (SANTOS, 2011, p.279).
Em consonância a impenhorabilidade dos bens públicos decorre que alguns doutrinadores defendem que o sequestro será realizado sobre os bens daquele credor que obteve vantagem na preterição. Dessa maneira, não ocorrei em hipótese alguma o sequestro dos bens públicos, os bens do credor que seriam penhorados para a satisfação dos credores preteridos.
A impenhorabilidade dos bens públicos, embora não seja um dogma constitucional, só poderia desaparecer com a desafetação do bem por lei. Não parece possível, assim, admitir-se a apreensão de bens que não poderiam, depois, ser alienados. Por esta razão, e por nenhuma outra, é que nos parece impossível recair a apreensão sobre os bens públicos, devendo a quantia necessária para o pagamento do credor preterido ser apreendida no patrimônio do credor que recebeu antes do momento adequado. (CÂMARA, 2013, p. 357).
Didier Junior, et. A., (2014) aponta que a mesma emenda 62/2009 que previu a federalização de precatórios estabelece a possibilidade da utilização do sequestro naqueles casos em que não houve destinação/ previsão orçamentaria ao precatório, ou preterição ao direito de precedência.
Diante disso, Cunha (2013) detalha esta hipótese;
Causa espécie, se contexto, o disposto no parágrafo 16 do art. 100 da Constituição Federal, que estabelecer ser possível à União, “as seu critério exclusivo e na forma da lei”, “assumir débitos, oriundos de precatórios de Estados, do Distrito Federal e de Munícipios, refinanciando-os diretamente”. Faculta-se, enfim, a federalização da dívida, apenas em virtude de uma escolha privativa da União, o que arrosta o princípio constitucional da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, estimulando a iniciativa de “facilitadores” e adeptos ao tráfico de influência, atentando contra a própria essência do precatório, que consiste em evitar privilégios ou vantagens indevidas para o pagamento de condenações judiciais, fazendo respeitar a ordem cronológica de inscrição dos respectivos créditos. (p. 391, grifou-se).
Visto que a Federalização de precatórios no seu desdobramento de não seguir regras definidas, ficando assim, somente a critérios exclusivos do ente político e possível a ingerência na ordem de precatórios. Nas palavras de Cunha (2013) a avocação de precatórios deve obedecer a ordem de precatórios, e se assim desrespeitar poderá aplicar o sequestro, conforme as palavras de Marinoni (2008, p. 407);
Eventual burla à ordem dos precatórios confere ao sujeito preterido o direito ao sequestro da quantia necessária para a satisfação do seu crédito. Este sequestro - que não pode ser determinado de ofício, mas penas a requerimento do credor preterido - será determinado de ofício, mas apenas a requerimento do credor preterido - será determinado pelo presidente do tribunal que encaminhou o precatório e terá por finalidade tomar valor suficiente para o pagamento do crédito preterido, em princípio do montante pago ao credor indevidamente beneficiado, e, na sua impossibilidade, de rendas públicas do ente infrator.
Portanto, verifica-se que o desdobramento da hipótese de federalização dos precatórios se não atende a regras da ordem de precatórios é passível a utilização do sequestro, ou dos bens públicos ou do bem particular que obteve vantagem na relação.
4. Considerações Finais
Como verificado os precatórios são ordens de pagamentos em decorrência das condenações judiciais da fazenda pública. Tal sistema foi inovado pela EC 62/2009 ao prevê ainda mais benefícios ou prerrogativas para o poder público.
Felizmente, algumas destas novas regras foram definidas inconstitucionais pelo STF em 2013. Entretanto, a previsão da federalização de precatórios além de não ser declarada inconstitucional foi utilizada pelo Ministro Ayres Britto como sendo uma medida viável para solução a crise de inadimplemento do poder estatal.
Entretanto, baseado nos doutos é possível verificar que a federalização de precatórios trata-se de uma “porta” para uma possível corrupção no sistema de precatórios, uma vez que possibilita a critério exclusivo da União a avocação de qualquer crédito, fato este que poderá priorizar determinado credor, ou determinado estado ou munícipio.
Diante desta faceta negativa do mecanismo em tela, o estudo relacionou a previsão da utilização do sequestro. Mecanismo esse também desenvolvido sobre a égide da EC 62/2009, que prevê duas hipóteses no qual o credor poderá garantir os seus direitos.
A primeira refere-se a não inclusão do precatório no orçamento, ou seja, a ordem foi a apresentada até primeiro de julho para o pagamento no ano posterior e o ente não realizou esta inclusão. Desta maneira poderá sequestra as verbas para garantir a inclusão.
E a segunda, trata-se da preterição da ordem de pagamento, os precatórios são pagos através de uma ordem cronológica, isso está em consonância a diversos princípios do direito constitucional e também do direito administrativo. Dessa maneira, qualquer credor que for preterido a ordem é legitimo ativo para utiliza o sequestro.
Cita-se que a doutrina diverge quanto a parte que sofrerá os efeitos do sequestro, alguns defendem que será o credor obteve vantagem com a preterição, visto a impenhorabilidade dos bens, sendo que estes só podem ser penhoras se forem desafetados. Mas também há posicionamento de que poderá a Fazenda Pública sofrer o sequestro, conforme a previsão constitucional no caso de sequestro por não dotação orçamentária.
Portanto, uma vez que a federalização de precatórios incide na previsão da utilização parece cabível a utilização deste mecanismo, cabe lembra que esta previsão ainda precisa ser regulamenta, podendo assim delimitar qual é o critério exclusivo disponível a união para realização de tal feito.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4357 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 11/04/2013, Data de Publicação: DJe-069 DIVULGAÇÃO 15/04/2013 PUBLICAÇÃO 16/04/2013
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 2.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2013.
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 6. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v.5.
JUSTEN FILHO, Marçal. Emenda dos precatórios: calote, corrupção e outros defeitos. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 34, dez./2009, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?l=pt&informativo=34&artigo=993, acesso em 06/11/2014.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo de execução. v. 2. São Paulo: RT, 2012.
[2] Acadêmico de Direito, e-mail: dermison2012@hotmail.com.
[3] Acadêmico de Direito e-mail: norton_nil@hotmail.com.
[4]Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).