Fatos, Atos e Negócios Jurídicos
Por Tauã Lima Verdan | 15/11/2008 | DireitoFatos, Atos e Negócios Jurídicos
I - Considerações Iniciais:
Em definição, o Direito Civil é conceituado por Gama (2006, pág. 140) como "Corpo de leis e princípios que regem as relações de ordem privada entre os indivíduos, os aspectos referentes à pessoa, à propriedade e bens, aos direitos e obrigações daí decorrentes".
Nesses termos, o trabalho a ser exposto tem como base preliminar analisar específicos assuntos de importância singular para essa ramificação a fim de facilitar a compreensão e o entendimento dos graduandos da área da Ciência Jurídica. Entre os assuntos a serem esmiuçados estão às concepções e desdobramentos a cerca de Fatos, Atos e Negócios Jurídicos, bem como todos os aspectos inerentes a cada um.
II – Fatos Jurídicos:
"1 – ação ou coisa feita ou em processo de realização; 2 - o que acontece por causas naturais ou não; ocorrência; 3 – algo cuja existência pode ser constatada de modo indiscutível", dessa forma Houaiss (2004, pág. 335) define a concepção. Nessa premissa que se assenta à noção de fato, proposta por Gusmão (2008), como elemento necessário para que as relações jurídicas possam ser construídas e desenvolvidas pelo homem e que é abarcada pela ramificação civil da Ciência Jurídica e abordada a seguir.
1 – Conceito de Fato Jurídico em Sentido Amplo.
Em definição o Fato Jurídico em Sentido Amplo (lato sensu) é a base primordial para a formação dos direitos subjetivos de cada indivíduo e, por conseqüência, estimulando a formação da relação jurídica e a concretização do Ordenamento Jurídico.
Conforme é apresentado por Diniz (2004, pág. 341), o fato jurídico necessita de dois (02) fatores que o constituem: o fato e uma declaração da norma jurídica. O primeiro consiste em qualquer casualidade ou evento que atue sobre o direito subjetivo, ao passo que o segundo é responsável por conferir as atribuições e efeitos jurídicos aquele fato.
2 – Classificação do Fato Jurídico:
2.1 – Quanto a Natureza do Fato Jurídico:
A – Positivo: é caracterizado por algum evento que surge de forma positiva para o indivíduo e que não causa nenhum dano ou lesão como, por exemplo, o nascimento.
B – Negativo: possui como aspecto o fato de causar alguma lesão ou dano ao indivíduo, como, a guisa de citação, o pagamento de uma dívida inexistente. Em seu artigo 876, o Código Civil contempla essa situação e estabelece que "Art. 876 – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". (Pinto et alli, 2007, pág. 346)
2.2 – Quanto a Maneira pela qual se Produzem:
A – Instantâneos ou Atuais: abrange os fatos jurídicos que são produzidos em caráter imediato, não sendo passíveis de serem impedidos ou mesmo evitados. O Código Civil no artigo 393, parágrafo único, abarca essa situação e define que "Parágrafo único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". (Pinto et alli, 2007, pág. 299).
B – Elaboração Progressiva ou Futuros: pode ser caracterizado pelo fator tempo como elemento primordial, isto é, o fato só ocorre a partir do decurso de um determinado espaço de tempo, podendo ser impedido ou evitado. Pode desdobrar em duas categorias: Deferidos ou Não-Deferidos.
O primeiro é caracterizado pela necessidade do arbítrio de um indivíduo para que outrem possa adquiri-lo. Em nível de exemplificação, é a situação relativa a herdeiros que só dependem deles para aceitação do que lhes são doados.
Ao passo que o segundo são subordinados a fatos ou condições sujeitos a falha, subdividindo-se em Condicionais ou Eventuais. Condicionais quando existe alguma cláusula que subordina o efeito que o ato jurídico irá gerar um futuro incerto. Enquanto os eventuais possuem como aspecto o fato que para a condição existente não depende apenas da vontade das partes, todavia, ao direito em que a natureza se assenta. Para tanto, o Código Civil, em seu artigo 117 dispõe o seguinte "Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". (DJI/2008)
2.3 – Quanto à sua Normalidade:
2.3.1 – Fato Natural ou Fato Jurídico em Sentido Estrito (Stricto Sensu): é oriundo de algo natural, sem que haja a intervenção da vontade humana para produzir os efeitos jurídicos decorrentes. Gama (2006, pág. 185) apresenta o fato natural como um "Acontecimento independente da vontade humana". Esse acontecimento natural configura o Fato Jurídico em Sentido Estrito (Stricto Sensu), que pode se desdobrar em ordinário ou extraordinário.
A – Fato Natural Ordinário – consiste em algo iminente a condição humana e que não tem como ser evitado pelo indivíduo, ou seja, algo inerente à vida real (realidade). São utilizados como exemplos o nascimento, a morte e o decurso do tempo.
O nascimento é caracterizado como o fato jurídico que tem como principal aspecto conceder ao indivíduo a personalidade jurídica, isto é, permite sua participação como sujeito de direitos e obrigações. Tal fato é descrito no artigo 2º do Código Civil, estabelecendo que "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". (DJI/2008)
Em oposição, a morte é o fato jurídico responsável por extinguir a personalidade do indivíduo e criar as obrigações e direitos concernentes aos herdeiros, sujeitos devidamente designados como sucessores do indivíduo falecido. Da mesma forma, o Código Civil estabelece que "Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Por excelência, o decurso do tempo é considerado como um fato jurídico responsável por criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
B – Fato Natural Extraordinário – depende de um ânimo maior decorrente das forças da natureza para acontecer como, a guisa de citação, maremotos ou naufrágios que destruam totalmente ou parcialmente os bens pertencentes a um indivíduo ou grupo de pessoas. Pode ser classificada em caso fortuito, força maior ou ainda "factum principis". Os dois primeiros são configurados como fatos capazes de alterar os fatos jurídicos já existentes ou ainda criar novas relações jurídicas. O "factum principis" tem a mesma similaridade com os dois supracitados, no entanto, distingue-se uma vez que essa modificação acontece devido à presença do Estado intervindo para que isso ocorra.
3 – Quanto ao Fato Humano ou Atos Jurídicos em Sentido Amplo: é o fato jurídico que necessita da manifestação da vontade humana para que possa ocorrer, ou seja, criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e inclui tanto atos lícitos como ilícitos. Podendo ser classificado em voluntário ou involuntário.
A – Voluntário - é caracterizado por produzir exatamente os efeitos que eram visados pelo agente, incluindo desde fatos jurídicos em sentido amplo até negócios jurídicos. Esta classificação se desdobra em uma tríade:
A.1 – Ato Jurídico em Sentido Estrito – se objetivar a simples e mera realização da vontade do agente.
A.2 – Negócio Jurídico – tem como observância primordial, a necessidade de criar normas para regular os interesses das partes e, por isso, harmonizar as diferentes vontades, subordinando-as a alguma disposição comum (testamento, adoção ou contrato).
A.3 – Ato-Fato Jurídico – a conseqüência do ato é ressaltada, uma vez que o fato foi somente uma resultante, sem se levar em consideração a vontade ou não de praticá-lo.
B – Involuntário – tem como aspecto substancial resultar em conseqüências jurídicas distintas a vontade do agente, como é o caso de atos ilícitos que produzem efeitos na esfera jurídica como, por exemplo, a sanção.
Consoante é descrito, o ato ilícito é todo e qualquer ato que fere o bem-estar disposto na legislação, sendo classificado mediante sua intenção, dolo ou culpa.
III – Atos Jurídicos:
Ao passo que o fato jurídico pode ser constituído pela presença de ações oriunda das forças da natureza, ou seja, a eventualidade atua em sua formação. Nesse aspecto, podendo se considerar como um ato jurídico em sentido amplo uma vez que há a manifestação da vontade do indivíduo. Todavia, o ato jurídico estende-se a isso e visa primordialmente gera o efeito na esfera judiciária.
1 – Definição de Atos Jurídicos em Sentido Estrito:
"Ato que visa a adquirir, modificar, consertar, transferir ou extinguir direito. Ação que expressa uma vontade individual objetivando produzir efeitos jurídicos", Gama (2006, pág. 49). Em sentido estrito, o ato jurídico é aquele que gera alguma conseqüência na esfera judicial, previstas na legislação independendo da vontade das partes privadas. Conforme Diniz (2004, pág. 387) expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento".Logo, pode-se elencar com as características primordiais do ato jurídico o fato de se embasar na vontade do indivíduo, ser lícito (ter suas bases fundamentadas no Direito) e ser imediato, isto é, gerar o efeito almejado.
2 – Classificação:
A – Atos Materiais ou Reais – segundo é apresentado, consistem na atuação da vontade que, por meio dela, dá existência imediata já que não estão destinadas a determinada pessoa ou grupo, ao revés, não estão reservadas anenhum destinatário. As conseqüências que decorrem desses atos estão pré-determinados na legislação e que possuem efeitos invariáveis.
B – Participações - nessa situação há a presença do destinatário e são estruturadas a partir de declarações para que o indivíduo tenha conhecimento ou ainda as intenções dos fatos. Pode-se elencar como exemplos a interpelação, intimação, notificação, etc.
IV – Negócios Jurídicos:
1 – Conceituação de Negócios Jurídicos
Sua existência só é possível em decorrência da vontade das partes envolvidas. Isto é, consiste na declaração vontade privada, diferindo dos fatos já que não é um mero acontecimento, destinados a produzir efeitos que o agente pretende e o Direito reconhece. A vontade própria do Estado só se manifesta em determinadas situações que se faz necessário a fim da exigência de uma obrigação ou para que algo seja cumprido.
2 – Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico:
2.1 – Elementos Essenciais Comuns ou Gerais dos Negócios Jurídicos:
Conforme é descrito no Código Civil, para que um negócio jurídico seja considerado pleno, é necessário que ele reúna três fatores: vontade, objeto lícito, determinado e possível e agente capaz. Tal fato é perceptível no artigo 104, incisos I e II do Código Civil, determinando que "Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável". (Pinto et alli, 2007, pág. 271)
2.2.1 – Vontade – segundo é apresentado por Gama (2006, pág. 386), a vontade consiste na manifestação do anseio ou do desejo de uma das partes ou de ambas as partes. É dividida em uma tríade:
A – Vontade Expressa – consiste na manifestação escrita ou mesmo identificada a partir de um gesto que possibilite a concordância ou discordância. Essa forma ainda estende-se ao comportamento e inclui a linguagem que é utilizada por uma das partes.
B – Vontade Tácita – é passível de ser identificada, tendo como base a forma de agir de um indivíduo.
C – Vontade Presumida – inclui todos os comportamentos que estão descritos ou ainda enquadrados no texto da legislação.
Não obstante, carece ainda salientar que a Declaração de Vontade pode configurar em duas formas distintas, a Declaração Direta ou a Declaração Indireta. A primeira consiste na declaração mediante a informação de consentimento ou não para que o negócio jurídico para que o Negócio jurídico ocorra, por parte de um ou de ambos os envolvidos. Ao passo que a segunda é caracterizada quando há a utilização de algum instrumento ou meio – podendo incluir desde SEDEX e AR até mesmo a utilização de um procurador.
No que tange a situação de absolutamente capazes, admite-se o representante já que o representado na esfera judicial não existe por si só. Quanto à questão dos relativamente incapazes, há uma dicotomia, caso ele se manifeste será considerada direta e ao passo que for representado por terceiros, será considerado indireto.
2.2.2 – Objeto – em conceituação, é aquilo sobre o que incide um direito ou uma obrigação. Pode ser classificado em duas espécies distintas:
A – Objeto Jurídico – é o que está estabelecido por um indivíduo como matéria sobre qual versará o negócio jurídico. A guisa de exemplificação, as prestações de um serviço ou um comportamento que o obrigue.
B – Objeto Material – são os bens sobre as quais incidem os poderes de uma relação jurídica iniciada
Faz-se mister ainda discorrer a cerca dos requisitos necessários para que um objeto seja qualificado para ser matéria de um negócio jurídico, conforme estabelecido pela legislação. São elencados três (03) condições: licitude, determinável, possível.
I – Objeto Lícito – é aquele que não contraria nenhuma pré-determinação estabelecida em lei, estando em conformidade aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Caso a matéria em questão seja ilícita, o negócio jurídico será considerado nulo e não produz nenhum efeito na esfera jurídica.
II – Objeto Determinado ou Determinável - durante a celebração de um negócio deve ser determinado o objeto sobre o qual será versado, devendo ser descriminado o gênero e a quantidade.
III – Objeto Possível – durante o negócio jurídico, o objeto sobre o qual é tratado carece ser possível juridicamente ou fisicamente. Vedando, dessa forma, exacerbações e exageros impossíveis de ser realizados.
2.2.3 – Agente Capaz ou Capacidade – o Direito Civil estabelece que o agente capaz deva ser uma pessoa dotada de consciência e vontade, sendo reconhecida pelo Ordenamento Pátrio como apta para exercer todos e quaisquer atos da vida civil. Logo, o indivíduo que celebra o negócio jurídico tem que atender o requisito mínimo para ser considerado plenamente capaz, na esfera civil, ou seja, maior de dezoito (18) anos e sem nenhuma restrição determinada pela legislação. Quando é praticada por absolutamente incapaz – menor de dezesseis (16) anos -, o negócio será configurado como nulo, já se for praticado pelos indivíduos considerados relativamente capazes – idade entre dezesseis (16) e dezoito (18) -, estará sujeito à anulação.
A - Fator Legitimidade – é relativa à titularidade que possibilita que o indivíduo determine as diretrizes sobre específico bem, de modo a tornar verdadeiro o ato pactuado. Isto é, se objeto é dono ou não para transacionar o objeto.
B – Fator Legalidade – se fundamenta na premissa que o objeto ou ato do negócio sofre ou não alguma restrição judicial, como, por exemplo, é a situaçãode hipotecas ou alienação. Nesses casos há uma restrição legal uma vez que a comercialização de determinado bem foi dada como garantia para o pagamento de dívida contraída.
2.2 – Elementos Particulares: apesar de não ser um elemento elencado entre os elementos necessários a forma, é a materialização da vontade como se constitui o negócio jurídico, é determinado no artigo 104, inciso III, como um requisito para a validade ou não. "Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer: III – forma prescrita ou não defesa em lei". (Pinto et alli, 2007, pág. 271)
2.2.1 – Forma – não se pode fazer de forma aleatória já que depende de alguns requisitos pré-determinados seja pela formalidade seja pelo que a legislação determinada (tipificação).
No que tange a formalidade, pode ser público ou particular. O primeiro se fundamenta nos moldes emitidos pela legislação, podendo ser tanto pelo Estado quanto por um de seus funcionários. Ao passo que a particular não necessita da interferência de um funcionário do Estado, tendo que salientar que ambos seguirão a formalidade de contrato particular.
Relativo à tipificação, pode ser apresentada de forma livre ou vinculada. A primeira é caracterizada pela ausência de obstáculos tanto pela legislação quanto pelas partes envolvidas para a maneira como o instrumento será feito. Já a forma vinculada – também chamada de necessária -, apresenta como aspecto à imposição por parte das normas jurídicas ou por uma das partes (imposição convencional) envolvidas. A formalidade que é instituída pela vontade privatista tem que ser estruturada no comum-acordo entre as partes.
2.3 – Elementos Naturais: abrangem todos os efeitos que decorrem da celebração do negócio jurídico, não se fazendo necessário qualquer menção expressa, já que a própria legislação determina as conseqüências na esfera jurídica.
2.4 – Elementos Acidentais: são as estipulações ou cláusulas acessórias, que ambas as partes podem adicionar em seu negócio a fim de modificar alguma das conseqüências naturais. A ramificação civil da Ciência Jurídica elenca: condição, termo e modo ou encargo.
V - Comento Final:
Com base no que foi apresentado, neste estudo, buscou-se elencar os aspectos básicos e fundamentais que constituem os Fatos, Atos e Negócios Jurídicos, bem como toda a gama de informações que se desdobram de seu conteúdo. Sendo, portanto, uma peça primordial e de importância singular para a formação e estruturação de todo o arcabouço teórico que integra os conhecimentos de um Operador do Direito.
Não obstante a isso, deve-se ainda destacar o fato que o conteúdo explanado é crucial para o entendimento de todos os demais assuntos que variam da relação entre dois ou mais indivíduos, a fim de configurar uma relação jurídica e embasada no diploma legal que rege essas situações, ou seja, o Código Civil.
Referências:
Disponível em: <http://octalberto.no.sapo.pt/elementos_do_negocio_juridico.htm> . Acesso dia 29 de Março de 2008, às 20h33min.
Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0115_a_0120.htm> . Acesso dia 02 de Abril de 2008, às 14h14min.
Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/13/direito_civil/nocoes_de_direito_civil.html>. Acesso dia 29 de Março de 2008, às 20h46min.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil (ed. 21ª rev., aum. e atual.). São Paulo: Saraiva, 2004.
FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo (ed. 53ª). São Paulo: Globo S.A., 2000.
GAMA, R. R. Dicionário Básico Jurídico (ed. 1ª). Campinas: Russel, 2006.
GUSMÃO, Gustavo. Os Fatos Jurídicos e sua Classificação. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97>. Acesso dia 29 de Março de 2008, às 16h54min.
HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss de Língua Portuguesa (ed. 2ª, rev. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral (ed. 39ª, rev. e atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
PENTEADO JÚNIOR, Cássio M. C. O negócio jurídico no novo Código Civil. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5279>. Acesso dia 02 de Abril de 2008, às 9h12min.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos: Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal (ed. 3ª). São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RIBEIRO, Alex Sandro. Capacidade e legitimação nos Negócios Jurídicos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2953>. Acesso dia 29 de Março de 2008, às 20h40min.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Fatos, atos e negócios jurídicos. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/civil26.htm>. Acesso dia 30 de Março de 2008, às 10h41min.