FAMÍLIAS PARALELAS E A TEORIA DO POLIAMOR

Por Alexandra Santiago Dias | 30/08/2016 | Direito

RESUMO

O presente artigo vem apresentar um panorama que possibilita o reconhecimento das famílias paralelas como uma entidade familiar e como é aceito diante da sociedade o poliamor. A influência poligâmica sobre o ordenamento jurídico, mostra que o principio da monogamia se tornou apenas uma forma ultrapassada de entidade familiar. Há uma diferenciação entre famílias paralelas, união estável, concubinato e união homoafetiva. Partindo dos princípios constitucionais, o da dignidade da pessoa humana, isonomia, entidade familiar, o objetivo do seguinte estudo é de mostrar que as famílias paralelas e a teoria do poliamor se diferem do casamento e d união estável, trata-se da união entre três ou mais pessoas, ou seja, composta por diversos conviventes, que produzem efeitos no âmbito jurídico e no meio social. 

INTRODUÇÃO

O presente artigo traz em seu bojo As Famílias Paralelas e a Teoria o Poliamor. O tema, ainda é muito discutido na sociedade que mesmo com o passar dos anos e em muitos aspectos ter se modernizado, ainda tem como principio moral a proteção à entidade familiar e a conservação a monogamia.

O direito vem intimamente ao lado do homem e se modificando de acordo com a sua modernidade. Diversos outros paradigmas foram derrubados com a evolução gradual do direito e da sociedade.  

Mas mesmo diante do avanço e modernidade, ainda diante da sociedade há discriminação para a aceitação em sua totalidade.

As famílias paralelas ainda não ganhou em sua totalidade o amparo jurídico igual às famílias comuns, mas vem crescendo cada vez mais a sua quantidade dentro da sociedade.

A problemática gira em torno da seguinte dúvida: De qual forma o poder judiciário poderia dar garantias às famílias paralelas, de uma forma em que fossem equiparadas e protegidas igualmente as famílias comuns? Como ainda não temos uma doutrina específica e que dê as garantias necessárias á formação de famílias paralelas, mas aspectos podem comungar com a formação de uma entidade familiar. São eles: afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, sendo presumida a boa-fé de ambas as partes.

Os múltiplos arranjos familiares já existiam há muitos anos, mas atualmente vem se descortinando e sendo mais evidentes diante da sociedade.

A constituição da republica fez com que a incidência sobre as entidades familiar, se abrangesse na esfera jurídica pátria.

O seguinte estudo não tem a finalidade de julgar as famílias paralelas e a teoria do poliamor, não ira apontar a conduta daqueles indivíduos participantes de uma convivência paralela como errada, moral e imoral; visa demonstrar e esclarecer fatos a respeito de um tema que tem ampla vivência na sociedade, mas muitos não sabem do que se trata e como proceder. Adentra-se, seguindo a Constituição Federal, derivando os princípios da pluralidade familiar e da dignidade da pessoa humana.

Será apreciado o tratamento as famílias simultâneas que ainda não são recepcionadas pelo código civil.  Serão apresentados casos concretos de outros estados, que chegam ao poder judiciário e os efeitos jurídicos da construção de famílias paralelas.

  1. MONOGAMIA

De acordo com o dicionário, monogamia significa: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento.

Existem alguns tipos de monogamia. São elas:

  • Monogamia civilrefere-se a casamentos de apenas duas pessoas;
  • Monogamia socialrefere-se a dois parceiros que vivem juntos, fazem sexo e colaboraram na aquisição de recursos básicos, como moradia, comida e dinheiro;
  • Monogamia sexualrefere-se a dois parceiros exclusivamente sexuais, que não têm outros parceiros sexuais;
  • Monogamia genéticarefere-se relações sexualmente monogâmicas com evidência genética de paternidade.

Nos dias atuais os múltiplos arranjos familiares se descortinam com mais coragem.

A família deixou de ser patriarcal, matrimonializada.

A monogamia é uma logica que a sociedade formou e que podemos ver nitidamente o destaque e que se encontra na estrutura social, mesmo havendo distinções de religiões, estados, direito e cultura se mantem alinhada no cotidiano.

Diante do poliamor e a poligamia, a monogamia se opõe á os dois tipos citados quando se refere ao amor na pluralidade, pois julga correto o amor na unicidade.

A monogamia é considerada um os primeiros sinais de origem contidos na civilização e possui detalhes principais que se baseia na predominância do homem. O carinho e o cuidado só são divididos entre duas pessoas.

Na constituição federal de 1988, adaptando-se as modificações e a modernidade em que a sociedade se encontra, acolheu o asseio no sentido de múltiplos modelos familiares: a) família oriunda do casamento; b) família oriunda da união estável; c) família monoparental.

            Algumas as modificações feitas não foram recepcionadas no bojo constitucional e as pessoas seguindo tradições que percorrem gerações, não aceitam as novas reações que passaram a existir com o passar os anos.

Segundo a psicóloga NOELY MONTES MORAES, professora da PUC-SP:

 "A etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante nas espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.

Maria Berenice Dias afirma:

 “Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um, ou pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro.”

1.1      DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL

No direito brasileiro a união estável era reconhecida como o concubinato puro e as relações fora o seio familiar (o adultério) era chamado de concubinato impuro.

Maluf nesta esteira diferencia a concubina da companheira:

Concubina é a amante, a mulher de encontros velados, frequentada pelos homens casados, que convivem ao mesmo tempo com sua esposa legítima, é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia, paralelamente ao lar legalmente constituído. Já a companheira, por seu turno, é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que se apresenta à sociedade como legitimamente casado. Sua característica marcante está na convivência de fato, contínua e duradoura, que os demonstra aos olhos da sociedade como se casados fossem. Existe aqui o pressuposto da fidelidade, da exclusividade. O vínculo entre os companheiros imita o casamento (MALUF, 1994, p. 23).

Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato (AZEVEDO, 2000).

Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser: “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”. (PIZZAOLANTE, 1999. p.150).

Nesse prisma conceitua Oliveira (2003):

“Concubinato pode ser então compreendido como a união livre estabelecida entre o homem e a mulher, com intuito de vida comum, sem a observância das formalidades do casamento, correspondendo por isso à chamada união livre ou informal, que abrange tanto as situações de vida em comum de pessoas desimpedidas de casas como as uniões paralelas ao casamento ou adulterinas” (OLIVEIRA, 2003, p. 72).

Portanto, de acordo com doutrina atual de Carlos Roberto Gonçalves:

“A expressão concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se, segundo o novo código civil, quando ocorrem “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”. (GONÇALVES, 2013, p.609)

1.2.        UNIÃO HOMOAFETIVA

A Constituição da Republica em seu artigo 1ª inciso III traz em seu corpo o principio a dignidade a pessoa humana. O valor implica em dotar o principio a igualdade e da isonomia.

Conforme Giorgis (2002, p. 244):

A relação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a orientação homossexual é direta, pois o respeito aos traços constitutivos de cada um, sem depender da orientação sexual, é previsto no artigo 1º, inciso 3º, da Constituição, e o Estado Democrático de Direito promete aos indivíduos, muito mais que a abstenção de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, a promoção positiva de suas liberdades.

O STF interpretou que o artigo 226 da constituição Federal, aquele que fala o que é família e quais as formas, ele disse que a união estável pode ser entre dois homens ou duas mulheres. A partir o momento do reconhecimento, está declarada oficialmente que pessoas do mesmo sexo constituem familia. Família é uma estruturação psíquica, em que cada membro tem um lugar e uma função. Novas estruturas conjugais e parentais estão se formando.

Precedentes foram reforçados quando no Brasil foi realizado o primeiro casamento homoafetivo. As decisões o STF e STJ estão mudando paradigmas e se tornando um reconhecimento tanto no ordenamento jurídico quanto na sociedade. Preconceitos seno vencidos e ganhando áreas de normalidade na media em que esta se tornando mais comum.

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