Família monoparental: alimentos
Por Francielly Peixoto Costa | 09/05/2012 | DireitoA grande relevância do tema Família Monoparetal, consubstancia-se na preocupação pela garantia e mantença dos direitos inerentes às crianças e adolescentes que fazem parte deste formato de núcleo familiar.
Intencionado, portanto, subsídios e fatores que possam proporcionar o desenvolvimento saudável e completo desses menores, o ordenamento jurídico estabeleceu uma obrigação relativa aos alimentos, para todo aquele que se denomina como responsável.
Sendo assim, independente do laço sanguíneo, afetivo ou jurídico, qualquer que se disponha ou por algum motivo alheio, constitui-se como responsável pela criação de uma criança ou adolescente, será obrigado a respeitar e efetivar todos os mandamentos que estão taxativamente dispostos no ordenamento jurídico, para dirimir as referidas relações.
Nesta senda, verifica-se que a criança e o adolescente, tendo em vista a sua dependência e carência de recursos para o próprio sustento e desenvolvimento, deverá ser completamente amparada por seus responsáveis.
Este amparo recairá dos esforços do pai ou mãe, avós caso sejam responsáveis unicamente por seus netos, e tantos outros que mantenha um núcleo monoparetal, dita as inúmeras razões que desencadeiam tais relações.
O amparo referido acima representa os alimentos, denominação dada a todos os recursos e condições necessárias e requeridas pelas crianças e adolescentes integrantes de uma família.
Os alimentos constituem por sua vez como direito fundamental, e é consagrado pela Constituição Federal como condição de sobrevivência, estando obrigados a sua satisfação tanto o Estado, quanto qualquer individuo que tenha relação com a criança e o adolescente integrante de sua família.
Dito isso, destacamos abaixo:
Todos têm direito de viver, e viver com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio de preservação da dignidade humana (CF 1°. III). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, a integridade física. [1]
Portanto, a lei designou os encargos e garantias a subsistência das crianças e adolescentes a todo aquele que mantenha vínculos afetivos com os mesmos, parentalidade, ou qualquer outro liame que consigne o poder familiar.
Por quanto, a natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação, em que o dever do responsável em sustentar e amparar os menores deriva-se do poder familiar.
Esses alimentos como mencionados anteriormente, refere-se a qualquer necessidade da criança ou adolescente, abrangendo subsídios suficientes para uma vida com dignidade, através da alimentação propriamente dita, educação, saúde e outros com tamanha importância, ao que dispomos a seguir:
Mas preceito constitucional assegura as crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e a dignidade. Quem sabe aí se possa encontrar o parâmetro para a mensuração da obrigação alimentar. [2]
Além de todos os elementos citados acima, merece zelo os cuidados inerentes a integridade moral das crianças e adolescentes, ficando a cargo dos responsáveis a peculiaridade de proteção a estes, no que se refere a qualquer tentativa ou risco de perigo e violência.
Sendo assim elucida a nossa Carta Magna em seu artigo 227:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Verifica-se que o ordenamento jurídico, através de todos os seus dispositivos referente ao assunto, estabelece a obrigação de proteção integral da criança e adolescente e recursos para o seu desenvolvimento.
Para tanto, constitui os alimentos a contribuição de manutenção á vida daqueles, compreendendo tudo que for essencial a sua sobrevivência. Importa nos préstimos devidos pelos responsáveis, oriundo preliminarmente do princípio da solidariedade, este que efetiva os núcleos familiares.
Portanto, é sabido que incumbe aos pais ou responsável o dever de sustento aos filhos, devendo prestar assistência material e moral incondicionalmente à origem do grupo familiar, até que os mesmos tenham condições próprias de se sustentarem.
Observe-se:
Aguarde-se, desse modo, que em um futuro não muito distante, possamos afirmar que o Direito brasileiro, em atenção à realidade da vida, apresente um tratamento condigno, razoável e adequado ao tema Família e Direito Securitário, implementando os valores e princípios constitucionais insculpidos no texto constitucional de 1988.[3]
Destarte, espera-se que sejam as crianças e adolescentes de nossa sociedade, tratadas e subsidiadas conforme os textos legais inerentes ao tema, de tal forma que desenvolvam com dignidade humana juntamente, um crescimento social saudável e contínuo.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2010, p 502.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2010, p 504.
[3] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Família no Direito Previdenciário: uma visão geral. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=26. Acessado em 01/10/2011.