Família Homoafetiva e seus desafios diante uma sociedade moderna
Por GRACIELE CASTRO SILVA | 16/11/2017 | FamíliaEliane Santos Rezende Michelato[1]
Fernanda Cardoso Machado[2]
Graciele Castro Silva[3]
Izadora Souza Rodrigues[4]
Lidiane da Silva Xavier[5]
Nora Ney Sabino de Oliveira[6]
Raquel Santos Silva[7]
Renata Rodrigues de Arruda[8]
Diante tantas mudanças voltadas a organização familiar no decorrer dos séculos, podemos descrever que o que constrói uma família é acima de tudo o amor, e não a mera ligação afetiva proveniente da relação entre as pessoas. Mas sim o legitimo amor familiar que cria os vínculos afetivos, assistenciais e protetivos que dão suporte bilateral entre oscomponentes do agrupamento.
Neste aspecto, o reconhecimento da comunhão entre indivíduos do mesmo sexo, surgiu através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por intermédio do parecer referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 4.277, imposta pela Procuradoria Geral da República em consonância a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental presente no artigo 132, apresentada pelo governo da cidade do Rio de Janeiro em função de duas causas que tinham em comum o mesmo assunto em pauta, que era legitimação da união entre sujeitos da mesma genitália.
Vale frisar, que a relação homoafetiva é um realidade sociável que se estende ao longo dos tempos, não podendo mais o poder judicial omitir a real relevância em auxiliar no reconhecimento da tutoria jurídica em relação ao relacionamento oriundo da afetividade que por vias de fato se transformam em estruturas familiares.
Portanto, a junção baseada no amor descreve a organização familiar e não a variedade sexual, além do mais, o afeto é a mais autêntica expressão referente a existência e vivencia, de tal forma que a segregação das interações firmadas entre sujeitos idênticos, venha a constituir arquétipos que venham causar o desprovimento aos direitos à vida e a expressão, através de comportamentos preconceituosos e discriminatórios. No que concerne a isso, precisamos desfazer as exterioridades e enxergar a essência.
Desta feita, podemos observar que:
"O que faz uma família é a comunhão, a existência de um projeto coletivo, permanente e duradouro de vida em comum. O que faz uma família é a identidade, a certeza de seus integrantes quanto à existência de uma vínculo inquebrantável que os une e os identifica uns perante os outros e cada um deles perante a sociedade. Presentes esses três requisitos, tem-se uma família, incidindo, com isso, a respectiva proteção constitucional”.[9]
Desta feita, o termo homoafetivo é a classificação destinada ao indivíduo que aprecia e se atrai por sujeitos do mesmo sexo. Esta concepção foi idealizada com intuito de minimizar o sentido abstrato e depreciativo, dos quais erram utilizados parar nomear o convívio homossexuais, assim esse adjetivo, se tornou em um protótipo jurídico responsável por zelar dos direitos elencados ao relacionamento entre cônjuges do mesmo sexo.
Portanto, pode-se notar, que a Família homoafetiva, é compreendida como sendo a união via casamento ou via de fato, entre casais homossexuais que possuem um ou mais filhos (adotados ou legítimos), do mesmo modo, uma pessoa homossexual sozinha pode ter filhos e assim formar sua família.
Nota-se, por outro lado, que a relação envolvendo pessoas do mesmo sexo, antes era vista como um tipo de comunidade presente no Código Civil, de acordo com a compreensão anteriormente estabelecida, desta vez os casais homossexuais eram vistos como sujeitos que tinham vínculos sociais que se caso houver uma disjunção, os direitos são iguais aqueles direcionados aos casais heterossexuais.
Nesta perspectiva, "a união estável, prevista na Constituição Federal (art. 226, parágrafo terceiro) e no Código Civil (art.1723), é tratada como uma entidade familiar e, por isso, regida pelo direito da família".[10] Sendo assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse novo conceito se estende também aos casais homossexuais. Isso faz com que em caso de morte de um dos cônjuges, o outro tenha direito a pensão, bem como direito ao auxilio reclusão, ambos podem ser adquiridos através do Instituto Nacional de Seguro Social que são direitos sociais firmados judicialmente e que por sua vez, empresas estatais como: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e muitas outras, tem levado em consideração esses direitos, e por fim a inclusão dos dependentes homoafetivos nos processos referentes aos benefícios de pensão,previdência privada e outros seguros beneficiários.
Visto de outro ângulo,o casamento civil homoafetivo é algo conquistado socialmente, já que a verdadeira essência do casamento consiste em: companheirismo, cumplicidade, amor, afeto, fidelidade e confiança. Nesta ótica, ao reconhecer a união homoafetiva como instituição familiar, o Supremo Tribunal Federal considerou "o art. 1.723 do Código Civil conforme os princípios constitucionais, atribuindo iguais direitos e deveres às uniões estáveis heterossexuaise homoafetivas".[11]
Frisando que, no dia 05/05/2011 o Supremo Tribunal Federal assentiu o casamento homoafetivo como entidade familiar, atribuindo a estes os mesmos direitos e proteção ortogados as relações estáveis prescritos nos art. 226, § 3º, da CF/88, e no art. 1723, do CC/02. Diante isto, assentiu a união homossexual em união estável, e a Constituição por sua vez, prescreve em suas entrelinhas que seja assegurada a comutação da relação estável em matrimônio, assim sendo, não tem como negacear a esse tipo de união, o direito de converter sua relação em laços matrimoniais.
Neste sentido,a garantia à similitude só se torna irrestrito por intermédio da legalização constituinte das estruturas familiares, vistas como relacionamentos firmados através dos elos afeto e enternecedores. De fato, a organização familiar ocorre de diferentes maneiras, porém, suas intenções são mesma, independentemente do relacionamento individual e do afeto e emoção.
No mesmo sentido é que, os mesmos princípios adotados para a formação dos casais heterossexuais ao constituir uma família, são as mesmas para os casais homossexuais e encontram-se acautelados no Art. 1.723 do Código Civil. São eles: o convívio coletivo público, duradouro e contínuo, criados com o intuito de formar família. Além do mais, ambas as divisões possui livre arbítrio para escolher algum dos diversos procedimentos matrimoniais (Comunhão parcial de bens, Separação de bens convencional ou obrigatório, Comunhão Universal de bens e Participação Final nos Aquestos), prescritos no Código Civil.
Entretanto, esses princípios tão somente se tornaram legitimados em meio a Resolução 175 de maio de 2013, quando descreve nos art. 1º e 2º que: Art. 1º: "é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
"Daí ser lícita a conclusão de que o reconhecimento da união homoafetiva dentro do Direito de Família é imperativo constitucional, não sendo possível violar a dignidade do homem por apego absurdo e retrógrado a formalismos legais".[12] Por isso. compreender isso de outra maneira, é como estar negando a essas pessoas os direitos essenciais a sua existência, institucionalizados, nos primeiros artigos da Carta Magna. Vale mencionar ainda que:
"À medida que surge maior abertura nos contornos sociais, verificamos uma visão mais libertária do novo e, em conseqüência, -possibilidades mais amplas de conviver com o diferente – tanto em nós quanto no outro. Exemplo disso é o sistema patriarcal que por muitos anos nos impôs a autoridade exclusiva do pai e a verticalização das relações no interior da família. Hoje, perdido o poder hegemônico, vemos as relações afetivas se tornar cada vez mais horizontais, e a autoridade se diversifica revelando diferentes (e ricas) facetas".[13]
Em síntese, é preciso levar em consideração que o respeito a dignidade do ser humano é a base essencial para se adquirir e se fazer valer os direitos (igualdade e liberdade) das famílias homoafetivas e ve-los sendo garantidos e respeitados sem nenhum ato preconceituoso ou discriminatório, já que vivemos em um País considerado Democrático.
Valendo destacar que, diante o surgimento de diferentes formas em se constituir família, a verdadeira forma em se dar origem a uma constituição familiar (procriação e geração de filhos), deixou de ser o foco central e passou a se concentrar na conversão do amor e do afeto, ligados a continuidade, durabilidade e ao desejo em construir família.
Enfim, é cabível que a concepção família se amplie e seja reconhecida sem nenhum tipo de descriminação e com respeito, uma vez que é na junção das esferas culturais, psíquicas e jurídicas é que as grandes mudanças acontecem socialmente falando. Pois, enquanto não formos capazes de desarmarmos moralmente e reconhecer o potencialidade do "outro" em ser diferente, nos encontraremos permanentemente a mercê da solidão e da violência.
REFERÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COUTO, Marcelo. Família e Sociedade. Disponível em: https://eventos.cancaonova.com/pregacoes/familia-e-sociedade-2/. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
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LEÃO, Naiara; SIMAS, Fernanda; FARIELLO, Danilo.Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do SFT. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja-os-direitos-que-os-homossexuais-ganham-com-a-decisao-do-stf/n1300153607263.html. Acesso em: 23 de out. de 2017.
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RODRIGUES, Patrícia Matos Amatto. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
[1]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Psicopedagogia pela UNIGRAM. Email: eliane.michelato@hotmail.com.
[2]Graduada em Educação Física pela UNIC- Campus Rondonópolis, cursando graduação em Pedagogia, cursando a Pós-graduação ambas pelo Instituto Geral de Educação. Email: hyuandra.fernandacardoso@yahoo.com.
[3]Graduada em Administração pela UESP - FAIESP-UNIC- Campus de Rondonópolis. Email: gracielecastrosilva3@hotmail.com.
[4]Graduanda em Psicologia 7° semestre pela UNIC - Campus de Rondonópolis. Email: izadora.souza.r@outlook.com.
[5]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus Rondonópolis; Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: lilibaxavier@gmail.com.
[6]Graduada em Pedagogia, pela FAFICLE, Especialista em Administração Escolar, Didática e Práticas de Ensino. Email: noraneyrodrigues@hotmail.com.
[7]Graduada em Letras pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Educação Infantil pela FALBE, Email: kekelgga@hotmail.com.
[8]Graduada em Administração - R.H pela UNIC - Campus Rondonópolis, Pedagogia pela UNOPAR e Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: reroarruda@hotmail.com.
[9]Fonte: https://fernandaborini.jusbrasil.com.br/artigos/246765500/unioes-estaveis-plurimas.
[10] Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja-os-direitos-que-os-homossexuais-ganham-com-a-decisao-do-stf/n1300153607263.html.
[11]Fonte:https://thaynamesquita.jusbrasil.com.br/artigos/149934011/o-reconhecimento-das-relacoes-homoafetivas-e-a-possibilidade-do-casamento.
[12]Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792.
[13]Fonte: http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/relacoes_homoafetivas_avancos_e_resistencias.html.