FALSAS COOPERATIVAS SURGEM PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E MANCHAR O IDEÁRIO COOPERATIVISTA

Por Silvia Brito de Araujo | 05/04/2009 | Direito

FALSAS COOPERATIVAS SURGEM PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E MANCHAR O IDEÁRIO COOPERATIVISTA

Sílvia Brito de Araújo

Contadora e Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenadora de Direito e Processo do Trabalho da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP e Membro Colaborador da Comissão do Cooperativismo da OAB/SP.

SUMÁRIO: 1 – CONSIDERAÕES INICIAIS; 2 – ORIGEM HISTÓRICA; 3 – LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA; 4 – CONCEITO DE COOPERATIVA; 5 – PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS; 6 – COOPERATIVA DE TRABALHO E SUAS CARACTERÍSTICAS; 7 – FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; 8 - FRAUDES TRABALHISTAS PRATICADAS POR FALSAS COOPERATIVAS; 9 – MEIOS ALTERNATIVOS DE COMBATE ÀS FRAUDES TRABALHISTAS PRATICADAS PELAS FALSAS COOPERATIVAS; 10 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

1. Considerações Iniciais

Tratarei neste trabalho dos aspectos mais relevantes sobre cooperativa de trabalho. Traçarei em linhas gerais a origem história do cooperativismo e seu conceito. Apresentarei os princípios norteadores da Lei Cooperativista 5.764/71. Por fim, abordarei as fraudes trabalhistas praticadas por meio das falsas cooperativas e formas alternativas de combate às irregularidades, atualmente existentes.

2. Origem Histórica

A revolução industrial, ocorrida no século XIX, culminou em longas jornadas de trabalho e baixos salários, trazendo muitas dificuldades socioeconômicas a população.

Os salários percebidos pelos trabalhadores não eram suficientes para suprir suas necessidades básicas.

Diante da crise, em 1.844, vinte e oito trabalhadores se reuniram na cidade de Rochdale, na Inglaterra e decidiram acumular capital durante um ano. Findo este prazo, abriram um armazém, onde produtos alimentícios foram comprados em grande quantidade, por um preço menor, sendo, posteriormente, repassados aos trabalhadores por um preço acessível.

O sucesso foi tão grande que em pouco tempo, cerca de dez anos mais tarde, o armazém passou a contar com mais de 1.400 associados. Nascia assim, a primeira cooperativa.

No Brasil, o ideário cooperativista foi difundido por um francês chamado Jean Maurice Faivre, que fundou em 1.847, juntamente com um grupo de europeus, no sertão do Paraná a colônia Tereza Cristina.

3. Legislação Cooperativista

A organização e funcionamento das cooperativas no Brasil é regulado pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo, contemplando os princípios cooperativistas e instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Contribuindo para o crescimento do sistema cooperativista brasileiro, o artigo 5.º, XVIII da Constituição Federal, incentivou a criação de cooperativas ao vetar a interferência estatal em seu funcionamento[1].

Entretanto, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1.994[2], as cooperativas de trabalho se multiplicaram no Brasil e junto com elas as fraudes trabalhistas, conforme veremos em tópico específico.

4. Conceito de Cooperativa

De acordo com o dicionário jurídico, cooperativa é derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados[3].

A Lei 5.764/71 define em seu artigo 3.º a sociedade cooperativa como um contrato celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos.

Cumpre destacar que a principal diferença entre a sociedade cooperativa em relação aos demais tipos societários reside em sua estrutura voltada para a prestação de serviços aos seus associados, sem finalidade lucrativa, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão.

5. Princípios Cooperativistas

Adesão livre e voluntária

O ingresso na cooperativa é uma atividade pessoal devendo ocorrer de forma livre e voluntária, mediante o desejo individual de cooperar para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

Gestão livre e democrática

A administração da cooperativa é feita de maneira democrática pelos seus sócios, os quais devem participar ativamente das decisões administrativas, por meio das assembléias gerais.

Participação econômica dos associados

Os sócios de uma cooperativa contribuem de forma eqüitativa, controlando democraticamente o capital social investido, além de concorrer mensalmente para o custeio administrativo da sociedade, fazendo jus também a eventuais sobras de capital.

Autonomia e independência

As cooperativas têm garantido sua autonomia e independência em relação aos órgãos do governo ou qualquer outra entidade.

Educação, formação e informação

As cooperativas devem proporcionar aos seus associados educação, treinamento e informação, de modo a permitir o desenvolvimento pessoal dos cooperados, além de contribuir para o crescimento da política cooperativista.

Cooperação entre cooperativas

Este princípio visa estimular a intercooperação entre cooperativas singulares, suas federações e confederações, além de visar à união por meio de convênios, intercâmbios comerciais, tecnológicos e financeiros entre as sociedades cooperativas.

Interesse pela comunidade

As cooperativas prestam serviços aos seus associados, objetivando o desenvolvimento da comunidade.

6. Cooperativa de trabalho e suas características

Conforme já mencionado, a cooperativa de trabalho tem por finalidade a associação de trabalhadores, visando o exercício de uma atividade profissional em comum, a qual deve ser exercida mediante adoção de uma administração em regime de autogestão, com autonomia e independência, objetivando melhorar as condições de trabalho e renda de seus associados.

Basicamente a cooperativa de trabalho se diferencia dos demais tipos de sociedades mercantis, por estar pautada no ideal de solidariedade e ajuda mútua entre os sócios, não visando lucros e por possuir uma administração democrática exercida por todos os cooperados.

O quadro abaixo ilustra as principais diferenças entre uma cooperativa e uma empresa mercantil.

CONCEITOS

COOPERATIVA

EMPRESA MERCANTIL

O que é

Sociedade de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa.

Sociedade de capital, com finalidade lucrativa.

Objetivo

Prestação de serviços aos sócios cooperados.

Angariar lucros aos seus sócios.

Número de pessoas para constituição

Mínimo 20 pessoas.

Número indeterminado.

Formação do capital social

Quotas – parte

Ações ou quotas.

Forma de Administração

Democrática, feita por todos os sócios, onde cada cooperado tem direito a um voto, independente do número de quotas-parte de capital social que possua.

Administração centralizada, onde a decisão de cada sócio é proporcional ao número de ações ou quotas de capital social que possui.

Retorno do capital investido

Proporcional às operações realizadas pelo associado ou conforme decisão da assembléia geral.

Proporcional ao número de ações ou quotas partes do capital social.

Responsabilidade do sócio

Proporcional ao capital subscrito

Proporcional ao número de ações ou quotas partes do capital social.

Remuneração dos dirigentes

Pode ou não receber pró-labore.

Recebe pró-labore.

Do mesmo modo, existem significativas diferenças entre o trabalhador cooperado e o empregado, cujos direitos são assegurados pela consolidação das leis do trabalho. Primeiramente porque o sócio cooperado é autônomo, não possui subordinação, presta seus serviços por meio de contratos civis, regidos pela Lei 5.764/71. Todos os sócios cooperados possuem poder de decisão.

Já o profissional empregado é submisso e subordinado ao seu empregador que o assalaria, sendo protegido pela CLT – consolidação das leis do trabalho.

O quadro abaixo ilustra as principais diferenças entre essas duas categorias de profissionais.

TRABALHADOR COOPERADO

EMPREGADO CELETISTA

Não existe grau de subordinação entre os profissionais cooperados ou entre estes e as empresas tomadoras de serviços, não possuindo jornada fixa de trabalho.

O profissional é subordinado ao empregador que o assalaria, devendo cumprir jornada fixa de trabalho.

Participa das decisões da sociedade cooperativa, tendo direito a um voto.

Não participa das decisões da empresa

Não possui salário, sendo seus rendimentos variáveis de acordo com sua produção.

Possui salário pré-estabelecido.

É trabalhador autônomo e contribuinte do INSS, não possuindo carteira de trabalho assinada.

É trabalhador assalariado, contribui para o INSS, possuindo carteira de trabalho assinada.

Não recebe férias. Podendo os cooperados constituírem, facultativamente, fundo de descanso anual.

Recebe férias anuais remuneradas.

Não recebe 13.º salário, Podendo os cooperados constituírem, facultativamente, fundo de abono natalino.

Recebe 13.º salário.

Não possui FGTS. Podendo os cooperados constituírem, facultativamente, fundo de poupança compulsório.

Possui FGTS.

Havendo sobras no final do exercício, 5%, no mínimo deve ser destinado aoFates – fundo de assistência técnica, educacional e social, utilizado na capacitação profissional do cooperado

A capacitação profissional só ocorre quando houver interesse da empresa.

Os sócios cooperados podem estabelecer e conceder aos membros e dependentes, quaisquer benefícios já que são proprietários da empresa cooperativa.

Exceto os benefícios obrigatórios pela CLT, outros só são concedidos por iniciativa da empresa.

7. Fraude à legislação Trabalhista

O dicionário jurídico conceitua fraude como sendo uma palavra derivada do latim fraus,fraudis (engano, má-fé, logro), entende-se geralmente como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever[4].

A fraude tem por objetivo causar prejuízos a outrem, mediante o descumprimentodos deveres legais.

No direito do trabalho a fraude ocorrerá quando a prática de determinados atos ocasionarem prejuízos ao trabalhador, impedindo que este usufrua dos direitos trabalhistas a que faz jus.

Por este turno, o artigo 9.º da CLT estabelece que: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação".

Importante destacar que a fraude trabalhista enseja nulidade absoluta e não simples anulabilidade do ato, como ocorre, por exemplo, na fraude contra credores.

8. Fraudes trabalhistas praticadas por meio de falsas cooperativas

A cooperativa de trabalho surge da união de pessoas visando o exercício de uma atividade comum. Neste diapasão, Vergílio Frederico Perius afirma que: "o contrato de sociedade cooperativa irrompe da expressa união de pessoas físicas que se obrigam à cooperação, mediante fornecimento de bens ou prestação de serviços na construção de uma atividade geradora de trabalho e renda, de tal forma que todos os integrantes do pacto firmado tenham proveito e fique afastado o lucro."[5]

Contudo, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da CLT, que preceitua a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seu associado e entre este e a tomadora de serviços daquela, surgiram as chamadas pseudocoopertivas.

Essas falsas cooperativas estão afastadas do ideário cooperativista, criadas com o único intuito de fraudar os direitos dos trabalhadores, que na maioria dos casos aderem às falsas cooperativas, atraídos pela oferta de trabalho, muitas vezes anunciados em jornais e mediante a necessidade frente ao desemprego.

Esses trabalhadores, além de não desfrutarem dos benefícios trazidos pela verdadeira cooperativa, ainda ficam a mercê de empresários inescrupulosos que desvirtuam os princípios cooperativistas e suprime dos trabalhadores seus direitos básicos, como:a férias, 13.º salário, fundo de garantia, dentre outros.

9. Meios alternativos de combate as fraude trabalhistas praticadas pelas falsas cooperativas.

Com o intuito de frear as fraudes trabalhistas realizadas por meio das cooperativas, o Ministério Público do Trabalho tem intensificado a fiscalização junto às cooperativas de trabalho e tomadoras de serviços, com o objetivo de firmar termo de ajuste de conduta para coibir a contratação pelo tomador de serviços de falsas cooperativas.

Para isso, o Ministério Público elaborou um manual com os principais requisitos que o fiscal deve observar quando proceder à fiscalização em cooperativas e tomadoras de serviços, para identificar eventuais irregularidades.

Dentre os requisitos, destaco: a) se a cooperativa fiscalizada oferece aos seus associados benefícios, como assistência médica, aquisição de alimentos ou equipamentos a baixo custo, etc.; b) se o ganho do associado é relativamente alto para compensar a falta dos direitos trabalhistas garantidos pela CLT; c) Se o associado desenvolve sua atividade com autonomia, ou seja, sem subordinação direta ou indireta do tomador de serviços; d) Se esta sujeito ao cumprimento de horário fixo de trabalho; e) Se o cooperado pode ser substituído por outro; f) se há identidade profissional entre os cooperados. Por exemplo, somente médicos podem participar de cooperativa de serviços médicos.

Ainda no combate às fraudes, o poder executivo encaminhou ao congresso nacional projeto de Lei 7.009/2006, que garante mais direitos aos associados, dispondo sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho , institui o programa nacional de fomento às cooperativas de trabalho – pronacoop e dá outras providências.

O projeto de lei chama a atenção ao dispor: 1) garantia aos associados de retiradas equivalentes às horas trabalhadas não inferiores ao piso salarial da categoria; 2) observância das normas relativas à segurança e saúde do trabalho; 3) redução do número de associados necessários à constituição de uma cooperativa de 20 (vinte) para 05 (cinco) pessoas; 4) realização de assembléias gerais a cada 90 (noventa) dias no máximo; 5) punição para o associado que não participar da assembléia geral.

Outro ponto de destaque é no que tange a fiscalização, que possibilita a dissolução judicial da cooperativa utilizada para realizar qualquer tipo de fraude , sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho ou qualquer associado para propor ação de dissolução e reconhecimento do vínculo empregatício dos associados com a cooperativa fraudulenta e sua tomadora de serviços.

Existe, também, a sugestão da criação de uma agência reguladora para fiscalizar as cooperativas de trabalho.

10. Considerações finais

As cooperativas de trabalho nasceram com o objetivo de constituir-se em meios alternativos de melhoria nas condições de trabalho e renda para um contingente expressivo de trabalhadores minguados pelo desemprego, trazendo a estes a possibilidade de inclusão social e o alcance de uma vida mais digna com o controle dos meios de produção, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão.

Entretanto, na prática, o idealismo cooperativista deu lugar ao oportunismo de empresários focados unicamente em reduzir custos e aumentar seus lucros. Oportunismo este que ganha relevo com a participação e conivência de diretores de cooperativas que visam não a melhoria de vida de seus compatriotas, mas sim o patrocínio dos próprios interesses.

É certo que no Brasil os princípios cooperativistas não foram bem assimilados, tanto pelos trabalhadores quanto pelos empresários, haja vista que estes ao contratarem uma cooperativa, vislumbram somente uma oportunidade de aumentar seus lucros por meio da redução dos encargos com mão de obra; enquanto que aqueles ao buscarem uma cooperativa de trabalho, estão, apenas, a procura de emprego, não se sentindo, portanto, donosdo negócio e, por conseguinte não participam das decisões, tornando-se figuras passivas dentro da sociedade cooperativa.

É justamente essa passividade que enseja uma administração centralizada e, por óbvio desvinculada da lei e do sentimento de associativismo e solidariedade preconizados pelo ideário cooperativista, que se pauta no trabalho coordenado e não no trabalho subordinado, típico da relação de emprego, prevalecendo, assim, o oportunismo dos aproveitadores.

Nesse contexto o Ministério Público do Trabalho vem atuando com excessivo rigor na fiscalização de cooperativas e empresas tomadoras de serviços, causando significativos prejuízos ao setor. Não obstante, serem verdadeiros os motivos que ensejaram as investidas dos organismos protetores, não se pode generalizar.

Para proteger as boas cooperativas e frear eventuais exageros por parte do Ministério Público, a criação de um órgão regulador, proposto pela comissão de estudos da concorrência e regulação econômica da ordem dos advogados de São Paulo, me parece vital para a continuidade e desenvolvimento do cooperativismo brasileiro.

Contudo, é imprescindível um efetivo exame de consciência de todos os envolvidos no setor, para acabar de uma vez por todas com os oportunistas que só pensam emenriquecer as custas da cooperativa.

Por fim, faz-se também necessário, além de reprimir, educar todos aqueles que de alguma forma, fazem ou farão parte desta nova forma de trabalho para que se tornem verdadeiros cooperativistas.

Bibliografia

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31.ed. São Paulo. Saraiva, 2006.

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins e FILHO, Miguel Salaberry, coordenadores. Cooperativas de Trabalho: Anais do seminário de cooperativas de trabalho. São Paulo. LTR, 2004.

KRUEGER, Guilherme e MIRANDA, André Branco de, coordenadores. Comentáriosà legislação das sociedades cooperativas, Tomo I. Belo Horizonte. Mandamentos, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: histórias teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletias do trbalho. 17.ed.São Paulo, Saraiva, 2001.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003.

YONG, Lucia Helena Briski. Sociedades cooperativas resumo prático. São Paulo. Juruá, 2002.



[1] Artigo 5.º, XVII, CF: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

[2] Artigo 442, § único: " qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

[3] Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2003.Ed. Forense.

[4] Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2003.Ed. Forense.

[5] Krueger, Guilherme e Miranda, André Branco – coordenadores. Comentários à legislação das sociedades cooperativas. Tomo I. Belo Horizonte, 2007. Ed. Mandamentos.