Falência: Breve Introdução

Por Camilla Pires | 26/02/2016 | Direito

FALÊNCIA: Breve introdução

                                           Camilla Pires Gonçalves dos Santos[1]

 

Sumário: 1. Teoria Geral do Direito Falimentar. 2. Processo Falimentar. 3. Pessoas e bens do falido. Considerações Finais. Referências.

Resumo:

 

Podemos dizer que o instituto da Falência é de primordial importância para o Direito Empresarial. Isso porque, a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. A falência é, assim um processo de execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores. Nesse sentido, a falência promove o afastamento do devedor de suas atividades, ou seja, o devedor deixa de gerir a atividade empresarial visando preservar a utilização produtiva de bens e recursos. Para tanto, os aspectos introdutório e procedimentais desse importante instituto serão analisados no decorrer do presente trabalho.

Palavras-chave: Falência; Lei 11.101/05; Procedimento falimentar.

  


1. TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR

 

1.1 Introdução

Ao considerar que o patrimônio é um garantia dos credores, quando o empresário ou sociedade empresária se encontra em crise financeira, e seu patrimônio já não é mais suficiente para saldar as dívidas contraídas, inevitavelmente, deixará de honrar pagamentos de dívidas assumidas.

Dessa forma, os credores que tem créditos vencidos ou que está preste a vencer terá maior chance de escapar da inadimplência do devedor, uma vez que os outros credores estão impedidos de cobrá-lo antes do vencimento da obrigação.

Consubstanciado no intento de evitar inconcebível injustiça, afinal, os primeiros cobradores receberiam a integralidade de seus créditos, desfavorecendo os demais credores que muito pouco ou talvez nada receberiam, o instituto da falência foi criado para assegurar a igualdade de oportunidades aos credores de um empresário ou sociedade empresária insolvente e insuscetível de recuperação judicial. [2]

O princípio conditio creditorum, será consubstanciado na igualdade de condição aos credores. Isso porque, com exceção das preferências impostas por lei, todos os credores, de forma igualitária, concorre à distribuição proporcional do ativo do devedor, decorrente da venda judicial dos bens verificados e arrecadados, configurando um processo de execução coletiva ou concursal.[3]

O Prof. Ricardo Negrão, afirma que:

“Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica é arrecadado, visando pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido”.[4]

 

1.2 Devedor sujeito a falência

Para que a falência, seja decretada é necessário que o devedor seja um empresário. Dessa forma, somente o empresário (pessoa física ou pessoa jurídica) poderá ter a sua falência decretada (Lei 11.101/2005, art.1º).

Sempre que o devedor é legalmente empresário, a execução concursal de seu patrimônio faz-se pela falência. Em outros termos, quando o devedor explora sua atividade econômica de forma empresarial — caracterizada pela conjugação dos fatores de produção: investimento de capital, contratação de mão de obra, aquisição de insumos, desenvolvimento ou compra de tecnologia —, não sendo capaz de honrar suas obrigações no vencimento (ou estando presentes outros fatos tipificados em lei), o juiz deve inaugurar um procedimento de execução concursal destinado à satisfação dos credores, no quanto for possível.[5]

Dessa forma, sendo o empresário uma pessoa jurídica, deverá ser da espécie sociedade empresária. Logo, deve ser excluído, do âmbito de aplicação da lei falimentar, todas as pessoas jurídicas que não sejam sociedades empresárias, como as fundações, as associações, as sociedades simples e as cooperativas.

Importa dizer que, alguns empresários, por expressa disposição legal, jamais poderão ter a sua falência decretada. São eles, nos termos do art.2º, inc. I da Lei 11.101/2005, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Nesse sentido é o entendimento de Fábio Ulhoa: Estão totalmente excluídos do regime falimentar: a) as empresas públicas e sociedades de economia mista (LF, art. 2º, I), que são sociedades exercentes de atividade econômica controladas direta ou indiretamente por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios), razão pela qual os credores têm sua garantia representada pela disposição dos controladores em mantê-las solventes; b) as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, sujeitos de direito cujas obrigações são sempre ultimadas e liquidadas de acordo com os respectivos regulamentos, aprovados pelo Banco Central; as garantias conferidas pelas câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira destinam-se, por lei, prioritariamente, à satisfação das obrigações assumidas no serviço típico dessas entidades (LF, art. 193); c) as entidades fechadas de previdência complementar (LC n. 109/2001, art. 47).[6]

Por outro lado, alguns empresários somente poderão ser submetidos ao processo falimentar em determinadas situações. São eles: a) a instituição financeira; b) a sociedade arrendadora; c) a sociedade administradora de consórcio, fundo mútuo e outras atividades assemelhadas; d) as companhias de seguro; e) as sociedades de previdência privada aberta; e f) as sociedades de capitalização.


[1] Advogada, pós- graduada em Direito Ambiental, pela Universidade Cândido Menezes.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.351.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Ibid. p.351

[4] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2003–2004. V.1. p.21

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.352.

[6]COELHO, Fábio Ulhoa. Ibid. p.352.