SINOPSE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por Larissa de Jesus Lima Araújo | 21/06/2018 | Direito

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

                                                                                                                                    Larissa de Jesus Lima Araujo[1]

                                                                                                                                   

 

O juiz ao observar o princípio do Devido Processo Legal, uma vez que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) configura título executivo extrajudicial. Com base na Lei 6.496/77, que instituiu a “Anotação de Responsabilidade Técnica”, tal instrumento é um documento para atestar “todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia (...)”, o qual “define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”.

Segundo o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) do Estado do Paraná, “a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos”. Ou seja, a ART serve para provar que houve um contrato verbal, no qual constavam obrigações e direitos bilaterais, baseado na confiança e boa-fé que a empresa depositou em Moabe, por ser considerado e visto como homem de posses, uma vez que serve ainda para exigir o reparo por defeitos ou erros técnicos.

Sabe-se que um título deve conter os requisitos necessários para que tenha caráter executivo, conforme o artigo 786, CPC, o qual expõe que a obrigação consubstanciada em título executivo deve ser certa, líquida e exigível, sendo nula a execução na falta destes, com base no artigo 803, CPC. Vale dizer, que na ART contém a exposição de dados essenciais referentes à obrigação firmada entre as partes, constando o valor da obra e contrato, honorários, datas de início e conclusão da obra, dados do contratante, como endereço, telefone, tipo de contrato, local da obra e as respectivas assinaturas firmando a existência da obrigação. Tendo ainda, a opção de cláusula compromissória, a qual as partes podem acordarem por escolher a arbitragem como meio extrajudicial de solução de conflitos, resultando em título executivo judicial. A ART é criada num sistema de vínculo direto com o CREA, no qual permanece lá registrado (CREA-PR, 20[?]). Portanto, contem a ART a exposição de uma obrigação certa, líquida e exigível.

Dentre outra causa de não observação do Devido Processo Legal pelo juiz, está a suspensão da execução mercê do ajuizamento dos embargos, e sem a oitiva dos exequentes. Sabe-se que, com base no artigo 919, CPC, os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, e para que isto ocorra, o parágrafo primeiro expõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Sendo também imprescindível oportunizar ao exequente o seu direito ao contraditório, com base no artigo 920, CPC, o qual dispõe que após recebidos os embargos,” o exequente será ouvido no prazo de quinze dias.

Quanto ao prazo prescricional das ARTs, as quais constituem título executivo extrajudicial, segundo o artigo 206, parágrafo 5°, CC, inciso primeiro, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A legitimidade ad causam, aquela para agir numa demanda judicial, no processo de execução é assunto dos artigos 778, CPC, o qual dispõe que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”; e 779, CPC, “a execução pode ser promovida contra: I- o devedor, reconhecido como tal no título executivo”. No tocante à oposição dos embargos à execução, conforme o artigo 914, CPC, possuem legitimidade ad causam “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.

Entretanto, quem ajuizou a ação de execução não possui legitimidade ad causam para ocupar o pólo ativo da demanda. Pois, segue-se o mesmo entendimento de Apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - Apelação: APL 9116881392002826 SP 9116881-39.2002.8.26.0000), o qual resultou em Recurso Desprovido:

O pleito das autoras funda-se nos seguintes fatos: “(...) são proprietárias de um bar que ficava dentro das dependências do clube-réu, e que foi demolido pelos requeridos com a promessa de sua reconstrução em outra área, o que nunca ocorreu (...)” (fls. 103). O digno Magistrado sentenciante, considerando que os alegados prejuízos foram, em tese, sofridos pela pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa de suas sócias, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, considerando que a pretensão de reparação de danos decorre da responsabilidade contratual, somente pode ser exercida pela pessoa jurídica, não se confundindo com a pessoa das sócias. De outro aspecto, dessume-se que houve apenas os reflexos econômicos da alegada lesão ao direito patrimonial da pessoa jurídica da qual fazia parte. Efetivamente, o dano pessoal narrado não é próprio, pois afeta primeiro a pessoa jurídica, desconectado da figura do sócio. Não há como abstrair a existência de personalidade jurídica (GRIFO NOSSO).

 

A respeito da legitimidade ativa ad causam, trata o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG: 1797224 MG 1.0000.00.179722-4/000(1):

Direito Processual Civil. Ilegitimidade ativa ""ad causam"". Emenda da inicial. Impossibilidade. Legitimidade do sócio para pleitear em nome próprio direito da sociedade. Inexistência. Inteligência do art.  do Código de Processo Civil e art. 20 do Código Civil. Aplicação da pena do art. 22 do Código de Processo Civil. Requisito. Má-fé do réu. A ausência da legitimidade ativa ""ad causam"", uma das condições da ação, afigura-se mácula insanável com a emenda da inicial, sendo, pois, inaplicável o art. 284 do Código de Processo Civil. Parte legítima ativa ""ad causam"" é aquela titular do direito deduzido judicialmente, sendo vedado ao sócio pleitear em nome próprio direito da sociedade, a teor da inteligência contida no art.  do Código de Processo Civil e art. 20 do Código Civil (GRIFO NOSSO).

 

No tocante à extinção do processo, a única alegação a qual provocaria tal extinção seria a ilegitimidade ativa ad causa uma vez que, como foi exposto na Apelação acima, “a pretensão de reparação de danos decorre da responsabilidade contratual, somente pode ser exercida pela pessoa jurídica, não se confundindo com a pessoa das sócias”, com base no artigo 485, VI, CPC.

No tocante à alegação do juiz, da citação do cônjuge varoa do executado ser indispensável e configurar pressuposto processual, encontra-se jurisprudência no sentido de que “Inexiste obrigatoriedade de citação do terceiro interveniente hipotecante para integrar o pólo passivo da execução, porém deve ser intimado da penhora que recaia sobre seus bens, sob pena de nulidade do processo executivo” (TJ-PR - Apelação Cível AC 5044284 PR 0504428-4 (TJ-PR)).

E segundo art. 842, CPC, deve haver intimada quanto á penhora, na qualidade de cônjuge, “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”. Sendo ainda importante destacar que, o executado deve opor os embargos à execução antes de ser formalizada a intimação do devedor principal e da interveniente hipotecante acerca do auto de penhora.

Para a defesa do interesse dos credores poderia ser utilizada apelação contra a sentença que extinguiu o processo de execução. Ademais, os credores poderiam valer-se de uma ação monitória, em caso de a ART não ser considerada título executivo extrajudicial no julgamento de apelação, visto que tal ação é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, art. 700, CPC; ou ainda entrar com ação de cobrança.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, 2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná . Apelação cível n° 5044284-PR

Apelante 1: Banco Bamerindusdo Brasil S.A. Apelante 2: Eziro Murofuse. Apelado: os mesmos. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Cascavel, 17 de stembro de 2008. Acesso em:< http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6178014/apelacao-civel-ac-5044284-pr-0504428-4/inteiro-teor-12316538>.

BRASIL. Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Acesso em: .

CREA-DF. O que é ART?. Disponível em: . Acesso em: 26 mar 2016.

CREA-PR. ART. Disponível em: . Acesso em: 26 mar 2016.

[1] Aluna do 7° período noturno do curso de Direito, da UNDB.

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