SINOPSE DO CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por WENERSON SOUSA COSTA | 20/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL1
Wenerson Sousa Costa2
Carlos Eduardo Cavalcanti3
1 DESCRIÇÃO DO CASO
MOABE tornou-se detentor de 100% das quotas do capital social de BETSAIDA VEÍCULOS LTDA. CALEBE mostrou-se interessado em adquirir quotas e em fevereiro de 2010, foi assinado um protocolo de intenções, juntamente com duas testemunhas e foi também firmado por RAABE, sua esposa, para fins de outorga uxória. No documento, com cláusula de irrevogabilidade, CALEBE evidenciou a intenção em adquirir 50% das cotas. Ficou previsto, que CALEBE desembolsaria 1 milhão de reais, que seria abatido do preço final na futura compra e venda de quotas. CALEBE descobre que a empresa, encontrava-se à beira da falência e desiste do negócio, mas ele já tinha repassado à fabricante/concedente R$ 200 mil.
Inconformados, MOABE e BETSAIDA ajuizaram conjuntamente, em 18 de março de 2016, ação de execução fundada no Protocolo de Intenções, em face de CALEBE e sua esposa, pelo valor de R$ 800 mil (diferença não repassada à montadora). Frustrada a penhora online de dinheiro, os Exequentes requereram a penhora dos direitos do devedor sobre 05 ônibus gravados de alienação fiduciária perante um Banco.
O pedido foi indeferido, sob o argumento de que ele não seria proprietário dos ônibus, e sim o Banco financiador. E, logo após a apresentação dos Embargos do Devedor por CALEBE e sua esposa, o Magistrado, de ofício, determinou a suspensão da execução.
Após a resposta aos Embargos de MOABE e BETSAIDA, o Juiz proferiu sentença de extinção do feito executivo, alegando: a) o Protocolo de Intenções não teria natureza de título executivo e, mesmo que o fosse, estaria prescrito; b) BETSAIDA e RAABE não teriam legitimidade para figurarem no pólo ativo e passivo, respectivamente, da execução.
Portanto, diante do caso, pode-se formular a seguinte questão: O título apontado na inicial de execução é líquido, certo e exigível?
1 Sinopse do Case Institucional apresentado à Disciplina Processo de Execução do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
2 Aluno do 7º Período do Curso de Direito da UNDB.
3 Professor da Disciplina Processo de Execução da UNDB.
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrições das decisões possíveis
O Case terá como base para avaliação: Devido processo legal, título executivo, técnica processual executiva, prescrição, condições e pressupostos da demanda executiva, execução por quantia certa, penhora, embargos do devedor:
2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
2.2.1 O título apontado na inicial de execução é líquido, certo e exigível?
O protocolo de intenções poderia até ser considerado um título executivo extrajudicial, pois de acordo com o art. 784, III do CPC, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” é tido como tal. Mas em relação a Certeza, Liquidez e Exigibilidade alguns pressupostos deixaram de ser atendidos como a falta de Liquidez, pois os 50% só seriam determinados após toda uma análise contábil- financeira da empresa e levantamento do passivo da empresa, fato que não ocorreu, faltando desta forma um dos requisitos do título executivo.
Cabe ressaltar, que mesmo assim, não há impedimento para a execução do título, pois, segundo a inteligência do Art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título. Reiterando, o Parágrafo Único do artigo supramencionado afirma que simples operações aritméticas para apuração do crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante no título.
O protocolo de intenções de acordo com maioria da doutrina é tido com contrato preliminar. De acordo com (GONÇALVES, 2009, p.85) esse contrato preliminar deve ser sempre balizado na expectativa de um contrato definitivo, pois nesses contratos, as partes não visam uma modificação, mas sim a legitimação de uma obrigação posterior. Em linha de pensamento similar (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010), acreditam que o protocolo de intenções é um pré-contrato ou contrato preliminar que antecede ao contrato definitivo.
A cláusula de irrevogabilidade inserida nesse contrato preliminar é anulável, pois seguindo a previsão do art.138 do CC que indica: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, pode-se interpretar que essa cláusula tem o precípuo objetivo de induzir Calebe a ser vítima de um golpe.
Mesmo que fosse legítimo, o protocolo de intenções foi assinado em fevereiro de 2010 e a ação ajuizada em Março de 2016, ocorrendo desta forma a prescrição intercorrente. De acordo com o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Portanto, pode ocorrer que, a requerimento do credor, a execução possa ser suspensa pela inexistência de bens penhoráveis e desta forma, não há curso do prazo prescricional, podendo permanecer suspensa a execução por tempo indeterminado. Contudo, a prescrição intercorrente aplicar-se-á considerando o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo e sendo o título executado uma dívida líquida constante de um instrumento particular, cuja prescrição se opera em cinco anos, nos termos do art.206, parágrafo 5º, I, do Código Civil: Art. 206: “Prescreve: [...] parágrafo 5º em cinco anos: [...] I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (BRASIL, 2002).
Desta forma, a inércia dos exequentes gera a prescrição intercorrente, mesmo porque não faz qualquer sentido o executado permanecer sujeito a uma execução “ad eternum”, ou seja, com uma litispendência sem fim.
Contudo, diante da inteligência do art. 921 do novo CPC, percebe-se importante inovação, pois possibilita: “a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, no prazo máximo de um ano, e decorrendo esse prazo sem que sejam localizados bens, o juiz poderá ordenar o arquivamento dos autos” (CONJUR, 2016). A partir desse momento, começa a correr o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente, podendo o processo ser extinto de acordo com o art.924, V, supramencionado.
O argumento apresentado pelo magistrado no que diz respeito a possibilidade de penhora dos direitos provenientes dos cinco ônibus gravados de alienação fiduciária está equivocado. É possível identificar outra opção, seguindo o disposto no art. 835 do CPC: “Art. 835. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem”: [...] XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia [...].
Portanto, mesmo não sendo possível a execução direta sobre um bem gravado de alienação fiduciária, a partir do artigo supramencionado interpreta-se que os direitos adquiridos até a data podem ser atingidos. No caso em questão, os direitos existentes sobre o
que já tinha sido pago pelos cinco ônibus e consequentemente aqueles que seriam resultantes do adimplemento, poderiam ser objetos de penhora. Desta forma o devido processo legal deve ser observado no caso em comento, pois os direitos relativos aos bens que não posem ser penhorados de certa forma concretizam a possibilidade de ressarcimento em jogo na lide, como aponta (THEODORO JÚNIOR, 2015), o processo é meio indispensável para a concretização de justiça, devendo assim se propor a realização do melhor resultado concreto.
Diante, de tal decisão, seria possível a interposição de agravo de instrumento, seguindo o disposto no Parágrafo único do art. 1.015 do novo CPC:
“Art.1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Outra opção possível por parte dos exequentes, diz respeito a possibilidade prevista no Art. 785 do CPC que aponta: “ A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº 10.406 (Institui o Código Civil de 2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 05 out. 2016.
BRASIL. Lei Nº 13.105 (Código de Processo Civil). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 07 out. 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Processo de conhecimento e procedimento comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
CONJUR. ALMEIDA GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de ; BRESSAN, Gabriel Barreira. Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-inicio- contagem-prescrição- intercorrente&ei=kfhxrZL3&LC=pt-Br>. Acesso em 09 de out. de 2016.

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