EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR

Por CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES | 05/12/2017 | Direito

Cartejane Bogea Vieira Lopes

 Gabriela Ferreira Sousa

Carlos Eduardo Cavalcante

1 BREVE RESUMO

Zaqueu Torquana ajuizou uma execução de título extrajudicial (cheque) contra a pessoa jurídica Naftali Investimentos LTDA, objetivando o recebimento de R$ 500.000,00.

Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou que a executada não foi localizado.

Segundo o exequente, houve caracterização de dissolução irregular da sociedade, no qual pleiteou dissolução irregular da sociedade, este pedido foi deferido pelo juízo, determinando e penhora de todos sócios e ex-sócios.

No caso foi decretado à desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens de Lei Metusael, que n a qualidade de sócio da empresa executada não foi citado.

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE

O case aborda sobre execução por quantia certa de título extrajudicial em desfavor de pessoa jurídica. Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585 do CPC, no qual no rol estão os cheques, onde o emitente ou sacador repassa ordem ao banco para que pague o valor expresso no cheque.  Não havendo fundos, o beneficiário poderá promover ação de execução, que somente terá força executiva, após seis meses do último prazo de apresentação (DIDIER, 2009, pág. 174). Sendo assim, os títulos executivos extrajudiciais devem conter obrigação certa, líquida e exigível como prescreve o art. 586, 475-I, parágrafo 2º, e 475-J do CPC.

A execução por quantia certa tem como objetivo expropriar bens do devedor para satisfação da dívida ao credor (art. 646, CPC).

Quando tratar-se de execução contra pessoa jurídica, para haver devido processo legal, que se perfaz pelo princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), no qual os sujeitos interessados da demanda terão sua participação efetiva, dando-os a possibilidade de ofertarem

defesa. Todo e qualquer procedimento que não assegurar o contraditório não se pode falar em procedimento jurisdicional (DIDIER, 2009, pág. 54).

Considerando que no caso em questão os sócios executados da empresa jurídica não foram cientificados da demandada, sendo que a citação deve incidir sobre todos os sócios que compõe a pessoa jurídica, então, o devido processo legal não foi observado.

Passa-se a analisar o pedido do exequente quanto à desconsideração da personalidade jurídica: Com base no art. 50 do CC, em caso de abuso de personalidade jurídica, havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, comprovada fraude na formação ou dissolução da sociedade, são requisitos para efetuar a desconsideração da personalidade jurídica, levando à responsabilização dos sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação maior ou menor no capital da sociedade,

Fábio Ulhoa Coelho leciona que: “o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para realização de fraude ou abuso de direito” (COELHO, Fábio Ulhoa apud GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo, Pamplona, 2011, pág. 268).

Diante do abuso citado, os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica de Naftali Investimentos LTDA não preencheram os requisitos, não há prova segura que comprove o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, requisito indispensável para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Considerando que a Exequente fundamentou seu pedido apenas no fato de a empresa executada não está mais no local indicado na exordial, e pela argumentação de que os atos constitutivos da empresa já se encontravam arquivados na JUCEMA.

Todavia, esse fato, por si só, não configura prova segura de fraude a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, devendo haver cabal comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sobretudo quanto à ocorrência de desvio de finalidade da empresa, o que não ocorreu no caso.

A penhora é um procedimento no art. 591 do CPC, em que serão separados bens do executado para responder a dívida do credor, no qual todos os bens do devedor, presentes e futuros (MARINONI, 2013, pág. 256).

Após o ato de penhora, os bens do devedor se tornam inalienáveis e não poderão ser onerados, não sendo retirado dos donos o direito de propriedade, mas os bens sobre eles perdem sua operacionalidade (MARINONI, 2013, pág. 256).

Diante da penhora, existem bens do devedor que não poderão ser penhorados e os que são relativamente impenhoráveis. Os bens relativamente impenhoráveis estão descriminados no art. 649 do CPC, e os que não poderão ser penhorados no art. 650 do CPC.

Em relação a bens relativamente impenhoráveis, trata-se de bens que podem ser penhorados em determinadas execuções de créditos. A impenhorabilidade relativa é uma limitação ao direito de tutela executiva, uma estratégia de proteção de bens importantes, podendo ser eles a dignidade do executado, o direito ao patrimônio e função social da empresa, normas que irá compor o devido processo legal, usado como demarcação à execução forçada (DIDIER, 2009, pág. 541).

Na penhora, bens de terceiros também poderão ser penhorados, que por algum motivo, tem conexão com a dívida executada (MARINONI, pág. 263, 2013). O art. 592 do CPC descreve os bens de terceiros que serão atingidos.

Porém, mesmo sendo possível a inclusão de responsabilização patrimonial dos sócios, como determina o art. 592, II, do CPC. Sendo possível ainda a penhorabilidade de valores de planos de investimentos de previdência privada, considerado como plano de investimento comum, com base nos entendimentos dos tribunais atualmente, conforme descrição abaixo:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FORMATO VGBL. PENHORA. POSSIBILIDADE. Valores existentes em planos de previdência privada complementar, como o VGBL, não são impenhoráveis, por não estarem inseridos na norma de impenhorabilidade do art. 649 do CPC. Trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria e com seguro de vida. (TRT-10 - AP: 01318201201910000 DF 01318-2012-019-10-00-0, Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2014 no DEJT)

 

Não é cabível a penhora de todos os bens de Levi Metusael para a satisfação integral da dívida, visto que, não foram observados os requisitos essência da desconsideração da personalidade jurídica, que os sócios não foram citados e que não foi observado o que o art. 1.024 do CC determina.

Os recursos bloqueados via BACEN-JUD de Levi Metusael não são penhoráveis, mesmo que a penhora on-line seja um mecanismo de melhor satisfação de crédito, dando oportunidade do exequente de atender seu valor devido (MARINONI, 2013, pág. 276,277).

A possibilidade de penhora de valores em aplicações financeiras somente poderá ser exercida a requerimento do exequente, onde o magistrado solicitará ao supervisor bancário que lhe forneça informações de ativos em nome do executado (art. 655 – A, CPC), para assim, torná-los indisponíveis. (DIDIER, 2009, pág. 605).

Sendo assim, o sistema BACEN-JUD poderá ser utilizado para bloquear bens para posterior penhora, mas na questão em análise não poderá ser utilizada em virtude da não observação de requisito indispensável para a propositura de desconsideração da personalidade jurídica e da não citação de Levi Metuasel. Bem como, em conformidade ao art. 1.003 e 1.024, ambos dos CC, “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade e que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Diante de todas as argumentações acima, Levi Metusael poderá apresentar sua defesa, podendo impugnar a execução, com base no art. 475 – L, do CPC, arguindo sobre o que expõe o inciso I, falta de citação, bem como o inciso III, penhora incorreta, visto que por não ter sido citado, e mesmo por não ter havido comparecimento espontâneo no processo, não tendo contraditório, devendo ser considerado inexistente os atos processuais que ocorreram mesmo não tendo citação (MARINONI, 2013, pág. 301). Quanto à penhora incorreta, decorreu por não ter preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, que os bens de Levi Metusael somente poderiam ter sidos atingidos se primeiro tivesse sido citado, para assim, integrar a possibilidade de execução de bens particulares dos sócios previstos no art. 1.024 do CC ou mesmo se estivesse preenchidos os requisitos da despersonalização da pessoa jurídica, que no caso não foi seguido como determina o Código Civil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código civil.

BRASIL. Código de processo civil.

BRASIL. Constituição Federal.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 3 v.

DIDIER, Fredie et. al. Curso de Direito: Processo Civil: Execução. 5 volume. Salvador: Editora Juspodivim, 2009. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: Execução. 5 ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013.

TRT-10 - AP: 01318201201910000 DF 01318-2012-019-10-00-0, Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2014 no DEJT). Disponível em < http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154106853/agravo-de-peticao-ap-1318201201910000-df-01318-2012-019-10-00-0>. Acesso em 01 de out. de 2015.

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