EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR

Por NAYRA LIMA MARTINS | 02/09/2017 | Direito

SINOPSE DO CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR [1]

 

Nayra Lima Martins[2]

Carlos Eduardo Cavalcanti[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso trata de ação de execução de título extrajudicial, pela qual Zaqueu Togarma visa receber em juízo a importância de R$ 500.000,00 representado por um cheque. Ocorre que uma vez proferido mandado de citação o oficial de justiça responsável não localizou o enderenço indicado na inicial e nos atos constitutivos da empresa executada (NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA). Assim o executado pleiteou a dissolução da personalidade jurídica e a inclusão de todos os sócios no polo passivo, que fora deferido pelo juiz, o qual imediatamente mandou determinou a penhora online dos bens dos sócios daquela empresa e dos ex-sócios, no entanto a penhora só teve êxito em relação a Levo Metusael, o qual teve R$ 30.000,00 bloqueado de uma conta poupança, R$ 20.000,00 bloqueados de um investimento de plano de previdência privada e mais R$ 2.000,00 de uma conta corrente.

O advogado de Levo Metusael, por sua vez alegou que a administração da empresa desde sua constituição estava a cargo do sócio Zetro Zipora, o qual fazia uso isolado da empresa. Afirmou ainda que ingressou na sociedade em janeiro de 2013 e saiu em novembro de 2014 e que desconhecia completamente a mencionada dívida pleiteada pelo exequente.

Assim, é digno de se analisar se, no caso, fora aplicado o correto trâmite do processo de execução, averiguando se era caso de desconsiderar a pessoa jurídica para adentrar nos bens dos sócios, se a penhora online se deu no momento certo e da maneira que reza a legislação processual cível.  

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 O CORRETO TRÂMITE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO EM DISCUSSÃO

3 ARGUMENTO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A DECISÃO

De início, insta destacar o trâmite processual da execução de título extrajudicial. Nesse sentido vale frisar, a execução de título extrajudicial constitui processo autônomo, o qual se inicia por uma petição inicial, assim, uma vez cumprido os requisitos desta, o juiz despacha e manda citar a parte para que esta pague em três dias sob pena de penhora, e para que entre com embargos, caso queira, no prazo de quinze dias, sendo que o prazo para penhora se conta da citação pessoal, já para a oposição de embargos conta-se da juntada do mandado cumprido aos autos.

Não obstante, na hipótese de não pagar no prazo estipulado por lei, qual seja, de três dias, o próprio oficial pode proceder com a penhora dos bens indicados na peça vestibular (art. 665, CPC) e caso o exequente não tenha indicado, pode o oficial de justiça seguir com penhora dos bens que encontrar em nome do devedor.

De outro modo, se o oficial de justiça não conseguir cumprir o mandando por não localizar o endereço, pode a citação se dar por edital e, ainda, na hipótese da parte executada permanecer revel é cediço que se nomeei curador especial, conforme entendimento do STJ, senão vejamos:

Súmula 196/STJ. Execução. Citação edital. Revelia. Nomeação de curador especial. CF/88, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, II, 598, 621 e 632. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    

No caso em questão a citação se deu por mandado e o oficial de justiça não identificou o endereço, motivo pelo qual o credor requereu ao juiz a desconsideração da pessoa jurídica e solicitou que todos os sócios forcem indicados para polo passivo, tal pedido fora deferido pelo magistrado, que mandou, inclusive proceder com a penhora online dos sócios.

Contudo, é forçoso afirmar que este juiz não agiu como manda a legislação e conforme a doutrina, primeiro porque não encontrar o endereço não é hipótese de desconsiderar pessoa jurídica, considerando que o artigo 50 do Código Cível usado como parâmetro pelo magistrado prevê que esta possibilidade somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não se vislumbra nesta situação. E segundo, porque como fora demonstrado acima, em caso de não encontrar o endereço pode a citação se dar por edital, o que deveria ter ocorrido neste caso.

Ademais, se fosse hipótese de desconsiderar a pessoa jurídica, o patrimônio dos poderia ser atingido no todo, segundo rege o princípio da autonomia da pessoa coletiva. No caso em tela, a penhora dos bens de um ex-sócio, o qual já não tinha mais vinculo nenhum com a sociedade, uma vez que este já tinha passado sua quota parte para o sócio administrador no ano anterior, não se deu de forma correta, pois este, embora ainda tivesse responsabilidade frente à empresa ltda, tendo em vista a previsão do artigo 1003 do código cível, o qual dispõe que o sócio ao se desligar da sociedade ainda responde por ela até dois anos após a averbação, no limite de sua obrigação como sócio.

No entanto, vale destacar, a penhorabilidade dos bens do ex-sócio não se deu de forma correta pelo que dispõe o artigo 649, inciso IX, segundo o qual  são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Do exposto, ver-se que os R$ 20 mil penhorados de um investimento em plano de previdência privada não poderiam ser penhorados.

Do mesmo modo, os R$ 30 mil penhorados da conta-poupança também não poderiam ser penhorados, basta ver o inciso X do mesmo dispositivo, o qual dispõe que é impenhorável o montante de até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança.

Assim, uma vez que averiguada a irregularidade da penhora, pode o executado se insurgir pelo agravo de instrumento previsto no artigo 522 da lei dos ritos, o qual assegura que quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo imediato, ou lesão de grave ou difícil reparação pode ele ser interposto perante o tribunal.

A respeito da existência de título executivo, inicialmente pode-se afirmar que é existente, considerando que a legislação processual prever o cheque como sendo um título extrajudicial, portanto, dotado de exigibilidade, certeza e liquidez. No entanto, como foi alegado pelo ex-sócio, que teve seus bens penhorados, que o credor, dono do título, foi acusado por cometer crime à economia popular, cabe a este opor embargos à execução pelo para discutir a validade deste título e, também, alegar a impenhorabilidade de seus bens, mesmo que já tenha entrado com agravo de instrumento, porquanto a interposição de um não implique que não se pode insurgir por outro meio cabível. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 16. ed. Atualizada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 2015.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar. vol. 12, editora Saraiva. São Paulo, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume: Teoria Geral do Direito Civil, 24. Ed. rev. Atualizada, São Paulo: Saraiva, 2007.   

[1] Case apresentado à disciplina de Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período do Curso de Direito, noturno, da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.