EVOLUÇÃO E PREVISÃO NOS DISPOSITIVOS DO ATUAL CPC

Por JAASIEL GIPSON DA SILVA CAMPOS | 10/03/2018 | Direito

DIREITO E PROCESSO CIVIL

OS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO

ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

EVOLUÇÃO E PREVISÃO NOS DISPOSITIVOS DO ATUAL CPC

 

O acesso garantido constitucionalmente à justiça historicamente foi um empecilho a ser solucionado pela humanidade, pois as estruturas dos tribunais em virtude das incalculáveis demandas passaram a ter uma administração lenta e cada vez mais congestionada pelo reconhecimento de um maior número de direitos.

As sistemáticas processuais pelo excesso de formalismo, rigor e recursos processuais geram insatisfação social e ausência de confiança aos cidadãos nas instituição judiciárias, para um devido processo legal, que deveria representar garantias de direitos individuais e coletivos, sem excessos, demonstrando uma justiça tardia e inconcebível que deve ser modificada e repensada para atender aos interesses da sociedade contemporânea.

Nesse processo de modernização das instituições judiciárias diante da crescente e incalculável litigiosidade é preciso solucionada os conflitos sociais a fim de evitar uma verdadeira erupção desenfreada na sociedade que se encontra cada vez mais inflamada pela sensação de impunidade, frustrações e descrédito de tais instituições, assim uma saída viável é a utilização dos meios pacíficos de resolução de litígios.

A Constituição brasileira de 1988 (BRASIL 1988) insculpiu que o acesso à justiça possui relevante valor junto à sociedade disseminando os interesses fraternal, pluralista e sem preconceitos discriminatórios, promulgada como o compromisso de construir uma sociedade livre, justa e solidária e solucionar pacificamente suas relações diante dos conflitos, protegendo o exercício dos direitos individuais e coletivos e suas garantias fundamentais.

No corpo do referido Projeto de Lei 4.827/98 (BRASIL, 1998), já em seu Art. 2º, estabelece-se a conceituação do mecanismo de mediação com o propósito de permitir a solução de conflitos de modo consensual, mesmo sem indicar soluções, como sendo uma técnica utilizada por terceiro que ouve, orienta e as estimula, de forma imparcial, aceito ou escolhido pelas partes interessadas.

No ano de 2002, o Projeto de Lei 4.827/98 (BRASIL, 1998) foi discutido e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara dos Deputados e posteriormente enviado a casa revisora, o Senado Federal, recebendo o número Projeto de Lei da Câmara 94/2002 (BRASIL, 2002).

Diante do andamento do Projeto de Lei foi realizada audiência pública pelo Ministério da Justiça convidando a Deputada Zulaiê Cobra, os assessores que a auxiliaram na elaboração do projeto, as organizações sociais relacionadas ao assunto e o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil para dirimir os pormenores existentes no projeto legislativo. (PINHO, 2017. p. 12).

Em consonância com a evolução dos mecanismos de resolução consensual de conflitos, no dia 29/11/2010 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 125 (BRASIL, 2010), que versa sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Tal Resolução do CNJ (BRASIL, 2010) disciplina acerca da expansão do acesso constitucional à justiça, a pacificação dos conflitos, elevando os valores da conciliação e da mediação como importantes instrumentos eficazes de harmonização social, prevenindo litígios, com o objetivo de estimular, difundir e apoiar o aperfeiçoar as práticas adotadas nos tribunais brasileiros. (RICHA, 2017)

Segundo leciona Morgana Richa (2017), a Resolução 125 do CNJ conseguiu o status de norma jurídica nacional, com modelos, diretrizes e concepções estruturais para se colocar em funcionamento, preservando suas especificidades e peculiaridades no ordenamento jurídico nacional.

Nota-se a elevada importância do Judiciário em estabelecer uma política pública nacional de meios adequado voltados à resolução de conflitos, uma vez que aparecem inúmeros problemas em nossa sociedade, que o ordenamento judiciário sozinho não consegue resolver, utilizando alternativas de solução, de forma pacifica que se apresentam bastante eficientes permitindo aos cidadãos um melhor acesso à justiça. (RICHA, 2017).

Nessa vertente, leciona Morgana Richa (2017), diz que o papel primordial da mediação e da conciliação é no caminho de serem eminentes instrumentos de pacificação social com o objetivo de resolução dos conflitos da sociedade por meio do diálogo entre as partes para que obtenham um consenso mutuo de suas decisões, não deixando a cargo do Magistrado que certamente irá beneficiar um em prejuízo ao outro.

Destarte para Humberto Dalla Bernardina Pinho (2017) que a intenção do Conselho Nacional de Justiça é promover, acrescentar e incentivar ações que resultem na autocomposição dos litígios por meio da conciliação e mediação, possibilitando a sociedade o direito a uma justa ordem, que proporcione às partes a tranquilidade no resultado conflituoso anteriormente gerado, garantindo uma maior celeridade ao Poder Judiciário.

Dessa forma o atual Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) nasce como forma de política pública, com a intenção de facilitar o acesso à justiça pelos brasileiros no auxílio da desburocratização jurídica, com a devida utilização dos meios consensuais de solução de litígios que são, indiscutivelmente, questões promissoras e aguardadas, que permitirão um exercício de cidadania democrática e uma economia fenomenal de recursos materiais e de pessoal. (PINHO, 2017)

O entendimento de que a conciliação e/ou a mediação é a formação de uma cultura de pacificação, elemento principal, para contrariar à cultura da necessidade de uma decisão judicial litigiosa para ser resolvida. Cabe salientar que foram positivados no nosso ordenamento jurídico pelo Projeto de Lei do Senado de número 166/10, a possibilidade de escolha do mediador pelas partes:

As partes litigantes possuem a livre escolha do conciliador ou mediador, desde que haja consenso entre demandante e demandado acerca do profissional que dirigirá a audiência. A determinação do mediador foi um quesito importante que recebeu tratamento diferenciado e adequado no Projeto, pois de acordo com seu Art. 146 caso não haja um acordo, ocorrerá um sorteio dentre os profissionais inscritos no Tribunal por meio de curso realizado por entidade credenciada que, por sua vez, manterá um arquivo dos habilitados por área profissional certificados que apresentarão diplomas capacitação mínima e os requisitos necessários exigidos para exercer a função de mediador. (PINHO, 2011, p.282).

Observando tal posicionamento, certifica-se que o Poder Judiciário demonstrou-se mais cidadão, pois trouxe, para o texto do código processual civil, os institutos da conciliação e a mediação, com o objetivo de desafogar os inúmeros processos junto ao Judiciário, na tentativa de minimizar a morosidade e a lentidão das demandas.

É notoriamente observado que a conciliação e a mediação vão cada vez mais se fazendo presente em nossos tribunais pátrios, contudo existe a necessidade de uma mudança na forma de pensar dos operadores do Direito que devem passar a terem uma cultura voltada a pacificação social do acordo, permitindo que os métodos alternativos de resolver dos conflitos sejam devidamente utilizados entre os atores processuais.

Humberto Dalla Bernardina Pinho (2017) nos ensina que com o passar dos anos, espera-se que se desenvolva o amadurecimento social, na direção de que ocorra o gerenciamento dos conflitos e uma elevada procura de soluções pacificas, devendo ser abandonado o atual comportamento de recorrer de forma automática ao Poder Judiciário, antes de tentar utilizar um meio alternativo para a solução do conflito ou uma simples conversa com a parte contrária.

Deseja-se assim a uma justiça conciliativa como o legislador brasileiro fez com a aprovação da Lei nº 13.105/15 (BRASIL, 2015), o atual Código de Processo Civil, o qual foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo Ministro Luiz Fux, aprovado pelo Senado Federal, sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, no dia 16/03/2015 e publicado no D.O.U., no dia seguinte, 17/03/2015; o qual entrou em vigor em 17/03/2016, nos termos do art. 1.045 do mesmo Código, que previu um período de vacatio legis de um ano.

Obrigado a todos que lerem esse artigo e em breve postarei mais artigos relevantes ao tema.

JAASIEL GIPSON DA SILVA CAMPOS - Bacharel em Direito