ÉTICA NA ADVOCACIA

Por Larissa de Jesus Lima Araújo | 22/06/2018 | Direito

Larissa de Jesus Lima Araújo[1]

A ética rege as relações profissionais a fim de promover a harmonia entre o homem e a sociedade. Nesse sentido, insta-se que o desenvolvimento da advocacia será fundamentado de acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O art.2º dispõe que “O advogado é indispensável à administração da justiça". Ele possui a função de exercer sua atividade com o objetivo de garantir a justiça na relação processual estabelecida respeitando os limites permitidos pela democracia.

Na seara dessa discussão convém pontuar acerca da função social do advogado. O advogado é, nos dizeres de Sodré (1975, apud, AMARAL, 1985, p. 6) “o profissional diplomado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, habilitado a aconselhar sobre questão de ordem jurídica ou contenciosa, e de defender na justiça, oralmente ou por escrito, a honra, a liberdade, a vida e os interesses de seus clientes, que ele assiste ou representa”. Portanto, sua atuação deverá considerar os princípios ético-profissionais da advocacia.

Na hipótese de atuação do advogado dentro de uma sociedade na qual há o exercício desta referente atividade e da atividade de consultoria será configurada uma violação aos preceitos éticos, dado que a "as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia", conforme dispõe o art. 1º, inciso II do Estatuto da advocacia.

A ética profissional do advogado é balizada ainda pelos princípios que norteiam a atividade da advocacia no intuito de proteger esta profissão para assim alcançar o bem comum. Desse modo, denota-se que o princípio da conduta ilibada institui o seguinte ensinamento disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I E III, do Código de Ética: " É dever do advogado preservar na sua conduta a honra, a nobreza, a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e dispensabilidade".  

Dentro dessa perspectiva pontua-se que o Estatuto da advocacia institui no art.16 acerca da proibição da vinculação do advogado em sociedade que exerce atividade estranha à advocacia, uma vez que não apresentam a forma e características da sociedade empresária. Cabe ressaltar também o princípio da incompatibilidade, visto que haverá uma violação ao princípio da incompatibilidade, em razão da atividade jurídica não poder ser complementada com outra que seja distinta a sua finalidade de exercer a justiça.

O exercício da advocacia era visto, até pouco tempo atrás, como uma atividade realizada de maneira individual, entretanto, com o aumento de fusões e incorporações de empresas e, concomitantemente com o volume de capitais aumentando, essa tendência do “advogado visto apenas de maneira individual” foi desaparecendo e dando espaço para criação de sociedades de advogados. (FEITOZA,2009, p. 32).

Também não é registrável sociedade cujos sócios não sejam advogados regularmente inscritos na OAB, podendo o causídico integrar apenas uma sociedade de advogados na base territorial do Conselho Seccional em tenha sido feito o registro, seja na qual qualidade de sócio ou associado. O Estatuto não manteve o preceito, de 1963, que, em seu a. 77, parágrafo 6º, autorizava a participação de estagiários como sócios das sociedades de advogados. (FEITOZA, 2009, p. 37).

Portanto, os advogados regularmente inscritos na OAB poderão reunir-se para colaboração profissional recíproca, visando a somar esforços e conhecimentos técnicos em sociedade de prestação de serviços de advocacia.

Em relação à capitação de clientela, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 7º, esclarece que é “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou capitação de clientela” (OAB, 1994, p. 2, grifou-se).

A capitação indireta em grande medida se refere ao uso de terceiros para que o advogado possa conseguir clientes, como contratos para tanto, entre outros, enquanto que no presente caso o advogado acaba por capitar clientes em função da própria natureza da empresa, que é de assessoramento e ajuizamento de ações envolvendo o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidentes de trânsito, o DPVAT, recebendo honorários por isso. Por si só, não há quaisquer irregularidades, mas se observa a utilização de serviços de rádio e televisão para publicidade, além de recomendar aos clientes a adoção imediata das vias judiciais para o recebimento das indenizações securitárias. Quanto a isso, traz-se a baila caso para explicar a questão:

 

438ª Sessão de 18.10.2001 - Publicidade. Perguntas e respostas em jornal. Habitualidade. Não é vedada a participação de advogado em meio de comunicação social escrito, falado, televisivo ou eletroeletrônico, manifestando-se sobre temas de direito, sempre, porém, sem refugir dos objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, a que alude o art. 32 do Código de Ética. O que se torna reprovável eticamente será, por um lado, transformar-se em habitual essa participação episódica e eventual e, por outro, o desvirtuamento daqueles objetivos educacionais e instrutivos, transformando a oportunidade em fator e veículo de promoção pessoal ou profissional da qual, até a insinuação à captação indireta de clientes, é passo ou espaço bem curto. A censura ética é mais intensa ainda, quando se deixe, através de escritos ou fala públicos, colocações menos exatas e juridicamente menos corretas, deixando deplorável imagem do autor e portanto da classe dos advogados e, também, quando contenham aspectos de tal modo insinuativos e pessoais, que descambem em aspectos ainda que de ordem disciplinar (CED, arts. 32 e 33, I e Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB, art. 8º, “b”). Utilização do art. 48 do CED. Precedentes deste Tribunal: E-839, E-872, E-1202, E-1286, E-1295, E-1346, E-1348, E-1.374, E-1.522 e E-1.531. (Proc. E-2.456/01 – v.u. em 18.10.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni)

 

Observa-se no entendimento acima elencado que o desvirtuamento dos objetivos educacionais e instrutivos acaba por caracterizar a capitação indireta de clientela. Observa-se isso com a própria sugestão em adotar as vias judiciais de forma imediata no presente caso.

É notório, ainda, que embora a atuação da empresa tenha o condão de estar inserido dentro da carga semântica do princípio da livre-iniciativa, garantindo, assim, a liberdade no desenvolvimento de uma atividade econômica com o mínimo de intervenção possível estatal, senão pela intervenção e regulação da atividade econômica, há que se observar que a sociedade limitada transgrediu as normas legais e éticas jurídicas estabelecidas por vários diplomas e decisões dos tribunais de ética da Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste contexto, mister salientar, inicialmente que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, além de ser proibido a divulgação em conjunto com outra atividade devendo o anuncio ser discreto e moderado com finalidade exclusivamente informativa (o que não ocorreu in casu visto que foi feita extensa publicidade da empresa), segundo os Arts. 5º e 28º do Código de Ética (1995). Conduta igualmente reprimida no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (1994), o qual veda no Art. 1º, §3º a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.

No mesmo itinerário a jurisprudência pátria constata:

 

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB [...], vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não (BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina. 1995. Grifo do autor).

 

No intuito de sistematizar as normas esparsas sobre publicidade, propaganda e informação na advocacia o Conselho Federal da OAB, ainda, dispôs no provimento 94/2000 o seguinte, in verbis.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina (BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2000. Grifo do autor).

 

Corroborando, novamente, com a quebra do padrão ético realizado pela empresa ao veicular anúncio sobre os serviços advocatícios tanto em rádio/televisão quanto no carro em vias públicas.

Não esgotando o tema, o tribunal de ética da OAB/SP, ainda, trouxe entendimento pertinente ao caso.

PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DO ADVOGADO EM JORNAIS, REVISTAS, PERIÓDICOS, LISTAS DE TELEFONE E CONGÊNERES, VEÍCULOS LEGALMENTE ADMITIDOS CONSOANTE DISPOSIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – DIVULGAÇÃO EM PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 28 A 34 DO CED E SISTEMATIZADOS NO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/2000, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – A UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS COMO “BALANÇA” OU A “DEUSA TEMIS”, SE REALIZADA, DEVE EVITAR A CONOTAÇÃO MERCANTILISTA, AS CORES ESPALHAFATOSAS, OU DESIGN QUE ATENTE CONTRA A SOBRIEDADE DA PROFISSÃO. As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada à utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários [...] (BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-3.640/2008. v.m., em 21/08/2008.Rel. Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira, com voto divergente do julgador Dr. Carlos Jose Santos da Silva, quanto ao uso da expressão “advocacia”. Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avolio. Presidente em exercício: Dr. Fabio de Souza Ramacciotti. Grifo do autor).

 

Dessa forma, não há embasamento legal que resguarde a conduta da empresa em anunciar seus serviços, inclusive os de advocacia, mesmo que indiretamente de forma a angariar clientela, pois visivelmente contrariou o norte ético visado pela Ordem dos Advogados do Brasil, mormente pelo fato de ter realizado anúncios extensamente divulgados em televisão e rádio.

O artigo 1º do EAOAB expõe as atividades privativas da advocacia, ou seja, aquelas as quais poderão apenas ser exercidas por advogados inscritos regularmente na OAB.

Diante disso, a Lei n.º 8906/94 rejeitou de forma clara a possibilidade do exercício de tais atividades taxadas como privativas da advocacia, por outra pessoa qualquer que não seja advogada, seja ela natural ou jurídica. 

É importante destacar que as sociedades nem mesmo as sociedades de advogados podem exercer as atividades privativas da advocacia, podendo somente permitir ou facilitar a “colaboração recíproca” entre os sócios (GONÇALVES NETO, 2002, p. 43).

 Assim, com base no Estatuto da Advocacia, a sociedade não poderia representar os clientes. Poderia Marcelo Nodal representá-lo somente na qualidade de advogado, porém, ele como sócio da sociedade empresária LTDA não pode representar os consumidores da empresa em juízo, uma vez que configurará exercício irregular da profissão. Ademais, a representação dos consumidores configura também captação de clientela.

Há proibição ética para que o sócio, na condição de advogado, represente os consumidores da sociedade em juízo, com base na decisão do Tribunal de Ética do Estado de São Paulo, na 538ª Sessão em 17 de fevereiro de 2011, a qual expõe que:

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL ¬¬¬– SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS AOS CLIENTES PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE EMPRESAS DE CONSULTORIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL PELOS ADVOGADOS EMPREGADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – VEDAÇÃO. 
As empresas de consultoria e de prestação de serviços, mesmo que compostas só por advogados, não são sociedades de advogados, e por seus sócios, associados ou empregados, não podem praticar atos privativos da advocacia porque não é este seu objeto social, e se o fosse, estaria impedida de registro na OAB porque é vedado o exercício da advocacia em conjunto com outras profissões. As empresas de consultoria e de prestação de serviços, cujo objeto não seja exclusivamente o da advocacia e consultoria jurídica, não podem pactuar "contrato de honorários advocatícios" com seus clientes, e os advogados que fazem parte do seu departamento jurídico devem prestar serviços unicamente para a defesa dos interesses da empresa, nunca em beneficio de seus clientes. A empresa tem legitimidade para realizar contratos de trabalho com os advogados, mas os advogados devem prestar serviços somente à empresa e não a seus clientes. A responsabilidade profissional dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes. Como a empresa não pode praticar atos privativos dos advogados, a responsabilidade pelos atos privativos é dos advogados e não da empresa. Os advogados empregados que atuam no Departamento Jurídico e patrocinam causas dos clientes, permitem o uso de seu trabalho e de suas prerrogativas para o exercício ilegal da profissão por parte de entidades não registradas na OAB, tornam viável o funcionamento desta máquina de inculca e concorrência desleal, e acobertam, em alguns casos, advogados inescrupulosos que mercantilizam a advocacia, captam causas e clientes. Precedentes E-2.525/02, E-2.662/02,E-2.736/03.
E-3.961/2010 - em 17/02/2011 por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito - v.u., do parecer e ementa Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

Apesar de ter havido violação a preceito ético, presentes no artigo 34, da lei nº 8906/94, a representação do advogado em juízo ainda não restou prejuízo, haja vista que para aplicação de sanção presente no Código de Ética da OAB às infrações é necessário instauração de processo administrativo, chamado de “processo disciplinar”, nos moldes dos artigos 55 e adiantes da Resolução nº 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Vejamos:

Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

[...]

Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

[...]

Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

 

Perceba que existem 04 (quatro) sanções disciplinares aplicadas aos advogados que violaram preceito ético elencado no artigo 34, da lei nº 8906/94. Estas sanções estão dispostas no artigo 34 da lei supracitada, vejamos.

 

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

 

 

Assim, tende-se ao argumento de que somente após julgamento do Tribunal de Ética poderá haver imposição das sanções disposta anteriormente, pois não se pode admitir decisão sem acórdão ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado. Frisa-se que processo disciplinar é assegurado ao “réu” todas as prerrogativas processuais em matéria de defesa, consagrados na Constituição Federal.

Assim, não há qualquer decisão que a) censure; b) suspenda ou c) exclua o registro deste na OAB, estando plenamente com capacidade postulatória. Para confirmar o que acabara de ser sustentado, usa-se a decisão do STJ na REsp1317835 de relator Ministro Luis Felipe Salomão, que mesmo diante o caso de suspensão de advogado, os atos praticados por este não são  plenamente nulos, podendo ser convalidados:

 

[1] Aluna do 8° período noturno, do curso de Direito, da UNDB.

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