Estudos Arqueológicos em Empreendimentos Hidrelétricos (PCH) à Fio d'Água: A Portaria 28/2003 - IPHAN

Por Celso Andrade | 31/12/2010 | Ambiental

Estudos Arqueológicos em Empreendimentos Hidrelétricos (PCH) à Fio d'Água: A Portaria 28/2003 - IPHAN Celso de Andrade ? Historiador / Especialista em Arqueologia (UNISA) Brasil Resgate Arqueológico E mail: resgate.arqueologico@gmail.com Site: http://brasil-resgatearqueologico.webnode.com.br/ http://lattes.cnpq.br/0133117576206457 Introdução Este artigo tem como objetivo contribuir para as reflexões sobre a portaria 28/2003 do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que surge no sentido de complementar as Portarias: SPHAN 07/88 e IPHAN 230/2003, que normatizam os procedimentos da arqueologia preventiva na renovação das licencias ambientais por parte do IBAMA, e ou, Agências Ambientais Estaduais, em empreendimentos hidrelétricos. Referencial Teórico Com vistas a contextualizar e fundamentar o tema, temos como referência as "Normas de Gerenciamento do IPHAN"1, As Reflexões acerca da Arqueologia Preventiva2, utilizando como sequência informativa e argumentativa as portarias do IPHAN 28/2003 e 230/2002. Metodologia Compreender a trama de relações entre os princípios normativos propostos pela portaria 28/2003 do IPHAN, considerando o licenciamento ambiental um ato administrativo complexo que envolve outras instâncias governamentais, em especial o IPHAN nas questões relativas ao Patrimônio Cultural da Nação, levando em consideração os reservatórios a "fio d?água", que apesar de não conterem uma faixa de depleção, estão atrelados à condição de bem ambiental difuso - entendido a luz do art. 20 da Constituição Brasileira que define à preservação ambiental, em lei. Enquanto legislação complementar à portaria 230/2002, a 28/2003 do IPHAN, no sentido da salvaguarda do patrimônio e as plataformas conceituais da arqueologia preventiva em empreendimento hidrelétricos, considera as estratégias de proteção e gestão da arqueoinformação exigidas no licenciamento ambiental, aos limites da agilidade operacional, institucional e empresarial, delimitando o quando aplicar as orientações legais, em conformidade com a Lei Federal 3.924/61 e das Portarias; SPHAN 07/88 e IPHAN 230/2002. (art. 3º ? 28/2003) O Licenciamento Ambiental ? PCH Seguindo as necessidades de regulamentação dos procedimentos legais para cumprimento da Lei Federal 3.924/61 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, foram editadas algumas Portarias que uniformizou os procedimentos dos estudos de arqueologia preventiva. No âmbito de empreendimentos hidrelétricos decidiu-se por bem a criação pelo IPHAN a Portaria 28, de 31 de janeiro de 2003. Visando suprir uma lacuna relacionado a ausência de estudos preventivos nos empreendimentos (obras de engenharia), que aconteceram por meio da associação entre empreiteiras e o governo militar brasileiro, entre as décadas de 1960 e 1980, principalmente ligados as industrias hidrelétricas, a Portaria 28/2003 estrategicamente estabelece normas que visa compensar os impactos negativos causados por determinadas obras sobre finitos potencias arqueológicos remanescentes nas faixas de depleção destes empreendimentos. A Portaria 28/2003 ? IPHAN, não toma todo e qualquer empreendimento hidrelétrico como potencialmente impactante aos potencias arqueológico, o que a princípio é algo que possa, talvez, levar à uma certa confusão, gerando a necessidade de uma maior reflexão a aplicação do dispositivo legal. O primeiro artigo da Portaria 28/2003 diz: "Art. 1° - Que os reservatórios de empreendimentos hidrelétricos de qualquer tamanho ou dimensão dentro do território nacional deverão doravante na solicitação da renovação da licença ambiental de operação prever a execução de projetos de levantamento, prospecção, resgate e salvamento arqueológico da faixa de depleção." Aos leigos desacostumados com termos técnicos, levam em consideração somente o termo empreendimento hidrelétrico, não considerando a razão principal que é a questão do reservatório, que no caso não está presente em todo empreendimento hidrelétrico, pelo menos não em um Pequena Central Hidrelétrica ? PCH a fio d'água (não é o caso aqui definirmos quantos e quais são os tipos de empreendimentos hidrelétricos, temos como objetivo a compreensão somente das PCHs a fio d'água). O reservatório a fio d'água segundo a Eletrobrás, "esse tipo de PCH é empregado quando as vazões de estiagem do rio são iguais ou maiores que a descarga necessária à potência a ser instalada para atender à demanda máxima prevista. Nesse caso, despreza-se o volume do reservatório criado pela barragem. O sistema de adução deverá ser projetado para conduzir a descarga necessária para fornecer a potência que atenda à demanda máxima. O aproveitamento energético local será parcial e o vertedouro funcionará na quase totalidade do tempo, extravasando o excesso de água."3 Contudo mesmo nos adiantando ao art. 6 da Portaria 28/2003, que diz : "Os reservatórios a fio d?água para efeitos desta Portaria serão excluídos." Entre os artigos 1º ao 6º, nada vê-se que se não a normativa para a realização de estudos arqueológicos, necessários, a empreendimento que comporte faixa de depleção, ou seja, que possua um reservatório d'água. Nisto compreende-se que o empreendimento hidrelétrico a fio d'água está excluído do estudo arqueológico? _ Obviamente que não. Conforme a portaria IPHAN 230, de 17 de dezembro de 2002,editada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deixa claro os procedimentos exigidos na realização do estudo arqueológico, conforme nos alerta o Prof. Dr. José Luiz Moraes: "O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico (...); b) o meio biótico (...); c) o meio socioeconômico. O empreendedor mandará elaborar e executar, por suas próprias expensas, programas de mitigação e de monitoramento dos impactos ambientais negativos revelados pelo estudo de impacto ambiental. A letra da norma infra-legal inseriu o patrimônio arqueológico no meio socioeconômico, assim expresso: O uso e a ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e os monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade (grifo), as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. (art. 6º, Ia)14"4. Ação importante ao compreendermos que "Esta portaria avança no sentido de rever o passivo arqueológico que ficou sem proteção e compensação por ocasião da construção de empreendimentos hidroelétricos num período no Brasil Grande (1964 ? 1985), onde veríamos do ponto de vista jurídico um regime de exceção."5 É certo que todo o estudo a luz da Portaria 28/2003 do IPHAN, não será realizado dentro de uma forma interventiva, descartará assim algumas etapas do estudo arqueológico, dispensando o que determina a portaria 230/2002: que "a partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão ser apresentados os programas de prospecção e de resgate compatíveis com o cronograma das obras e com as fases de licenciamento ambiental do empreendimento, de forma a garantir a integridade do patrimônio cultural da área", já que este não tem caráter interventivo. Contudo, diante destas informações possamos a entender que os estudos de arqueologia preventiva realizados para empreendimentos de instalação ou regularização de Pequenas Centrais Hidrelétricas a fio d'água, não deva ser interventivo, isso pelo menos nas áreas diretamente afetadas: não havendo flutuações significativas do NA do reservatório, não é necessário que a tomada d?água seja projetada para atender a depleções do NA não havendo flutuações significativas do NA do reservatório, não é necessário que a tomada d?água seja projetada para atender a depleções do NA; do mesmo modo, quando a adução primária é projetada através de canal aberto, a profundidade do mesmo deverá ser a menor possível, pois não haverá a necessidade de atender às depleções; pelo mesmo motivo, no caso de haver necessidade de instalação de chaminé de equilíbrio, a sua altura será mínima, pois o valor da depleção do reservatório, o qual entra no cálculo dessa altura, é desprezível; as barragens serão, normalmente, baixas, pois têm a função apenas de desviar a água para o circuito de adução; como as áreas inundadas são pequenas, os valores despendidos com indenizações serão reduzidos. Porém é pertinente observar que existem contextos diferentes: O primeiro ? quando é o caso de simples regularização de uma PCH à fio d'água ? onde somente deva-se ser realizado o mínimo dito, isto é: A realização contextualização arqueológica e etno-histórica da área de influência do empreendimento, por meio de levantamento exaustivo de dados secundários e levantamento arqueológico de campo, a não realização de um estudo interventivo; O segundo - quando além da regularização, deva-se se fazer a reativação da PCH, necessitando de reformas, assim sendo necessária a visualização, além do mínimo já citado, prever as áreas indiretamente afetadas: vias, pontes, canteiros de obras, onde deverá ser realizado todo estudo interventivo; O terceiro ? novos empreendimentos que mesmo não contando com uma faixa de depleção, ou um reservatório, estará intervindo na matriz podológica, além da área indiretamente afetada, este deverá sim acatar os procedimentos previstos pela Portaria 230/2002. E numa consideração mais ampla, o segundo e o terceiro contexto acima, devam se considerar que uma linha de transmissão também terá de ser prevista não só no projeto total, mas pertinentes da aplicação do estudo preventivos. E ainda por motivo de segurança todo empreendimento ser acompanhado por profissional de arqueologia. Considerações finais: Conforme a Constituição Federal de 1988: "Na lição da doutrina administrativista, o decreto é ato administrativo formal, de competência privativa do Presidente da República, podendo veicular, em sua substância, atos individuais ou atos gerais. No primeiro caso, dirige-se a sujeitos determinados, produzindo efeitos concretos. Como ato geral, possui destinatários inominados, com claro conteúdo normativo. Nesta última hipótese, cumpre ainda distinguir o decreto regulamentar, cuja função cinge-se a regular "a fiel execução" das leis, do decreto autônomo, com espectro normativo próprio, independente de lei".6 Sendo assim, entendemos que somente através de decreto, uma legislação possa ser mudada. A Portaria 28/2003 deve ser atendida em sua integra em conformidade com outros ditames legais complementares, e não estar a escolha de ser cumprida ou não. Não cabe as Agências Ambientais Estaduais, ou as superintendências regionais do IPHAN decidir se acatam a lei ou não, devem fazer o cumprimento dentro das exigências legais. Referências BASTOS, Rossano Lopes e Teixeira, Adriana. Normas e Gerenciamento do Patrimônio Arqueológico. Iphan. São Paulo, 2005. COSTA, Ricardo Martins. O decreto presidencial à luz da Emenda Constitucional nº 32. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 dez. 2010. MORAES, José Luiz - Reflexões acerca da arqueologia preventiva. Publicação IPHAN - 9ª Superintendência Regional de São Paulo. SANTOS, Maria Cecília Loschiavo. Alma Mater Paulista, 63 anos ? Universidade de São Paulo. Ed. UPS 1988. Diretrizes para Estudos e Projetos de Pequenas Centrais Hidrelétricas ? Cap. 2. Disponível em: http://www.eletrobras.gov.br/EM_Atuacao_Manuais/default.asp. Acesso em: 29 dez. 2010.