Estudo sobre carga horária no LDL
Por Alberto Silva | 10/09/2020 | SaúdeLABORATÓRIO DISTRITAL LESTE (LDL)
DISTRITO DE SAÚDE LESTE (D. I. S. A. L)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS.
Carga horária do trabalhador público Municipal, vantagens, desvantagens e o corporativismo latente: Quanto perde o Município em horas trabalhadas cada vez que um servidor se ausenta do trabalho.
Manaus – AM
2017/2018.
ALBERTO SILVA
Carga horária do trabalhador público Municipal, vantagens, desvantagens e o corporativismo latente: Quanto perde o Município em horas trabalhadas cada vez que um servidor se ausenta do trabalho.
Manaus-AM
2017/2018.
Resumo
Acompanhamento observatório da postura relativa ao pacto laboral do servidor público Municipal, tendo como teatro o Laboratório Distrital Leste, como os servidores pactuados e não pactuados demonstrando-se a valoração ética dos pactos assumidos e o prejuízo do não comprimento do acerto de cavalheiros desvirtuados pela ausência do Sistema de Ponto Eletrônico, que trouxe ao servidor descompromissado a falsa impressão de direitos sem deveres.
Résumé
Observatoire suivi de la position concernant le contrat de travail du fonctionnaire municipal, ayant comme étape le Laboratoire du District Est, comme les serviteurs agréés et non-conventionnés démontrant l'évaluation éthique des accords conclus et la perte de la durée de l'installation des messieurs déformés par l'absence de l'Electronic Point System, qui a apporté au serveur désaffecté la fausse impression de droits sans obligations.
Introdução:
Este estudo tem como foco apontar as desvantagens e “vantagens” dos acordos arranjados para possibilitar o encaixe de horários e manter na rede de saúde (Laboratório Distrital Leste), servidores sem horário disponível para o cumprimento da carga horária (quatro Horas diárias) vinte horas semanais, exigida nos editais dos referidos concursos e no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como nas previsões do Plano de Cargos Carreiras e Salários em vigência desde Março de 2008.
Pretendemos nesta amostragem evidenciar a perda submetida ao erário; dos conflitos e privilégios gerados por estes pactuados, descompromissados com a causa pública, pois o que seria exceção torna-se regra, ignorando a Portaria 686/2013-GABIN/SEMSA.
Alancaremos os descumprimentos do pacto do serviço público no que obriga o artigo 206, inciso I ao XIV, da lei 1118/71, que trata o Estatuto do Servidor Público Municipal. 0 Corporativismo e a má-fé, prejudicando a qualidade do serviço prestado; repercute na fila virtual inacabada, além do prejuízo provocado pelos desvios de conduta dos servidores públicos do Município, quer no direcionamento do material, quer no compromisso com o contribuinte, haja vista não existir dinheiro público: o dinheiro é do contribuinte; logo, quando se quebra os princípios, abre-se precedentes que sufocam a administração, posto que tarefas deixam de serem executadas pela falta de cumprimento do pacto laboral, enquanto que o pagamento mensal é feito como se estivesse sendo cumprido. A distância ética entre o servidor descompromissado e o servidor corrupto está nas relações interpessoais e na abdicação da compreensão do decreto Lei 1171/22/06/1994, que trata da ética profissional do servidor público.
Do Edital a Nomeação o compromisso assumido:
Todo edital de concurso público traz no seu bojo, entre outras coisas, as exigências para nomeação, as obrigações do concursado e sua carga horária e seus direitos, que estão implícitos no Estatutos 1118/71, bem como seus deveres que rege o referido edital. Destes, o mais evidente é ter disponibilidade de horário; logo, não é a Instituição que tem que adequar-se ao candidato, mas o candidato à Instituição, no momento que adere ao concurso.
Ao ser nomeado o servidor assina um termo de compromisso, que é quebrado quando ele tenta adequar a Instituição a suas necessidades pessoais, tirando vantagens das amizades e do forte tráfico de influência criado entre as várias alternativas para justificar a falta ao trabalho, assim como o abuso da utilização do atestado médico para justificar ausência ao trabalho, expediente fugaz de que se apropria o servidor.
O controle do atestado médico pode ser feito pela lei 1222/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salário, pois trata das avaliações e do compromisso assumido na investidura do cargo. Isso seria possível se o SPE (Sistema de ponto Eletrônico) estivesse ativo; logo, a lei supracitada exigiria uma portaria reguladora, que segue.
O alegado na portaria Nº686/2013 GABIN/SEMSA apoia-se na LOMAN pelo artigo 128, inciso II e na Lei 1118/71, considerando a Lei 1222 e 1223 de 26 de Março de 2008. A portaria enfatiza e não permite duvidas no seu art.2º “É vetado ao servidor, se ausentar sob qualquer pretexto, durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, mesmo que seja a serviço desta Secretaria Municipal de Saúde”.
O Anexo Único da portaria em epígrafe, que trata da carga horaria de quatro horas diárias, entre suas soluções, não versa sobre pactuação de horário, o que torna essa concessão um pacto entre o Gestor e o Servidor nas Policlínicas, Unidades Básicas de Saúde e Laboratórios Distritais.
Tabela 1: DEMONSTRATIVO DE PERDAS NAS PACTUAÇÕES servidores com dois contratos e a pactuação pressuposta.
Entrada |
Saída |
Intervalo |
Entrada |
Saída |
7:00 |
11:00 |
1:00 |
12:00 |
16:00 |
7:30 |
11:30 |
0:30 |
12:00 |
16:00 |
Sabido que a carga horária de cada contrato é de quatro horas, quando o servidor chega atrasado quinze minutos, todos os dias, no final da semana o referido deixou de cumprir 1h15min da carga obrigatória. Quando no intervalo que seria de 1h para o almoço, o mesmo servidor utiliza-se de 1:30, no final de uma semana, o referido servidor utilizou-se indevidamente 2h30min, que somados aos atrasos que se tornaram regra e não a exceção, o servidor usurpou 3h45min da carga horária de trabalho na semana, logo o erário municipal foi lesado 14h20' no mês em três dias e meio, o que corresponde 170h40', somam 14 dias e 20' não laborados e regiamente pagos pelo erário, observe-se que o colega servidor comprometido com sua carga horária corretamente cumprida é vitimado com sobrecarga de trabalho.
O servidor com dois contratos, que opta por 30' de almoço no pacto laboral concedido pelo Gestor da Unidade e todos os dias chega 15' atrasado, na semana vai 1h15' a menos, deixa de cumprir o descanso regular pactuado de 30' e vai almoçar por 2 h, lesa o erário em 1h30min todos dias, na semana são essa atitude acumula exatas 7H 30' usados indevidamente, que somadas a 1 h 15' da entrada somam 8 h e 45' na semana, no mês são 34 h e 20'; são exatas 410 h 40', logo são 102 dias e 1 h, lesados do erário municipal; além tempo, essa atitude acaba sobrecarregando o companheiro de trabalho que cumpre seu horário e suas obrigações em 8h45min horas semanais.
Ressalva-se que, estes servidores são no geral os que questionam seus direitos, reclamam de sobre carga, esquecendo totalmente o comprimento seus deveres; quando na necessidade do serviço, o gestor solicita a colaboração o distinto pactuado a primeira pergunta é “Quantas folgas”?
Piora a relação quando, tratamos de servidores que, pactuam 5hr diárias para vinte semanais, estes trabalham quatro dias, compensando com uma hora diária para cumprir sua carga semanal e ter direito a pagar seu plantão em outra instituição. Fica óbvio que estes entes não cumprem os critérios legais, pois não tem horário disponível.
Tabela 2: Servidores com um contrato carga de 20 h Semanais e horário pactuado em 5 horas diárias somando vinte horas semanais.
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
6:00 |
10:00 |
7:00 |
11:00 |
7:30 |
10:30 |
8:00 |
12:00 |
12:00 |
16:00 |
13:00 |
17:00 |
12:00 |
17:00 |
13:00 |
18:00 |
É abusiva a atitude daqueles que deveriam zelar pelo pacto, definitivamente agridem o item da disponibilidade de horário. A concessão torna-se privilégio para alguns e punição para outros, pois sempre haverá sobrecarga de trabalho, haja vista, a divisão do trabalho torna-se injusta, já que uns trabalharão mais que outros, recebendo o mesmo valor de subsídio.
Atente-se para o que chega 6:00hr, este vai começar a trabalhar as 7h. Logo uma 1h já foi perdida, quando for 9h30’ vai tomar o café da manhã, lá se vão 40’, como estava na coleta, já não se dispõe a ajudar em mais nada. O que entra as 7h, vai tomar por uma hora, quando adentra ao setor são 8h, só começa a rotina 8h30’, para para o lancheàs 9h.
Entenda-se que quando um servidor deixa de cumprir o pacto laboral e tem carga horária diferenciada lesa a fé do gestor e do companheiro de trabalho, que se dispôs a ajudá-lo mesmo sem ser consultado, além do que, este ato fere o erário Municipal. Vide tabela demonstrativa abaixo, como a distribuição da produção entre os entes pactuados e não pactuados, observando-se a injustiça, visto a quebra da isonomia administrativa, da ética e da estética exigida no trato da coisa pública, pois a composição do erário oriunda de impostos está sendo lesada, indiscutível e claramente.
O pacto laboral é prejudicado pela tolerância administrativa, pelas relações pessoais, que fere a impessoalidade exigida do servidor público, quebra-se definitivamente quando os vínculos excedem a finalidade do trabalho e o proposito de atender o público esbarra nestes entraves.
Tabela de rendimento de pactuados e não pactuados: Hipoteticamente 125 exames
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sobrecarga |
30 |
30 |
Pactuado |
30 |
35 |
10 a 15 dia |
30 |
Pactuado |
30 |
30 |
35 |
10 a 15 dia |
25 |
25 |
25 |
25 |
25 |
ideal |
A sobrecarga compromete a qualidade da leitura. |
Como é regra, não a exceção, o servidor chega sempre quinze minutos atrasados, e não raro sai 1 h antes do horário, deixa de trabalhar dois dias na semana oito dias no mês, deixa de trabalhar 88 dias no ano. Isso sem considerar os atestados e as licenças. Na verdade a ausência do Sistema de Ponto Eletrônico, faz que com os servidores privilegiados com estes pactos, abusem do que acham ser direito e permite que deixem de cumprir seus deveres.
Afronta a administração pública justificar falta ao trabalho com declaração de comparecimento, o entendimento seja que, a declaração de comparecimento abona as horas de ausência do servidor, enquanto o atestado médico, abona o dia do servidor. Ora o servidor já foi beneficiado por um pacto; e quando vai ao médico, vai no horário de trabalho e justifica a falta com declaração de comparecimento.
Nos pactos de seis horas dobradas é que a imoralidade é gritante, os valores vão para além do tolerável, o servidor deveria entrar as seis, chega às oito, vai almoçar às onze, retorna às catorze, encerrando o expediente às 17:00h, fica implícita a irresponsabilidade e o descompromisso com o objeto direto da razão do cargo, mas isto é assunto para estudo em outro palco.
Considerações Finais:
Usamos como palco desta demonstração o laboratório distrital Leste, mas o prejuízo ao erário é bem mais extenso, e a falta do Sistema de Ponto Eletrônico agregou um novo entrave à administração, pois com a anuência da ouvidoria, somada ao excesso de direitos sem o devido dever, fica a administração pública, impossibilitada de cobrar o correto comprimento das pactuações, pois a ouvidoria não se digna a verificar in loco as denúncias, e pauta-se no papel que inerte recebe todo tipo de verdade alijada, pautada na certeza da impunidade, pois todos só têm diretos e os deveres?
A quebra pacto não é geral, mas é preocupante, de cada dez pactuações, seis são respeitadas dentro do acordado. No geral o pactuado que reclama e busca direitos são aqueles que, após pactuado abusa do atestado e da declaração de comparecimento ao médico. Sempre procurado no horário que presta serviço ao Município resolver seus problemas pessoais, não se pode contar com a colaboração, daí a necessidade de escalas para realização de serviços de rotina, deveriam observados e praticados como rotina de trabalho, pois fazem parte do POP (Procedimento Operacional Padrão), cada uma no seu rito operacional, quando chamado a atenção já vem tal assédio moral e pior a ouvidoria é sensível ao que transguide, e sempre está acuando o gestor.
Urge o retorno do SPE, pois fica a administração sem segurança para operacionalizar o desenvolvimento da rotina de trabalho fica frágil. Tantos são os direitos sem a observância dos deveres, que são negligenciados, enquanto o erário é vilipendiado com manobras corriqueiras, apoiadas pela ação desastrosa da ouvidoria contra a tentativa dos gestores em freia esses abusos de horário. A qualidade fica comprometida, o acolhimento vira lenda, a humanização torna-se um mito muito dificil de alcançar.
Fica a falsa impressão que o agente público é mais importante que o cliente, os princípios que direcionam o cargo público estão prejudicados, pois o usuário do serviço não é atendido dentro do prazo e do tempo e com a cordialidade merecida. Além de tudo a qualidade do serviço prestado fica comprometido. O Manual de Conduta do Servidor Público deveria ser mais amplamente divulgado, e lido com mais atenção pela Ouvidoria.
Referências:
Constituição Federal 06 de outubro de 1998.
Decreto 1117 de 22 de Junho de 1994
Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei nº 118 de Setembro de 1971.
Lei Orgânica do Município LOMAN
Lei 1222 de março de 2008
MORAES, Ana Flávia de. Manual de Conduta no Serviço Público. FESPM-Mao-Am
Portaria 686/ 2013 GABIN/SEMSA