ESTUDO DE CASO DE DIREITOS REAIS: CONTRATO DE COMODATO
Por Orson A Feres Moraes Rego Junior | 28/10/2015 | DireitoESTUDO DE CASO DE DIREITOS REAIS: CONTRATO DE COMODATO
- 1. DESCRIÇÃO DO CASO HIPOTÉTICO
José dos Anzóis e Josefina Parafina adquiriram em 20 de setembro no ano de 1980, um terreno urbano, que possui uma área total de 350,0m², situado no município de São Luís, na servidão Travessa Bom Jardim, servidão essa que parte da Rua Jururu, n°10, no Bairro de Limões, estando o referido imóvel devidamente registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Capital.
Contudo, no ano de 2000, José dos Anzóis e Josefina Parafina autorizaram o seu filho Joaquim Parafina dos Anzóis e sua esposa na época, Marina Lima a residirem no imóvel a título de comodato. O problema é que o com o desfazimento do casamento, no ano de 2011, Joaquim filho do casal deixou de residir no imóvel, permanecendo, somente sua ex-esposa Marina Lima e seus filhos, residindo no local, a título de comodato. Após a separação de fato de Joaquim e Marina, José dos Anzóis e Josefina Parafina decidiram notificar Marina, para que esta desocupasse o imóvel. A notificação, foi datada 10/12/2012 fora recebida em 15/12/2012, estipulando prazo de 5 dias para a desocupação do imóvel sob pena de propositura da medida judicial cabível.
- 2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
- a. Descrição das decisões possíveis:
- a. Desocupação de Marina do Imóvel.
- b. Marina propor a Propositura de Usucapião de Imóvel.
2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão.
Desocupação de Marina do Imóvel.
No caso proposto, José dos Anzóis e Josefina Parafina são os proprietários do imóvel e emprestaram por meio de comodato o imóvel para eu filho Joaquim e sua nora na época Marina. O contrato de comodato se deu por meio oral e não foi estipulado prazo para devolução do bem. Em 2011, doze anos do empréstimo por comodato, José e Josefina decidiram retomar a posse direta de seu imóvel e notificaram Marina para que esta o desocupasse no prazo de cinco dias. A notificação foi feita a partir do momento em que Marina deu ciência dessa forma ela terá de sair do imovel no dia 20 de dezembro de 2012.
O conceito de posse, no direito brasileiro é dado pelo art. 1.196 do CC, considerando possuidor “ todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade” (CÓDIGO CIVIL, 2002). De acordo com a teoria objetiva de Ilhering posse e detenção não se distinguem pela existência, na primeira de um animus especifico. Tem posse todo àquele que se comporta como proprietário (GONÇALVES, 2013 p.62). Assim conforme esse conceito, pode-se afirmar que Marina Lima, por exercer os poderes de propriedade sobre o imóvel era a possuidora direta do bem. Caso ela não deixe o imóvel na data 20 de dezembro de 2012 passa a ter posse injusta e de má-fé. Segundo o artigo 1.200 do código Civil, “ é posse justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. A posse de Marina passará a ser precária. É precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato( vim, clama ut precario ), assim, é precária a posse se o agente tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um titulo que os obriga a restitui-la em prazo certo ou incerto (GONÇALVES, 2013 p.87). Segundo Silvio Rodrigues, o que distingue posse de boa fé e ma-fé é a “posição psicológica do possuidor” (RODRIGUES, 2002 p 31). Marina sabendo da existência do vicio, sua posse é de má-fé.
Para Carlos Roberto Gonçalves o esbulho consiste no ato pelo qual “o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor” (GONÇALVES, 2013 p.153). Assim, visto o esbulho por parte de Marina, cabe proteção possessória por parte de José e Josefina.
José e Josefina poderão propor o interdito possessório. Essa era regulada no CPC de 1939, art. 381 que dispunha tal ação: “aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detivessem” ( CODIGO DE PROCESSO CIVIL, 1939). De acordo com o artigo 927, I , quem nunca teve posse não pode se valer de interditos possessórios. Contudo, quando ocorre a transmissão de posse juridoca ao adquirente, não acompanhada da entrega efetiva do imóvel, o alienante se torna esbulhador (Marina), ficando o primeiro autorizado a propor uma ação de reintegração de posse. (GONÇALVES, 2013 p.141)
Além da ação de reintegração de posse, José e Josefina, por serem os proprietários do imóvel em questão, podem propor ação reivindicatória. Conforme visto na segunda parte do artigo 1.228 do CC que o proprietário tem o “direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. José e Josefina apresentam o direito de reaver o imóvel em posse de Marina, uma vez que esta possui o bem precariamente e de má-fé.
Marina propor a Propositura de Usucapião de Imóvel.
Marina reside em um terreno urbano, que possui uma área total de 350,0m², situado no município de São Luís, na servidão Travessa Bom Jardim, servidão essa que parte da Rua Jururu, n°10, no Bairro de Limões, o qual reside por 10 anos habitualmente.
No caso proposto caberia o usucapião extraordinário por parte de Marina. A usucapião extraordinária é disciplinado no artigo 1.238 do CC.
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire‑lhe a propriedade, independentemente de título e boa‑fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir‑se‑á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (CÓDIGO CIVIL, 2002).
Nesse tipo de Usucapião são requisitos : posse de quinze anos ( que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel ), exercida com animo de dono, de forma continua, mansa e pacificamente. Dispensando-se os requisitos do justo titulo e da boa fé. Segundo, Carlos Roberto Gonçalves “ o usucapião não necessita de justo titulo nem de boa fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos. O titulo, se existir , será apenas reforço de prova e nada mais” (GONÇALVES, 2013 p.260).
Segundo Orlando Gomes , o fundamento do usucapião está assentado no principio da utilidade social, na conveniência de se dar aquisição e facilitar a prova de domínio. Esse instituto, segundo consagra a doutrina, repousa na paz social e estabelece firmeza da propriedade. ( GOMES, 2004 p.187-188)
Portanto, percebe-se que o caso de Marina se encaixa no parágrafo único do artigo 1.238 do CC. Ela possuiu o imóvel de 2000 a 2010 sem oposição, apresentando dessa forma os 10 anos necessários. Assim, José e Josefina não terão direito ao imóvel.
- 3. Descrição dos Critérios e Valores (Explícitos e/ou Implícitos) Contidos em cada Decisão Possível.
- a. Desocupação do Imóvel por parte de Marina.
- Direito à posse e propriedade;
- Boa-fé;
- Contrato de Comodato;
- pacta sunt servanda
- b. Propositura de Usucapião de Imóvel por parte de Marina.
- Função Social da Propriedade;
- Usucapião
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 de 10/01/2002. Brasília: Diário Oficial da União, 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Lei 5.869 de 11/01/1973. Brasília: Diário Oficial da União, 2002.
DOS SANTOS, José Augusto Lourenço. A Transformação da posse precária em posse ad usucapionem pela inversão do título da posse. RIDB, ano 1(2012), nº9. pag. 5529. Disponível em: < http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_09_5523_5531.pdf>. Acesso em: 19 de abril de 2013.
GOMES, Orlando. Direito reais. 19 ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro : Forense. 2004
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas, volume 5. 8ªed. São Paulo : Saraiva, 2013.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil , v.5 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único/ Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.