ESTUDO ACERCA DA CÂMARA DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Por Maurice Douglas Cesário Silva | 01/11/2016 | Direito

RESUMO: O presente trabalho traz o estudo acerca do Tribunal Arbitral Internacional. Um método de solução de conflitos sem a demora causada pelos tribunais que já sofrem com a demanda pública e falta de pessoas qualificadas. Por se tratar de tema privado, ou seja, de contratos firmados entre pessoas físicas ou jurídicas, fez se necessário delegar competências que diminuíssem a demora nas decisões que na mereciam ser tão burocratizadas.

PALAVRAS-CHAVES: Tribunal de Arbitragem Internacional; Solução de conflitos; Extrajudicial; Autonomia; Conciliadores; mediadores;

ABSTRACT:  This paper presents the study of the International Arbitration Court.  A method of conflict resolution without the delay caused by the courts already suffering with public demand and lack of qualified personnel. Because it is private subject, contracts signed between individuals or legal entities, made it necessary to delegate that lessened the delay in decisions on deserved to be so bureaucratized.   

KEY-WORDS:  Court of International Arbitration; Conflict resolution; Extrajudicial; Autonomy; conciliators; mediators; 

Janaina Pereira Cardoso

Maurice Douglas Cesário Silva

Mateus Bernardes

1 INTRODUÇÃO

A solução de conflitos advindos da Câmara de Arbitragem Internacional é um meio de acelerar as pretensões resistidas cada vez mais crescentes no mundo globalizado. Esse tipo de solução distribui funções que ajudam a resolver lides de forma rápida e sem maiores complicações.  Uma vez que o ente estatal não suporta mais as lides internas, com a tecnologia cada vez mais avançada em que a distancia já não se faz mais presente, o meio de solução de conflitos extrajurídico é de suma importância.

Para confirmar tal entendimento o autor Sergio Mourão Corrêa Lima (2008), no caso do poder judiciário brasileiro, por exemplo, acha-se ele indiscutivelmente assoberbado de trabalho. Isso é agravado pelo fato de que não há muitas perspectivas de reversão deste quadro, pelo menos em um curto espaço de tempo (MOURÃO, 2008, p. 21)

 Para que a solução do conflito possa ser desenvolvida é preciso que as partes manifestem de forma expressa a sua vontade através do Instituto da arbitragem. O acordo determina os limites jurisdicionais do arbitro proibido ultrapassar os poderes a ele conferidos.

Contudo é preciso ressaltar que essas lides devem ser decididas com base no respeito aos princípios que pregam a nossa constituição, e a ordem pública e princípios fundamentais da ordem jurídica interna.

As partes envolvidas no processo de solução de controvérsia podem expressar seus desejos baseado em fatores distintos, por exemplo, tipo de arbitragem, árbitros, o direito processual aplicável, aplicação do direito material a lide, lugar da arbitragem.

Esse Instituto tomou força ao longo do tempo, foi através desta que as soluções de conflitos pôde se desenvolver e tomar novos rumos com o apoio do Superior Tribunal de Justiça dando apoio e segurança jurídica a aqueles que escolhem esse meio de solução de controvérsia. 

Para tanto a lei de nº 9.307/96 autoriza que as partes escolham de forma livre as regras de direito a ser aplicada na arbitragem. Assim sendo, afirma o autor Beat Walter Rechsteiner que em principio as partes são autorizadas a escolher o direito aplicável, caso sejam vinculadas juridicamente a uma convenção de arbitragem. (RECHSTEINER, 2010, p.185)

Contudo, é de se observar que aqui no Brasil, a falta de pessoas qualificadas para lidar com tal assunto ainda é bastante precária, como sendo este um dos fatores que provoca muitos atrasos.

Preleciona Mourão (2008), quanto a eficiência, parece evidente que a arbitragem está mais propicia a atender às expectativas das partes.

E é neste momento que o mediador/conciliador resolve a lide sem muita burocracia e interferências estatais, uma vez que o mesmo tem experiências e conhecimentos técnicos na área para dialogar de forma simples e sem muita delonga.  

Segundo Mourão (2008), quanto à conveniência, a arbitragem leva certa vantagem em relação ao método judiciário de solução de controvérsias. É que as partes podem estabelecer que o processo se desenvolva em sigilo, o que, por razões mercantis e fiscais, interessa ás partes. Na arbitragem, por não se levar a público a controvérsia, as partes estarão se preservando.

Conforme citado acima, nota-se que com essa flexibilidade de competência, a pretensão resistida torna-se mais célere.

Afirma Mourão que, na arbitragem, as partes elegem por si mesmas diretamente, ou através de mecanismos por elas determinados, árbitros para serem os juízes da controvérsia. (MOURÃO, 2008, p. 16)

E a decisões tomadas pelas partes nesses tribunais independentes, resolvem conflitos que por vezes demorariam anos para serem resolvidos.

De acordo com Maria Helena Diniz (2011), também conhecido como Câmara de Comércio Internacional, a mesma diz que o Organismo Internacional Privado, composto de representantes das categorias comerciais de vários países, que, ao prestar serviços práticos nos câmbios e trocas internacionais, age em nome dos interessados, auxiliando, assim, o governo a resolver certas questões econômicas. Além disso, suas decisões influenciam não só legislações nacionais e internacionais como ocorreram, por exemplo, com a lex mercatória, atinente ao direito uniforme de câmbio ou troca internacional, com os incoterms e com as normas e usos uniformes relativos ao credito documentário, como também a conclusão de tratados internacionais de intercambio entre nações, como ocorreu na Convenção de Nova York, em 1958, pertinente ao reconhecimento e execução de sentença Arbitral  estrangeira. ( Maria Helena Diniz, 2011, p. 93)

2 Surgimento da Câmara Arbitral Internacional  

No principio o uso da força era o modo preponderante nas relações humanas. Porém chega um determinado momento em que a vontade do homem ganha limite na pretensão alheia.  De acordo com Mourão (2008), surgem as trocas manifestações primeira de comércio, menos marcada pela imposição, mas ainda não livres o bastante para se falar na autonomia da vontade.   ( MOURÂO, 2008, p 15).

Mas com a evolução comercial, vários tipos de solução de conflitos sofreram adequações para a demanda que aumentava a cada momento.

Já na Antiguidade, com a separação dos territórios, o comercio é pouco expressivo no que tange a atualidade. Porém nesta época esta situação começa mudar em função de fatos ocorrido, tais como a separação de territórios e a realização de comércio surgindo em lugares próprios para este tipo de negócios.

E nos tempos atuais a nova Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, veio disciplinar a matéria, alterando o atual Código de Processo Civil. ( MOURÃO, 2008, p.57).

3- MOMENTOS EM QUE SE INICIA A MODIFICAÇÃO DO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

Com o surgimento dos territórios e consequentemente o aumento das populações, aumenta-se também o poder. Com a divisão dos territórios e o aparecimento de varias cidades exige-se a soberania dos Estados para que este organismo continue a perpetuar sem a intervenção de outros sistemas alienígenas.

Surge a fase em que a soberania do País é fundamental para que o organismo desta continue a progredir sem a interferência de outro Estado na sua forma de aplicação das leis permanentes.

Nesse contexto é criado o costume de os comerciantes regionais, muitas  vezes de regiões distantes, reunirem em cidades diversas, para constituírem a troca de produtos, com vários tipos de moeda. Intensificando a pratica comercial internacional.

 Nesse momento ocorre o êxodo rural, onde há a crescente demanda de pessoas para o comércio e consequentemente o crescimento exacerbado de solução de conflitos ocasionados pelos mais variados tipos de negócios.

Com isso as alterações socioeconômicas sofre uma grande revolução econômica. Surgindo a generalização de hábitos de mercados regulares e das corporações de oficio.

É necessário que se faça uma pequena digressão no tempo, lembrar que nessa época como o comercio estava passando por fortes transformações o direito comum não conseguia regulá-lo.

Mourão (2008), explica o motivo pelo qual o direito comum não conseguia regular o instituto, é que o Direito Romano positivo, conhecido à época, somente consagrava o ius civile, rejeitado pelos comerciantes quanto ás operações comerciais internas. ( MOURÃO, 2008, p. 16).

E nessa época surgem os institutos que solucionam o modo de solução de conflitos. Mourão (2008) relata o surgimento do ius mercatorium, direito eminentemente costumeiro resultante das práticas dos comerciantes. Porque produzida em fonte diversa do órgão legislativo integrante do poder público, apresenta caráter internacional. Segue o citado autor que, esse corpo de regras autônomas e com características próprias, de origem costumeira, estava muito mais próximos dos comerciantes e das corporações de oficio que dos órgãos judiciários do poder público. (MOURÃO, 2008, p.17)

E por fim, mas sem esgotar sobre o assunto, nesta época não havia o instituto de solução de controvérsia como modo alternativo em que os participantes do conflito com o exercício da autonomia de suas vontades teriam como implantar os tipos de regras processuais corretas e materiais observando as regras processuais estabelecidas e onde seria inaugurada a solução de controvérsia.

  1. AUTONOMIA DA ARBITRAGEM

 

Os métodos de solução de conflitos são classificados em negociais e jurisdicionais. Os métodos negociais são o entendimento direto ou auto composição e a mediação. Já os métodos jurisdicionais têm a arbitragem e a solução judiciária.

   Para melhor entendimento, a auto composição é forma não jurisdicional de solução de disputas, em que as partes, por meio de discussões e debates, buscam seus direitos, chegando a bom termo. (MOURÃO, 2008, p.18)

  No que tange aos métodos jurisdicionais, em ambos, diferentemente do que ocorre no caso dos métodos negociais, não pode haver o sacrifício da norma aplicável e, consequentemente do Direito. (MOURÃO, 2008, p.22).

No processo de arbitragem, as partes escolhem por si e direto ou por meio de mecanismos determinados por elas os árbitros para serem os juízes da solução das controvérsias. 

Conclui-se, todavia sem esgotamento a respeito do tema, não obstante, diversamente no que ocorrem no caso da solução judiciária, os árbitros não precisam ter conhecimento jurídico, bastando que disponham de know-how técnico relativo á questão objeto do processo arbitral. (MOURÃO, 2008, p. 30).

4 CONCLUSÃO

 

Conclui-se que ao longo dos tempos, com a globalização contínua e acelerada, foi preciso adaptar os meios de solução de conflitos e a arbitragem internacional com seu local próprio estabelecido, qual seja as Câmaras possibilitou a celeridade dos processos que no principio não era abarcado pelo direito comum onde à solução de conflitos era resolvida através do uso da força.  

A arbitragem internacional é o meio de solução de controvérsia que ao longo dos tempos ganhou espaço e autonomia para estabelecer os métodos de solucionar pretensões resistidas. Através desse instituto que recebe proteção do STJ no que tange a forma de processar o direito em questão, as partes envolvidas se sentem mais seguras para escolher o árbitro, ou seja, um terceiro para mediar e conciliar as controvérsias que surgem.

E por fim, os meios de solução de controvérsia são constituídos por árbitros que tem formação técnica em cada tipo de lide. Tornando-se assim o meio mais célere para solucionar os conflitos que crescem a cada momento e propiciando as partes como serão resolvido suas vontades e escolhas na solução das controvérsias.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: saraiva 2011

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva 2010

LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Rio de Janeiro: Forense, 2008.