Estatuto da AD MINISTERIO INTERNACIONAL NOVO NASCIMENTO
Por Luiz Eduardo | 22/02/2011 | Adm
ESTATUTO DA IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL NOVO NASCIMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL NOVO NASCIMENTO, é uma instituição civil e religiosa, evangélica pentecostal, sem fins lucrativos, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na Rua Projetada Quadra 21 Lote 01 – Parque Cidade Nova Campinas – Duque de Caxias – RJ – CEP 25.268-010- e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º. A IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL NOVO NASCIMENTO, denominada, IMINN, com sede e foro na cidade de Duque de Caxias, RJ, entidade à qual estarão subordinadas, doutrinária e eclesiasticamente todas as Igrejas Novo Nascimento Locais, cujos Lideres tenham sido Ordenados pelo conselho Diretor, e referendados pela assembléia.
§ 1º. A representação da Igreja será exercida por seu Conselho Diretor constituído por No mínimo 05 membros fundadores e na Assembléia Geral da IMINN será feita através do Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Conselho Diretor, ficando a assembléia como órgão consultivo sem caráter deliberativo com função exclusiva de propor, reivindicar e referendar.
Artigo 3º. A IGREJA adota a forma de governo estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé do Ministério Internacional Novo Nascimento a soberania do Concilio Diretor que é responsável por conduzir a IMINN física e espiritualmente.
Artigo 4º. A Igreja tem por fim:
I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;
II - promover os princípios da fraternidade cristã nos templos ou por meio de mídias áudio visuais em qualquer parte do mundo;
III - administrar seu patrimônio;
IV - fundar, administrar para terceiros ou para si, e custear estabelecimentos educativos, obras de ação social e redes de comunicação seja rádio, TV, internet etc...;
V - superintender, através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Igrejas Locais e Congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.
VI – Incentivar, fundar e administrar Igrejas Locais que estarão ligadas a IMINN por força deste estatuto.
CAPÍTULO II
DOS BENS E RENDIMENTOS
Artigo 5º. São bens da Igreja os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.
Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão do Conselho Diretor após consulta a maioria dos membros civilmente capazes presentes à Assembléia da Igreja.
Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os dízimos, as ofertas, doações, e legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto) deste Estatuto.
Parágrafo único: As contribuições e os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão devolvidos ou restituídos.
Artigo 9º. São responsabilidades financeiras da Igreja:
I - o pagamento de ajudas de custo de seus pastores e/ou pastores auxiliares, férias anuais dos pastores dirigentes de Igrejas locais ou Congregações, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao cargo;
II - o pagamento das despesas de mudança quando O pastor for enviado em missão para outra localidade que o obrigue a mudar de residência;
III - o pagamento da contribuição mensal de 25% (Vinte e cinco por cento) de sua arrecadação, sendo 20% (vinte por cento) para IDENN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL NOVO NASCIMENTO e 5% (cinco por cento) para o Fundo Evangelístico Novo Nascimento;
IV - o pagamento das despesas de envio de seus Pastores, Pastores auxiliares e Presbíteros às reuniões e à eventos considerados importantes ao desenvolvimento das funções Ministeriais caso sejam considerados pelo Conselho Diretor como tal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 10. A Igreja é administrada pelo seu Conselho Diretor – segundo proposto no artigo 2 inciso primeiro - , Por seu conselho de Pastores e pela Assembléia, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto.
SEÇÃO I - DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 11. O Conselho é o órgão SOBERANO da Igreja e se compõe de Apostolo, Mestres, Profetas, Evangelistas e Pastores, desde que sejam membros fundadores, formando o Concílio.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá consultar os Presbíteros e Diáconos sobre questões administrativas e/ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Artigo 12. A Diretoria do Conselho Diretor tem mandato bienal e compõe-se de presidente, vice-presidente e secretário 1º e 2º conselheiro.
§ 1º - A presidência do Conselho cabe ao Apostolo aclamado por consenso entre os membros do próprio conselho entre os indicados pelo conselho de Pastores.
§ 2º - Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos no conselho.
§ 3º - Por não integrar à Diretoria, o tesoureiro da Igreja só participa das reuniões do Conselho a convite, sem direito de votar e de ser votado, exceto se for pastor e fundador .
§ 4º - As atribuições do tesoureiro estão estabelecidas no Regimento Interno da IMINN.
Artigo 13. Ao presidente compete:
I - representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e presidir às reuniões do Conselho e da Assembléia;
III - votar, em caso de empate;
IV - assinar cheques da conta bancária da Igreja em conjunto com o tesoureiro;
V - tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.
Artigo 14. Ao vice-presidente compete:
I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.
Artigo 15. Ao Secretário compete
I - lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
II - fazer a correspondência do Conselho Diretor e da Assembléia;
III - manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja e de seu patrimônio.
Artigo 16. O quórum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.
Artigo 17. Toda reunião deve ser convocada pessoal ou publicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.
Artigo 18. Havendo entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do presidente e do vice-presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria Pastoral indique um de seus componentes para convocar e presidir às reuniões.
Artigo 19. São atribuições do Conselho Diretor:
I – Consagrar os Bispos e Pastores designados pela Igreja e aprovados pelo conselho e pela consulta a assembléia, empossando-o no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir, publicamente, perante a Igreja;
II - eleger, Bienalmente, sua Diretoria;
III - representar a Igreja perante o poder civil, através de seu presidente ou de seu substituto legal;
IV - Escolher o representante das Igrejas Locais subordinadas a ela para as reuniões do conselho de Pastores e Assembléias Gerais;
V – Escolher entre os membros com mais de 2 (dois) anos de filiação indicados pelo conselho de pastores e referendado pela Assembléia quem será o tesoureiro da Igreja.
VI - superintender todo movimento financeiro da Igreja;
VII - receber doações e decidir sobre a alienação e oneração de bens móveis da igreja local;
VIII - adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja;
IX - contratar e demitir funcionários da Igreja, observando a legislação pertinente;
X - exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI - admitir, demitir e disciplinar em amor membros da Igreja;
XII - disciplinar ou destituir de suas funções no Ministério Pastores presbíteros ou diáconos, quando incorrerem em pecado ou em ações que coloquem em risco a unidade da Igreja;
XIII - Receber e processar representações contra Pastores, presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à Assembléia para consulta, apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções e quando o conselho achar necessário o referendo da assembléia;
XIV - Encaminhar ao Pastor ou Presbitério requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-a com a documentação necessária;
XV - nomear as Lideranças para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos, Congregações, dirigentes Jornal Novo Nascimento News , de Missões, Dirigente da Rádio Novo Nascimento e do Instituto de Desenvolvimento Educacional Novo Nascimento;
XVI – criar e regulamentar o Fundo Evangelístico Novo Nascimento para assistência social, editar e aprovar seu Estatuto ficando o mesmo subordinado a Igreja.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA
Artigo 20. A Assembléia é o órgão consultivo da Igreja que se compõe de todos os Pastores (as), Presbíteros, Diáconos (isas), colaboradores e Membros, sendo sua Mesa Diretora a mesma do Conselho.
Artigo 21. As reuniões da Assembléia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu presidente ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (quatorze) dias para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.
Artigo 22. A Assembléia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I - Referendar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas. Será composto pelos integrantes do Conselho Diretor que não fizer parte da Diretoria em questão;
II – tomar conhecimento de relatórios eclesiásticos.
Parágrafo único: De dois em dois anos, a Assembléia Ordinária tomará as seguintes deliberações:
a) Informará ao conselho os nomes para concorrer, com mandato bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, a Presidência do Conselho além de uma Comissão de Contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;
b) Indicará para mandato bienal, três nomes para que o conselho decida quem será o tesoureiro da Igreja entre os candidatos apresentados pela assembléia ou delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.
Artigo 23. A Assembléia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número que constitua o quórum para tratar dos seguintes assuntos:
I - aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto das Igrejas Locais;
II – Indicar candidatos a Pastores, presbíteros e diáconos, sendo que os candidatos devem ter seus nomes previamente avaliados e aprovados pelo Conselho;
III – Referendar decisão do conselho em relação às acusações contra Pastores, presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo 19 (dezenove), inciso XIII;
IV – Opinar sobre aquisição, alienação, oneração de imóveis da igreja, salvo o disposto no artigo 19 (dezenove), inciso VII;
V - todos os demais assuntos constantes de sua convocação.
Artigo 24. A Assembléia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Igreja Local, Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger candidatos a Pastores, presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho através de seu Presidente, para opinar e indicar nomes.
§ 1º. O quórum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no artigo 25.
§ 2º. Os candidatos a Pastores e presbíteros eleitos na Igreja Local ou Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja quando o assunto for pertinente à Congregação ou Igreja Local que os elegeu não podendo exercer direito de voto até que a IMINN, TORNE PUBLICA SUA CONSAGRAÇÃO PARA A FUNÇÃO.
Artigo 25. O quórum da Assembléia é formado por metade mais 1 (um) dos Pastores e Presbíteros dirigentes de Igrejas Locais e Congregações, arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º - No caso de não haver quórum, a Assembléia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.
§ 2º - No caso dos incisos I, III e IV do artigo 23 (vinte e três) deste Estatuto, o quórum será de metade mais um dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos e a assembléia somente fará aprovação solene da indicação feita pelo conselho.
Artigo 26. As decisões da Assembléia são tomadas por maioria de votos dos presentes, em votação secreta e apuração publica, não sendo admitidas procurações.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO PASTORAL
Artigo 27. O Pastor indicado pela assembléia e designado pelo Conselho assume a Igreja Local para pastoreá-la por tempo Indeterminado.
§ 1º. A assembléia e o Pastor, se necessário, encaminharão ao conselho, seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
§ 2º. No caso de não haver consenso entre assembléia e Pastor sobre a sucessão pastoral o conselho poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e presidindo a Assembléia Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria Executiva da IMINN ou o Conselho precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo para outra Igreja Local.
§ 4º - Se o pastor desejar deixar a Igreja deverá comunicar ao conselho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 28. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Assembléia providenciará o convite a outro pastor.
Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do Pastor ou sobre sua remoção será sempre do Conselho.
Artigo 29. O Pastor ou Pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja para qual foi nomeado, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DO Bispo
Artigo 30. Bispo é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, INDICADO pela Assembléia da IMINN MATRIZ e nomeado pelo Conselho Diretor para compor a Diretoria executiva da Matriz, consagrado em cerimônia presidida pelo Bispo Primaz.
Artigo 31. São requisitos espirituais exigidos do BISPO, especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III - aceitar e cumprir plenamente as Normas da IMIPG;
IV – ser membro da IMINN há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos estar exercendo a função Pastoral a pelo menos 01 sem alterações;
V - ser dizimista;
VI - ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;
VII – ser considerado apto pelo Conselho, conhecedor das escrituras sagradas através de prova de Títulos ou por notório saber reconhecido pelo Conselho.
VIII – Ser casado;
Artigo 32. São atribuições do Bispo:
I - auxiliar o Bispo Primaz no ensino, no governo, na visitação e na pregação;
II - participar da consagração de oficiais, ordenação de Pastores e consagração de novos bispos;
III - Representar a Igreja Local no Conselho e nas Assembléias, quando nomeado pelo Conselho;
IV - Comunicar ao Conselho as faltas dos Pastores, Presbíteros e Diáconos que não puder corrigir por meio de admoestação Particular;
V - Celebrar casamento religioso, celebrar Ceia, realizar Batismos e impetrar a bênção Apostólica mediante autorização do Bispo Primaz.
Artigo 33. O ofício de Pastor é permanente; a função é temporária.
§ 1º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato do Pastor, Presbítero ou Diácono.
§ 2º. Findo o mandato e não sendo remanejado, fica o pastor em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nas assembléias ou Concílios superiores.
§ 3º Os Pastores, Presbíteros e Diáconos estarão em disposição permanente para utilização do conselho a qualquer tempo, e com a anuência da assembléia em caso de transferência.
Artigo 34. O Presbítero pode concorrer à nomeação nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembléia Geral ou no Conselho Diretor;
II - Quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IMIPG ou na Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Pastor ou Presbítero esteja no exercício de sua função.
Artigo 35. É dever do Pastor justificar validamente, a critério do Conselho, sua ausência às reuniões deste.
§ 1º - No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º - O Pastor tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu tempo de serviço no ano.
Artigo 36. As funções administrativas dos Pastores cessam por:
I - exclusão;
II - renúncia;
III – deposição;
IV - abandono;
V - incapacidade permanente;
VII - mudança;
VIII - falecimento.
CAPÍTULO VI
DO DIACONATO e PRESBITÉRIO
Artigo 37. O diaconato e o Presbitério são exercidos por membros da Igreja, maiores de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, Indicado pela Assembléia das Igrejas Locais para desempenharem cargos na Igreja.
Artigo 38. São requisitos espirituais exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 8-13;
III - Aceitar e cumprir plenamente as Normas da IMINN;
IV – ser membro da IMINN há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - Ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.
Artigo 39. São atribuições dos diáconos e Presbíteros:
I - cuidar da beneficência;
II - zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;
III - levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;
IV - Desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho.
Artigo 40. Os diáconos constituem, para o exercício de suas funções, uma Junta Diaconal, que terá a supervisão de um Pastor Designado pelo Conselho para fazê-lo.
Artigo 41. O diácono a partir da investidura e posse exercerá suas funções podendo ser destacado e após, consagrado ao Exercício do Presbitério, assim como o Presbítero consagrado ao Cargo de Pastor.
Parágrafo único. Findo o serviço, sendo consagrado, fica o “diácono” (Presbítero) em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho.
Artigo 42. Aplicam-se aos diáconos e Presbíteros as disposições dos Artigos 33, § 3º, e 36 deste Estatuto.
Artigo 43. É vedado ao Presbítero:
I - realizar batismos;
II - celebrar casamentos.
Artigo 44. É permitida ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.
Artigo 45. O evangelista local não é membro do Conselho da Igreja, mas poderá participar das reuniões, se convidado.
CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO FEMININO
Artigo 46. O ministério feminino é composto de:
I - Intercessora;
II - diaconisa;
III - Missionária;
IV – Pastora;
V – Bispa.
Artigo 47. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.
Parágrafo único. A Intercessora tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.
Artigo 48. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 37 a 42 deste Estatuto.
Artigo 49. São requisitos das Diaconisas, especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IMINN há pelo menos 2 (Dois) anos;
III - ser dizimista.
Artigo 50. Aplica-se às Mulheres o disposto nos artigos 43 a 46 deste Estatuto, exceto o parágrafo único do artigo 43 e o artigo 46.
Artigo 51. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário, que não seja casada ou que em sendo o esposo não exerça cargo ministerial.
Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Conselho após avaliação da indicação feita pela Igreja Local subordinada e referendo da assembléia.
Artigo 52. São requisitos das PASTORAS, especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IMINN há pelo menos 3 (três) anos;
III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IMINN;
IV - ser dizimista;
V - ter pelo menos o primeiro grau completo;
VI - ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IMINN e Sua Superintendência de Ensino;
VII – Ser casada, estar em comunhão com a Igreja e ter um testemunho compatível com a palavra em relação a sua família.
Artigo 53. São atribuições das Pastoras:
I - o ensino das Escrituras;
II - a visitação aos enfermos;
III – Pregação do Evangelho;
IV - outras que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. As Pastoras poderão ungir com óleo, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo pastor local e referendadas pelo Conselho.
CAPÍTULO IX
DOS MEMBROS
Artigo 56. É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:
I - declaração de Fé e Batismo;
II – *transferência;
III - jurisdição;
IV - reconciliação.
Parágrafo único: Em caso de transferência ou reconciliação, de membros cujo transferido ou reconciliado detenha função eclesiástica, o mesmo será recebido como *aspirante à sua função, sendo avaliado pelo Conselho num prazo mínimo de 1 (um) ano.
- Aspirante: Alguém que postula função.
Artigo 57. Declaração de fé é a afirmação de que:
I - crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;
II - crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;
III - crê que a Igreja é o corpo de Cristo;
IV- crê no exercício dos dons espirituais.
V- reconhece a autoridade pastoral instituída sobre sua vida dadiva.
Artigo 58. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I - o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais, não tendo isso nenhuma correlação com sua eficácia;
II - o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho, Bispo ou quem da Igreja este indicar.
Artigo 59. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras Igrejas, mediante carta expedida pelo Pastor da Igreja ou de origem, atestando a condição de regularidade
Parágrafo único. A carta de transferência é somente para incentivar a comunhão e dar condição aos irmãos de exercitar o amor, não servindo como indicativo de cargo ou de posição.
Artigo 60. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser admitido, deve enquadrar-se nas normas deste Estatuto sendo recebido nos moldes do artigo 59.
Artigo 61. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos de Igrejas, ou simplesmente tenham abandonado a caminhada, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuarem servindo a Deus, serão admitidos nos moldes do ARTIGO 59.
Artigo 62. A admissão de membros, sob todas as formas, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja.
Artigo 63. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:
I - os amasiados;
II - os que tenham contraído ou venham a contrair núpcias sem a observância coerente dos princípios bíblicos, especificamente quanto à sexualidade, conforme Gênesis 1:27 e 28; 2: 18; Mateus 19:5 e Efésios 5:31.
Parágrafo único: Em se tratando de membros oriundos de outras denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo 64.
Artigo 64. No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:
I - obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;
II - mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15; Jo 17: 17 e 1Ts 5: 23;
III - busca com interesse a manifestação dos dons pelo Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;
IV - acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo, não confundindo com adoção de veste ou doutrinas humanas, Sl 1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;
V - abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc., Hb 2: 6-16 e 2Tm 3: 13;
VI - abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
VII - acata as deliberações da IMINN, tomadas por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos pastores.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 65. São direitos do membro da Igreja Local Subordinada:
I - Receber os sacramentos, exceto nos casos previstos pelas Normas da IMINN;
II - Participar das Assembléias da Igreja Local, podendo votar e ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento Interno da IMINN;
III - Receber instrução teológica, orientação e assistência espiritual;
IV - Participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais.
Parágrafo único - Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto, e no Regimento Interno da IMINN.
Artigo 66. São deveres do membro da Igreja Local:
I - praticar o disposto no capítulo anterior;
II - respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja, 1Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo aos cultos e reuniões da Igreja Local, At 2: 46;
IV - ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja, 2Tm 2: 15 e Js 1: 8;
V - entregar no altar em dias de culto os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23, ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2Co 9: 7;
VI - respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
VII - estar sujeito às autoridades e governos, pagando a todos o que é devido, Rm 13: 1-7;
VIII - apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX - só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2Co 6: 14 a 7: 1.
Artigo 67. Ao membro é permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento dos deveres conjugais culminando com adultério comprovado.
Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio emita parecer sobre o novo casamento.
CAPÍTULO XI
DA DISCIPLINA
Artigo 68. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IMINN, serão disciplinados.
Artigo 69. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão no regimento interno e é atribuição única e Exclusiva do conselho em conjunto com o Pastor dirigente.
Artigo 70. Os membros são demitidos do rol por:
I - transferência;
II - exclusão;
III - abandono;
IV - a pedido;
V - falecimento.
CAPÍTULO XII
DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES
Artigo 71. São Departamentos Internos da Igreja:
I – Escola Bíblica Infantil;
II - Escola Bíblica Dominical:
III – REDE DE HOMENS;
IV – REDE DE MULHERES;
V - REDE DE JOVENS;
VI – REDE JUVENIL(Juniores);
VII – REDE INFANTIL.
VIII- REDE DE CASAIS
IX – GRIF(grupo de incentivo Familiar)
X – ENSINARTE (projeto de ensino e ministério de artes)
XI – IDENN(instituto de desenvolvimento Educacional Novo Nascimento)
Artigo 72. A Igreja terá Congregações e GRIF´S(grupo de incentivo familiar), tantos quanto puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja quando atingir 40 membros será registrada como Igreja Local.
§ 2º. Entende-se por Grif o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Grif´S têm suas atividades administradas pela Igreja, quando forem transformadas em igrejas locais serão administradas por seu Pastor sob a supervisão do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, pessoas presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
Artigo 74. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a IMINN.
Artigo 75. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão a IMINN.
Parágrafo único: Tanto a cisão quanto à dissolução serão decididas por meio de voto secreto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em Assembléia Extraordinária da Igreja Local, convocada e presidida pelo Pastor para esse fim.
Artigo 76. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, o Estatuto e Regimento Interno da IMINN e as Leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 77. Este Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, pelo Conselho Diretor mediante nada a opor da assembléia composta de metade mais um dos votos dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos presentes em Assembléia Extraordinária.
Artigo 78. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela reunião extraordinária de fundação da IGREJA MINISTÉRIO INTERNACIONAL NOVO NASCIMENTO em DUQUE DE CAXIAS, Rio de Janeiro, aos dois dias do Mês de julho do ano de 2011 quando a Igreja Aqui reunida inicia suas atividades com sua fundação, e entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.