Estágio, um viés empresarial
Por Lenice Alvim Gomes | 18/05/2009 | AdmÉ crescente o número de empresas que contratam estagiários. Essa realidade é muito interessante, pois mesmo com as mudanças ocorridas na Lei de Estágio em setembro de 2008, as empresas continuam abrindo vagas. Candidatos a estágio também não faltam, principalmente no nível Superior.
Bem, se há oferta e procura, existe um cenário propício a um bom relacionamento entre empresa, estagiário e Instituição de Ensino. Porém, sabemos que a isso é quase uma utopia. Assim, torna-se o estágio, um viés organizacional. Segundo a definição de Murphy, citado por Antonio Carlos Lopes, em seu artigo: Viés, esse ilustre desconhecido, viés é "qualquer processo em qualquer estágio de inferência o qual tende a produzir resultados ou conclusões os quais diferem sistematicamente da verdade". Na prática, utiliza-se esse termo quase como sinônimo de fonte de distorção ou erro no desenho, na execução, na análise ou na interpretação dos dados em um estudo.
Pois bem, vamos à realidade que a maioria dos estudantes vive ao submeter-se ao estágio em uma empresa. A abordagem não será unilateral, ou seja, não vou falar apenas de um lado da situação. Todos os envolvidos serão considerados: Instituição de Ensino, Empresa e Estagiário, pois conheço bem, principalmente os dois últimos. Vamos analisar qual seria a função de cada um (extraído da Nova Lei de Estágio-11.788 de 25/09/2008):
1- Instituição de Ensino - Artigo 7º da Lei: São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
2- Empresa ou Parte Concedente - Artigo 9º da Lei: As empresas poderão oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
3- Estagiário - Artigo 10º da Lei. Em relação à jornada:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Analisando todo o contexto por esses três lados, pode-se afirmar que a Lei está sendo cumprida? Na prática, sabemos que a realidade é outra. As Instituições de Ensino nem sempre fiscalizam se aquela empresa está mesmo oferecendo uma oportunidade que seja condizente com a formação profissional do seu aluno. Garanto que se fiscalizassem, encontrariam absurdos dos mais variados. As empresas, infelizmente, contratam, muitas vezes para economizar com os encargos trabalhistas. Contratar um estagiário é menos oneroso, e pode dar um retorno em produtividade imenso. Um profissional precisando de uma oportunidade no Mercado de Trabalho é muito mais motivado e não precisa de muito incentivo para dar retorno. O estagiário, por sua vez, ainda é o “faz tudo”, o “escraviário” (escravo + estagiário), o “estagnário” (estagnado + estagiário), e outros apelidos desonrosos e humilhantes. A jornada de trabalho também, muitas vezes excede as 6 horas diárias, podendo chegar até 9 horas/dia.
O fato é que precisamos mudar essa realidade. Você caro leitor, em qualquer uma dessas posições que estiver, procure não ser injusto e tampouco desrespeitar a Lei. O estágio pode ser uma excelente vivência, proporcionando crescimento pessoal e profissional ao estudante, mas por outro lado pode ser uma experiência ruim, de exploração. Só quem já passou por isso, sabe dizer como é...
Referências:
LOPES, Antônio Carlos. Tema do artigo: Viés, esse ilustre desconhecido. Disponível em: < http://www.polbr.med.br/arquivo/evba0499.htm>. Acesso em: 18/05/2009.
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 18/05/2009.