ESTADO DE SANTA CATARINA: PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNO E EXTERNO – TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE ÓRGÃOS E PODERES (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 22/02/2018 | Direito
O ato administrativo deve “atender aos requisitos necessários para a sua validade, quais sejam os da competência, motivo, forma, objeto e finalidade, sob pena de ser ilegal, abusivo ou arbitrário, pode ele ser discutido no mandamus. Aplicam-se tais regras às hipóteses de transgressão disciplinar de policiais militares e integrantes do corpo de bombeiros (...)” (in Código de Processo Penal interpretado. Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial, 4a edição, Atlas, 1996, SP, pág. 752).
No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, foi editada a Resolução n. 018/00-GP (DJ n. 10.434, de 10.04.2000) que estabeleceu as hipóteses de publicação de atos administrativos individuais no órgão oficial. O art. 1o, dispõe: “Ficam dispensados da publicação oficial os atos eu produzam apenas efeitos internos, aqueles destinados a gerar efeitos no recesso da repartição e, por isso mesmo, não vinculam terceiros estranhos à relação jurídica administrativa. Parágrafo 1o. São considerados atos individuais internos os referentes a servidores e magistrados e que impliquem em: I - readaptação; II - remoção; III - lotação; IV - concessão de licenças”. Parágrafo 2o. A divulgação desses atos deverá ser feita via intranet, não sendo dispensada, entretanto, a publicação no mural da repartição. (...)”.
O art. 2o, da mesma resolução estabelece que “É obrigatória a publicação dos atos de efeitos externos, todos aqueles que alcançam os administrados e, em certos casos, os próprios servidores, bem como também os que onerem a despesa ou o patrimônio público. Parágrafo 1o. São considerados atos individuais externos os referentes a servidores e magistrados e que impliquem em: I – nomeação de servidor; II – exoneração; III – aposentadoria; IV – substituição; V – escala de férias; VI – prorrogação de prazo para a posse; VII – designação para o exercício de função gratificada; VIII – colocação de servidor à disposição; IX – concessão de gratificação; X – diárias”.
As consequências que a publicidade das portarias e atos punitivos (execração do policial) traz não só a reputação, mas, sobretudo, à imagem da instituição, merece uma profunda reflexão e revisão. Nesse sentido, deve-se perquirir a respeito do por quê tais atos não serem publicados no âmbito da magistratura, Ministério Público (da própria Polícia Militar catarinense)? Segundo nosso entendimento, não se pode confundir requisitos do ato administrativo para fins de controle da sociedade e transparência das instituições com aqueles a que se refere o art. 37, CF que de modo geral dizem respeito à administração pública como um todo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
O art. 1o, da Lei Estadual n. 11.166, de 05.09.99, estabelece: “A publicidade dos atos oficiais administrativos, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dar-se-á no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da veiculação destes, nos diários oficiais respectivos ou em outro meio de comunicação social. Parágrafo único. Estão sujeitos ao procedimento disposto no ‘caput’ deste artigo, todas as decisões cuja validade ou vigência dependa de publicidade”.
Os magistrados (vitalícios), nos termos do art. 26, da LC 35/79 (LOMAN) somente perderão o cargo “em ação penal por crime comum ou de responsabilidade” e “em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses de exercício de qualquer outra função, recebimento (a qualquer título e sob qualquer pretexto) de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento e nos casos de exercício de atividade político-partidária. O par. 6o, do art. 27, da LOMAN, estabelece que: “O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto”. O par. 7o, desse mesmo preceptivo, estabelece que: “Da decisão publicar-se-á somente a conclusão”. O art. 252, par. 3o, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, estabelece que: “As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitindo o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente”, entretanto, tais atos são divulgados no âmbito interno desse órgão. O mesmo ocorre com o Tribunal de Contas e Poder Legislativo Catarinense.
Em resumo, o Poder Executivo cumpre com suas obrigações de publicar seus autos administrativos, especialmente, aqueles pertinentes grande massa de servidores públicos, por meio do Diário Oficial, o que não vale para outros órgãos e Poderes.