Estabilidade provisória no contrato de trabalho de aprendizagem

Por Igor Minor | 16/12/2016 | Direito

O tema desta monografia compreende a estabilidade provisória de emprego no contrato de aprendizagem. As legislações protetivas do trabalhador surgiram como uma reação à exploração desumana do trabalho do homem. O aprendiz celebra contrato de natureza especial, de prazo determinado e com finalidades específicas. Por outro lado, o Direito do Trabalho é norteado por princípios específicos, como o da continuidade do emprego, da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. E a estabilidade proíbe o empregador em determinadas situações de dispensar o empregado sem justo motivo. O problema a ser solucionado insurge-se na divergência jurisprudencial acerca da aplicação da estabilidade ao aprendiz, que celebra contrato especial de prazo determinado. Justifica-se a relevância desse estudo, em face das implicações que a inaplicabilidade ou aplicabilidade da estabilidade pode gerar ao trabalhador aprendiz e na sociedade. O objetivo geral da pesquisa é verificar a aplicabilidade ou inaplicabilidade do instituto da estabilidade nestes contratos.

INTRODUÇÃO

A presente monografia emprega esforços no estudo da estabilidade provisória no contrato de trabalho de aprendizagem, a qual concede ao aprendiz a proteção e manutenção de emprego em determinadas situações.
Na história da humanidade, as pessoas sempre se agrupam em prol do trabalho por questão de sobrevivência e desenvolvimento. O direito do trabalho norteia as relações de emprego e está estritamente ligado a mecanismos de proteção ao trabalhador. O aprendiz é sujeito de contrato de trabalho de natureza especial, de prazo determinado, que almeja a inserção e capacitação de mão de obra de jovens entre 14 e 24 anos no mercado de trabalho. A lei brasileira determina a obrigação das empresas de contratar certa quantidade de aprendizes, a fim de viabilizar o objetivo do instituto da aprendizagem.
O problema da pesquisa consiste na divergência sobre a aplicação da estabilidade provisória no contrato do aprendiz, tendo em vista a natureza e características especiais desse instituto. Baseando-se neste problema, foi estabelecido como objetivo geral dessa pesquisa verificar a aplicabilidade da estabilidade provisória no contrato de aprendizagem. Por esse motivo, foram traçados como objetivos específicos a análise das relações de trabalho e dos contratos de emprego, o estudo das peculiaridades do instituto da estabilidade de emprego, e a pesquisa a respeito da aplicabilidade ou inaplicabilidade da estabilidade provisória no contrato de trabalho de aprendizagem.
Para tanto, foram levantadas como hipóteses: de que forma é possível verificar a aplicabilidade da estabilidade provisória nos contratos de aprendizagem;
porque não é admissível conferir a aplicação da estabilidade provisória aos contratos de aprendizes; porque é razoável aplicar a estabilidade provisória ao aprendiz.
Justifica-se a relevância dessa monografia, em decorrência da divergência jurisprudencial acerca do tema, como também pelas eventuais complicações que a aplicação ou não aplicação da estabilidade provisória pode gerar no pacto do aprendiz. Por um lado, há forte corrente jurisprudencial no TST defendendo a aplicabilidade dessa proteção ao trabalhador aprendiz, em face de princípios 12 norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. De outro lado, há parte da jurisprudência que entende que a aplicação do instituto protetor desvirtua a finalidade da aprendizagem e desrespeita o contrato pactuado por prazo determinado. Esta pesquisa também se justifica, em face da relevância que esta modalidade contratual tem na capacitação dos jovens trabalhadores, bem como na inserção de mão de obra qualificada para no mercado de trabalho. Assim, o presente estudo surge ainda como fonte de informação aos interessados em verificar as peculiaridades da aprendizagem e regras especiais que norteiam esse instituto.
No tocante à metodologia empregada na fase de investigação, observa-se que foi utilizado o método indutivo. Em relação às técnicas de Pesquisa, utilizou-se a documentação indireta com base em leis, tratados, jurisprudências e relatórios, como também a bibliográfica, através do estudo de artigos e livros.
A fim de viabilizar o alcance do objetivo proposto, dividiu-se a pesquisa em três capítulos. No primeiro capítulo, busca-se analisar a relações de trabalho, realizando-se um breve histórico sobre o trabalho e sua evolução legislativa no mundo. Procura-se ainda diferenciar essas relações, estudar suas características e sujeitos. Por fim, almeja-se também apresentar o contrato de trabalho e seus aspectos mais importantes.
Por sua vez, no segundo capítulo estudar-se-á os institutos da garantia e estabilidade de emprego, tecendo-se noções introdutórias sobre suas diferenças e especificidades. No mais, será abordado individualmente as espécies de estabilidades definitivas e provisórias.
Já no terceiro capítulo, discorrer-se-á inicialmente sobre as origens, peculiaridades e fundamentos das proteções do trabalho do menor. Posteriormente, será estudado a figura do aprendiz e os principais aspectos do contrato de aprendizagem. Ademais, verificar-se-á a aplicabilidade ou inaplicabilidade da estabilidade provisória de emprego nos contratos de aprendizagem, investigando-se os principais argumentos e características existentes sobre as duas correntes.

1. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

Para compreender a aplicabilidade da garantia de emprego nos contratos de aprendizagem, apresentar-se-á inicialmente sobre as relações de trabalho e suas espécies, estudando-se seus aspectos históricos e demais peculiaridades.
Além disso, o presente capítulo abordará as figuras do empregado e do empregador, bem como as especialidades dos contratos de emprego.

1.1 RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO

1.1.1 Aspectos Históricos

Durante toda a história da humanidade, a sociedade humana demonstra que as pessoas se agrupam em função do trabalho, pois almejam através dele a sua própria sobrevivência.1 O homem sempre trabalhou, primeiramente para conseguir seus alimentos, pois não possuia outras necessidades em face do primitivismo de sua vida.
Posteriormente, quando começou a sentir a obrigação de se defender de outros homens e animais, passou a fabricar armas e ferramentas de defesa.2 Desde os primórdios, o trabalho dava-se pela cooperação entre o homem e a mulher, bem como pela cooperação social nos clãs, nas chamadas famílias patriarcais. Os parentes, escravos ou servos se reuniam sob o mesmo teto, para desenvolvimento dos clãs das tribos.3 Já no período da antiguidade, o homem trabalhava para defender-se, abrigar-se, alimentar-se e para construir instrumentos e ferramentas.4
1 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 46.
2 SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, SEGADAS, Vianna, LIMA TEIXEIRA, João de.
Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed., atual. São Paulo: LTR, 2005. p. 27.
3 FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 23.
4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 57.
14 Sérgio Pinto Martins leciona sobre a relação da origem da palavra trabalho com a ideia de castigo ou dor:
Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais.
Era um instrumento usado pelos agricultores para bater rasgar e esfiapar o trigo, espiga de milho e o linho.5 A própria Bíblia sagrada, desde o início, considerava o trabalho como castigo, ao mencionar que Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido o fruto proibido.
6 A primeira forma de trabalho constatada na humanidade foi à escravidão, onde o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo nenhum direito, sequer trabalhista.7 Este, por sua vez, não era considerado sujeito de direito, porquanto era propriedade do dominus e essa condição continuava no tempo, de maneira indefinida, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição.8 Assim, os escravos não tinham nenhum direito trabalhista.9 Além disso, apesar de não ser reconhecido como sujeito de direito, o escravo transmitia esta condição aos filhos, demonstrando uma absoluta relação de domínio, pois prestava trabalho gracioso e forçado em favor do seu amo.10 Após esta fase, com o surgimento do Feudalismo, iniciou-se o período em que o homem começou a ser considerado servo.
11 Era a época em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas ao contrário, tinham de prestar serviço na terra do senhor feudal. O servo tinha de entregar uma parcela da produção rural ao senhor feudal em troca da proteção que recebia e do uso da terra.12
5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 04.
6 Ibid. p. 03.
7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 34. ed. São Paulo: LTR, 2009,
p. 43.
8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 04.
9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 34. ed. São Paulo: LTR, 2009,
p. 43.
10 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 58.
11 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 04.
12 Ibid. p. 04.
15 Ainda na Antiguidade, surge no direito romano a locação de serviços como forma de trabalho autônomo dos artesãos e artífices.
13 Sobre a locação de serviços, insta acrescentar as considerações do doutrinador Irany Ferrari:
O trabalho, depois disso, passou a ser objeto de locações de obras e serviços. Na locação de obra (locatio condutio operis), havia a execução de uma obra mediante pagamento de um resultado.
Configura-se, de certa forma, como o trabalho autônomo ou por conta própria.
Na locação de serviços (locatio operarum) existia uma cessão do próprio trabalho, como objeto do contrato. Deu origem ao trabalho contratado ou subordinado.14 Posteriormente, durante os Séculos XII a XVI, ocorreu o surgimento das corporações de ofício, as quais se caracterizavam como típicas empresas dirigidas pelos mestres.15 As corporações estabeleciam suas próprias leis profissionais.16 E possuíam três categorias, o mestre, o companheiro e o aprendiz.17 Importante destacar a condição do aprendiz, objeto de estudo no presente trabalho, o qual devia obediência a seu mestre e, no final de seu aprendizado, em torno de cinco anos, tornava-se companheiro ou oficial.18

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