ESCRIVÃO DE POLÍCIA É CARGO TÉCNICO CIENTÍFICO

Por VALDEMIR MOTA DE MENEZES | 04/01/2013 | Direito

 

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

 

É

 

CARGO TÉCNICO

 

CIENTÍFICO

AUTOR: VALDEMIR MOTA DE MENEZES

Bacharel em Teologia pela Fatads de Santos, Licenciado em História e Ciências Biológicas pela Universidade Metropolitana de Santos{Unimes}, Formado em Gestão Empresarial pela Universidade Monte Serrat de Santos {Unimonte}, Locutor-Radialista pelo Senac – Santos e Técnico em Construção Civil pelo Senai/Siduscon de Santos.

 

 

 

 

 

-SANTOS –

-2013-

RESUMO

Este trabalho surgiu como resultado de uma inquietação entre os policiais judiciários do Brasil, havendo constantes conflitos entre Estados, Municípios e o Poder Judiciário em ter uma clara descrição das atribuições do Escrivão de Polícia, principalmente no que tange ao acumulo de função com outro cargo de professor. Este trabalho é resultado de pesquisas junto aos centros de formações  de policiais, as chamadas Academias de polícias e a experiência do autor. O foco principal é demonstra um estudo sobre o Escrivão de Polícia e sua formação técnica

PALVRAS CHAVES:

ESCRIVÃO DE POLÍCIA, CARGO TÉCNICO, FORMAÇÃO POLICIAL

ABSTRACT

This work arose as a result of unrest among the judicial police ofBrazil, with constant conflicts between states, municipalities and the judiciary to have a clear description of the responsibilities of the Registrar of Police, especially in regard to the accumulation function with another professorship . This work is the result of research with the training centers of police calls police academies and the author's experience. The main focus is on the study demonstrates a Registrar of Police and their technical

KEYWORDS:

 

REGISTRAR OF POLICE, JOB TECHNICAL, VOCATIONAL POLICE

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................................05

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO............................................................09

TÉCNICAS E METODOS CIENTÍFICOS DO CARGO DE ESCRIVÃO...................15

DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ESCRIVÃO COMO CARGO TÉCNICO...........27

O ESTADO DE SÃO PAULO JÁ DECIDIU: ESCRIVÃO É CARGO TÉCNICO..................34

DIFERENÇA DE ESCRIVÃO, ESCREVENTE, E ESCRITURÁRIO....................................37

DISCIPLINAS DO CURSO TÉCNICO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA..................................40

CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................51

FONTES BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................................53

INTRODUÇÃO

Esta monografia não é meramente um estudo recapitulativo de base bibliográfica, mas uma pesquisa original apresentando resultado de estudo experimental e uma dissertação sobre o conceito da profissão de ESCRIVÃO DE POLÍCIA e o significado semântico do conceito sobre a FUNÇÃO TÉCNICA. O objetivo deste trabalho é aprofundar os leitores no entendimento das reais atribuições de um policial civil que exerce o cargo de ESCRIVÃO DE POLICIA. É o conjunto destas atribuições que provam sem margem para erro que o Escrivão de Polícia é uma função técnica no sentido semântico, jurídico e constitucional.

Quando falei que este estudo é baseado também em experiência é porque por mais de dez anos exerço a função de Escrivão de Polícia no Estado de São Paulo e posso dizer com convicção que esta função é complexa e exige técnicas específicas. Se o cargo de Escrivão de Policia não é uma profissão técnica, o Estado de São Paulo está aplicando um golpe na sociedade, pois após o candidato a Escrivão de Polícia ser aprovado em concurso público concorridíssimo (no meu caso foram 60 mil candidatos para 600 vagas), o candidato tem que submeter-se a um Curso Técnico exaustivo que pode chegar a oito meses de duração com carga horária diária de oito horas. Somente, e tão somente se o candidato conseguir nota mínima em todas as Disciplinas é que o mesmo é APROVADO.  O Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública emite um CERTIFICADO DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL  com os seguintes dizeres:

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACADEMIA DE POLÍCIA

“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”

SECRETARIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO

CERTIFICADO

O Diretor da Academia de Polícia, para fins de atendimento do estatuído no artigo 4º  e 5º da Lei Complementar nº 675/92, expede o presente Certificado a ............... RG............... por ter sido aprovado(a), em ........................., no curso de Formação Técnico-Profissional de ESCRIVÃO DE POLÍCIA.

São Paulo,...............

 

Assinado por:

Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos e Formação e pelo

Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.

             Analisando o teor deste certificado vemos que ele esta revestido de  oficialidade, foi emitido pelo Estado de São Paulo. Ora, o Estado de São Paulo emite certificados de cursos de Ensino Fundamental, Médio, e Cursos Superiores, e ninguém contesta sua legitimidade, porque se contestaria o curso de formação de Escrivão de Polícia??? Quem absorve estes novos profissionais com exclusividade é o próprio Estado. Outro dado interessante: a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” está sediada em local privilegiado dentro da USP (Universidade de São Paulo), ela é uma das 25 autarquias do Estado e sua finalidade é:

A USP tem como competência promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio do ensino e da pesquisa e ministrar o ensino superior, visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento, bem como à qualificação para as atividades profissionais. (Reitor João Grandino Rodas)

           O Escrivão de Polícia é formação Técnica de alta complexidade, com previsão legal de 1956 e com formação na melhor Universidade da América Latina, conforme colação abaixo:

Decreto nº 26.368, de 3 de setembro de 1956 de São Paulo

Artigo 1.º A Escola de Polícia, órgão da Secretaria da Segurança Pública e instituto complementar da Universidade de São Paulo (USP).

            Os professores da Academia de Polícia também são concursados e muitos deles são doutores e mestres, as Disciplinas listadas para formar um Escrivão de Polícia são tão complexas e com tal arranjo que em nenhum curso superior vigente no país tal formação pode ser enquadrada. Alguns países do mundo já certificam os seus aprovados com o DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM POLÍCIA.

           Seria um erro do Estado se colocasse como requisito para ser Escrivão de Polícia um determinado Curso Superior específico, como muitos desconhecedores do intrincado serviço policial, acha que ser Policial Judiciário pode ser enquadrado no Curso de Direito. É verdade que o Escrivão de Polícia na sua grade curricular na Academia de Formação Técnico-Profissional estuda varias matérias de Direito vinculada com a ação policial como: Direito Constitucional, Direito Penal, Direitos Humanos, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Medicina Forense, Legislação Penal Especial, Criminologia e Criminalística. Todavia, o Escrivão de Polícia precisa se aprofundar em outros ramos do saber ESPECÍFICO como: Investigação Policial, Auto-defesa, Armamentário, Técnicas de Interrogatório, Inquérito Policial, Informática, Sistemas de Intranet da Polícia, Toxicologia,  Redação, Identificação Veicular e por ai vai.

POLÍCIA AMERICANA

           Os americanos são espelhos, querendo ou não, para todas as atividades humanas. Como funciona a Policia Americana??? – Como todos já sabem o Governo Federal Americano delega aos Estados e Municípios os critérios para a certificação de formação de policiais. Não existe um critério nacional, mas a Policia funciona mais ou menos assim: Cada cidade faz convênio com uma faculdade para que ali possa funcionar uma Academia de Polícia, o interessante é que mesmo que uma pessoa não seja aprovada em concurso para ser policial ela pode freqüentar e concluir o curso de formação policial. Um curso de Policial nas faculdades americanas pode custar cerca de cinco mil dólares. Se a pessoa é aprovada em um concurso, ela tem parte do dinheiro gasto reembolsado. A carga horária dos Cursos das Academias de Policia variam de320 a800 horas e são concluídas em seis ou oito meses. A primeira Academia de Policia Americana surgiu em 1908 com o chefe de Policia August Vollmer  e foi coordenado com a Universidade da Califórnia em Berkley.

          Como se pode ver, a formação de policiais sempre esteve vinculada com a formação universitária, Repito, no Estado de São Paulo, a formação de Escrivão de Polícia tem vinculo com uma das mais importantes universidades do mundo, a USP.

ACADEMIAS DE POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACADEMIA BARRO BRANCO

           A mais antiga Academia do Brasil é a Academia do Barro Branco, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é extremamente difícil entrar e mais difícil ainda é permanecer. O primeiro curso foi ministrado em 1913, ela segue os padrões do exército e sua carga horária chega há 6.500 horas (quase dez vezes mais tempo do que a média americana). A nota mínima é oito, o que exige muito esforço intelectual dos candidatos. Lembrando que para ser admitido no Curso do Barro Branco o candidato precisa apenas ter o Ensino Médio e passar por um rigoroso Vestibular.

ACADEPOL DA POLÍCIA CIVIL

           A Academia de Policia Civil requer dos seus candidatos mais preparo como pré-requisito para se inscrever no concurso. Os candidatos a Delegado, investigador e Escrivão de Polícia já devem no ato da inscrição possuir um Diploma Superior. No caso do Delegado, a formação necessária é do Curso de Direito, e quanto aos candidatos a Investigador e Escrivão, se requer qualquer Curso Superior. O objetivo desta Lei Estadual é garantir que os candidatos a Investigador e Escrivão já tenham uma formação com mais tempo em sala de aula, onde com certeza já desenvolveram o espírito científico que é o princípio de todo estudo universitário. Neste quesito, o Escrivão de Polícia é um cargo Científico, porque todo estudo universitário é regido pelo principio do estudo científico e metodologias aplicadas.  A formação técnica específica, o Escrivão de Polícia vai adquirir após ser aprovado no concurso e passa a freqüentar a ACADEMIA DE POLÍCIA.

             A Polícia Civil do Estado de São Paulo recebe anualmente policiais do mundo inteiro que procuram nos nossos centros de ensinos, técnicas mais apuradas de investigação. Na Europa e nos Estados Unidos, as Polícias possuem melhores armas e equipamentos, mas aqui temos técnicas que sempre suplantaram as dificuldades materiais. Enquanto o reagente luminol chegou recentemente nos Institutos de Polícia Técnico-Científica do Brasil, os policiais brasileiros usavam de improviso a água oxigenada como reagente em manchas de sangue. Esta capacidade de adotar métodos alternativos sempre foi uma característica do espírito criativo e inventivo dos nossos policiais.

INSTITUTO DE CRIMINALISTA

           Faz pouco tempo que o Instituto de Criminalística deixou de ser submisso ao Delegado Geral de Polícia e passou a ser um órgão a parte, submisso diretamente ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica. Interessante frisar que aos candidatos ao cargo de Perito Criminal não se exige uma determinada e específica formação universitária, mas vários ramos do saber dão condições para que as pessoas postulem uma vaga de Perito, e raramente, os Peritos sofrem decisões judiciais desfavoráveis quando entra em questão a sua formação universitária e o acumulo de função com um cargo de professor, pois o Judiciário quase sempre pende a considerar o cargo de Perito Criminal, um cargo Técnico-Científico.  Todavia ainda existe muita resistência no Judiciário Brasileiro em considerar o cargo de Escrivão como Técnico-Científico, quando as exigências para o postulado dos dois cargos, é uma formação universitária, não específica.

           Dou inicio a esta Monografia lembrando que o Escrivão de Polícia surgiu historicamente no Brasil com o advento da  Lei de 6 de dezembro de 1612, par. 22 e na Lei de 22 de setembro de 1822, art. 2°., par. 1°., havia estabelecido que os Escrivães podiam ter até dois Escreventes juramentados, os quais eram nomeados pelos juizes perante quem serviam os Escrivães. 

O cargo de Escrivão de Polícia teve sua origem histórica firmada na figura do Escrivão de Paz, cargo instituído no Código de Processo Criminal do Império, datado de 1832. Até as primeiras décadas do século XX os Escrivães de Paz atuavam tanto nas Delegacias de Polícia como também junto aos Juizados, conforme preconizava a Lei Federal n. 261, do ano de 1841, promulgada por D. Pedro II. 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO

           Neste capítulo quero trazer à tona as atribuições dos Escrivães de Polícia de acordo com os editais dos concursos que apontam quais são as tarefas que os Escrivães devem executar. O embate sobre a questão “É O ESCRIVÃO DE POLÍCIA UM CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO?” é discutido no terreno da complexidade ou não das suas atividades. Basicamente as atribuições a seguir são as pertinentes ao Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo e em linhas gerais, dos demais Escrivães dos outros Estados:

FONTE:

http://www.aepes.com.br/old/escrivao.php

 

Categoria: 1ª, 2ª e 3ª.
Código: PC EP 1, PC EP 2 e PC EP 3
Classificação: Natureza Policial

Descrição Sumária das Atribuições 

- Dar cumprimento às formalidades processuais, lavrando autos, termos, mandatos, portarias, ordens de serviço e demais atos do seu ofício. 

Descrição Analítica das Atribuições 

1 – Cumprir e fazer cumprir as ordens, despachos ou determinações emanadas de autoridade superior; 

2 – Dirigir e fiscalizar os trabalhos cartorários da Corregedoria, Delegacias especializadas, Delegacias Municipais e Distrito Policiais; 

3 – Lavrar e subscrever os autos e termos adotados na mecânica processual, bem como atuar e remeter inquéritos e processos, obedecendo os prazos legais; 

4 – Fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade seqüencial; 

5 – Expedir Certidões e requerimento das partes, firmadas por Delegado de Polícia, bem como providências a extração de cópias de outros documentos cartorários, para os fins requeridos, após o despacho autorizatório do Delegado; 

6 – Proceder, quando determinado, a todos os termos de natureza processual, bem como autos de prisão em flagrantes, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório, resistência, recolhimento, coleta de material gráfico, termos de declaração, fiança, compromisso, representação, expedir mandados de intimação, condução e demais autos e termos processuais, subscrevendo – os; 

7 – Subscrever os termos de recebimento, juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume; 

8 – Preparar expedientes, executar outros serviços administrativos, inclusive estatístico, atinente a unidade policial; 

9 – Auxiliar às correições procedidas, prestando as informações solicitadas; 

10 – Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do cartório e outros adotados oficialmente, mantendo atualizada a sua escrituração; 

11 – Preencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins e demais dados estatísticos referentes, levantados mensalmente no cartório, remetendo – os à autoridade competente; 

12 – Receber e recolher fiança, prestando contas à autoridade superior; 

13 – Providenciar a expedição das guias de recolhimento de depósitos e multas e do valor das taxas pertinentes; 

14 – Comunicar ao Delegado de Polícia competente a devolução de inquéritos ou autos baixados em diligência, informando habitualmente das demais verificadas; 

15 – Acautelar, relacionando e etiquetando devidamente e juntando ao inquérito objetos, valores e coisas apreendidas, vinculadas a procedimentos investigatórios ou de ausentes; 

16 – Providenciar e encaminhar objetos a outros órgãos policiais e à Justiça, quando determinado expressamente pelo Delegado de Polícia; 

17 – Expedir, devidamente firmados por Delegado de Polícia competente mandados, notificações, citações, convites de comparecimento e intimações a partes e requisição de servidores a fim de serem ouvidos; 

18 – Encaminhar vítimas para exames de corpo delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia; 

19 – Solicitar exames periciais, assentamentos funcionais laudos e demais peças para instrução de inquéritos ou processo, quando formalmente determinados pelo Delegado de Polícia; 

20 – Acompanhar o Delegado de Polícia em diligência, para inquirição de vítimas, indicados, acusados e testemunhas, onde seja requerida a sua presença; 

21 – Executar, por determinação do Delegado de Polícia, coleta de impressões digitais para fins de identificação criminal, quando não houver na unidade policial o papiloscopista; 

22 – Manter em perfeita ordem arquivos, fichários e demais documentos sobre sua responsabilidade; 

23 – Ter sob sua guarda e responsabilidade, inquéritos policiais e outros procedimentos; 

24 – Assistir às autoridades policiais nos trabalhos especializados do cartório; 

25 – Promovido, removido ou localizado em outra localidade policial, deverá entregar o cartório, com os arquivos, livros e autos sob a sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega que será registrado no livro próprio (inventário); 

26 – Cumprir escala de plantão e atender convocações extraordinárias; 

27 – Exercer todos os deveres profissionais inerentes ao cargo e à função específica e outras tarefas correlatas, a critério da autoridade superior. 

Forma de Provimento 

- Aprovação em concurso público e em curso de formação profissional específico. 

        Na maior enciclopédia do Mundo a Wikipédia esta arrolada uma extensa lista de atribuições do Escrivão de Polícia a qual quero ressaltar três que taxativamente demonstra que não se trata de uma atividade meramente burocrática, administrativa e repetitiva:

  • Acompanhar a autoridade policial em diligências policiais quando solicitado;
  • Atuar, quando requisitado, nos procedimentos policiais de investigação;
  • Desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa;

           Passemos agora a analisar as tarefas atribuídas aos Escrivães de Polícia e que não podem ser consideradas como meramente repetitivas:

2 – Dirigir e fiscalizar os trabalhos cartorários - Ora quem dirige e fiscalizar está exercendo um cargo de liderança e que deve tomar posicionamento de aprovação ou reprovação dos atos praticados nos cartórios. Não devemos esquecer que na escala de complexidade de atividades, o Escrivão é o segundo cargo mais importante na Delegacia, somente fica abaixo do Delegado, e com atribuições mais simples estão os seguintes funcionários: Investigadores (Estes não podem lavrar a maioria dos documentos, principalmente o Auto de Prisão em Flagrante), Agente de Telecomunicações (Suas atribuições limitam-se ao uso de programas da Intranet para enviar mensagens e efetuar pesquisas diversas), Carcereiros (Suas atribuições são específicas na guarda dos presos que ficam sobre sua tutela), Papiloscopistas (Suas atribuições são voltadas para extrair material digital e efetuar reconhecimento datiloscópico de pessoas). Oficial-Administrativo (È um cargo que não pode atuar na investigação e no inquérito, apenas redige ofícios, memorandos, escrituração de livros, serviços estritamente burocrático). Todas as atividades destes funcionários são também exercidas pelo Escrivão e quase sempre todos os serviços destes demais funcionários são orientados pelo Escrivão-Chefe do Distrito Policial.

5 – Expedir certidões – Dentro dos quadros policiais, o único cargo que dá ao seu portador a autonomia de lavrar certidões é o Escrivão. Na Academia de Polícia se aprende que o único que tem fé pública inerente ao seu cargo é o Escrivão. Quando alguém presta depoimento na Delegacia e pede uma Declaração de Comparecimento para entregar na Empresa que trabalha para não ter descontado o dia é o Senhor Escrivão de Polícia que por sua livre deliberação lavra a Certidão informando que a pessoa tal esteve naquela Unidade Policial no dia tal, a tal hora e compareceu  para tal fim. Representantes de Seguradoras, Advogados, as partes envolvidas no inquérito, Policiais Militares e tantos quantos necessitam de uma certidão sobre o andamento do Inquérito Policial é ao Escrivão de Polícia que se dirigem e este a seu critério expede certidão de acordo com o seu entendimento.

6 – Proceder a todos os termos de natureza processual – é o Escrivão de Polícia que dá formalidade ao Inquérito Policial que é a maior pilastra de sustentação da Denúncia do Ministério Público. Não existe Inquérito Policial sem o Escrivão de Polícia, podemos até remediar a supervisão de um Delegado as pressas para assinar p/ para remeter com as formalidades de praxe dos autos ao fórum, mas sem Escrivão de Polícia, o Inquérito simplesmente fica inerte. Quem não conhece o dia-a-dia de uma Delegacia não faz idéia da importância do Escrivão para a oxigenação, e movimentação deste órgão público. Um mero Auto de Reconhecimento Pessoal que mobiliza uma série de pessoas é coordenado e organizado pelo Escrivão de Polícia que deve providenciar as seguintes tarefas: Acionar o Setor de Investigações para ajudá-lo a conduzir o suspeito a Delegacia e coloca-o em sala separada para este fim, o Escrivão deve providenciar outras pessoas para servirem de modelos para serem comparadas pelo Reconhecente. Convocar a pessoa que efetuará o reconhecimento pessoal, instruindo para observar bem as pessoas que serão submetidas a reconhecimento, acalmar e tranqüilizar o Reconhecente para não se precipitar e somente apontar para aquele que ela não tenha sombra de dúvida que é o criminoso. Garantir que o procedimento não seja constrangedor para o Reconhecente e se necessário for, providenciar para que a identidade do Reconhecente fique sob de sigilo.  Se aqui eu tivesse que discorrer todos os procedimentos de Natureza Processual a cargo do Escrivão de Polícia, facilmente, sem consultar nenhum apontamento eu preencheria páginas e páginas em volumes enciclopédicos. Quando as pessoas por ignorância alegam que o cargo de Escrivão de Polícia não tem natureza técnica e científica, é porque possivelmente estes não sabem quais são as inúmeras atribuições do Escrivão de Polícia. Vou citar mais outro exemplo da complexidade do cargo de Escrivão de Polícia: Quando ocorrem crimes contra a vida, como homicídios, geralmente por iniciativa do Delegado, Promotor, Juiz ou do Advogado Assistente de Acusação é requisitado a Reconstituição da cena do crime. Imperiosamente esta Requisição fica aos cuidados de um Escrivão de Polícia da unidade, invariavelmente o mesmo Escrivão que tem a guarda daquele Inquérito. Aqui o Escrivão tem que PROCEDER a um complexo arranjo, como se fosse Diretor de Teatro. O Escrivão deve providenciar para que todos os atores compareçam tais como: indiciado, testemunhas, vítimas (que porventura sobreviveram). Providenciar a segurança e o isolamento do local do evento, comunicando aos órgãos auxiliares como Guardas Municipais, Agentes de Trânsito, e/ou Policiais Militares. O Escrivão deve de antemão, mediante ofício, e-mail e/ou por telefone acertar com o Perito-Criminal os detalhes para a realização da Reconstituição, agendando o dia da Perícia. O Escrivão também tem que providenciar atores para substituir a vítima falecida, réplicas de armas usadas no crime e todo o suporte logístico com viaturas da delegacia a disposição do evento. Providenciar para que os autos estejam à mão do Perito para consultas e outras providências.  Não precisa de técnica para fazer tudo isso? Não existe metodologia científica para aplicação de todo o suporte da reconstituição do crime?  Alguém já ouvir falar de Gestão de Logística?????

 

Tecnologia de Logística tem por objetivo formar profissionais capazes de planejar, colocar em operação e controlar as atividades de logística de uma empresa, utilizando as metodologias e tecnologias atualizadas de gestão e identificando oportunidades de redução de custos, aumento da qualidade dos serviços em geral e aumento da qualidade de cumprimento do prazo.

 (http://www.unip.br/ensino/graduacao/tecnologicos/logistica.aspx)

20 – Acompanhar o Delegado de Polícia em diligência, para inquirição- o Escrivão de Polícia participa efetivamente em diligências e em inquirição de vítimas, testemunhas e indiciados. Ninguém interroga mais do que o Escrivão de Polícia. Desde a lavratura do Boletim de Ocorrência, e do Termo Circunstanciado até os Termos de Assentadas e Declarações, é o Escrivão que pergunta, que questiona, que argumenta e finalmente é o Escrivão que lavra e interroga a pessoa que é formalmente indiciada. Dizer que o Escrivão somente acompanha o Delegado é um conceito velho, arcaico e ultrapassado, todas as pessoas que conhecem o dia-a-dia de uma Delegacia sabe que é o Escrivão que toma a maioria dos depoimentos das partes. O Delegado quase sempre se faz presente nos Termos de Assentadas, Declarações e Interrogatório somente no ato de assinar o Termo e tomar ciência do feito, exercendo sua presidência sobre o Inquérito. A presidência do Delegado no inquérito é na maioria dos casos, uma presidência formal, supervisora, e à distância. Não quero com isso denegrir a imagem da figura do Delegado de Polícia, apenas quero dizer que o Escrivão é um Assistente com poderes de substituir precariamente o Delegado. Em toda Delegacia de Polícia é praxe o Escrivão assinar o “P/” na ausência do Delegado com o intuito de dar celeridade aos procedimentos policiais.  Na Academia de Policia o Escrivão de Policia tem aulas de Técnicas de Interrogatório. Quem neste mundo acha que interrogar é uma mera função repetitiva e que não exige conhecimento científico????? Juizes, Promotores, Advogados, Delegados ganham bem para poder formularem perguntas que possibilitem o esclarecimento dos fatos e levar o culpado a contradição ou confissão. Por que o Escrivão de Polícia também não é reconhecido ainda que em menor escala do que estes operadores do Direito, como pessoa habilidosa em investigar e inquirir com técnicas especiais?????

TÉCNICAS E METODOS CIENTÍFICOS DO CARGO DE ESCRIVÃO

         A pessoa habilitada a exercer o cargo de Escrivão de Polícia deve ter formação em qualquer curso Superior porque os anos a mais de estudo universitário desenvolvem o espírito científico do candidato a Escrivão, não se exige um curso específico superior, porque simplesmente não existe no Brasil um Curso Universitário que possa satisfazer as exigências da função. Após aprovado em Concurso público, o candidato deve submeter-se a um curso técnico específico com as disciplinas pertinentes a sua função. Em outro capítulo abordarei mais extensamente a grade curricular do Curso Técnico-Profissional  de Escrivão de Polícia. Agora pretendo discorrer sobre as técnicas e métodos científicos que o Escrivão de Polícia executa no seu dia-a-dia. Usarei minha própria experiência pessoal para demonstrar que o Escrivão irremediavelmente tem que usar diariamente de práticas científicas para exercer diligentemente a sua função.

DILIGÊNCIA PARENTAL – PSICOLOGIA

O ENGENHEIRO DA PETROBRÁS

        O Escrivão de Polícia deve ser uma pessoa sagaz, e no Curso Técnico-Policial o mesmo aprendeu na aula de Criminologia a pensar como pensa o infrator da Lei. O trabalho policial quase sempre exige que tenhamos a capacidade de antecipar o pensamento do criminoso não somente para evitar o crime, mas para desvendar e elucidar a autoria criminosa.  Vou dar um exemplo ocorrido em 2006: Um Engenheiro da Petrobrás, muito inteligente por sinal, acostumado a viagens internacionais, com muito serviço prestado na Europa e na África foi flagrado por policiais militares com uma CNH aparentemente falsificada. Os policiais militares ao entrarem no cartório do Escrivão de Polícia Valdemir Mota de Menezes já foram advertindo-o que  

“o homem lá fora é casca grossa, orgulhoso, pré-potente e fica nos medindo de cima para baixo, ele fica com uma agenda anotando tudo que falamos e até anotou o seu nome que consta na porta do cartório.”

            Lavrei o Boletim de Ocorrência, aprendi a CNH que foi encaminhada ao Instituto de Criminalística e o tal engenheiro com ar de superioridade foi dispensado. A autoridade Policial, na seqüência, instaurou inquérito policial. Posteriormente o engenheiro foi intimado a prestar depoimento. Em suas declarações afirmou que desconhecia da procedência ilícita da CNH e trouxe um recibo informando que a CNH foi obtida junto a uma determinada Auto-Escola onde teria realizado os exames. A responsável pela Auto-Escola foi intimada e disse que de fato o tal engenheiro havia solicitado a renovação da sua CNH, havia até pago as taxas necessárias, mas devido à falta de tempo do engenheiro, este não comparecia para fazer os exames necessários, pois alegava que sempre estava viajando, principalmente ao Rio de Janeiro e ao exterior. O tal engenheiro quando prestou depoimento deixou o telefone de uma irmã dele caso precisássemos deixar algum recado, pois nem sempre o mesmo estava na região e ela passaria o recado para ele quando retornasse para a região.

              Diante da contradição do depoimento do engenheiro e da responsável da Auto-Escola, o Escrivão de Polícia ponderou que provavelmente o Engenheiro estava viajando, caso não estive, esperaria o momento certo para que ao saber que o mesmo não estaria na região, iria convidar a irmã do engenheiro para vir a Delegacia. Certo dia, ligou para a irmã do averiguado e ela disse que ele estava viajando, e ela perguntou gentilmente se poderia ajudar em algo. O Escrivão pediu que ela comparecesse na delegacia para conversarem sobre o problema do seu irmão. A irmã do suspeito, enfermeira  na Refinaria de Petróleo de Cubatão, se apressou a atender o chamado do Escrivão. No cartório Policial, o Escrivão usando da Psicologia Policial visando extrair confissões, passou a conversar descontraidamente com a enfermeira, que baixou a guarda mental e passou a “soltar tudo”, dizendo:

 “Meu irmão é um cabeça dura, pagou as taxas na Auto-Escola, mas não ia tratar da pendência da renovação da sua Habilitação e sempre ficava procrastinando. Ele disse-me que a sua habilitação acabou vencendo, e no Rio de Janeiro ele encontrou um cara que iria providenciar uma CNH falsa até ele regularizar a renovação da CNH.”

            Continuei conversando  com se não tivesse dado importância ao que ela havia me confidenciado e ao final reduzi a Termo suas declarações. Ela assinou e foi embora. O tal engenheiro foi indiciado e processado pelo Crime de Uso de Documento Falso. Contratou um excelente advogado, mas não teve jeito, foi condenado pelo crime cometido, além do que poderia responder civilmente por tentar denegrir a imagem da Auto-Escola ao tentar se defender, acusando a Auto-Escola de ter produzido o documento falso. Posteriormente encontrei a  irmã do engenheiro e ela contou-me a seqüência dos eventos, relatando-me que seu irmão pediu para ela desmentir o que havia dito na Delegacia, mas ela recusou-se a mentir e disse que ele tinha que pagar pelo que fez.

Este caso é só uma das centenas de casos em que o Escrivão de Polícia com técnicas habilidosas consegue extrair confissões e obter provas. Intimar um parente do suspeito para prestar esclarecimento de maneira informal e depois reduzir a termo suas declarações é uma tática que muitas vezes dá certo. O suspeito não instrui corretamente o seu parente a prestar depoimento, e muitas vezes nem sabe que seu irmão, mãe esta sendo chamado na Delegacia por causa do crime que ele está envolvido, por isso uso o tempo a meu favor na investigação. Quanto mais passa o tempo, a pessoa esquece da mentira e baixa a guarda e vigilância mental, é nesta hora que um chamado inesperado para prestar depoimento deixa as pessoas sem saber o que dizer, e acabam dizendo a verdade. Isso é técnica policial, nem Juiz de Direito tem esta discricionariedade para intimar qualquer um que nem se quer está citado nos autos. O Juiz não investiga, o Juiz julga limitado pelo que está nos autos do processo. O Policial Civil, na busca de provas no Inquérito Policial tem autonomia para intimar qualquer um. Juiz não possui este arsenal de possibilidades, o Juiz espera encontrar tudo que ele necessita para julgar, nos autos, somente se uma diligencia  necessária esteja faltando é que ele requisita para a Autoridade Policial para que a cumpra, como ouvir uma testemunha arrolada nos autos e que não foi reduzido a Termo suas declarações.  Obviamente que o Escrivão tem toda esta autonomia, mas nunca deixa de compartilhar com o Delegado a sua linha de investigação.

         Especialmente os últimos dois Delegados em que trabalhei, o primeiro por quatro anos e o atual Delegado por três anos, formamos parcerias e um entrosamento tal, que sempre estamos discutindo os vieses dos principais inquéritos e quais as melhores diligências para elucidar o caso. Ser Escrivão de Polícia é usar Técnicas e Ciências Policiais com profundos conhecimentos da Psicologia.

DILIGÊNCIA ATEMPORAL

(O MOTOCICLISTA QUE EMPRESTOU A MOTO)

Muitos criticam o Inquérito Policial porque demoram muito para serem concluídos. No Estado de São Paulo, inquérito com mais de cinco anos em andamento já é passível até de punição aos responsáveis, mas o Escrivão deve jogar com o tempo a favor da verdade. O que uma pessoa falou hoje nos autos, daqui a dois anos, se ela inventou uma história, ao ser chamado de novo para prestar novo depoimento, ela corre o serio risco de ter esquecido aquela mentira e irá contar outra. Então o Escrivão reduzir a termo o segundo depoimento, e após despachar com o Delegado, o suspeito já pode ser indiciado pelo crime investigado, pois ele já deu indícios que está escondendo a verdade e que praticou o crime. Ser Escrivão de Polícia não é para amadores e principiantes. Não existem cursos por correspondência ou on-line para se formar Escrivães de Polícia.  Nossa Academia onde adquirimos o conhecimento técnico científico não fica em qualquer sala comercial do centro urbano. Nossa Academia não está por acaso em um monumental edifício moderno no interior da USP (uma das mais respeitadas universidades do mundo). Certo dia, nos anos de2004 aPolicia Militar aprendeu uma motocicleta, cujo condutor ao receber ordem de parada evadiu-se, sendo perseguido, cometeu várias infrações de trânsito, até que abandonou a moto e fugiu adentrando em uma mata. No dia seguinte o proprietário da moto esteve na Delegacia para registrar o furto da sua moto, alegando que estava em outra cidade quando foi avisado que a sua moto foi furtada da garagem da casa. Somente podendo comparecer na Delegacia um dia após o furto. Instaurado inquérito Policial, passamos a reduzir a Termo o depoimento do policial que não reconheceu o dono da moto como o condutor que se evadiu no dia da apreensão do veiculo, ouvimos o dono da moto. Seguiu-se o inquérito com outras diligências como: juntada de pesquisa do banco de dados da Policia das condições da moto, perícia na moto, devolução do veiculo ao seu proprietário, juntada dos Antecedentes Criminais do dono da moto, quando estávamos por dar por encerrado o inquérito, o Escrivão resolveu ligar para a casa do suspeito, a mãe dele atendeu e o Escrivão solicitou que ela comparecesse na delegacia para esclarecimentos. Nisto, já se havia passado um ano dos fatos. Como o suspeito não havia instruído a mãe sobre o que deveria falar, caso fosse chamado para prestar depoimento, e como já se havia passado mais de um ano, aquela senhora não sabia o que dizer, e falou a verdade, e informou que no dia que a moto foi apreendida, seu filho tinha cometido a “burrada”  de ter emprestado a moto para um amigo que não era habilitado, e este ao ver a Policia fugiu para não ser autuado. Reduzido a termo o depoimento, o proprietário da moto foi convocado para ser formalmente indiciado por FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. Mentir é uma arte, Descobrir a verdade é uma ciência. Um servidor burocrático somente executa o que lhe é ordenado, ou tem previsão legal para ele cumprir. Escrivão de Polícia é um cargo de natureza investigativa, cujo objetivo é reproduzir nos autos a verdade de fatos criminosos ocorridos em certo tempo e local.  Os fatos nunca se repetem, a dinâmica de cada crime é singular, portanto o trabalho do Escrivão de Polícia nunca é repetitivo. Somente as formalidades que revestem o inquérito policial é que é de natureza burocrática, mas um estudo aprofundado desta função, mostra de forma inequívoca que se trata de um cargo técnico-científico. Esqueçam as novelas e filmes, e vejam a realidade, na delegacia que toma o depoimento é o Escrivão, a presença do delegado que consta nos Termos de Depoimentos é de cunho formal e se refere à presença supervisora que se consuma quando o Escrivão leva os autos ao Delegado para dar-lhe ciência dos atos e corroborar com as diligencias, assinando s peças dos autos.  Quem não sabe que as coisas funcionam assim, não vive no Brasil ou é alienado da realidade.

 DEGRAVAÇÃO E RELAÇÕES HUMANAS

(O AMANTE PAULO, MATOU E SUICIDOU-SE)

Escrivão de Polícia tem que saber fazer tudo no que se refere à investigação, psicologia e dissecar todos os meandros de um crime. Fico decepcionado que a mídia e a imprensa não sabem que é o Escrivão o responsável da maioria dos crimes elucidados na Delegacia. Em 2006 houve um crime de grande repercussão em São Vicente, onde um casal foi encontrado morto. A familia comentou do desaparecimento da Ana, o Escrivão pressentiu  que aquele caso não era um mero desaparecimento e solicitou ao chefe dos investigadores que desse uma atenção especial aquela família e fosse ao local indicado pela família onde a Ana teria dito que iria. Já era noite e o expediente já havia encerrado, mas o Investigador-Chefe acreditou na percepção e tirocínio do Escrivão e foi até o local. Por fora viram algo suspeito, e resolveram arrombar o portão e invadiram o Canil onde Ana trabalhava. Lá também ficava a residência do dono do Canil, o Paulo. Ana e Paulo foram encontrados mortos com disparos de arma de fogo. No dia seguinte o Delegado informou à imprensa que havia indícios de que ali houve um homicídio seguido de suicídio. A família, na mesma página de Jornal, criticou a posição do Delegado achando que o Delegado não queria investigar e já estava dando o caso por encerrado, além de acreditarem em duplo homicídio. Dois dias após o crime, o local ainda estava lacrado pela Polícia e o Delegado chamou o seu escudeiro, o Escrivão de Polícia Valdemir Mota de Menezes para fazerem mais uma varredura pela residência. Ao inquérito foi juntado dezenas de fotos comprometedoras da Ana nua na residência e na cama do Paulo, as várias fotos mostrava Ana com roupas diferentes e comprimento do cabelo indicando muito tempo e ocasiões transcorridos entre umas fotos e outras. Dando a entender que os dois mantinham um caso amoroso duradouro (Interpretação de imagens é técnica, é ciência). Dezenas de fitas k-7 foram encontradas em uma gaveta, sem nenhuma inscrição. O Delegado e o Escrivão resolveram aprende-las. O Delegado não querendo sobrecarregar o Instituto de Criminalística com requisição sem vestígios que naquelas fitas haveria interesse policial, deixou a cargo do Escrivão a investigação do conteúdo. Durante dias, o Escrivão ouviu detalhadamente as fitas k-7 e fez o AUTO DE TRANSCRIÇÃO DAS FITAS, o que lhe custou mais outros dias. Ao final juntou-se aos autos um grande volume de páginas de transcrição, onde se ouvia várias conversas do Paulo com Ana falando dos seus casos amorosos e como o Paulo esperava que Ana se separasse do seu marido para ficar com ele. Percebia-se pelas fitas k-7 que Paulo estava gravando as conversas sem o consentimento e conhecimento da Ana.  As fotos, o Auto de Transcrição e uma carta-testamento do Paulo, nos deram pleno conhecimento dos eventos que culminaram com a tragédia.  Mas o trabalho do Escrivão, que pouco tem de burocrata e repetitivo, não parou aí. Ainda não têm psicólogos e sociólogos trabalhando atendendo o público em Delegacia, o que é uma lástima, porque ali é um reduto de pessoas desamparadas, abaladas e prestes a enlouquecerem.  Não tendo psicólogo, quem você acha que trabalha com o emocional das pessoas aflitas que chegam ali??? – O Escrivão.  O Delegado mais uma vez designou o Escrivão para prestar todos os esclarecimentos do Inquérito ao marido da Ana. É um trabalho de muita responsabilidade, de muita sensibilidade humana. Isso não é serviço para criaturas brutas e rancorosas. Pessoas sem perfil policial poderiam aproveitar e humilhar o marido traído que atacou o serviço da Polícia através da imprensa, mas somos mais que burocratas, somos também psicólogos. Dediquei-me várias horas daquela tarde para preparar o jovem homem para saber a verdade sobre o caso amoroso da sua esposa e como tudo terminou tragicamente, ao mesmo tempo o consolava e falava dos percalços da trajetória humana. O homem tremeu chorou, caiu quase desmaiado no sofá, ao final, pediu desculpas por julgar a Polícia. Na seqüência dos dias e semanas continuei acompanhando o estado emocional da vítima da traição e logo que percebi que ele havia superado o trauma, perdemos o contato. Esta história retrata os métodos científicos de investigação do Escrivão e seus conhecimentos de Psicologia para dar más notícias. Várias vezes tive que avisar a família do falecimento de um ente-querido. Um serviço deste não requer técnica especial???  Na Academia somos orientados como tratar familiares abalados emocionalmente, ao saberem  de parente que faleceu ou esta sendo preso. Isso é ciência  abordada nas aulas de Relações Humanas.

TERMINOLOGIA MÉDICA

(O LAUDO DA MÔNICA – LESÃO GRAVÍSSIMA)

Escrivão de Polícia tem que ter no mínimo uma formação universitária que lhe serviu de base para desenvolver o espírito científico e uma mente voltada a  percepção de todos os elementos de um crime, com conhecimentos técnicos de toda sorte. Inclusive de Medicina. Na grade de estudos da Academia de Policia o Escrivão tem aulas de Medicina Legal, pois cerca de um terço dos  crimes que investigamos através do inquérito policial exige leitura de diversos laudos médicos, tais como: laudo de exame de corpo de delito, laudo anatomo-patológico e laudo necroscópico. Todos estes tipos de laudos são  baseados em perícias em corpos humanos. Se o Escrivão de Polícia não tiver conhecimento técnico suficiente, seus procedimentos policiais ficarão comprometidos. Vou dar um exemplo ocorrido em 2012. Uma senhora foi vítima de um atentado contra sua vida, levando vários golpes de estiletes, milagrosamente sobreviveu. Quando o laudo veio do IML, para a surpresa do Escrivão, acusou lesão leve. Para que uma lesão seja de natureza grave, a pessoa tem que ficar mais de 30 dias com suas atividades físicas comprometidas. Mas se ela teve seqüela permanente, a lesão é gravíssima.  Aqui o Escrivão faz a leitura do laudo médico com base nos princípios do Código Penal Brasileiro.  Como estava dizendo, o Escrivão estranhou o fato do laudo ter apontado lesão leve, e resolveu intimar mais uma vez a vítima para certificar-se que todos aqueles cortes que a Mônica tomou não lhe tenha causado danos maiores. Para sua surpresa, a vítima ficou com gravíssimas seqüelas psiquiátricas e físicas, inclusive um nervo do braço foi atingido, e ela perdeu a mobilidade da mão e passava por tratamento psiquiátrico, sem poder trabalhar. Como isso pode ser concluído como lesão leve????? O Escrivão foi até a sala do Delegado e expôs os fatos, o laudo não correspondia à situação visualizada e observada pelo Escrivão. O Delegado de pronto, recomendou que o Escrivão elaborasse uma nova requisição pericial e o novo laudo veio com a conclusão correta: Lesão gravíssima. Se o Escrivão não tiver capacidade técnica para perceber um erro, pode ser que este erro não seja corrigido mais a frente, e o Juiz que só pode decidir somente através dos autos, sem necessariamente ter visto a vítima, pode ser induzido a erro.

DESENHOS TÉCNICOS

(OS CROQUIS DE ACIDENTES )

O Escrivão tem muita liberdade de investigar pelo instrumento do inquérito e todas as suas descobertas ele deve documentar e inserir nos autos para formar o corpo de convencimento do Juiz. Todo Delegado de Polícia gosta de Escrivão  perscrutadores que vão além do que são obrigado a fazer. Escrivão não pode agir com procedimentos ilegais e nem forjando a verdade, mas tudo o que sirva para tornar límpido o passado, no momento que ocorreu o crime, ele deve trazer para os autos. Um exemplo disso trago na minha própria experiência. Sempre que posso, quando estou com um inquérito que envolve acidente de trânsito com vítima, procuro ilustra-lo com um croqui do local do acidente, mostrando principalmente as vias públicas, qual é a preferencial, onde trafegava os veículos envolvidos e em seguida peço que as partes e testemunhas vejam o desenho e se estiverem de acordo que assinem que estão de acordo com a ilustração. Ainda acrescento no croqui ali juntado que este  não tem valor pericial, apenas ilustrativo. Todavia os juizes e promotores tomam tais croquis como parte dos depoimentos das testemunhas que assinaram que estão de acordo com aquele croqui, e que tal desenho foi baseado no depoimento da testemunha. Entre as centenas de desenhos que fiz, nunca houve nenhuma repreensão quer por parte do Delegado, Promotor ou Juiz. Então voltemos aquele assunto: Escrivão não é mesmo um cargo científico???? Por que na Academia de Polícia aprendemos uma disciplina chamada Criminalística, cujos professores são todos proeminentes Peritos Criminais do Estado de São Paulo??? Aqueles conhecimentos científicos adquirido em Curso Técnico-Profissionalizante não nos tornam profissionais técnicos????  Um acidente que não foi filmado e nem fotografado, pode ser reproduzido no papel em poucos instantes por um Perito, um Desenhista Técnico-Pericial ou pelo Escrivão.

FOTOGRAFAÇÃO

A CRIANÇA ATROPELADA PELA MOTO

Quando uma pessoa passa no concurso para ocupar o cargo de Escrivão de Polícia, ele é automaticamente matriculado no curso de formação Técnico-Profissional de Escrivão de Polícia, dali em diante, esta pessoa passará a ver o mundo com novos olhares, na Academia ele aprenderá a observar a foto como um documento, onde cada peça do sítio dos eventos pode testemunhar sobre o que aconteceu no crime. Para ilustrar esta fala irei contar um caso ocorrido em 2010. Um motociclista sem habilitação atropelou uma criança que teve perda encefálica e após o acidente o mesmo evadiu-se. Assim começou o inquérito policial. No transcorrer do inquérito percebemos que a família da criança, que sobreviveu, mas vivia como deficiente, sem mobilidade física e sem falar, resistiu em nos fornecer os dados do autor do acidente. Coagidos, nos forneceu o nome do autor, então o mesmo foi ouvido e disse que de fato fugiu da cena do acidente, porque quando parou para prestar socorro, o mesmo foi agredido por populares que com paus e pedras ameaçaram a integridade física do condutor da motocicleta, mas pediu para o pai ir ao local do acidente prestar socorro e a se identificar. O rapaz admitiu que não era habilitado, mas trafegava com todo cuidado pelo local e em baixa velocidade, cerca de 40 km/hs, acontece que a criança  de 3 anos caminhava sozinha, atrás da mãe e repentinamente a criança correu para a rua, que era movimentada, e o motociclista não teve como impedir o acidente. Um detalhe fez o Escrivão se ater. A mãe disse que no momento do acidente caminhava ao lado da filha, e o motociclista disse que a criança caminhava sozinha, sem a mão protetora da mãe que poderia impedir da criança repentinamente correr para a rua. Como saber a verdade?????  O Escrivão providenciou várias fotos do local do acidente e pasmem!!!! A calçada onde a mãe e a criança caminhavam tinha apenas40 centímetrosde largura, a calçada dividia a pista de rolamento com um canal. O local era até impróprio para se caminhar. Impossível duas pessoas caminharem lado a lado ali. Muitas vezes as pessoas pensam que já têm todos os elementos para entender toda a dinâmica do acidente, mas não ter uma foto do local do acidente pode implicar em um mau julgamento dos fatos. O motociclista não era habilitado, mas não fugiu para se eximir da responsabilidade, ele fez provas que vinha contribuindo financeiramente mensalmente com a manutenção da criança. De fato houve também negligencia da mãe da criança. O Escrivão não julga, ele traz ao Juízo todos os elementos para esclarecer os fatos. Uma foto fala mais do que muitas palavras. Onde o Escrivão aprendeu a técnica de instruir o inquérito com fotografias???? No curso Técnico-Profissionalizante de Escrivão de Polícia, nas aulas de criminalística!!!!!!

CAMPANA E CUMPRIR MANDADO DE PRISÃO

(A PRISÃO DO FISICULTURISTA)

A maioria das pessoas não sabe de todas as implicações e atribuições do Escrivão de Polícia, acham que Escrivão de Polícia é igual ao Escrevente-Judiciário que acompanha o Juiz em audiências, apenas digitando o  que o Juiz vai ditando. Este é um conhecimento romântico, de novelas e filmes brasileiros, nada sabem das atribuições do Escrivão. Quando falo para algumas pessoas minha profissão que é ESCRIVÃO DE POLÍCIA, muitas replicam: “Ainda bem que você não é policial, é tão perigoso ser policial...” A resistência em algumas pessoas em aceitarem o cargo de Escrivão como sendo Técnico-científico reside na falta de compreensão que este cargo não é meramente burocrático e repetitivo. Vou contar outra história que aconteceu comigo em 2004 ou 2005, estávamos investigando um caso de trafico de substancias proibidas e anabolizantes em academias quando tivemos informação que o suspeito estaria na cidade vizinha e que naquele dia estaria em uma determinada academia de fisiculturismo. Tínhamos já um Mandado de Prisão contra o Fulano e ficamos nos passando por clientes em umas lojas em frente à academia, éramos três policiais, eu (Valdemir Mota de Menezes), Junior e Gaspar. Era jogo de paciência e muitas vezes o segredo de uma diligência eficaz esta na paciência em fazer uma campana.  No final da tarde, com os olhos atentos vimos o Procurado a centenas de metros, nos aproximamos sorrateiramente e ao se aproximar dele por todos os lados, demos voz de prisão, apresentando o Mandado de Prisão contra si. Fisicamente o homem era muito forte, mas o aparato para prendê-lo o desmobilizou.  Neste ano de 2012, um colega nosso foi morto ao dar cumprimento a um Mandado de Prisão. Nem sempre a coisa é tão simples assim como fazer uma leitura do Mandado de Prisão e pronto, a pessoa põe as mão para frente para ser algemado. Como Escrivão de Policia já fui auxiliar no cumprimento de Busca e Apreensão de Adolescente Infrator, que o Delegado levou todos os funcionários da Delegacia,  Investigadores e Escrivães, pois precisaríamos fazer um cerco na casa e o deliquente era perigoso. Você seria tão inocente a ponto de acreditar que policiais vão dar cumprimento de Mandado de Prisão contra criminosos, psicopatas e monstros, sem técnica alguma??? Escrivão estudou Defesa Pessoal na Academia para aprender a mobilizar criminosos.

CRIME POR AFETIVIDADE E PSICODINAMICA

(A PRISÃO DO TRAFICANTE NO BOLSÃO 8 )

Como tenho dito repetidamente, o Escrivão de Polícia aprende na Academia a antecipar os passos dos criminosos. Nas aulas de Psicodinâmica e Criminologia estudamos como algumas pessoas podem se envolverem em atividades criminosas, mesmo sem ter o perfil tradicional de criminoso. É muito comum mulheres se envolverem no mundo do crime movidas por um amor bandido, ou por estarem apaixonadas. Certa vez, estávamos trabalhando na apuração de crime de trafico de entorpecente no bairro do Jardim Nova República, em Cubatão, quando solicitamos judicialmente a autorização para proceder às Buscas na casa do suspeito, pedimos também ao Juiz que autorizasse as Buscas na casa da namorada, porque o traficante para se livrar de um flagrante, poderia estar armazenando as drogas na casa da namorada para despistar a Polícia. Ao chegar a casa dele, o Fulano nos recebeu com toda educação, não oferecendo nenhuma resistência e bem tranqüilo. Mas quando falamos para ele nos acompanhar até a casa da sua namorada que morava no mesmo bairro, ele suou e tremeu. Pequenas alterações fisiológicas é o suficiente para o Escrivão  notar quando está diante de uma mentira. Nós nos acostumamos a ouvir a verdade por outras fontes além da boca do criminoso. Muitas vezes a boca nega, mas o resto do corpo fala e denuncia... Na casa da moça, no guarda-roupa dela estava às drogas em meio às roupas.  Daí por diante, a preocupação do criminoso não era mais se ver livre do flagrante, mas livrar a sua amada. Não teve jeito, foram presos e posteriormente condenados. O estudo técnico na Academia de Polícia fornece as bases para o aspirante a Escrivão desvendar e elucidar crimes.  Assim como o agricultor que usa técnicas e métodos científicos no plantio terá melhor colheita, o Escrivão que passou por uma boa Academia de Polícia, como a do Estado de São Paulo, certamente os índices de esclarecimentos de crimes serão maiores.

COMBATE URBANO

(O TIROTEIO NA VILA DOS PESCADORES )

Vivemos um período muito turbulento da humanidade, as grandes cidades se tornaram lugares perigosos para viver. As favelas cercam as metrópoles e as periferias estão infestadas de marginais. As Delegacias de Polícia destas áreas lidam com barbaridades no seu cotidiano. Na intervenção do Estado nestas áreas pode resultar em um confronto armado.  Em 2005 participei do maior confronto armado da minha vida. A Delegacia tinha poucos policiais e chegou uma denuncia dando o endereço de um traficante muito procurado na favela da Vila dos Pescadores em Cubatão. Rapidamente três investigadores, sendo eles o Chefe Gois, o Paulo Moura e o Manuel Fernandez juntamente comigo, o Escrivão Valdemir nos dirigimos à favela, pegamos o beco indicado e quando chegamos ao barraco, os olheiros já haviam avisado o traficante “Abutre” da nossa entrada na favela, tendo o mesmo fugido. Na casa do traficante aprendemos grande quantidade de aparelhos eletrônicos, além de drogas. A viatura saiu abarrotada de objetos de maneira que os demais policiais retornavam a pé para a Delegacia. Quando a viatura fez o retorno por fora da favela,  na avenida Marginal, o Abutre e os  seus comparsas, escondidos em um beco abriram fogo contra a viatura dirigida por Góis, os demais policiais que estavam a pé ficaram para reagir a agressão, enquanto a viatura saia do local. O Escrivão Valdemir, Fernandez  e o Paulo Moura reagiram atirando contra o grupo de bandidos que refugiados em um beco tinha boa visão nossa, pois estávamos em um descampado a beira da linha férrea. Logo que conseguimos nos abrigar, o Escrivão atrás de um poste, Fernandez deitou-se entre os trilhos e Paulo Moura correu para um muro na Avenida Ferroviária, os tiros não paravam, calculo que foram centenas. Os bandidos estavam abrigados atrás de um muro e ainda tinham em volta de si, dezenas de barracos de madeira com gente inocente em seu interior. Raciocinando rápido, achei por bem apenas ficar dando uns tiros para o alto, apenas para os bandidos pensarem que estávamos reagindo, até que as munições deles acabassem, e foi o que aconteceu, então o bando fugiu para o interior da favela. Milagrosamente ninguém se feriu.  Dezenas de policiais se dirigiram até o local, inclusive a Perícia científica esteve no local e recolheu uma vasta quantidade de cápsulas deflagradas na entrada do beco, onde os traficantes atiraram no nosso grupo. Em meio a uma chuva de balas, tivemos a frieza de pensar na população. Combate urbano não é uma situação normal, repetitiva, e enfadonha, não é serviço burocratico. Se não houvesse muita perícia e inteligência em uma hora como essa, talvez dezenas de pessoas poderiam ter morrido. Essas tragédias não acontecem com freqüências porque a Policia age com técnicas e estudo científico. Muitas vezes em um confronto urbano, as maiores vítimas são os cidadãos. Isso é justamente o que os criminosos querem para dar a entender que a Polícia é quem leva a violência para a comunidade.  Na Academia de Polícia, o Escrivão aprende a ter o controle emocional em meio a uma crise para não sair atirando para todo lado.  Só os tolos acreditam que o Estado  investe alguém com o cargo público de policial, entrega-lhe uma arma de grosso calibre (pistola Taurus, calibre .40) e o manda para as ruas sem o devido treino técnico-científico. Parece que existem pessoas querendo preservar uma oligarquia no Brasil, a moda antiga em que somente um seleto grupo tinha prestígio de ser “estudado”. Com a democratização do ensino universitário,  todos estão tendo acesso a Educação Especializada, o Brasil e o mundo mudou, hoje é muito comum as profissões serem baseadas em técnicas e metodologias científicas. Acho falta de respeito com o Escrivão dizer que esta não é uma profissão técnico-científica, ao mesmo tempo em que consideram um técnico em refrigeração, uma profissão técnica. Cheguei a fazer em 1990  um curso de técnico em refrigeração por correspondência.  Em síntese teria que saber usar algumas ferramentas, manômetro, maçarico e cilindro de gás R22.  As atribuições do Escrivão de Polícia são incomparavelmente mais complexas. Escrivão lida com vidas, liberdade, justiça e a honra das pessoas.

OBSERVAÇÃO DETALHISTA - PSICODINÂMICA

O CADAVER NO MANGUE NO QUARENTENÁRIO

Escrivão de Polícia é um misto de psicólogo e arqueólogo  porque nestes dois ramos da ciência aprendemos a entender a mente humana e a examinar os resíduos materiais do passado.  Certo dia a Policia Militar ligou para a Delegacia para comunicar um encontro de cadáver. Acionamos o Instituto de Criminalística para enviarem um Perito ao local, mas imediatamente o Delegado convocou os investigadores de plantão e o Escrivão Valdemir para ver o cadáver. No local, policiais militares preservavam o sítio dos eventos. Os militares não sabiam informar se era o corpo de um homem ou de uma mulher. O cadáver estava a três metros da margem. O Escrivão com uma filmadora se aproximou mais do que todos os policiais e observando atentamente, fez a seguinte descrição: É um corpo de uma mulher, pois deu para ver os órgãos genitais, o corpo estava totalmente carbonizado, o que indica que o cadáver foi levado ali enquanto a maré estava vazia, e em seguida incendiado. A morte foi provocada por um golpe perfuro-cortante no abdômen, pela abertura que se via na barriga do cadáver. O corpo foi queimado ali e veio dentro de uma mala, a armação de aço da mala não foi queimada e revela que o cadáver veio dobrado dentro da mala, por isso a posição do cadáver encolhida. O Escrivão sugeriu ao Delegado a seguinte linha de investigação: Este crime pode ter sido por razões passionais ou por envolvimento com trafico de droga. Esta mulher foi morta na área urbana, quem matou não quis dar um tiro para não chamar a atenção dos vizinhos, por isso esfaqueou-a, em seguida guardou-a em uma mala, veio para esta estrada deserta, durante a noite, onde poucos se arriscam a passar de pé ou bicicleta e tocou fogo no cadáver para dificultar a identificação. Este cadáver pode pertence a alguém desaparecido por estes dias em outra circunscrição fora da área da nossa delegacia. Esta estrada é o lugar mais ermo para quem mora na área insular de São Vicente, quem mora na área continental teria dezenas de outros lugares para desovar o cadáver sem percorrer grandes distancias. Sugiro que procuremos Boletim de Ocorrências dos últimos dias, dando conta do desaparecimento de uma mulher. Mas BOs de outras delegacias. No dia seguinte, o Escrivão de Polícia Valdemir já estava ouvindo uma mulher de 20 anos que havia registrado um Boletim de Ocorrência de desaparecimento três dias atrás, em uma outra delegacia com circunscrição próxima a nossa, onde sua mãe de 36 anos, que era usuária de crack havia sumido. O histórico da desaparecida era que quando a mesma ficava louca de vontade em usar drogas, ela ia nas “bocas” de trafico de drogas e intimava os traficantes para lhe dar drogas, caso contrário ela iria “derrubar a boca”, porque ela dizia que costumava sair com os policiais para fazer sexo. Com um histórico deste não fica difícil imaginar o que breve lhe ocorreria. A declarante trouxe uma foto da sua mãe. O Escrivão olhou atentamente a fotografia e comparou o tamanho do cadáver carbonizado com o tamanho da vítima, também comparou detalhes diversos como ausência de brinco na orelha, tanto a desaparecida como o cadáver  não usavam brincos. Somente uma parte do rosto, entre o nariz e a boca ficou preservada, as mãos cobriam o rosto, o fogo deixou os dedos em estado de esqueletização, mas poupou uma parte do rosto. Os traços fisionômicos eram semelhantes. Em seguida o Escrivão providenciou  a requisição para exame de DNA para confrontação genética que garantisse que aquele cadáver era o da mãe da declarante. A Psicodinâmica  é um método cientifico que ajuda o policial a imaginar as possibilidades de como o crime teve aquele desfecho e quais foram as motivações e método empregado para execução do crime.  Isso não é mero trabalho administrativo, isso é ciência investigativa. Arqueólogo não é tatu que cava a terra, apenas para fazer buraco, tem muita ciência por traz de uma escavação em um sitio arqueológico. Da mesma forma desenterrar um caso criminal tem muita ciência para elucida-lo.  Escrivão não é tatu, é cientista.

DUPLO DEPOIMENTO – INQUÉRITO POLICIAL

(O JAPONÊS DO AUDI E OS CARTÕES DE CRÉDITOS)

Seriam inúmeras as provas que daria que a atividade de Escrivão de Polícia é de caráter técnico-científico e não meramente burocrático. O Escrivão aprende técnicas próprias de investigação que suplanta todas as grades curriculares dos cursos universitários, hoje em vigência no país. Por isso o Curso de Formação de Escrivão é um curso Técnico específico que enfatiza um saber especifico do ramo da ciência. As Ciências Policiais ainda é um conhecimento que não é democrático e não esta disponível para qualquer um, é preciso primeiro a pessoa passar em uma prova objetiva e outras fases do concurso, para só então a pessoa poder se aceita e matriculada na Acadepol.  Outra técnica que aprendemos na investigação no curso do Inquérito Policial é logo que ocorre o crime, o suspeito é chamado a prestar esclarecimentos. Com aquela versão dada pelo suspeito, ele fica preso àquela versão. Acontece que no curso do Inquérito surgem novas provas e evidencias que podem levar o suspeito a contradição, então ele é chamado para um novo depoimento, que quase sempre culmina com o seu formal indiciamento.  Muitas vezes quando não surge uma prova que o suspeito mentiu no primeiro depoimento, ao ser chamado para esclarecer novamente os fatos, ele esqueceu da mentira que havia dito no inicio do inquérito e então conta outra versão. Isso já dá margens para indiciá-lo. Em 2008 aconteceu um caso que comprova esta técnica como eficaz para elucidar crimes. Um descendente de Japonês foi parado por Policiais Militares e no interior do veiculo Audi encontraram uma sacola com muitos cartões de créditos, bancários e muitas identidades. Havia indicio que o tal Japonês era estelionatário, mas ele de imediato deu uma versão que passava por um local e encontrou aquela sacola no chão e ao ver que se tratava de documentos pessoais, pegou-os e iria levar a uma Agencia dos Correios, quando foi barrado pela Policia. O álibi era até convincente, ou na pior hipótese não poderíamos provar que ele estava mentindo, mas ao ser chamado para prestar novo depoimento por Carta Precatória, mesmo na companhia de um advogado, o mesmo havia esquecido o que falou há dois anos atrás e deu outra versão totalmente diferente, alegando que não sabia que aquela sacola estava no carro, que o carro era emprestado, não sabendo como a sacola foi parar no carro. Mesmo clientes acompanhados com advogados, que são pessoas instruídas e com conhecimentos jurídicos específicos na área criminal, não raro, os Escrivães estão conseguindo provar que seus clientes são criminosos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ESCRIVÃO COMO CARGO TÉCNICO

Muitas decisões judiciais em todo o Brasil estão reconhecendo que o Escrivão de Polícia é um cargo técnico científico. O Estado de São Paulo é um dos Estados em que temos sentenças declarando que investigadores, escrivães e outras carreiras policiais são de natureza investigativa, técnica e científica.  A seguir, transcrevi algumas decisões dos Estados brasileiros de São Paulo, Goiás, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, também em outros Estados a decisões favoráveis, mas não quis me estender neste capítulo, porque o foco deste trabalho acadêmico não é ganhar a causa se baseando em número de decisões, mas desenrolando o âmago da questão que é o conceito do cargo de Escrivão de Polícia, é ou não é um cargo técnico-científico???? Este trabalho não visa colecionar decisões favoráveis a este conceito, este trabalho quer servir de material de consulta  para que posteriormente se tomem decisões mais abalizadas, no real enfoque das atribuições do cargo de Escrivão, e não somente em superficial especulações sobre o caráter científico e técnico do Cargo de Escrivão.

DECISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz de Direito: FERNÃO BORBA FRANCO

Relação: 0146/2010 Teor do ato: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso, atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado como “aquele que exige, para seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino” (Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas, há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso, uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente, o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino”. Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo, sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito? Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função, caracterizando-se como cargo técnico.

Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é anulada.

Custas pela ré. Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP) 08/09/2010   Recebidos os Autos da Conclusão lote 146 30/08/2010    Ofício Urgente Expedido Ofício – Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho 30/08/2010   Sentença Registrada. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)

DECISÃO NO ESTADO DE GOIÁS

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 637318 GO

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Ementa para CitaçãoAndamento do Processo

Dados Gerais

Processo:

ARE 637318 GO

Relator(a):

Min. GILMAR MENDES

Julgamento:

28/03/2011

Publicação:

DJe-063 DIVULG 01/04/2011 PUBLIC 04/04/2011

Parte(s):

ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
DONIZETTI COSTA BATISTA
ANDERSON RAU

Decisão

D ECIS Ã O: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim do:"MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS (MAGISTÉRIO E CARGO TÉCNICO). COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. É possível a acumulação remunerada dos cargos de professor e escrivão de polícia, este definido como técnico pela lei da carreira (art. 48, § 2º, da Lei n. 16.901/2010), quando houver compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b" da Constituição Federal". (fl. 98) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art.102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega que houve ofensa ao artigo 37, XVI, "b" do texto constitucional.O agravante defende, em síntese, que o cargo de escrivão de polícia não possui natureza de cargo técnico. Ademais, argumenta "(...) que não é o nível e nem a nomenclatura do cargo que ocupa que o configura de técnico ou científico, mas a complexidade das atividades desenvolvidas pelo ocupante". Por fim, aduz que a Lei n. 13.909/2001 do Estado de Goiás (Estatuto do Magistério) prevê que para fins de acumulação de cargo considera-se cargo técnico ou científico aquele que depende de habilitação especifica em nível superior. Decido.Não assiste razão ao agravante.Inicialmente, registre-se que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise da natureza dos cargos acumulados demanda a análise da matéria fático probatória, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do STF, confira-se:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. REEXAME DA NATUREZA DOS CARGOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. I - Inviável o recurso extraordinário, fundado em alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição, quando sua análise demanda o reexame da natureza dos cargos acumulados conforme assentada pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental desprovido." (RE-AgR 581.871, Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 24.9.2010)."CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS. I. - Dizer se o cargo é técnico ou científico é questão de fato que exige, para o seu deslinde, o exame de fatos e prova, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Súmula 279-STF. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido". (AI-AgR 442.737, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 3.2.2006) Ademais, verifico que o acordão decidiu a controvérsia à luz da Lei 16.901/2010 do Estado de Goiás que define que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico-policial. Portanto, para entender de forma diversa do assentado, faz-se imprescindível a análise de matéria infraconstitucional, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete 280 da Súmula do STF.Com isso, observo que não existe qualquer ilegalidade, nem violação ao art. 37, XVI, "b" da CF/88, na acumulação do cargo de professor com o cargo de escrivão de polícia no Estado de Goiás, uma vez que existe previsão legal no sentido de que o cargo de escrivão possui natureza técnico policial.Não há, pois, o que prover quanto às alegações do agravante.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e557 do CPC).Publique-se.Brasília, 28 de março de 2011.Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.

DECISÃO NO RIO GRANDE DO SUL

Sentença judicial reconhece cargo técnico ao agente de polícia civil

SEG, 21 DE NOVEMBRO DE 2011 13:46

COMUNICAÇÃO SOCIAL

ACESSOS: 1597

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O colega inspetor de polícia Patrício Jardim Antunes, da DP de Dom Pedrito/RS, obteve sentença favorável no Mandado de Segurança que reconheceu a sua condição de técnico para poder lecionar. O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS reconheceu o direito do colega assinar contrato emergencial de professor da rede pública estadual de ensino em cumulação com o cargo de inspetor de polícia.

Reproduzimos parte da decisão do juiz Humberto Moglia Dutra, que diz:

“No presente caso, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de acumulação dos cargos de inspetor de polícia e de professor estadual, em razão do previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Com efeito, a norma supracitada autoriza, como exceção à regra constitucional, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

Outrossim, conforme se depreende das informações apresentadas pela apontada autoridade coatora, o impetrante foi impedido de assinar o contrato emergencial para contratação de professor, em virtude exclusivamente do teor do Parecer nº 15.480/2011 da Procuradoria-Geral do Estado do RS que não considera como técnico os cargos de inspetor e de escrivão de polícia.

Entretanto, como bem ponderou o agente ministerial em seu parecer, o artigo 128 da Lei Estadual nº 7.366/1980, que trata sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, considera a função policial eminentemente técnica, estando incluído o cargo de inspetor de polícia ocupado pelo impetrante.

 

ISTO POSTO, julgo procedente o mandado de segurança impetrado por PATRÍCIO JARDIM ANTUNES contra ato da COORDENADORA DA 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, para conceder a segurança postulada, assegurando a contratação emergencial do impetrante para o cargo de professor da rede pública estadual de ensino em cumulação com o cargo de inspetor de polícia”. 

O sindicato parabeniza o colega Patrício por sua vitória no judiciário. O Sinpol-RS há muito tempo vem defendendo o reconhecimento da condição técnico jurídica dos agentes de polícia civil, como uma das bandeiras principais para o fortalecimento da carreira dos agentes, e por conseqüência, da própria instituição policial civil. A decisão é um passo importante para concretizar legalmente as atribuições de nível superior aos agentes de polícia na discussão da reestruturação dos cargos, o que na prática as atividades já são de nível superior.

Clique aqui para ver o teor completo da decisão judicial no Processo nº 1110006448-6 da Comarca de Bagé/RS, digitando o código fornecido e depois clique em pesquisar.

DECISÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte  - 22 de Outubro de 2008

Agente de Polícia poderá exercer função de professor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que permitiu, a um servidor público, o exercício de funções cumuladas, no que se volta aos cargos de Agente de Polícia do Estado e de professor da rede municipal de ensino.

Na ação inicial, o servidor argumentou que é policial civil, com jornada semanal de 40 horas, e docente do município, com jornada semanal de 20 horas e que a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência instaurou contra ele um processo administrativo disciplinar, em razão de uma suposta acumulação ilegal de cargos, convocando-o para optar por um dos vínculos.

No entanto, a ação sustentou que existe compatibilidade de horários entre os dois cargos e que a função de policial é enquadrada na definição de cargo técnico prevista no artigo 7º do Decreto Estadual nº 11.351 /92 e, de acordo com aConstituição Federal (art. 37, XVI, b) e com a Lei Complementar Estadual nº 270 /2004 (art. 8º), pode ser cumulada com o cargo de professor.

O Ente Público moveu Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, mas o recurso, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, não foi acolhido em segunda instância.

Compatibilidade

Para tanto, o relator do processo destacou que a Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, mas, dentre as exceções previstas, está o acúmulo de um cargo de professor com um técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

Em não tendo a Constituição estabelecido o conceito de cargo técnico, aplica-se ao caso o constante no Decreto Estadual nº 11.351 /92, o qual considera como cargo, função ou emprego, técnico, quando corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido, define o desembargador.

A decisão levou em conta o fato de que, de acordo com o conceito, o cargo de agente de polícia civil é considerado um cargo técnico, já que corresponde a uma profissão de nível médio (art. 41, 2º, IV, da Lei Complementar nº 270/2004[2]) e está sujeito à habilitação em curso de formação técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil.

Quanto à compatibilidade de horários, a decisão ressaltou que, para ela se configurar, os cargos devem ser exercidos em turnos ou horários distintos e a carga total não pode ultrapassar 60 horas semanais, em conformidade com o artigo 131 , 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN (Lei Complementar nº 122 /94), o que se aplica ao pleito do servidor público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ESTADO DE SÃO PAULO JÁ DECIDIU: ESCRIVÃO É CARGO TÉCNICO

No site oficial do Governo Paulista no endereço da WEB http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisAnexos.html está alistado todos os cargos e funções de funcionários do Governo e das suas autarquias e para não haver discussão vã e sem sentido, como tem ocorrido em muitos  Estados da Federação Brasileira, o Estado de São Paulo se antecipou e publicou uma lista oficial dos cargos e funções que são permitidos o acúmulo com um cargo de professor. Na lista aparece os cargos da Secretaria de Segurança Pública, e ali está bem claro para que qualquer um possa acessar, os cargos que são permitidos acúmulos são: Delegado, Perito-Criminal, Médico-Legista, Investigador e ESCRIVÃO DE POLÍCIA.

Todos os municípios do Estado de São Paulo devem se guiar pela direção e decisões e pareceres do nosso Estado e não de Pareceres de outro Estado, muitos deles com realidades bem diferente do Estado de São Paulo, até recentemente alguns Estados nomeavam Delegados sem concurso público e sem formação acadêmica.  O mundo e a sociedade em que vivemos se renovam a cada dia, o que era usual ontem hoje não é mais praticado e amanhã é terminantemente proibido.  Hoje Escrivão de Polícia não é mais um mero datilógrafo, ele é um Técnico com conhecimento de Ciências Policiais, não raro eles são os tutores dos novos Delegados de Polícia que saem da Academia, muitos sem nenhuma experiência policial anterior e que os Escrivães os pegam pela mão e mostram a prática do dia-a-dia de uma Delegacia.

fonte

V - Carreiras da área da Segurança Pública acumuláveis com Professor:

  1. Delegado de Polícia
  1. Médico Legista
  1. Perito Criminal
  1. Escrivão de Polícia
  1. Investigador de Polícia

http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisAnexos.html

Decreto 26368/56 | Decreto nº 26.368, de 3 de setembro de 1956 de São Paulo

 JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,  Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Polícia, que com este baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1956.

 JÂNIO QUADROS

 Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

  Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de setembro de 1956.

 Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral

 REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Escola de Polícia

CAPÍTULO I

Dos Fins da Escola de Polícia

Artigo 1.º - A Escola de Polícia, órgão da Secretaria da Segurança Pública e instituto complementar da Universidade de São Paulo, tem como finalidades:

 a) ministrar ensino superior, técnico e profissional, no âmbito da Criminologia e disciplinas afins;

 b) formar pessoal habilitado a dirigir, organizar e executar serviços pertinentes à Polícia Civil do Estado;

 c) promover o aperfeiçoamento ou a especialização de servidores pertencentes às diversas carreiras policiais;

 d) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino.

CAPÍTULO II

Dos Cursos da Escola de Polícia

Artigo 2.º - A Escola de Polícia compreenderá os seguintes cursos:

 I - SUPERIORES: Curso de Criminologia e Curso de Criminalística  II - TÉCNICOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:

 a) Curso de Detetives, Curso de Investigadores de Polícia. Curso de Escrivães de Polícia, Curso de Radiotelegrafistas, Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos, Curso de Dactiloscopistas, Curso de Guardas de Presídio e Carcereiros e Curso Preventivo de Falsificações de Documentos;

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Do Curso de Escrivães de Polícia

Artigo 16 - O Curso de Escrivães de Polícia destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos escrivães de polícia e ao preparo de candidatos ao exercício desse cargo.

Artigo 17 - Esse curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

 I - Inquérito Policial;

 II - Português - Redação Oficial;

 III - Noções de Direito Constitucional e de Direito Administrativa;

 IV - Noções de Direito Penal;

 V - Noções de Criminalística e Dactiloscopia;

 VI - Organização e Prática Policiais e Relações Públicas;

 VII - Polícia Política e Social  

VIII - Dactilografia.

Artigo 18 - Poderão matricular-se no Curso de Escrivães de Polícia:

 a) os escrivães de polícia;

 b) os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia Geral e do Brasil e História do Brasil, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

DIFERENÇA DE ESCRIVÃO, ESCREVENTE, E ESCRITURÁRIO

Estes três cargos têm origem comum, todos são remanescentes do milenar ofício de ESCRIBA, todavia, com a evolução da sociedade, as profissões foram cada vez ficando mais complexas, umas extinguiram-se e outras se especializaram e deram origens a outras com funções mais específicas, foi o caso do Escriba que no século XXI tem três variantes:

ESCREVENTE

Na prática, significa montar os processos (perfurar as folhas e numerá-las, colocar capa nos processos, amarrar processos apensados, juntar os documentos e petições novas etc.), expedir documentos determinados pelo juiz (cartas e mandados de citação, edital, ofícios, cartas precatórias etc.), atender os advogados, partes e sociedade em geral, organizar a escrivania, alimentar o sistema online do tribunal com as sentenças, decisões e andamentos em geral, controlar o arquivo, certificar o que for determinado pelo juiz, intimar os advogados por diário oficial, e mais outras tarefas burocráticas.

O Escrevente Técnico Judiciário, cujas atribuições estão previstas no Código de Processo Civil, no artigo 141. Entre suas atribuições estão: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas e outros documentos necessários ao seu ofício; executar as ordens judiciais; comparecer às audiências ou designar para substituí-lo um escrevente, datilógrafo ou taquígrafo; ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos dos processos que acompanha; entre outras atribuições especificadas por cada estado.

O Jornal de Concursos do Portal UOL traz a seguinte matéria que nos ajuda a entender a profissão de Escrevente Técnico Judiciário:

“De acordo com o juiz de direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum João Mendes Júnior, na capital paulista, João Batista Amorim de Vilhena Nunes, exercer a atividade significa lidar com os processos de forma direta, ou seja, emitir documentos como mandados e ofícios, preparar expedientes e fazer fichamentos para acompanhar a situação de taisprocessos. As atribuições caracterizam-se como de ordem administrativa.

Escrevente técnico judiciário do TJ de São Paulo

São condições para inscrição:

a) ser brasileiro nato, naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, § 1º da Constituição Federal;

b) ter 18 anos de idade completos até a data do encerramento das inscrições (19/07/2010);

c) ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;

d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;

e) não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a administração, a fé pública, os costumes e os previstos na Lei nº 11.343 de 23.08.2006;

f) ter concluído, até a data da posse, o ensino médio.


Sumária das atribuições:

Executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto a legislação pertinente a área de atuação e normas internas.”

ESCRITURÁRIO

Escriturário vem da palavra escrita, e é aquele profissional de preenche formulários, protocola recebimentos ou entregas, transcreve dados, faz pequenos cálculos conforme padrões estabelecidos nos procedimentos como aplicação de juros de mora, enfim, as mesmas coisas que as atividades de auxilíar de escritório ou auxiliar administrativo. Trabalha normalmente 8 horas por dia. Dependendo do setor. Pode abrir contas, ficar no atendimento a clientes, pode ficar na cobrança de títulos, pode trabalhar de apoio aos caixas, etc ... A jornada bancária é de 6 (seis) horas exceto para gerentes. Antes de se candidatar à vaga, é necessário conhecer os requisitos básicos exigidos:

  • Idade mínima de 18 anos
  • Ensino Médio Completo

Uma vez cumpridos esses requisitos, você deverá estar preparado para a realização do concurso, dominando os conhecimentos exigidos para tal.

Jonas Barbosa Filho, ex-funcionário do Banco do Brasil, aposentado, Administrador com pós-graduação em Gestão de Pessoas, Professor de Administração e Conhecimentos do Mercado Financeiro sintetiza assim a função de Escriturário do Banco do Brasil:

“Vou procurar ser simples e didático. Ao fazer concurso para o BB a pessoa está ingressando como escriturário. Este será o cargo conquistado no concurso e que vai acompanhar o funcionário o resto de sua vida laboral dentro do BB. Este é o único cargo efetivo, os demais são passageiros. São cargos de confiança. Vou exemplificar. O funcionário será sempre ESCRITURÁRIO, como já disse. Depois de certo tempo ele demonstra intenção de ser guindado para um cargo de confiança, como por exemplo, Gerente de Carteira. Ele será convidado e o cargo é de confiança. Caso não desempenhe o cargo como é o esperado, ele pode perdê-lo. Volta a exercer o cargo de ESCRITURÁRIO. Supondo que o funcionário desempenhe o cargo de Gerente de Carteira a contento. Depois de um determinado tempo, ele pode pretender um cargo maior, como por exemplo, Gerente de Administração. Caso ele tenha pontos e desempenho melhor que os demais candidatos, ele será convidado, e assim por diante. Todos os cargos são de confiança. O único que é do funcionário, por concurso, é o de escriturário. A pessoa pode entrar no BB como escriturário e aposentar-se como escriturário. Depende de seu desempenho e de sua vontade em desempenhar cargos de maior responsabilidade.” 
Hoje em dia é muito comum pessoas não ambicionarem cargos nenhum e executarem seus serviços no horário de escriturário, isto é, 6 horas e 15 minutos por dia.

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Não preciso dizer que 99% dos depoimentos tomados nas Delegacias são os Escrivães que os tomam sem a presença física do Delegado, sendo estes servidores especializados que formulam as questões. No Brasil inteiro funciona assim. O Delegado se faz presente, conforme diz nos textos das Assentadas, Declarações e Autos de Interrogatório, quando a Autoridade Policial lê e assina tais documentos. Ali o Delegado atesta que ele está ciente, concorda e autorizou aquele documento público. Em quase todas as Delegacias de Policia  existem vários Escrivães que tomam depoimento ao mesmo tempo, sendo humanamente impossível o Delegado acompanhar as oitivas ao mesmo tempo.  O Escrivão é um cargo de confiança do Delegado, porque ele responde precariamente pelo Delegado, se o Delegado de Polícia não confia no Escrivão por um ou outro motivo, o trabalho fica comprometido. Em março de 2007 acabei me  envolvendo em uma transferência de delegacia, porque o Delegado da Unidade que eu trabalhava foi transferido para outro DP, e não deu um mês ele simplesmente não aceitou trabalhar com um Escrivão daquele DP e fui convocado pelo Delegado Titular do Município a se transferir para aquela unidade que estava com problemas de relacionamento entre o Delegado e o Escrivão.  Fui a contragosto porque esta outra delegacia era muito longe de onde eu morava, mas fiquei conformado ao ouvir de um terceiro Delegado de Polícia que isso é um bom sinal quando as pessoas brigam para querer ter você perto delas. Alguns colegas acham um exagero a minha fidelidade  e cumplicidade com os Delegados de Policia que trabalho, mas eu sei que além disso me dar mais autonomia para trabalhar, os Delegados também ficam mais a vontade quando eles trabalham com Escrivães que eles podem contar que não irão viciar o inquérito, que procuram trabalhar em sincronia com a metodologia pessoal da Autoridade que preside o inquérito.  Os inquéritos policiais são produtos do casamento intelectual entre o Delegado de Policia e do Escrivão. Escrivão de Polícia não tem nada a ver com Escrevente Judiciário. Escrevente Judiciário é extremamente burocrático, ainda  assim valorizo o Escrevente Judiciário porque precisam ser extremamente organizados, muito fiéis aos prazos processuais, já os escrivães de Policia trabalham com tanta liberdade e autonomia que acredito que a maioria dos Escrivães teriam problemas para se adequar a função de Escrevente.  Já o Escrevente que se tornasse Escrivão seria como um passarinho que esteve a vida toda em uma gaiola e quando solto na natureza, morreria de fome, esperando que lhe tragam a ração.

DISCIPLINAS DO CURSO TÉCNICO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Na elaboração desta monografia solicitei um fax da Academia de Policia fornecendo-me a grade curricular de formação do curso Técnico-Profissionalizante, da minha época, a fim de investigar se o conteúdo pragmático oferece grau e nível de dificuldade que possa caracterizar como sendo um curso Técnico e não somente um trabalho Administrativo. Vamos à lista das 22 Disciplinas:

01 – Armamento e Tiro

02 – Condicionamento Físico e Defesa pessoal

03 – Criminologia

04 – Datiloscopia

05 – Direito Administrativo Disciplinar

06 – Direitos Humanos e Direitos da Cidadania

07 – Estatística

08 – Ética Policial

09 – Inquérito Policial

10 – Língua Portuguesa

11 – Medicina Legal

12 – Noções de Criminalística

13 – Noções de Direito

14 – Organização cartorária

15 – Organização Policial

16 – Polícia Comunitária

17 – Processamento de Dados

18 – Psicodinâmica

19 -  Redação Oficial Policial

20 – Relações Humanas

21 – Socorros de urgências

22 – Telecomunicações

Além destas disciplinas, no Curso Técnico de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo, os candidatos devem participar de palestras obrigatórias sobre:

01 – Direito da Criança e do Adolescente

02 – Direitos do Meio Ambiente

03 – Legislação Antitóxico

04 – Relação com os Meios de Comunicação.

Ao total foram 464 aulas que nos fornecem conhecimentos suficientes de matérias específicas para Técnico-Profissional na carreira de Escrivão de Polícia. Essa carga de aula está na média dos americanos, e nestes últimos dez anos as exigências se tornaram ainda mais rigorosas. Basta comparar o edital de 2002 e o edital de abertura de concurso para Escrivão de Polícia no Estado de São Paulo de 2012 e veremos que além de atualmente se exigir um diploma de nível superior, também as questões do concurso ficaram mais complexas, e acrescentou-se mais fases eliminatórias como os testes de aptidão física.

Aos que consideram o curso Técnico-Profissionalizante de Escrivão de Polícia, algo como uma aula de “doceira”, ou mesmo “aprenda bordado em três lições”, ou ainda “faça você mesmo artesanatos com sucatas” vou estender a definição de cada disciplina do Curso Técnico de Escrivão para que se aprofundando  na abordagem, as pessoas passem a entender a complexidade da formação intelectual na Academia de Polícia:

01 – ARMAMENTO E TIRO

Disciplina de capacitação técnica que deverá atestar, necessariamente, que o aluno demonstre ter conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo, conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro.  

(http://www.combatte.com.br/download/cartilha.pdf)

Na Academia o Escrivão manuseia a revólver, pistola, metralhadora e fusil, aprende a montar e desmontar armas e estuda balística.

02 – DEFESA PESSOAL

A defesa pessoal é um termo bem LATO SENSU e não uma conceituação meramente STRICTO SENSO. Pois a ação de se defender ou assim fazer em defesa de outros é algo feita somente por meios dos usos de socos e pontapés se caracteriza por ser algo muito simplório dentro da  real conceituação da defesa pessoal. Apesar de sabermos que socos e pontapés, inclusive quando bem aplicados, é uma ótima forma de defesa pessoal. Porém não é o principal mecanismo, nos dias atuais, da defesa pessoal, como pensam a maioria dos leigos e até mesmos por muitos marcialistas (instrutores, professores, mestres e praticantes). Compreendemos então que a essência da DEFESA PESSOAL é o esforço racional para proteção de algum bem, seja este a sua vida ou de outros, integridade física, social ou emocional, ou ainda da propriedade. Inclusive é bom lembrar que a legitima defesa objetiva ENCERRAR A AGRESSÃO. Sendo a condição básica da defesa pessoal a ATITUDE PREVENTIVA que seria uma visão meramente PROATIVA. Algo que  facilmente é desenvolvido através de uma vivencia tácita.

(http://www.tkd.com.br/artigos/7-artigos/438-a-importancia-da-defesa-pessoal)

Na Academia de Polícia o Escrivão treina táticas de imobilização e do uso correto de algemas e condução de preso.

03 - CRIMINOLOGIA

A Criminologia lida com a delinqüência constantemente sofisticada, assim como com a violência, que hoje se banalizou. Para ficar mais a par do itinerário, e dos atalhos, que conduzem ao delito, sobretudo nos agregados sociais urbanos de densa população, a Criminologia precisa traçar uma tática eficaz. A criminologia, não trata unicamente da pessoa humana, porque o homem é o agente do ato anti-social, mas sobre este agente existem várias causas e muitas ainda desconhecidas, que modificarão o caráter essencialmente humano ou antropológico do fenômeno. A criminologia é e deve ser considerada de acordo com a maioria dos estudiosos do assunto, uma ciência pré-jurídica, sua matéria de estudos é o homem, o seu viver social, suas ações, toda sua evolução, como espécie e como indivíduo. Para um estudo completo de criminologia devemos estudar tanto a filosofia, sociologia, psicologia, e a ética.

(http://jus.com.br/revista/texto/4137/a-criminologia-e-a-criminalidade#ixzz2GNbO7xkD)

04 – DATILOSCOPIA

Datiloscopia e Revelação de Impressões Digitais de Adriano Figini, junta-se as demais publicações da série Tratado de Perícias Criminalísticas, organizada por Domingos Tocchetto que, fiel ao seu propósito de contribuir na formação dos peritos, mantém o mesmo escopo adotado nos demais títulos da coletânea.
O autor é Perito Criminal e conta com a colaboração de experientes profissionais que desenvolvem ao longo de quinze capítulos os fundamentos e técnicas essenciais para o exercício da profissão. A equilibrada distribuição do conteúdo permite ao leitor/perito uma completa e prática visão da Datiloscopia e Revelação de impressões digitais na difícil e complexa tarefa de investigar vestígios em local de crime.

(http://www.millenniumeditora.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2736)

A maioria das delegacias não possui Papiloscopistas e quem acaba se responsabilizando em coletar as individuais datiloscópicas dos presos  e suspeitos são os Escrivães, razão porque na Academia se aprende a técnica de Datiloscopia.

05 – DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a administração pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, redundar em sanção administrativa.

(http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Direito_Adm_Disciplinar.asp)

 

06 – DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DA CIDADANIA

O objetivo do presente ensaio é tecer algumas reflexões sobre o relacionamento dos direitos humanos com a concepção contemporânea de cidadania. Isto é, objetiva-se fazer um conjugado entre o processo de internacionalização dos direitos humanos e a nova concepção de cidadania introduzida pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, num primeiro momento, buscou-se delinear, ainda que brevemente, o processo de internacionalização dos direitos humanos, cujo marco inicial foi a Declaração Universal de 1948, bem como, a forma através da qual a Constituição brasileira de 1988 se relaciona com os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.

(http://jus.com.br/revista/texto/2074/direitos-humanos-cidadania-e-educacao#ixzz2GNqrYYA6)

07 – ESTATÍSTICA

É a área da Matemática que coleta, analisa e interpreta dados numéricos para o estudo de fenômenos naturais, econômicos e sociais. O estatístico planeja e coordena o levantamento de informações por meio de questionários, entrevistas e medições. Organiza, analisa e interpreta os resultados para explicar fenômenos sociais, econômicos ou naturais. Cabe a ele montar bancos de dados para os mais diversos usos

(http://guiadoestudante.abril.com.br/profissoes/ciencias-exatas-informatica/estatistica-686049.shtml)

08 – ÉTICA POLICIAL

Na atualidade, devido às diversas transformações por que vem passando a sociedade  tanto no contexto econômico, sociais e inclusive jurídicos, onde a morosidade dos processos  parece privilegiar as atitudes criminosas e desamparar os cidadãos de bem, faz-se necessário resgatar a importância da ética como elemento norteador do comportamento humano. Para  tanto, a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros que abordam a questão ética, através

deste artigo pretende-se discutir e aprofundar os conhecimentos a respeito da ética, destacando seu conceito e sua aplicabilidade na vida pessoal e  profissional. Através do estudo  a respeito da ética profissional, concluiu-se que ela é o instrumento norteador da responsabilidade e competência do profissional da segurança pública na medida em que ela não só permite, mas motiva o policial a realizar um trabalho realmente comprometido com a posição social  que a profissão lhe atribui, de garantir a segurança pública, bem como com a garantia da efetivação dos direitos do povo para a garantia do processo de transformação da sociedade atual

(http://www.pmrv.sc.gov.br/publicacoesETrabalhosArquivo.do?cdPublicacao=3268)

Na Academia de Polícia o Escrivão é doutrinado a resistir às tentações de se corromper com vantagens indevidas por pessoas que tem interesse que o inquérito tenha fim diverso do que a verdade dos fatos

 

09 – INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial é um conjunto de diligências, um trabalho muitas vezes difícil, sendo varias as investigações feitas, como a ouvida de testemunhas e do próprio ofendido. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois não existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial, podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157)

Quanto aos erros de formalidade do IP não há o que se falar de nulidade de inquérito, mas de irregularidades. Na Academia o Escrivão recebe preparo técnico científico para fazer o inquérito alcançar o fim almejado.

 

 

10 – LÍNGUA PORTUGUESA

A nossa língua portuguesa é um sistema de diferentes formas e significados e de seus entrelaçamentos. Por esse motivo é sistematizada em três modos de análise de elementos que a compõe:• Morfologia: é parte da língua que estuda os morfemas, ou seja, tudo que nos diz sobre gênero e número dos substantivos; tempo, modo, número e pessoa de um verbo e classe gramatical.• Sintaxe: é a parte da língua que estuda o modo como o falante transmite a informação, a maneira com que organiza e relaciona as palavras em uma oração.• Semântica: é a parte da língua que estuda o significado das palavras, os sentidos que elas podem tomar de acordo com o contexto.

(http://www.brasilescola.com/portugues/lingua-portuguesa.htm)

Para o candidato ser aceito na Academia de Policia, ele passou por um rigoroso concurso público, e foi selecionado entre os melhores dos melhores, mesmo assim, após ingressar na Academia precisa aprimorar ainda mais o  estudo da língua pátria, para se  evitar ao máximo os erros gramaticais na confecção de textos públicos.

 

11 – MEDICINA LEGAL

A medicina legal inclui um vasto leque de serviços localizados na interface entre a prática científica e o direito, situando-se, atualmente, no âmbito da medicina social. Esta complexidade e variedade de temas levou à necessidade de considerar a medicina legal  como uma especialidade, capaz de formar e habilitar profissionais para o cumprimento de tarefas  que exigem, além de conhecimentos e capacidades técnicas muito específicas, um grande rigor científico, uma atualização permanente e uma elevada capacidade de isenção e imparcialidade,  de forma a não colocar em risco o interesse público, os direitos individuais e, portanto, a justiça.

(http://medicina.med.up.pt/legal/IntroducaoML.pdf)

Estudo altamente técnico onde o Escrivão é obrigado a participar de perícias, necropsias e até de exumações de cadáveres para compreender de forma geral tudo o que tem relação com exame de corpo de delito e terminologia técnica da área da Medicina como: decúbito dorsal, decúbito ventral, instrumentos contundentes, perfuro-cortantes, perinecroscópio, orifício de entrada e saída, sinais de morte física, exame anatomo-patológico, e centenas de outras nomeclaturas usuais de uso médico-legal e que fazem parte do trabalho do Escrivão no ato de juntada e interpretação dos laudos.

 

12 – NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA

"Criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação dos indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso". Por outro lado, no Rio Grande do Sul, um dos mais geniais peritos brasileiros, o Dr.ERALDO RABELLO assim definiu a criminalística: "É uma disciplina autônoma integrada pelos diferentes ramos do conhecimento técnico - científico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judiciárias da investigação criminal..

(http://pt.scribd.com/doc/2447974/Manual-sobre-Nocoes-de-Criminalistica)

Criminalística é ciência pura. É a física, a química, a matemática e a biologia aplicada no serviço policial para entender a dinâmica do crime. A Escola de Polícia não somente inclui criminalística no curso de formação científica do cargo de  Escrivão, como periodicamente os Escrivães são convocados para se renovarem e se atualizarem com as novas metodologias de criminalísticas. Os Escrivães do Estado de São Paulo são instruídos pelos mais renomados peritos brasileiros que efetuaram perícias nos casos de maiores repercussões nacionais. 

13 – NOÇÕES DE DIREITO

 

Tópicos Essenciais:
A-1. O Conceito de Direito; as relações do Direito com a Sociedade, a Cultura e a Religião;
A-2. O Ordenamento e o Sistema Jurídicos; 
A-3. As Fontes de Direito, noção e Fontes Não Legislativas: o Costume, os Princípios, a Jurisprudência e a Doutrina, respectiva caracterização e relevância no Ordenamento actualmente em vigor;
A-4. a Lei como Fonte do Direito, com especial referência os regulamentos e as directivas da Comunidade Europeia e à sua eficácia no Ordenamento vigente em Portugal;
A-5. a aplicação da Lei, os conflitos de normas e sua resolução através das regras da hierarquia, da modernidade e da especialidade;
A-6. a aplicação da Lei;
A-7. Caracterização conceptual: os Direitos do Homem, os Direitos Fundamentais e noções afins; as Gerações dos Direitos do Homem;
A-8. os Direitos Fundamentais na Constituição da República, origem e sentido;
A-9. 
o regime comum aos Direitos Fundamentais e os regimes próprios dos Direitos, Liberdades e Garantias e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

(http://estig.e-learning.ipbeja.pt/course/view.php?id=384)

O Estado de São Paulo sabiamente exige que o candidato a Escrivão tenha um Diploma de curso universitário como base introdutória de saber especializado, mas na Academia ele se especializará com o que de fato é interessante no serviço policial. Boa parte do estudo de Direito não se aplica na investigação policial, mesmo assim, o estudo de Direito é a matéria mais aplicada  na formação policial.

14 – ORGANIZAÇÃO CARTORÁRIA

Ferramenta utilizada para auxiliar na conferência dos requisitos exigidos para o bom desempenho da atividade. Ex:  “MESA LIMPA” Manter o seu ambiente de trabalho organizado. Não acumular pilhas de processos e papéis em cima da mesa. Retirar dos escaninhos somente aquilo que for realizado no dia... Setores do cartório devem se comunicar, é necessário que documentos, modelos, processos sejam de fácil localização por todos. Manter o sistema de gerenciamento de processos atualizado 

http://prezi.com/eqkqxxtjnu82/gestao-cartoraria/

Basicamente os Escrivães terão que trabalhar com: Secretariando Inquéritos, plantão policial lavrando Boletins de Ocorrências, Termo Circunstanciados e Autos de Prisão em Flagrante. A sala onde o Escrivão trabalha se chama cartório, porque ali são lavrados documentos públicos. Ninguém entra na Policia como faxineiro e faz carreira, podendo ser até Escrivão de Polícia. Ser Escrivão é preciso o pré-requisito de ter submetido a uma Escola de Polícia.  O fato de algumas delegacias existirem escrivães “ad doc” é caso raro e geralmente isso ocorre por falta absoluta de Escrivães, mesmo assim  são nomeados precariamente em geral só para fazer uma atividade da profissão de Escrivão como: Lavrar Boletim de Ocorrência ou trabalhar no setor de Cartas Precatórias. Não conheço nenhum  escrivão “ad doc” que possui cartório com inquéritos e lavra autos de prisão em flagrantes. Nesta Disciplina o Escrivão se torna um técnico em ARQUIVOLOGIA.

“Esse graduado é o responsável por tornar disponíveis as informações que são geradas e acumuladas em empresas, órgãos do governo, escolas, associações, instituições de saúde e ONGs. Ele precisa desfrutar de sólida formação cultural para poder `avaliar a importância dos documentos que manipula e deve ter preparo para trabalhar com produção documental’ 

http://guiadoestudante.abril.com.br/profissoes/comunicacao-Informacao/arquivologia-684258.shtml

15 – ORGANIZAÇÃO POLICIAL

Organizações policiais, especialmente aquelas voltadas à atividade investigativa começam a perceber que a administração da informação é uma condição estratégica. A necessidade de produzir conhecimento de forma mais rápida, em razão da complexidade e velocidade que ocorrem os fatos, vem sugerindo a necessidade de implementação de processos de gestão da informação com o suporte da Inteligência da organização. Geralmente a atividade policial depara-se com situações complexas, onde a tomada de decisões implica na possibilidade de tomar decisões perante os problemas da criminalidade.http://gestaopolicial.blogspot.com.br/2010/05/o-raciocinio-da-organizacao-policial.html

16 – POLÍCIA COMUNITÁRIA

 

Polícia Comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundamentadas, principalmente, numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Dessa forma, a polícia comunitária associa e valoriza dois fatores, que freqüentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança pública e defesa social tradicionais: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade e ii) a prevenção criminal.

http://portal.mj.gov.br/

17 – PROCESSAMENTO DE DADOS

É uma série de atividades ordenadamente realizadas, que resultará em uma espécie de arranjo de informações, pois no início da atividade é feita a coleta de informações, ou dados, que passam por uma organização onde no final será passada para o usuário o dado pertinente a sua busca. A obtenção inicial de dados (informações) é denominada de processamento. No contexto do processamento de dados podemos defini-lo como a matéria-prima obtida em uma ou mais fontes e informações, é o resultado do processamento, ou seja, a informação final é o dado processado ou processamento de dados.

http://www.mundoeducacao.com.br/informatica/processamento-dados.htm

Faltaria espaço para abordarmos o quanto o Escrivão de Polícia precisa se especializar em conhecimento específico para exercer este cargo. Faz  mais de uma década que o Estado de São Paulo está implantando o sistema de RDO (Registro Digital de Ocorrência), hoje para registrar um simples Boletim de Ocorrência existe uma alta tecnologia em vigor, de maneira que assim que o Boletim de Ocorrência é encerrado, todas as Delegacias e em todos os órgãos do governo que tem acesso ao RDO, se pode visualizar o documento. Os Escrivães mais antigo que exerciam a atividade antes do advento desta tecnologia foram obrigados a fazer um curso suplementar nas Academias de Policias regionais para poderem se familiarizar com esta inovação. O Escrivão de Polícia é como médico, uma vez que ingressou na profissão não pode para de estudar, sob pena de ficar anacrônico. A medicina sofre evolução diariamente de novos conhecimentos e descobertas, Escrivão de Polícia é frequentemente chamado pela Academia de Polícia para novos cursos de aperfeiçoamento. O sistema do RDO que é só um das dezenas de programas que o Escrivão tem acesso, não para de inovar, como a inserção de texto feita automaticamente nos casos de Bo de  acidentes de trânsito, como diz a matéria abaixo do site oficial da Polícia Civil:

 

“Muitas pessoas não têm conhecimento sobre o seu direito de indenização, mas a Polícia Civil, para alerta-las sobre o assunto, inseriu no RDO – Registro Digital de Ocorrências – instruções para que a vítima possa tomar suas primeiras providências para o recebimento do seguro. Assim que registrada uma ocorrência sobre acidente de trânsito em qualquer delegacia, as informações aparecerão no final do documento.” http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=939

 

 

18 – PSICODINÂMICA

Um dos pontos mais destacados na Psicodinâmica  do Trabalho é a importância do trabalho na formação  da identidade. A constituição da identidade é aqui  entendida como processo que se desenvolve ao longo de toda a vida do sujeito, e que está vinculada à  noção de alteridade. Este processo deixa sempre em  aberto uma lacuna, que nunca é preenchida. É a partir do “olhar do outro” que nos constituímos como  sujeitos; é justamente na relação com o outro que nos  reconhecemos em um processo de busca de semelhanças e de diferenças; são as relações cotidianas  que permitem a construção da identidade individual  e social, a partir de trocas materiais e afetivas, fazendo com que o sujeito, ao longo de toda a sua vida,  constitua sua singularidade em meio às diferenças.  Na vida adulta, o espaço do trabalho será o palco privilegiado dessas trocas. Ele aparece como o mediador central da construção, do desenvolvimento, da  complementação da identidade e da constituição da vida psíquica. (LANCMAN, 2008, p. 34)

http://www.fundacentro.gov.br

19 -  REDAÇÃO OFICIAL POLICIAL

 

Já se encontra disponível no link DELEGACIA GERAL o Manual de Redação Oficial do Estado do Piauí, contendo diversos modelos de padronização de correspondência oficial, constituindo-se ainda em um verdadeiro instrumento de técnica de redação oficial. O referido manual é composto de três partes:

1ª - Aspectos gerais da redação oficial;
2ª - Elaboração dos atos oficiais do Poder Executivo;
3ª - Conjunto de elementos de gramática aplicados à redação oficial.

http://www.pc2.pi.gov.br/modules/news/article.php?storyid=388

20 – RELAÇÕES HUMANAS

Inevitavelmente, em qualquer profissão e quase em qualquer outra atividade, o ser humano necessita estar em relacionamento com seus semelhantes.

 Quando este relacionamento é harmonioso, contributivo, espontâneo, gera-se satisfação e progresso.

 Ao contrário, quando é conflituoso, surgem obstáculos aos desenvolvimentos das atividades, gerando “emperramento” nos propósitos a alcançar.

 Mas o que são “relações humanas”?

 É a arte do relacionamento humano, que surge quando dois ou mais indivíduos se encontram. Desta forma, num ambiente de trabalho, em que duas pessoas partilham idéias e tarefas, gera-se um convívio que poderá resultar em cooperação, em atritos, comparações, etc.

http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/gestaorh_principiosdasrelacoeshumanas.htm

 

21 –  SOCORROS E URGÊNCIAS

As fatalidades e acidentes acontecem das mais simples e corriqueiras contusões, câimbras, escoriações e entorses, até as urgentes hemorragias abundantes, traumatismo crânio encefálico ou raquimedular (TCE e TRM) e mesmo  as paradas respiratórias e cardiorrespiratórias.  Solicitar o socorro especializado, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), pelo telefone 192; o Corpo de Bombeiros Militar, pelo 193; e se esquivar do atendimento não  é o suficiente. Esta é apenas a primeira iniciativa  que faz parte dos protocolos internacionais de  Primeiros Socorros.

http://www.confef.org.br/revistasWeb/n28/10_SOCORROS_URGENCIA.pdf

 

 

22 – TELECOMUNICAÇÕES

O conceito de telecomunicação abarca todas as formas de comunicação à distância. A palavra inclui o prefixo grego tele, que significa “distância” ou “longe”. Como tal, a telecomunicação é uma técnica que consiste na transmissão de uma mensagem de um ponto para outro, geralmente com a mais-valia de ser bidireccional. A telefonia, o rádio, a televisão e a transmissão de dados através de computadores fazem parte do sector das telecomunicações. http://conceito.de/telecomunicacao

O Sistema de telecomunicações da Polícia Civil do Estado de São Paulo é composto por uma serie de banco de dados das operações policiais, da informação policial, do cadastro de veículos, dos antecedentes criminais das pessoas, do banco de dados de criminosos e procurados, banco de dados de fotos, é um sistema que esta em constante evolução e rotineiramente os Escrivães são convocados à Academia de Policia para se aperfeiçoarem no uso dos programas tais como:

- RDO

- PRODESP

- INFOCRIM

WEBMAIL POLÍCIA CIVIL

ALPHA

OMEGA

DELEGACIA ELETRÔNICA

INFOSEG

SIAFEM – SIAFÍSICO TERMINAL

E por ai vai. Tudo isso é tecnologia que a população não tem acesso, é exclusivo da Polícia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           Com este singelo trabalho, espero ter contribuído com o entendimento de todos para que compreendam a importância do Escrivão de Polícia na sociedade. Este agentes da lei, são os elos mais visíveis entre as autoridades constituídas e o povão, a grande massa de gente humilde, que não tem se quer dinheiro para contratar um advogado, que não pertence a nenhuma Loja Maçônica, que não tem amigos influentes na sociedade. Os Escrivães de Polícia são os agentes que ouvem o povo. Quantas vezes as pessoa se dirigem a Delegacia para apenar receber uma orientação, e quem ela encontra à sua frente??? Os proeminentes operadores do Direito??? Alguma Vossa Excelência da vida???? Raramente alguém é recebido no plantão por um Delegado, então resta um elo firme, inquebrável que liga a Autoridade com o povo, este elo se chama ESCRIVÃO DE POLÍCIA. 

           Este agente da lei é mais do que um atendente ou um recepcionista, ele é o funcionário preparado nas melhores Academias de Polícia, especialmente em São Paulo, onde a Swat, o FBI (ambos americanas), a Scotland Yard (inglesa), a Interpol, a Yaman(Israelense), Gign (francesa), vêm fazer intercambio porque sabem que aqui encontram policiais heróis que foram preparados para exercerem um CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO.

A função do Escrivão de Polícia é uma das mais antigas de que se tem  notícia. Nos primórdios do Brasil Colônia, os Juízes ordinários podiam até ser analfabetos, mas não poderiam prescindir do Escrivão para lavrar os termos de suas decisões.

Após esta avaliação sobre as atribuições do Escrivão de Polícia, após analisarmos o conteúdo pragmático da Academia que preparam estes profissionais com metodologias técnico-científicas, e com o aperfeiçoamento  que a profissão lhe permite adquirir a cada dia trabalhando nas Delegacias de Policias, conforme fiz breve demonstração com a minha própria experiência no cargo, ainda levando a consideração das transformações históricas do Brasil e como estes profissionais se perpetuaram na história, cada vez mais se engrandecendo por suas habilidades em investigarem e registrarem os crimes e suas persecução até elucidação, por tudo isso e por outros mais que não conteriam nestas páginas, quem poderia concluir ao chegar nestas últimas páginas que Escrivão de Polícia não é um cargo técnico-científico????

Alguns também concluíram assim:

“O Escrivão de Polícia, ao longo de sua carreira, termina por ter a oportunidade de trabalhar em todas as fases do processo investigatório, culminando com a prisão dos investigados, o que o torna um policial mais completo.  http://pt.wikipedia.org/

“O Escrivão de Polícia é a mola mestra da Polícia Judiciária.”

(Jurista  Espíndola Filho)

“Sem o Escrivão de Polícia nenhuma Delegacia estará constituída,nem poderá funcionar.” (Jurista Basileo Garcia)

“Hoje inclusive a atividade do Escrivão de Polícia é considerado por muitos Tribunais como atividade jurídica, comprovando mais uma vez a importância da função do Escrivão de Polícia. É fato que o Escrivão de Polícia  supre a ausência de todos na delegacia, mas também é fato que todos não suprem sua ausência. Caso falte o escrivão não há serviço em andamento, caso adoeça ou mesmo se aposente.” (Renan Maldonado, Pós-Graduado em Direito Público)

Não somos robôs treinados em digitação, mas sim Policiais do mais alto gabarito, detentores de conhecimentos jurídicos, técnicos e operacionais, que por força das circunstâncias estão se deixando passar por meros digitadores de certidões justificados pela fé pública. (Jornal O ESCRIBA – SET/2008)

A origem dos "Escrivães"(escribas) tem origem bíblica. Ao longo da história, temos várias passagens comprovando que as autoridades sempre tinham ao seu lado um escrivão, na verdade, pessoa ‘letrada’ e conhecedor das leis com a incumbência de orientar aquelas autoridades, as quais, muitas vezes sem conhecimento algum, apenas autoridade pública. No descobrimento do Brasil, temos a figura de Pero Vaz de Caminha, escrivão que relatou a viagem do descobrimento. No Judiciário Brasileiro, desde a origem, o Escrivão sempre foi figura marcante e muito importante.

(Associação do Analistas Jurídicos, Mauri Raul Costa)

 

 

BIBLIOGRAFIA

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